PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual ocupante do cargo de Professor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão e TDAH, contra ato atribuído a autoridades estaduais que indeferiram pedido administrativo de redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem redução remuneratória e sem compensação de horário. O Impetrante sustenta que a manutenção da carga horária integral agrava seu quadro clínico, ocasionando crises de pânico, exaustão neurocognitiva e risco à integridade psíquica, conforme laudos médicos e afastamento concedido pela Junta Médica Oficial do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o pleito de redução de jornada de trabalho diante da alegação de ausência de prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se servidor público estadual com deficiência possui direito à redução da carga horária, sem compensação e sem redução de vencimentos, mediante aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, ante a omissão da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração documental do direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo desnecessária dilação probatória quando os fatos relevantes estão suficientemente comprovados. 4. Os laudos médicos especializados apresentados pelo impetrante demonstram, de forma detalhada, o diagnóstico de TEA associado a comorbidades psiquiátricas e estabelecem nexo direto entre a jornada integral e o agravamento do quadro clínico (IDs 101400374 e 101400375). 5. A própria Administração Pública reconheceu a fragilidade da condição de saúde do servidor ao conceder afastamento de 50 dias para tratamento médico, por meio de Junta Médica Oficial (ID 101400372), corroborando a necessidade de adaptação da jornada laboral. 6. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. 7. A proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à inclusão da pessoa com deficiência constitui garantia constitucional assegurada pelos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal. 8. A ausência de previsão específica na Lei Estadual nº 6.677/1994 não impede o reconhecimento do direito à jornada especial, diante da possibilidade de aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 da Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais. 10. A redução da jornada de trabalho sem compensação e sem redução remuneratória não configura privilégio, mas medida de inclusão destinada a assegurar condições laborais compatíveis com a limitação funcional permanente do servidor. 11. A redução proporcional dos vencimentos comprometeria o mínimo existencial do Impetrante e inviabilizaria o custeio do tratamento médico necessário à preservação de sua saúde física e mental. 12. O controle jurisdicional exercido no caso concreto não viola o princípio da separação dos poderes, pois visa assegurar a efetividade de direitos fundamentais diante de omissão administrativa incompatível com a ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 2º. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Lei Estadual nº 6.677/1994. Súmula 512/STF. Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 da Repercussão Geral, j. 09.06.2023; TJBA, Mandado de Segurança nº 8054863-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 22.10.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8067093-86.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 14.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018430-38.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante FERNANDO GONCALVES DE SOUZA NETO e impetrados CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018430-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO GONCALVES DE SOUZA NETO
Advogado(s): ROBERTO CLAUDIO MENDES DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR formulada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO GONCALVES DE SOUZA NETO contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à COORDENADORA CAT/DIREH/SUDEPE, objetivando a redução de sua carga horária sem compensação de horários e prejuízo dos vencimentos, em razão de ser pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão. O Impetrante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Acerca do mérito, afirma que “é Pessoa com Deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F84 e CID-11 6A02.0), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-10 F41.2 e CID-11 6A73) com episódios de pânico, transtorno ansioso e TDAH, conforme laudos médicos anexos (docs. 10 a 13). Atualmente encontra-se lotado no Colégio Estadual de Tempo Integral de Jequié, em Jequié/BA (NTE 22), no cargo de Professor, com carga horária de 40 horas semanais”. Segue narrando que “tal jornada, na atual conjuntura de saúde do servidor, tornou-se fator de risco iminente à sua integridade psíquica. Conforme atesta o Laudo Médico Psiquiátrico emitido em 01/12/2025 (doc. 07), o Impetrante é Pessoa com Deficiência e a sua realidade clínica sofreu "piora significativa nos últimos meses", conforme registra expressamente o médico. A manutenção da carga horária integral tem provocado exaustão cognitiva severa e desorganização neurológica, manifestada por sintomas físicos e psíquicos alarmantes, tais como: 1. Crises de pânico com palpitações, sudorese, tremores e sensação intensa de medo; 2. Cefaleias frequentes e desânimo persistente; 3. Hipersensibilidade sensorial a ruídos e ambientes sobrecarregados (típicos de sala de aula); 4. Dificuldade de regulação emocional diante de demandas intensa”. Pontua que “o laudo médico é peremptório ao estabelecer o nexo de causalidade entre a jornada atual e o agravamento das dificuldades enfrentadas pelo Impetrante devido a sua condição de TEA”. Acresce que, “diante desse cenário, em 04/12/2025, o Impetrante solicitou administrativamente a redução de sua jornada em 50% (de 40h para 20h) sem prejuízo financeiro e sem compensação de horários a partir do processo SEI de n° 011.7641.2025.0125311-67. Contudo, a Administração Pública, ignorando a prova técnica e a realidade de sofrimento do servidor, INDEFERIU o pleito sob o frágil argumento de ausência de previsão legal específica, condenando o Impetrante a escolher entre sua subsistência (o cargo) e sua sanidade mental diante da sua condição de Pessoa com Deficiência”. Relata que, “diante da negativa administrativa em adaptar a jornada de trabalho, o Impetrante seguiu trabalhando e acabou entrando em um severo quadro de crise e desregulação neuropsicológica, o que resultou na sua total incapacidade laboral temporária. Prova inequívoca da necessidade de redução é que a própria Junta Médica Oficial do Estado da Bahia (processo SEI: 011.7641.2026.0016718-85), ao avaliar o servidor, reconheceu a sua condição clínica e determinou o seu afastamento por 50 (cinquenta) dias para tratamento de saúde. Esse afastamento pericial é uma prova de que a manutenção da jornada de 40 horas, nas condições atuais, é biologicamente insustentável para o Impetrante, evidenciando que a redução da carga horária é a única medida capaz de evitar que o servidor seja definitivamente afastado por invalidez, sofra danos psíquicos irreversíveis ou venha a atentar contra a própria vida”. Assevera que “o Judiciário consolidou o entendimento de que, na omissão da lei local, aplica-se por analogia o Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90)”, que, em seu art. 98, autoriza a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de medida liminar, “determinando a imediata redução de carga horária do Impetrante em 50% (de 40h para 20h), sem compensação de horários e sem redução de seus vencimentos”. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar deferida. Através do despacho de ID 101543228, a Impetrante fora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para análise do pedido da gratuidade de justiça, tendo peticionado no ID 101612850, apresentando documentos. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 103392811), suscitando preliminar de ausência de prova pré constituída. Acerca do mérito, alega que “o pedido de redução da carga horária foi negado por ausência de fundamento legal que o autorize, agindo corretamente a Administração Pública, uma vez que está jungida ao princípio de legalidade”, pois “a legislação estadual não prevê a hipótese de redução de jornada para o caso narrado, invocando a aplicação ao caso do disposto na legislação federal (Lei Federal nº 8.112/1990 - art.98)”. Assevera que, “consoante a legislação vigente, em especial a Lei n° 6.677/94, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do Estado da Bahia, o servidor estadual pode, em tese, solicitar a redução de sua carga horária, entretanto, essa alteração consequentemente irá incorrer na modificação de sua remuneração”. Afirma que, “além da manifesta ausência de previsão legal, o pleito mandamental esbarra no princípio basilar constitucional da separação de poderes, o qual impede ingerências do Poder Judiciário no mérito administrativo. A ampliação ou redução de jornada dos servidores constitui ato discricionário, submetido ao crivo discricionário da Administração Pública”. Ao final, pugna pela denegação da segurança. As autoridades coatoras, embora devidamente notificadas, não se manifestaram nos autos, conforme certidão de ID 104980502. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela concessão da segurança (ID 105293769). Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VI do art. 937 do mesmo diploma legal e alínea b do inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018430-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO GONCALVES DE SOUZA NETO
Advogado(s): ROBERTO CLAUDIO MENDES DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Por meio da decisão de ID 102161005, a gratuidade de justiça e o pedido liminar formulado foram deferidos.
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO GONCALVES DE SOUZA NETO contra ato reputado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à COORDENADORA CAT/DIREH/SUDEPE, objetivando a redução de sua carga horária sem compensação de horários e prejuízo dos vencimentos, em razão de ser pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão Inicialmente, passa-se à análise da preliminar suscitada na intervenção estatal. O Estado da Bahia suscita, em sua intervenção, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão do Impetrante demandaria dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial judicial para aferir a real necessidade de redução da jornada de trabalho. Sustenta, assim, que a ausência de prova pré-constituída inviabilizaria o manejo do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, razão não lhe assiste. Como cediço, o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova documental robusta, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, a condição de saúde do Impetrante e a necessidade terapêutica da redução da carga horária não são meras conjecturas, mas fatos robustamente comprovados pela documentação acostada aos autos. O Impetrante colacionou laudos médicos especializados nos IDs 101400374 e 101400375, subscritos por médico psiquiatra, que atestam de forma pormenorizada o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a comorbidades psiquiátricas graves, e estabelecem o nexo direto entre a exaustão provocada pela jornada integral e o risco de desregulação neuropsicológica irreparável. Mais do que isso, a própria Administração Pública, por meio de sua Junta Médica Oficial, reconheceu a fragilidade do quadro clínico do servidor ao conceder-lhe afastamento de 50 (cinquenta) dias para tratamento de saúde, conforme documento de ID 101400372. Ora, se a própria perícia oficial do Estado reconheceu que o servidor não possuía condições biológicas de manter-se em atividade naquele momento, o que culminou no seu afastamento temporário, a tese de que seria indispensável uma nova perícia judicial para confirmar a necessidade de adaptação da jornada torna-se desnecessariamente protelatória. A prova documental é, portanto, pré-constituída e suficiente para o deslinde da controvérsia, que se cinge à legalidade da recusa administrativa fundada exclusivamente na omissão legislativa estadual, matéria esta de cunho eminentemente jurídico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de laudos médicos idôneos, mormente quando corroborados por elementos de convicção provenientes de órgãos oficiais, é bastante para autorizar o conhecimento da ação mandamental, dispensando-se a dilação probatória. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração e do Secretário da Saúde, objetivando a concessão de redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, para prestar cuidados à filha menor diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), amparada por laudos médicos e sem autonomia para atividades cotidianas. O pedido administrativo foi indeferido pela Administração Pública sob o fundamento de inexistência de previsão legal no âmbito estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para pleito de redução de jornada sem prejuízo remuneratório diante da ausência de norma estadual específica e suposta necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se a servidora pública estadual faz jus à redução de jornada com fundamento na aplicação analógica do art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/1990, à luz do Tema 1097 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inadequação da via eleita não subsiste quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária dilação probatória para apreciação do direito invocado. O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor público federal o direito à jornada especial para acompanhamento de filho com deficiência, sem redução de vencimentos, direito esse que encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança (CF/1988, art. 1º, III, e art. 227). O Tema 1097 do STF fixou a tese de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se, por simetria, aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo-lhes o mesmo direito, ainda que ausente norma estadual específica. A negativa da Administração Pública em reconhecer o direito pleiteado configura violação a direito líquido e certo da servidora, especialmente quando demonstrada a condição de deficiência da criança e a necessidade de cuidados contínuos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança é cabível para pleito de redução de jornada de trabalho para servidor público que comprove documentalmente a necessidade de cuidar de filho com deficiência. É assegurada aos servidores públicos estaduais a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do Tema 1097 do STF, garantindo-lhes redução de jornada sem prejuízo da remuneração. A ausência de norma estadual específica não impede o reconhecimento do direito à jornada especial, quando fundado em preceitos constitucionais e em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 3º; 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1097 – Repercussão Geral, j. 09.06.2023. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8054863-12.2024.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 22/10/2025) (g.n.) Rejeitada a questão que antecede o mérito, avança-se à sua análise. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do direito subjetivo do servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, à adequação de sua carga horária semanal como medida de preservação de sua saúde física e psíquica, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). De logo, faz-se imperativo apontar que o Impetrante é, para todos os efeitos jurídicos, considerado Pessoa com Deficiência (PcD). Esta classificação não emana de mera construção doutrinária, mas de comando legal expresso contido no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Os relatórios psiquiátricos e laudos médicos acostados aos autos, notadamente nos IDs 101400374 e 101400375, confirmam o diagnóstico de TEA nível de suporte 1, em associação com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão e TDAH, evidenciando as barreiras sensoriais e cognitivas enfrentadas pelo servidor. A proteção jurídica conferida ao Impetrante encontra seu ápice no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF). No mesmo sentido, o art. 196 da Carta Magna estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças. No caso concreto, a manutenção da jornada integral de 40 horas semanais no ambiente escolar representa uma barreira insuperável para o servidor, portador de TEA. O ambiente de sala de aula, caracterizado por intenso bombardeio sensorial, ruídos constantes e demandas interacionais complexas, atua como gatilho para crises de pânico, cefaleias persistentes e exaustão neurocognitiva severa, conforme pormenorizado no relatório médico de ID 101400374. A higidez física e mental do servidor, portanto, encontra-se sob risco iminente caso não seja promovido o ajuste na sua rotina laboral. A redução da carga horária, no contexto de uma neurodivergência permanente, não constitui benefício ou privilégio, mas o cumprimento de um dever de inclusão que permite ao servidor manter-se funcional e produtivo sem sacrificar sua própria sanidade mental. A negativa administrativa exarada pela autoridade Impetrada, conforme se extrai do documento de ID 101400373, sustenta-se exclusivamente no argumento da inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994) que autorize a redução da jornada de trabalho sem a correspondente diminuição dos vencimentos. Segundo o Ente Estatal, o regime jurídico estadual é estrito e não comportaria a concessão da benesse pretendida pelo servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ocorre que tal entendimento se revela superado e incompatível com a ordem constitucional vigente. A ausência de norma específica na legislação local não pode atuar como um salvo-conduto para o descumprimento de direitos fundamentais, especialmente quando se trata da proteção à pessoa com deficiência e da preservação da saúde do trabalhador. Diante da lacuna normativa no âmbito estadual, socorre-se o intérprete da analogia integrativa, fonte legítima do Direito Administrativo contemporâneo, para aplicar o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Nesse passo, a Lei Federal nº 8.112/1990, em seu art. 98, § 2º, é categórica ao estabelecer que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Trata-se de comando que visa concretizar a isonomia material, permitindo que o servidor neurodivergente ou com limitações funcionais permanentes possa desempenhar suas atribuições em condições que não exorbitem sua capacidade biológica e psicológica. A aplicação desta norma federal aos servidores das demais esferas federativas, em casos de omissão legislativa local, foi definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.097 de Repercussão Geral. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese vinculante de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990. No referido julgamento, restou consignado que a proteção aos direitos das pessoas com deficiência possui caráter nacional e decorre diretamente da Convenção de Nova York, de modo que a autonomia dos entes federados não autoriza a supressão de garantias protetivas essenciais. A tese firmada pelo STF, embora muitas vezes invocada para o acompanhamento de dependentes com deficiência (§ 3º), aplica-se com ainda maior vigor quando o beneficiário da medida é o próprio servidor (§ 2º). Ora, se o ordenamento jurídico impõe a redução da jornada para o servidor que assiste um terceiro com deficiência, com muito mais razão deve resguardar aquele que vivencia a deficiência em primeira pessoa, necessitando de tempo para autocuidado, tratamentos terapêuticos e recuperação neurológica. Este Tribunal de Justiça, em observância ao precedente vinculante da Corte Suprema, tem consolidado jurisprudência farta no sentido de que a omissão da Lei nº 6.677/1994 não constitui óbice ao reconhecimento do direito à jornada especial. A resistência da Administração em aplicar a analogia integrativa configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental, como se observa nos seguintes arestos da Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. TEMA 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, Coordenadora Pedagógica, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou necessidade de compensação, para fins de acompanhar a filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O indeferimento administrativo fundamentou-se na ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual tem direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para prestar assistência à filha com deficiência, ante a omissão da legislação estadual, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/90, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece como fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida da criança (art. 227). A proteção às pessoas com deficiência possui status constitucional, sendo a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. A omissão da legislação estadual (Lei nº 6.677/94) sobre o direito à redução da jornada de trabalho para servidor com filho ou dependente com deficiência não pode obstar a concretização de garantias constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1.097), com repercussão geral reconhecida, fixou tese de caráter vinculante no sentido de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". A aplicação da norma federal, que assegura horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência, independentemente de compensação, concretiza o princípio da isonomia em sua dimensão material e assegura a máxima efetividade dos direitos fundamentais, superando a lacuna legislativa local. A negativa administrativa, fundamentada apenas na ausência de previsão em lei estadual, configura ato ilegal por desconsiderar a força normativa da Constituição e a tese vinculante do STF, cuja observância é obrigatória pela Administração Pública (CPC, art. 927, III). O controle de legalidade exercido pelo Judiciário, no presente caso, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas sim o cumprimento de sua função constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para confirmar a medida liminar e determinar a redução definitiva da carga horária da Impetrante. Tese de julgamento: 1. A omissão na legislação estadual não pode servir de impedimento à concessão de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, a servidor público estadual que tenha filho ou dependente com deficiência, devendo ser aplicada, por analogia, a regra contida no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.097 de Repercussão Geral. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º e 227. Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 de Repercussão Geral. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8067093-86.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 14/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração e do Secretário da Saúde, objetivando a concessão de redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração, para prestar cuidados à filha menor diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), amparada por laudos médicos e sem autonomia para atividades cotidianas. O pedido administrativo foi indeferido pela Administração Pública sob o fundamento de inexistência de previsão legal no âmbito estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para pleito de redução de jornada sem prejuízo remuneratório diante da ausência de norma estadual específica e suposta necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se a servidora pública estadual faz jus à redução de jornada com fundamento na aplicação analógica do art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/1990, à luz do Tema 1097 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inadequação da via eleita não subsiste quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária dilação probatória para apreciação do direito invocado. O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor público federal o direito à jornada especial para acompanhamento de filho com deficiência, sem redução de vencimentos, direito esse que encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança (CF/1988, art. 1º, III, e art. 227). O Tema 1097 do STF fixou a tese de que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se, por simetria, aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo-lhes o mesmo direito, ainda que ausente norma estadual específica. A negativa da Administração Pública em reconhecer o direito pleiteado configura violação a direito líquido e certo da servidora, especialmente quando demonstrada a condição de deficiência da criança e a necessidade de cuidados contínuos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impetração de mandado de segurança é cabível para pleito de redução de jornada de trabalho para servidor público que comprove documentalmente a necessidade de cuidar de filho com deficiência. É assegurada aos servidores públicos estaduais a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do Tema 1097 do STF, garantindo-lhes redução de jornada sem prejuízo da remuneração. A ausência de norma estadual específica não impede o reconhecimento do direito à jornada especial, quando fundado em preceitos constitucionais e em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 3º; 227; Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1097 – Repercussão Geral, j. 09.06.2023. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8054863-12.2024.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 13/10/2025 ) Ademais, é imperativo observar que a prova da insustentabilidade biológica da jornada integral veio da própria Administração Pública. A Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, no processo SEI nº 011.7641.2026.0016718-85, reconheceu a gravidade da condição clínica do servidor e determinou o seu afastamento total por 50 (cinquenta) dias para tratamento de saúde, conforme laudo de ID 101400372. Esse afastamento pericial oficial corrobora que a estrutura de trabalho atual é gatilho de adoecimento. Entretanto, a licença médica atua apenas sobre o efeito (a crise aguda), enquanto a causa (a sobrecarga incompatível com o TEA) permanece inalterada. Somente a adequação definitiva da jornada para 20 horas semanais é capaz de conferir sustentabilidade ao exercício do cargo público, permitindo que o servidor continue contribuindo com a educação estadual sem que isso signifique o sacrifício de sua integridade psíquica. Registre-se, ainda, que o direito à redução da jornada deve ser garantido sem qualquer diminuição remuneratória. Uma redução proporcional de vencimentos imporia ao servidor o dilema trágico entre manter sua carga horária em níveis adoecedores ou perder a capacidade financeira de custear o tratamento que lhe garante a funcionalidade básica. A manutenção da remuneração integral é, portanto, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção social à pessoa com deficiência, assegurando o mínimo existencial necessário à sua subsistência e saúde. Por derradeiro, vê-se que o Estado da Bahia sustenta que a redução da jornada de trabalho consistiria em ato discricionário, imune ao controle jurisdicional sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Tal argumento, contudo, desconsidera a evolução do Direito Administrativo sob a égide da Constituição de 1988, que submete a discricionariedade administrativa aos limites impostos pelos direitos fundamentais e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quando se está diante da proteção à saúde e da efetivação de direitos de pessoas com deficiência, a atuação do Poder Judiciário não configura invasão no mérito administrativo, mas sim o legítimo controle de legalidade e constitucionalidade. A recusa do Estado em promover a alteração da jornada de trabalho do servidor no caso em comento não se insere no campo da conveniência e oportunidade, mas caracteriza omissão ilegal na implementação de preceitos constitucionais vinculantes. Destarte, ao determinar a adequação da jornada do servidor com TEA, este Colegiado não está criando política pública ou substituindo a vontade do administrador, mas garantindo a eficácia das normas protetivas nacionais e internacionais, assegurando que a inércia ou a interpretação restritiva do ente estatal não aniquile o direito à saúde e ao trabalho inclusivo. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR formulada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a medida liminar deferida no ID 102161005, para determinar que as autoridades Impetradas promovam a redução da carga horária de trabalho do Impetrante de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer redução em sua remuneração e sem a exigência de compensação de horário. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018430-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO GONCALVES DE SOUZA NETO
Advogado(s): ROBERTO CLAUDIO MENDES DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: CHEFE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD