PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078469-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARQUES CANABRAVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS, JOANA ROCHA E ROCHA
APELADO: EUDES SILVA SOARES
Advogado(s):LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR

 

ACORDÃO

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.

  1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
  2.  AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CREDORA QUE DEMONSTROU CONDUTA PROCESSUAL ATIVA E DILIGENTE AO LONGO DO PROCESSO, REQUERENDO DIVERSAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. 
  3. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO OCORREU POR CONDUTA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA À PARTE.
  4. DA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE QUE NÃO DEVE SER DECLARADA
  5. CONCLUSÃO. AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
  6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0078469-33.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIA MARQUES CANABRAVA e como apelado EUDES SILVA SOARES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada em sistema


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078469-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARQUES CANABRAVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS, JOANA ROCHA E ROCHA
APELADO: EUDES SILVA SOARES
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79362 820, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 79362 823) interposta por CLAUDIA MARQUES CANABRAVA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC."


Inconformada, a Apelante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma integral da sentença. Alega a inexistência de inércia de sua parte, argumentando que sempre manteve uma postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito, tendo protocolado diversas petições com pedidos de diligências que, contudo, não foram efetivadas pelo juízo por razões alheias à sua vontade. Destaca, nesse sentido, a petição de 07 de fevereiro de 2023 (ID. 79362 813), que requereu uma série de medidas executivas e que permaneceu sem análise por tempo excessivo.

 

Aponta, ainda, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Afirma que o juízo de primeiro grau ignorou seu pedido expresso para que todas as intimações fossem realizadas em nome da advogada Joana Rocha e Rocha (ID. 362086737), o que vicia todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença que extinguiu o feito, por violação direta ao art. 272, § 5º, do CPC.

 

Por fim, argumenta ser indevida a exigência de recolhimento de custas para a realização de diligências, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Considera que tal cobrança é ilegal e que sua recusa em pagar por algo que não lhe era devido não pode ser interpretada como inércia processual.

 

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária à Apelante.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão dos autos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078469-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARQUES CANABRAVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS, JOANA ROCHA E ROCHA
APELADO: EUDES SILVA SOARES
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se, de fato, ocorreu a prescrição intercorrente em razão de suposta inércia da Apelante, bem como analisar a alegação de nulidade processual por vício de intimação.

 

Após uma análise criteriosa dos autos, entendo que a sentença merece ser integralmente reformada.

 

O juízo a quo fundamentou a extinção do feito na tese de que a demanda estaria "paralisada desde 2023", imputando à exequente, ora Apelante, a responsabilidade pelo não andamento do processo. Contudo, tal conclusão não encontra amparo na realidade fática e processual documentada nos autos.

 

A Apelante demonstrou, de forma inequívoca, uma conduta processual ativa e diligente. Conforme se verifica nas petições de ID. 79362 765, 79362 802 e, especialmente, na de ID. 79362 813, datada de 07 de fevereiro de 2023, a credora não apenas deu impulso ao feito, como também requereu a adoção de medidas executivas variadas e enérgicas, incluindo a consulta a sistemas conveniados e a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH do devedor.

 

O que se observa, na verdade, é uma acentuada demora do juízo de primeiro grau em processar o pleito da parte. A petição de fevereiro de 2023 somente veio a ser objeto de despacho em 31 de julho de 2024 (ID. 79362 816), ou seja, quase dezoito meses depois, e, ainda assim, para determinar uma providência equivocada: o recolhimento de custas por parte de quem é beneficiária da justiça gratuita.

 

A inércia, neste caso, não pode ser atribuída à Apelante.

 

Durante todo este tempo, então, o processo não esteve paralisado por abandono da credora, mas sim por inação do juízo de primeiro grau, que deixou de apreciar um requerimento pendente. A Apelante não estava inerte; estava, legitimamente, no aguardo de uma providência judicial.

 

Imputar a ela a responsabilidade pela paralisação é penalizá-la sem que haja incorrido em qualquer conduta para tanto. A prescrição intercorrente pressupõe o desinteresse, o abandono, a negligência do credor, o que manifestamente não ocorreu.

 

A Apelante sustenta, ainda, a ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais, inclusive da sentença, em razão do desatendimento, pelo juízo de origem, do pedido expresso de intimação em nome de advogada específica, conforme o art. 272, § 5º, do CPC.

 

De fato, a análise dos autos confirma que houve o requerimento para que as intimações fossem direcionadas à advogada Joana Rocha e Rocha (ID. 362086737) e que tal pleito foi, em momentos subsequentes, ignorado pela serventia. A ocorrência do erro procedimental é, portanto, inequívoca.

 

Contudo, a moderna teoria das nulidades no processo civil, orientada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, assenta-se sobre o brocardo pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo. Para que um ato processual, ainda que praticado em desconformidade com a lei, seja declarado nulo, é indispensável a demonstração de que tal vício resultou em um prejuízo concreto à parte que o alega.

 

No caso em tela, embora o erro na intimação seja um fato processual digno de nota e correção, não vislumbro a ocorrência de um prejuízo efetivo e insanável à defesa da Apelante. O vício não a impediu de ter ciência da sentença extintiva em tempo hábil nem de interpor o presente Recurso de Apelação, no qual pôde exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa.

 

A peça recursal (ID. 79362 823) é completa, bem fundamentada e ataca, com precisão, todos os pontos da decisão recorrida, em especial o mérito da questão: a inocorrência da prescrição intercorrente. A devolutividade ampla do recurso de apelação permitiu que toda a matéria de fato e de direito fosse reapreciada por este Tribunal, sanando qualquer prejuízo que a falha na comunicação em primeira instância pudesse ter, em tese, ocasionado.

 

Dessa forma, tendo a Apelante conseguido levar a este juízo ad quem todos os seus argumentos de mérito, que serão devidamente analisados a seguir, a finalidade essencial do ato foi alcançada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de prejuízo concreto.

 

Ex positis, dou provimento ao recurso de apelação para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular a sentença proferida no ID. 79362 820 e todos os atos processuais a partir do despacho de ID. 79362 816, inclusive. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com a análise das diligências requeridas pela Apelante na petição de ID. 79362 813 e a observância da intimação exclusiva em nome da advogada indicada.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto