PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-41.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GENIVAL DA SILVA FILHO
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3)
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO REJEITADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, proposta com base na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), sob fundamento de ausência de composição. O autor alega ter mais de 70% de sua renda líquida comprometida com dívidas de consumo, sustentando sua hipervulnerabilidade e pleiteando a elaboração de plano judicial de pagamento com preservação do mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou situação de superendividamento nos termos legais, com comprometimento de seu mínimo existencial; (ii) estabelecer se é cabível a instauração da fase contenciosa do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, para repactuação judicial compulsória das dívidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, impede o reconhecimento do estado de superendividamento exigido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC.

4. A análise dos autos demonstra que, mesmo com parte substancial da renda comprometida com empréstimos, remanesce ao autor quantia superior a R$2.500,00 mensais, não configurando a impossibilidade manifesta de arcar com suas dívidas sem prejudicar sua subsistência.

5. A mera ausência de acordo na fase conciliatória não obriga o Judiciário a instaurar a fase contenciosa do procedimento de superendividamento, quando não comprovados os requisitos legais.

6. O limite de 30% sobre a renda líquida, previsto na Lei nº 10.820/2003, aplica-se apenas a empréstimos consignados, não se estendendo aos demais contratos bancários, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.085.

7. Não foram constatados indícios de abusividade por parte dos credores nas concessões dos empréstimos, os quais foram pactuados de forma livre e consciente pelo autor.

8. A ASSEBA é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo reconhecida a relação de consumo com o autor, o que afasta também a possibilidade de denunciação da lide ao Banco Master, conforme vedação do art. 88 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação do superendividamento exige a demonstração objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00.

2. A ausência de acordo na fase conciliatória não implica, por si só, o dever judicial de instaurar a fase contenciosa do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.

3. O limite de 30% para descontos sobre a renda líquida se aplica exclusivamente a contratos de empréstimo consignado, não sendo extensível aos demais contratos bancários.

4. A atuação do Judiciário na repactuação compulsória das dívidas demanda a comprovação de abusividade contratual e prejuízo ao mínimo existencial.

5. Associações sem fins lucrativos, que intermedeiam contratos de crédito, atuam como fornecedoras e respondem nos termos do CDC, sendo vedada a denunciação da lide a terceiros, na forma do art. 88 do mesmo diploma.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 485, VI e VIII, 319, 320, 330, § 1º, I a IV, 98, § 3º, 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022 (com alterações do Decreto nº 11.567/2023), arts. 3º e 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas f, h e i.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/10/2020; TJ-BA, Apelação nº 81135712320228050001, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 13.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 80067605520238050146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 14.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, pelas razões contidas no voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-41.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GENIVAL DA SILVA FILHO
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO GENIVAL DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, em que litiga com BANCO SAFRA S/A e outros, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 88179973), nos seguintes termos:

“Diante do exposto Homologo a desistência da ação em relação ao réu IESBA e julgo Extinto o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, com base no artigo 485, VI e VIII, do CPC.

Em Relação aos Demais Réus, julgo Improcedente o pedido de repactuação das dívidas em relação aos réus BANCO SAFRA S/A, BANCO DO BRASIL S/A e ASSEBA, considerando a ausência de elementos que justifiquem a revisão unilateral ou repactuação forçada dos contratos.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.”

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados no decisum de ID 88179996.

Em suas razões recursais (ID 88180003), o apelante alega ter comprovado, pelos documentos juntados aos autos, sua condição de superendividamento e hipervulnerabilidade, visto que mais de 60% de sua renda líquida está comprometida com dívidas de consumo, inviabilizando o mínimo existencial.

Sustenta que o Juízo de origem não analisou adequadamente as provas da insolvência pessoal e aplicou interpretação restritiva do conceito de superendividamento, em desacordo com a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que deve ser entendida de forma ampla para assegurar a proteção e inclusão social do consumidor.

Argumenta que, diante da ausência de acordo na fase conciliatória, deveria ter sido instaurada a segunda fase do procedimento, destinada à repactuação compulsória das dívidas.

Ao final, requer o reconhecimento do superendividamento, com a elaboração de plano judicial que preserve o mínimo existencial, bem como a condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Deixou de recolher o preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Contrarrazões pelo BANCO SAFRA S/A no ID 88180010, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A no ID 88180011, arguindo, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença.

Contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA no ID 88180012, arguindo, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva ad causam, denunciação à lide do BANCO MASTER S/A, inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas pela defesa, o autor se manifestou no ID 89948814.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-41.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GENIVAL DA SILVA FILHO
Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros (3)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

De início, passo à análise das preliminares arguidas em contrarrazões.

No que concerne à alegada ausência de dialeticidade recursal, verifica-se que não comporta acolhimento. Com efeito, o apelante apresentou fundamentos de fato e de direito capazes de demonstrar seu inconformismo e justificar a pretensão de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera reprodução de trechos da inicial não implica, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/10/2020).

Também não prospera a arguição de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com adequada exposição dos fatos, pedido certo e determinado e indicação dos elementos probatórios pertinentes, inexistindo os vícios taxativamente elencados no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do mesmo diploma, tampouco quaisquer das hipóteses dos §§ 2º e 3º.

Ressalte-se, ainda, que o autor, antes da citação dos réus, apresentou plano de repactuação das dívidas com observância do prazo máximo legal de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, em consonância com o microssistema do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Tal circunstância, reforça a adequação procedimental da demanda e afasta a preliminar.

Afasta-se, de igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA), bem como seu pedido de denunciação da lide do Banco Master S/A.

No caso, restou evidenciada a existência de relação de consumo entre o autor e a ASSEBA, na medida em que houve efetiva prestação de serviço consistente na intermediação/viabilização de empréstimo consignado, com descontos das parcelas diretamente em seu contracheque em favor da associação (ID 88179827). Ademais, infere-se do instrumento contratual que a ASSEBA figurou como interveniente anuente, participando ativamente da formação e execução do negócio jurídico.

Nessas hipóteses, quando a relação entre associação e associado envolve a efetiva prestação de serviços a destinatário final, incide o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, caput e § 2º), sendo a associação fornecedora para fins de responsabilidade na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 34, CDC).

O entendimento jurisprudencial segue nessa linha, reconhecendo a aplicabilidade do CDC a associações sem fins lucrativos que comercializam serviços a seus associados. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA PARA FURTO . NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização . Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2. Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3 . O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio. Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)

No caso concreto, portanto, é inequívoco que a relação entre associação e associado envolveu efetiva prestação de serviços, devendo ser regida pelas normas protetivas do CDC, circunstância que legitima a ASSEBA a figurar no polo passivo como integrante da cadeia de fornecimento e corresponsável pela higidez do contrato de empréstimo (ID 88179574).

Por consequência lógica, sendo a relação de natureza consumerista, revela-se incabível a denunciação da lide ao Banco Master S/A. O art. 88 do CDC veda a denunciação nas ações regidas pelo microssistema consumerista, orientação que visa resguardar a celeridade e a efetividade da tutela do consumidor, sem prejuízo do eventual direito de regresso a ser exercido em ação autônoma.

Rejeitadas, pois, todas as preliminares, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, segundo o rito previsto no art. 104-A do CDC.

Aduz o autor que está com mais de 70% (setenta por cento) da sua renda líquida comprometida pelas parcelas dos contratos de empréstimos, firmados com as instituições demandadas, o que o enquadra na situação de superendividado, requerendo a repactuação das dívidas, de forma a garantir seu mínimo existencial.

O tema foi normatizado pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Assim, dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

Por sua vez, o regulamento específico atribui ao “mínimo existencial” o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022 (com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023).

Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inciso i, alíneas f, h e i, do Decreto nº 11.150/22).

Fora estas dívidas, o consumidor, superendividado, poderá se utilizar dos mecanismos de tratamentos instituídos pela Lei nº 14.181/2021, que prevê um procedimento próprio de repactuação de dívidas, composto por duas fases: a) uma conciliatória (pré ou para-judicial), na qual o devedor apresentará um plano de pagamento em até cinco anos, preservado o seu mínimo existencial (art. 104-A do CDC); b) e outra, contenciosa (necessariamente judicial), quando não alcançado o referido acordo. Nesta fase, os contratos, a pedido do devedor, serão revistos e integrados e, após esta atuação analítica e saneadora de eventuais abusividades e lacunas, será promovida a repactuação das dívidas remanescentes, mediante a apresentação de um plano compulsório (art. 104-B do CDC).

No presente caso, o autor requereu a repactuação das dívidas com o Banco do Brasil S/A, ASSEBA, IESBA e Banco Safra S/A, mediante a apresentação de um plano de pagamento dos débitos, oriundos de diversos empréstimos, consignados e não consignados, em que propôs a redução das parcelas ao limite de 35% dos seus rendimentos líquidos, conforme plano acostado ao ID 88179587.

Os réus foram citados, exceto IESBA, e ofereceram contestação.

Realizada a audiência, no entanto, não foi alcançada a composição, tendo os réus reiterado suas defesas (ID 88179812).

Em seguida, a parte autora apresentou réplica, impugnando as defesas apresentadas e, ao final, protestou pelo acolhimento do plano de pagamento apresentado ou, subsidiariamente, pela instauração do procedimento contencioso, a fim de que seja estabelecido um plano judicial compulsório.

O Juízo de origem, anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 88179846), não tendo havido oposição das partes.

Certificado nos autos a ausência de citação do réu IESBA, o autor informou que houve a quitação integral da dívida perante àquele credor, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e o prosseguimento do feito (ID 88179969).

Ato contínuo, sobreveio a sentença homologando o pedido de desistência em relação ao réu IESBA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este, e julgando improcedente a ação quanto aos demais réus (ID 88179973).

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, na qual alega erro de procedimento, por ausência de instauração da fase contenciosa para elaboração do plano compulsório de repactuação das dívidas.

Todavia, como não foi obtido o assentimento com o plano voluntário apresentado pelo autor, embora este tenha requerido a instauração do procedimento especial do art. 104-B do CDC, para tanto torna-se indispensável a demonstração da situação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais previstos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, notadamente em relação ao comprometimento do mínimo existencial.

Logo, não há que se falar em erro de procedimento, pois, ao contrário do defendido, não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento, se não preenchidos os pressupostos legais da fase inaugural.

Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . MINÍMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II – Na forma do art. 104-A e seguintes da Lei nº 8 .078/90, exige-se, para eventual repactuação da dívida sob a alegação de superendividamento, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte Acionante. III – Ausente no acervo probatório as condições de carência financeira capaz de configurar o superendividamento, acertada a sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81135712320228050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 13/11/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

No presente caso, não se identifica a impossibilidade manifesta do consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, pois, conquanto tenha parcela substancial da sua remuneração mensal comprometida com o pagamento das prestações dos mútuos celebrados com os apelados, remanesce-lhe saldo positivo, superior ao limite estabelecido no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00).

Infere-se da documentação acostada aos autos que, mesmo após os descontos relativos aos contratos celebrados com os apelados, em folha de pagamento e conta corrente, o autor dispõe da quantia, em torno, de R$2.565,40 para pagar as suas despesas pessoais (conta de energia, água, internet, medicamentos etc), ainda lhe sobeja quantia superior a um salário mínimo mensalmente (ID 88179972 e ID 88179568, fl. 2).

Nesse diapasão, tem-se que, embora tenha significativa parcela de sua renda mensal comprometida com os empréstimos, remanesce quantia suficiente para o autor atender às suas necessidades básicas e, portanto, o seu mínimo existencial, sem a necessidade de revisão dos contratos firmados com os apelados.

Nesse contexto, incabível a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, conforme já entendido por esta Corte em situação semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A ação de origem se trata de ação de repactuação de dívidas segundo o rito previsto no art. 104-A do CDC. II - O Decreto 11 .567/2023 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). III – Já o Decreto 11.150/2022 exclui do cômputo do valor mínimo existencial as parcelas advindas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação dentre outras. IV – No caso dos autos, não se observa a impossibilidade de o apelante adimplir suas dívidas com os apelados sem o comprometimento do seu mínimo existencial, haja vista que, embora tenha parcela do seu rendimento comprometido com o pagamento dos contratos financeiros firmados com os apelados, ainda remanesce valor muito superior ao estabelecido no Decreto 11 .567/2023, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). V – Ademais, não é possível inserir todos os contratos firmados com os apelados na presente demanda, uma vez que a limitação de 30% dos descontos sobre os seus rendimentos líquidos somente se aplica aos contratos de empréstimos consignados. Isso porque, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema repetitivo 1.085, tratou sobre “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n . 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (...)”, entendendo pela inaplicabilidade da limitação. VI - Logo, considerando a ausência de acordo entre as partes e do não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/2021, não há como se impor um procedimento contencioso de repactuação das dívidas do apelante, mediante plano judicial compulsório. VII – Sentença mantida . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80067605520238050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024)

Ademais, a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% da remuneração líquida, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado, não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.

Além disso, o referido limite (30%) somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, aos débitos oriundos de empréstimos de outras naturezas, em consonância com a tese fixada pelo C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085).

Não obstante, ainda que se admitisse a redução das parcelas, mediante a limitação dos descontos, tal situação somente poderia ser imposta, em detrimento ao estabelecido livremente pelas partes, se constatado, de plano, fortes indícios de abuso por parte dos credores, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia da vontade.

No presente caso, todavia, não há qualquer indicativo de abusividade dos réus na concessão dos mútuos. Desta forma, deve ser preservada a autonomia das vontades, pois os pactos e as formas de pagamento foram ajustados de forma livre e consciente pelas partes.

Com efeito, o autor, pessoa capaz, possuía plenas condições de avaliar que uma parte de seus rendimentos já se encontrava comprometida com um empréstimo em conta corrente e um consignado em folha de pagamento, quando optou por firmar outros consignados, razão pela qual deve honrar com os compromissos assumidos.

Por consequência, não tendo havido acordo e não tendo sido demonstrados os pressupostos do procedimento especial da Lei 14.181/21, em especial, o superendividamento e a abusividade dos credores, não há como se impor a instauração do procedimento contencioso para elaboração de plano judicial compulsório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos fundamentos ora expostos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 12% (doze por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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