PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002799-19.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS GOMES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS EXAURIDAS PELA VIA ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, nem tampouco à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. Não havendo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição.

 

2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 

 

3. Segundo entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8002799-19.2021.8.05.0036 da Comarca de Salvador, sendo Embargante CLEITON SANTOS GOMES, e Embargado, Juízo da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do TJBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002799-19.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS GOMES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se da oposição de Embargos de Declaração (id 70561211), por CLEITON SANTOS GOMES, com o propósito de prequestionar a matéria nele ventilada, argumentando a existência de contradição, omissão e obscuridade no âmbito do Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça (id 70237688), que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação pela Defesa.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão questionado, afirmando, em síntese, que o Acórdão impugnado foi lavrado em descompasso com a legislação vigente, verbis:

“O Embargante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado ao teor do artigo 14 da Lei 10.826/2003, por fato na cidade de Caetité, estado da Bahia (...)

 

Analisando o caso em tela, a conduta praticada pelo Embargante não se amolda a descrição do tipo penal incriminador, logo faz surgir à figura da atipicidade da conduta, e o mesmo não poderá ser punido por uma conduta que não tem respaldo legal, que não esta assegurada no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Segundo laudo pericial constante na folha 13 de ID 167927885, a arma de fogo apreendida apresentava: “Arma com desgaste na coroa do impulsor do tambor e desalinhamento das câmeras com o cano”.

 

Uma “arma de fogo” que não possua “condições de arremessar projéteis através do emprego da força expansiva de gases gerados pela combustão de um propelente” não pode ser considerado como arma de fogo. (...)

 

Ainda em conformidade com o laudo pericial, a arma de fogo NÃO estava carregada.

 

Acontece que, não se caracteriza o delito de Porte de Arma de Fogo se esta se encontrava DESMUNICIADA. Isso porque, sem munição, não há perigo concreto contra a segurança pública, portanto, não há crime.  (...)

 

Assim, tem a presente a finalidade de requerer a esta Colenda Câmara que se manifeste no sentido de que a r, decisão fustigada se encontra em confronto com a norma estipulada no art. 20 do Código Penal Brasileiro” (id. 70561211).

 

Nesses termos, requereu que “seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas” (id. 70561211).

 

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sra. Desembargadora Revisora.


 

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002799-19.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEITON SANTOS GOMES
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA, MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

1.                                     PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS

 

Do exame dos fólios, constata-se que o Acórdão foi publicado no DJe no dia 30/09/2024 (id. 72534580), sendo os Embargos de Declaração opostos no dia 03/10/2024, resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO

 

A Defesa interpôs Embargos de Declaração, alegando, em suas razões recursais, que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação está eivado de contradição, omissão e obscuridade.

 

Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procura o Embargante, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito.

 

Vislumbra-se do Acórdão embargado que as questões levantadas pelo Embargante sofreram o detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende o interesse do Recorrente, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado.

 

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.

 

A partir da leitura do Acórdão de id. 70237688 destes autos, verifica-se que o referido julgado não está dotado dos vícios apontados pelo Embargante, que revolve em sua petição a matéria trazida em seu recurso de apelação.

 

O Acórdão fustigado manteve a condenação, decretada pelo Juízo de 1º Grau, pelo cometimento do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), o qual prescreve que comete o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido aquele que “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

Inicialmente, no que tange à contradição apontada, afirma o Embargante que o Acórdão em questão considerou o fato como típico, mesmo sem a arma ter condições de efetuar disparos, estando desmuniciada, em confronto com o previsto no art. 20 do CP, sendo necessária a absolvição do Acusado nos moldes do art. 386, II, do CPP.

 

Entretanto, no Decisio em referência, foram apontadas as provas de autoria e materialidade delitiva, verbis:

 

“Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a prova produzida em juízo revela-se inconteste, corroborada pela documentação colacionada ao feito, contemplando: auto de prisão em flagrante (id. 67921058, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 67921058, fls. 7; 8; e 9), Auto de Exibição e Apreensão (id. 67921058, fl. 10), Laudo de Exame Pericial (id. 67921058, fl. 13), interrogatório do Acusado (id. 67921058, fl. 14), além dos depoimentos colhidos em Juízo (id. 67921536).”

 

Cumpre salientar que o depoimento das testemunhas, perante o Juízo, não deixa dúvidas acerca da ocorrência do delito:

 

Policial Militar ELAN CARLOS DA SILVA COUTRIM: “Que se recorda da referida abordagem; que estavam em rondas na Av. Olimar Oliveira, quando avistaram indivíduos em uma motocicleta; que os indivíduos, ao perceberem a viatura, aumentaram a velocidade ao mesmo tempo que olhavam de maneira “característica”, para trás - para os policiais - ; que em razão disso procederam com a abordagem, sendo que o indivíduo que estava na garupa tentou evadir; (...); que fizeram a busca pessoal no acusado e com ele foram encontrados: 01 (um) revólver calibre 32, municiada com 2 (duas) munições; que salvo engano, o que estava na garupa se chamava Fábio e o condutor, Cleiton; que a arma foi encontrada na cintura do acusado; que segundo a versão do acusado, naquele dia, o que estava na garupa, Fábio, havia lhe dado a arma para guardar; que não conhecia o acusado; que Fábio tentou evadir, contudo, sem êxito, e acabou sendo revistado; que nada foi encontrado com o que tentou evadir; (...); que os indivíduos estavam em deslocamento na frente da viatura, de modo que, ao visualizarem a viatura na retaguarda deles, o garupa passou a olhar o tempo todo com olhar suspeito.;” (id. 70237688). 

 

Policial Militar ADEVILSON RIBEIRO DA SILVA: "Que se recorda da abordagem; que pelo que se lembra, estavam fazendo rondas, quando avistaram 2 indivíduos em uma moto; que o garupa demonstrou certo nervosismo, de modo a olhar para trás constantemente e o condutor passou a fazer manobras bruscas; que por isso, resolveram abordar; que encontraram com o acusado a arma; que o acusado estava na condução da motocicleta, salvo engano, e arma foi encontrada com ele; que não sabe dizer onde a arma foi encontrada, tendo em vista que não foi o depoente que fez a busca pessoal; que salvo engano, a revista foi feita pelo soldado SD/PM Elan; que não se recorda de conhecer o acusado” (id. 70237688) 

 

Policial Militar JORGE AMADO CELESTINO DE CARVALHO:  “Que estavam de serviço, fazendo rondas pela cidade e avistaram uma dupla a bordo de uma motocicleta; que o garupa, ao ver a viatura, passou a olhar para trás diversas vezes e o condutor, então, passou a acelerar a moto, empreendendo fuga; que foi o momento em que resolveram acompanhar e conseguiram abordar, prosseguindo com a busca pessoal; que encontraram na cintura de um dos homens um revólver municiado, salvo engano, com 2 (duas) munições; que a arma foi encontrada com o piloto; que não conhecia o acusado” (id. 70237688)

 

Cumpre ressaltar que o próprio Acusado, quando interrogado em Juízo, reconheceu que estava portando a referida arma: “Que de fato a arma estava sob sua responsabilidade; que afirma que a arma estava em sua cintura, bem como era quem conduzia a motocicleta (...)” (id. 70237688).

 

Diferentemente do que alega a Defesa, o Laudo Pericial constatou que a arma estava apreendida, marca Taurus, calibre nominal .32 S&WL., estava apta a realizar disparos. Confira-se: “embora a arma apresentasse desgaste na coroa do impulsor do tambor e desalinhamento das câmaras com o cano, ela possuía seus mecanismos de revolução de cilindro, engatilhamento, percussão e extração atuantes, sendo capaz de realizar disparos” (id. 70237688)

 

Ainda com relação ao conjunto probatório, aduz a Defesa que “conduta praticada pelo Embargante não se amolda a descrição do tipo penal incriminador, logo faz surgir à figura da atipicidade da conduta, e o mesmo não poderá ser punido por uma conduta que não tem respaldo legal, que não esta assegurada no ordenamento jurídico brasileiro” (id. 70561211).

 

Contudo, não merece guarida o pleito defensivo. A firme jurisprudência do STJ, alinhada ao STF, é no sentido de que se trata de delito de perigo abstrato, que prescinde inclusive de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do armamento apreendido (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 510652 SP 2019/0139738-2, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)

 

Do mesmo modo, inocorreu erro de tipo, na medida em que o Embargante não produziu provas irrefutáveis sobre a excludente, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do CPP. Neste sentido: TJ-MG - APR: 10000221850746001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023. 

 

Sendo assim, resta evidente o amoldamento da conduta ao quanto prescrito no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, devendo ser mantido o decreto condenatório.

 

Com efeito, na medida em que houve pronunciamento claro e fundamentado acerca dos temas enfocados, não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, os pretensos vícios ensejadores destes Embargos, como alegado pelo Recorrente.

 

Data venia, pretende o Embargante, com este Recurso, um reexame da matéria, priorizando, contudo, o foco que melhor atende a seus interesses, sendo que não há no Acórdão embargado qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, IV, DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4. O julgamento do agravo regimental não comporta pedido de sustentação oral nos termos do art. 131, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 168.852-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 16/12/2019; e RHC 164.870-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/9/2019. 5. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 

(STF - AgR-ED HC: 175415 PE - PERNAMBUCO 0028796-48.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-080 01-04-2020). (Grifamos). 

 

Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo Embargante para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão, não havendo previsão, no art. 619 do CPP, do reexame da matéria, ainda que a título de prequestionamento, para possibilitar eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores.

 

3. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Outrossim, ainda que viável a oposição de embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria trazida ou suscitada no recurso com a finalidade de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, necessário que esteja presente uma das hipóteses previstas no art. 619 do CP, quais sejam, a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Assim, torna-se inviável o prequestionamento.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. 

(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) 

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora