PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539390-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s):JOELY REGO DA SILVA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

ACORDÃO


Ementa: ACLARATÓRIOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por participantes de plano de previdência complementar, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à atualização monetária dos salários de participação apenas ao autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, sob a égide do Regulamento de 1997, e julgou improcedente o pedido dos demais autores, cuja relação jurídica é regida pelo Regulamento de 1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos suscitados pelas partes quanto à aplicação dos regulamentos internos da entidade de previdência complementar e à alegada violação de direito adquirido à atualização monetária do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão alegada não se configura quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e fundamentada, a matéria suscitada, ainda que não mencione todos os dispositivos invocados ou rebata um a um todos os argumentos das partes.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação dos regulamentos da previdência complementar, assentando, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 907), que o regulamento aplicável é aquele vigente à época da implementação das condições de elegibilidade à aposentadoria.

5. A ausência de previsão de atualização monetária no Regulamento de 1980 afasta o direito à correção pretendida pelos autores que se aposentaram sob sua vigência, sendo legítima a distinção feita entre os participantes com base na norma aplicável ao caso concreto.

6. O embargante busca rediscutir fundamentos do acórdão, o que excede os limites do recurso de Embargos de Declaração, destinado unicamente à correção de vícios tipificados no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0539390-72.2018.8.05.0001, em que figuram, como embargantes, ANA MARIA DE SOUZA SILVA e Outros (5), e, como embargado, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539390-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA MARIA DE SOUZA SILVA e Outros (5), em face de Acórdão (ID 84630173) que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à atualização monetária dos salários de participação apenas em relação ao autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, sob a égide do Regulamento de 1997, e julgou improcedente o pedido dos demais autores com base no Regulamento de 1980.

Em suas razões recursais (ID 85418266), os embargantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se reconheça omissão do acórdão em relação à análise da previsão estatutária da PREVI quanto à valorização dos salários de participação utilizados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, com fundamento nos artigos 49 e 50 do Regulamento de 1967/1980, bem como nas normas constitucionais que asseguram a correção monetária para preservar o valor real dos benefícios previdenciários.

Alegam que o acórdão se limitou a reconhecer que o Regulamento de 1980 não previa expressamente a aplicação do IGP-DI como índice de correção, ignorando a existência de norma interna que assegura a valorização dos salários conforme as tabelas de vencimentos vigentes à época da aposentadoria. Sustentam, ainda, que mesmo que não haja expressa menção ao IGP-DI, é possível a adoção de outro índice, conforme autorizado na petição inicial, em consonância com o artigo 6º da Lei nº 6.435/77. Defendem que a ausência de manifestação judicial sobre tais argumentos configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento.

Recurso próprio e tempestivo.

Em contrarrazões (ID 86108967), a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI alega que os embargos opostos são manifestamente incabíveis, porquanto não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539390-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento às Apelações interpostas, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à atualização monetária dos salários de participação apenas em relação ao autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, sob a égide do Regulamento de 1997, e julgou improcedente o pedido dos demais autores com base no Regulamento de 1980.

Consabido os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.

Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que inexiste a omissão apontada pela parte embargante.

Depreende-se que o acórdão expressamente considerou a aplicação do regulamento vigente à época da implementação das condições de aposentadoria, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 907 (REsp 1.435.837/RS). Esta orientação já contempla a proteção constitucional ao direito adquirido, não havendo omissão a ser sanada.

Ademais, o julgado analisou especificamente a aplicabilidade dos regulamentos de 1980 e 1997, concluindo pela inexistência de direito à correção monetária para aqueles aposentados sob a vigência da norma de 1980, que não previa tal atualização. A ausência de citação expressa de todos os dispositivos invocados não configura omissão relevante, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente enfrentada.

Nesse ínterim, registro trecho do acórdão:

 

Consoante o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 907, pelo STJ, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

[...]

Nesta diretiva, deve ser mantida a improcedência dos pedidos para os autores ANA MARIA DE SOUZA SILVA, FULGÊNCIO CONRADO DANTAS SILVA, ANA MARIA PINHEIRO SCHETTINNI e LUIZ CARLOS BRITO, visto que tiveram aplicação do Regulamento de 1980, vigente à época que implementaram o direito a aposentadoria, pois, no referido regulamento não existia previsão de reajuste pelo IGP-DI ou outro índice, o que só veio a ser implementado com o novo regulamento de 24/12/1997.

Nesse contexto, assenta-se o entendimento de que os participantes de previdência complementar não têm direito adquirido a índice específico de correção monetária, mas sim ao próprio benefício com sua efetiva atualização.

 

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)