PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 4. Os BGOs colacionados aos autos demonstram que o impetrante passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente na forma da lei. 5. Ao sustentar seu direito líquido e certo sustenta a parte impetrante ilegalidade por omissão em vista dos mesmos não ter sido promovido após decurso do interstício necessário para a ascensão na carreira policial militar à patente de 1º Tenente. 6. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenha sido negada. 7. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 8. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 9. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027357-95.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JAIR SANTOS GOES e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027357-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR SANTOS GOES
Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, desacolher a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA aduzida e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIR SANTOS GOES, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, “...A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com a Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, em face ao erro da Administração, proceda-se a PROMOÇÃO DO AUTOR, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM, COM OS RESPECTIVOS PROVENTOS DE CAPITÃO PM;”. A liminar, por seu turno, foi requerida para que “...proceda-se a PROMOÇÃO DO AUTOR, EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM, COM OS RESPECTIVOS PROVENTOS DE CAPITÃO PM, retroativa a data em que completou o interstício previsto no art. 134, do Estatuto PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar;”. Em decisão de ID 45687737 deferi a gratuidade e indeferi a liminar. Intervenção pelo Estado no evento 46674224 onde apresenta impugnação à assistência judiciária gratuita; decadência da pretensão; que a lei 7.990/2001 não fala em promoção do policial militar ao passar para inatividade, mas tão somente o cálculo dos proventos pela patente imediatamente superior; que não pode haver promoção após a aposentação; que a determinação de promoção pelo Judiciário incidiria em violação à separação dos Poderes e violaria o princípio da isonomia entre os próprios policiais garantindo ao impetrante posição privilegiada; que não comprovou o impetrante ter reunido todas as condições para ser promovido, sendo a participação em curso de formação apenas uma delas; que o art. 134 da referida lei estabelece a necessidade de inscrição do policial na lista de pré-qualificação e o art. 123 estabelece o requisito tempo em determinada patente como apenas mais um dos requisitos; que também não está comprovada nos autos a hipótese de promoção por ressarcimento prevista no §5º, do art. 126 da mesma lei, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Esta Relatoria tratará, ainda, quanto a legitimidade passiva e quanto a prescrição de fundo de direito, comumente objeto de embargos de declaração. “Réplica” pela parte impetrante no ID 47260300. Petição juntando novos documentos nos IDs 47441654 a 47441659. Informações pelo Secretário da Administração no ID 46674223. Sem informações pelo Governador no evento 54122477. Parecer Ministerial no ID 53377363 pela não intervenção. O Estado foi intimado para falar sobre os novos documentos juntados, tendo deixado transcorrer in albis o prazo conforme certificado no evento 45877039. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 15 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027357-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR SANTOS GOES
Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar, passou a reserva quando possuía a patente de 1º Sargento e ingressou com a ação para ser reclassificado à graduação de 1º Tenente, obtendo a remuneração de aposentadoria calculada sobre a patente de Capitão, retroativa a data em que completou o interstício previsto no art. 134, do Estatuto PM. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. Não merece prosperar tendo em vista que foi apresentada de forma genérica sem apontar de forma objetiva qualquer motivo que pudesse esta Relatoria refluir do entendimento anteriormente esposado. Do exposto improcede a impugnação apresentada. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos impetrados. Matéria que se trata de ofício evitando aclaratórios. Normalmente sustenta o Estado da Bahia a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Governador. Segundo entendimento jurisprudencial, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. Estabelece o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A Secretaria de Administração, forma do art. 1º, do Decreto nº 12.431/2010, tem por obrigação "planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos". Já o Governador do Estado é a autoridade máxime do Estado a quem, é subordinado o referido Secretário. Rechaço a preliminar. 3. Da alegada decadência e prescrição do direito. Trato da prescrição de ofício. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Trago jurisprudência desta Corte em caso análogo, no que interessa: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição. 4. Mérito. De logo se mostra incabível a pretensão da parte impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente conforme BGO de ID 45649266. Ao sustentar seu direito líquido e certo sustenta a parte impetrante que: “Assim sendo, e conforme descreve o artigo 134, §2º, h, g e f, do Estatuto em epigrafe, o interstício mínimo de permanência no posto/graduação de Soldado PM, para preitear o direito ao posto imediato, que é de cabo PM, é de 120 (cento e vinte) meses, e a permanência no posto/graduação de Cabo PM é 96 (noventa e seis) meses para ter direito a promoção ao posto/graduação de Sargento PM, e de acordo com alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, tendo em vista que a respectiva lei extinguiu os postos/graduação de Soldado 2ª classe PM, 3º e 2º Sargentos PM, Subtenentes PM e 2º Tenente PM. De acordo a alínea f, o interstício mínimo de permanência no posto de 1º Sargento PM, para galgar a promoção de 1º Tenente PM é de 84 (oitenta e quatro) meses, o que corresponde a 07 (sete) anos, e que se cumprido regularmente, o Autor chegaria a esta promoção ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, o que daria no ano de 2018, mas infelizmente, diante da omissão do Estado da Bahia isso não aconteceu, tendo que amargurar a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com os proventos integrais de 1º Tenente PM em 07 de outubro de 2020, quando deveria ainda na ativa ter recebido a promoção de 1º Tenente PM.” Dura lex sed lex e o mandado de segurança não é via adequada para suprir possíveis omissões legislativas. Não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão da segurança, não podendo o Poder Judiciário suprir a alegada omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Também não se pode autorizar a concessão de promoção com base tão somente na alegação genérica de infringência a princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo oportuno pontuar que a omissão legislativa possui os meios jurídicos próprios para ser eventualmente suprida. Imperioso perceber que não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenham sido negadas. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. Embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o referido curso. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. Trago desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. 2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) 5. Conclusão. Do exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a gratuidade da Justiça, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, desacolher a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA aduzida e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, 15 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027357-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR SANTOS GOES
Advogado(s): GENILSON RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO