PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038138-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e outros
Advogado(s):UENDEL RIBEIRO MARTINEZ

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. LIMITES. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos periciais para apuração de lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante incorreu em inovação recursal ao questionar o laudo; (ii) saber se o laudo pericial homologado violou a coisa julgada ao ampliar o período de apuração dos lucros cessantes estabelecido na sentença.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inovação recursal e rediscussão do mérito deve ser rejeitada, pois a agravante atua em defesa da observância estrita dos limites do título judicial, e não com o objetivo de rediscutir a condenação já transitada em julgado.

4. O período de apuração dos lucros cessantes foi expressamente delimitado ao intervalo de 01.05.2014 a 30.05.2014 pela sentença e confirmado por decisão colegiada, em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão sobre o tema.

5. O laudo pericial, ao calcular os lucros cessantes referente ao período de maio a dezembro de 2014, extrapolou os limites de sua designação profissional e ofendeu a coisa julgada.

6. A decisão que homologa cálculo divergente dos parâmetros já estabelecidos no título executivo apresenta erro de julgamento e deve ser reformada

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8038138-11.2025.8.05.0000, em que figura como agravante TELEFONICA BRASIL S.A., e como agravados LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e MARCIA DE FREITAS SILVA SAAD.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento - UNÂNIME

Salvador, 31 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038138-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e outros
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0542683-89.2014.8.05.0001, em que a agravante litiga contra LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e MARCIA DE FREITAS SILVA SAAD, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial para apuração dos lucros cessantes e determinou a intimação da executada para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora eletrônica.

 

Em suas razões recursais (ID 85630314), a agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial, homologado pela decisão de origem, extrapolou o objeto da perícia. Relata que “o perito, ao elaborar o seu cálculo, considerou indevidamente o período de 01/05/2014 a 31/12/2014, ampliando o lapso temporal de incidência dos lucros cessantes, o que ultrapassa tanto o pedido inicial (restrito a 01/05/2014 a 30/05/2014) quanto o comando da sentença.”

 

Impugna também o critério metodológico do cálculo da média, destacando que “o Expert oficial não efetuou a subtração dos valores recebidos do período excedido”, invocando o valor do lucro líquido apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2014.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos de constrição patrimonial e, no mérito, a reforma da decisão para que os cálculos observem estritamente o período de maio de 2014 e a média de lucro apurada com base no resultado anual da empresa dos agravados.

 

Foi concedido efeito suspensivo (ID 87248745) suspendendo os efeitos da decisão agravada e obstando atos de constrição patrimonial contra a agravante.

 

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 89039073) suscitando, preliminarmente, que a parte adversa estaria incorrendo em indevida inovação recursal e rediscussão do mérito da condenação, já acobertado pela coisa julgada. Argumenta que “o título judicial foi expresso ao determinar que a indenização por lucros cessantes corresponde ao que os Agravados deixaram de perceber, devendo considerar os custos habituais da empresa, não se confundindo com faturamento bruto”. Sob este fundamento, defende a decisão agravada e o laudo pericial. Sustenta que o período de incidência dos lucros cessantes foi delimitado nos autos com base no aditamento à inicial e reconhecido nas decisões que compõem o título.

 

Por fim, requer o não conhecimento do recurso. Ao mérito, pleiteia a manutenção da decisão recorrida.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral por não se enquadrar nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, inciso I, alínea “d”, do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038138-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e outros
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Para melhor compreensão da lide, oportuna a realização de breve histórico processual.

 

A ação originária foi proposta por LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e MÁRCIA DE FREITAS SILVA SAAD, ora agravados, proprietários de uma pizzaria que operava por delivery, buscando indenização pelo cancelamento de linha telefônica realizada pela GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA (atual TELEFONICA BRASIL S.A.), ora agravante.

 

A demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID. 373146377, retificada de ofício ao ID. 373146378, nos termos do seguinte dispositivo:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD E MÁRCIA DE FREITAS SILVA SAAD, em face de GVT- GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, para: a) determinar o pagamento de lucros cessantes, a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença, determinando, aos autores, que procedem à juntada do balanço da empresa, correspondente ao ano de 2014, no prazo de 15 dias. Fixa-se, como critério para arbitramento de tal valor, a média dos valores percebidos no referido período; b) condenar a empresa ré ao pagamento a título de danos morais, para MÁRCIA DE FREITAS SILVA SAAD, no valor de R$ 10.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelos autores (fls. 64/65), em relação aos danos morais pleitados por Sr. LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD.”

 

É crucial destacar que, no relatório da referida sentença, o juízo de primeiro grau consignou que o pedido inicial se referia à reparação material pelo período de 01/05/2014 a 30/05/2014 (ID 373146377, pág. 1).

 

Ao iniciar o cumprimento da sentença (ID. 373146384) os exequentes pleitearam o valor de R$ 2.215.074,54, apresentando cálculos abrangendo lucros cessantes do período de maio/2014 a novembro/2017.

 

Após ser intimada para pagamento voluntário (ID. 373146389), a executada apresentou agravo de instrumento (n. 8019770-61.2019.8.05.0000), que veio a ser julgado procedente para reconhecer a necessidade de que os danos materiais fossem objeto de liquidação por arbitramento, “a partir da análise de balanços financeiros que comprovem o quanto, efetivamente, deixou a acionante de ganhar devido a falha na prestação de serviço”. Assim constou da ementa do acórdão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO.

(TJBA, Agravo de instrumento n. 8019770-61.2019.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicado em 12/05/2021)

 

Houve a quitação dos danos morais e honorários (ID. 373146664) com a concordância expressa dos credores (ID. 373146666).

 

Contudo, quanto aos lucros cessantes, a executada impugnou os valores apurados pelos exequentes e, especialmente, o período de incidência dos lucros cessantes (ID. 373146671). Em resposta (ID. 373146675), os exequentes reduziram o valor mensal inicialmente indicado, mas insistiram que o período de apuração seria de 05/2014 a 11/2017.

 

Diante da controvérsia instaurada, a magistrada de origem entendeu pela necessidade de perícia contábil, ao tempo que estabeleceu que os lucros cessantes se referiam a 01/05/2014 a 30/05/2014. In verbis:

 

“Da análise dos autos, observada a considerável divergência entre os valores indicados nas planilhas coligidas pelas partes (fls. 178/182 e 237/254), verifica-se a necessidade de confecção de perícia contábil, a fim de subsidiar este Juízo na apuração do montante efetivamente devido em sede de liquidação de sentença.

 

Esclareça-se que, conforme os parâmetros estabelecidos no julgado (fls. 146/156) e no teor da petição inicial (item B, fl. 07), nos termos do princípio da adstrição, os lucros cessantes referem-se ao período em que a linha telefônica da parte autora permaneceu sem funcionamento, em razão de ato ilícito praticado pela ré, ou seja, no período compreendido entre 01/05/2014 e 30/05/2014”

 

Irresignados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (n. 8019635-15.2020.8.05.0000). Sem sucesso. Este colegiado negou provimento ao recurso, destacando que “o relatório da sentença exequenda, o magistrado é expresso ao registrar que “ao final, pugnaram, pela condenação da parte ré, ao pagamento de: a) danos materiais, no valor diário de R$ 2.666,67 (-), entre os dias 01/05/2014 e 30/05/2014;”, o que afasta a discussão que tenta travar o agravante relativa ao período de incidência da indenização pretendida.”. Eis o teor da ementa do referido acórdão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. LUCROS CESSANTES. ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PARA FINS DE PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJBA, Agravo de instrumento n. 8019635-15.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicado 18/12/2020)

 

O histórico processual se faz relevante para sedimentar que o período de apuração dos lucros cessantes restou limitado entre os dias 01/05/2014 a 30/05/2014, conforme deliberado por este colegiado em decisão sobre a qual se operou a preclusão.

 

Contudo, o laudo pericial (ID 373147105) e seu complemento (ID 373147870) apuraram lucros cessantes envolvendo o período de maio a dezembro de 2014, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada e o próprio escopo da perícia, em violação ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”.

 

A decisão agravada (ID 505982212), ao homologar o referido laudo, incorreu em manifesto error in judicando eis que, nos termos do § 4º do art. 509 do CPC, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

 

Em suas contrarrazões (ID 89039073), os agravados alegam que o recurso rediscutir o mérito da demanda. Todavia, em realidade é a agravante quem defende a estrita observância do título judicial, enquanto os agravados, ao insistirem em um período de apuração mais extenso e em um valor de cálculo inflado, buscam ampliar indevidamente os limites da condenação, o que é vedado pela autoridade da coisa julgada.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos homologados observem o efetivo período de lucros cessantes fixado pela sentença, qual seja, 01/05/2014 a 30/05/2014.


Sala de sessões,             de                                          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora