PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066935-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JAQUELINE OLIVEIRA ARAS
Advogado(s):LUA SODRE DOS SANTOS


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVASÃO DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, QUANTO AO RESTABELECIMENTO DA CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Jaqueline Oliveira da Silva, condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dano extrapatrimonial e confirmou tutela de urgência para restabelecimento de conta no Instagram. A Apelante sustentou ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da Apelada e de terceiro invasor, inexistência de nexo causal e desproporcionalidade do valor fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve perda superveniente do objeto, quanto ao pedido de restabelecimento da conta da Requerente no Instagram; e definir se subsiste o dever de indenizar e se o valor arbitrado deve ser mantido

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A devolução administrativa da conta, fato superveniente e incontroverso, enseja a perda do objeto, no tocante ao pedido de restabelecimento, nos termos do art. 493 do CPC.

4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC), sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade.

5. Comprovada a invasão da conta profissional, utilizada como ferramenta de trabalho, e a prática de golpes em seus seguidores, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, pois a Acionada não adotou medidas eficazes para impedir ou reparar o evento em tempo razoável.

6. O dano moral está configurado, pois o episódio ultrapassou mero dissabor, atingindo a honra e a credibilidade profissional da Acionante.

7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável diante das circunstâncias, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II; CPC, arts. 485, VI, e 493; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, parágrafo único; LGPD, art. 2º, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000212100069001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 27/04/2022; TJ-SP, AC 1012544-44.2022.8.26.0127, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 23/06/2023; TJPR, AC 0026768-65.2021.8.16.0014, Rel. Desª Ângela Khury, j. 20/04/2022; TJ-RJ, APL 0041916-40.2022.8.19.0001, Rel. Desª Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 23/11/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8066935-62.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sendo Recorrida JAQUELINE OLIVEIRA ARAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE DANO MORAL, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066935-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JAQUELINE OLIVEIRA ARAS
Advogado(s): LUA SODRE DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA, dispôs:

“ Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos  para -  confirmando a liminar de ID 390868184 -  condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento).

 Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença definitiva de Id. 82811740.

Sustentou, em síntese, a necessidade de condicionar o cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta @jaquelineoliver à indicação, pela Apelada, de endereço eletrônico seguro e nunca antes vinculado a contas do Instagram ou Facebook, argumentando que o e-mail indicado na inicial não atende a esse requisito, o que inviabilizaria o cumprimento da ordem judicial.

Aduziu que não praticou ato ilícito, sendo a segurança da senha e login responsabilidade do usuário, o que afasta a caracterização da responsabilidade civil, aplicando-se a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o suposto dano decorreu de culpa exclusiva da Recorrida e de terceiro invasor.

Argumentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, ressaltando que o episódio não ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação moral.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Concluiu, pugnando pelo total provimento da irresignação.

Instada, a Apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 82811749.

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066935-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JAQUELINE OLIVEIRA ARAS
Advogado(s): LUA SODRE DOS SANTOS


VOTO

Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, estando presentes a legitimidade e o interesse recursal do Apelante, motivo pelo qual conheço do recurso para julgamento de mérito, no que tange ao pleito de dano moral. Declaro, todavia, prejudicado o pedido principal em razão da perda superveniente do objeto, conforme será adiante fundamentado.

Prima facie, constata-se que a relação jurídica sub examine é de consumo (Lei nº 8.078/90), sobretudo, no tocante à vulnerabilidade técnica e à hipossuficiência da Consumidora.

Com efeito, a Autora narrou ser digital influencer, possuindo, desde 2016, conta na plataforma da Ré, identificada pelo perfil @jaquelineoliver. Alegou que, em 04 de maio de 2023, ao tentar acessar sua conta para realizar a postagem de conteúdo explicativo ao seu público-alvo, foi surpreendida com a impossibilidade de login, mesmo inserindo corretamente usuário e senha.

Informou ter tentado recuperar o acesso, sem êxito, pois tanto a conta, quanto seus meios de recuperação, haviam sido “hackeados”. Ato contínuo, recebeu diversas mensagens via WhatsApp, de conhecidos e seguidores, relatando que, no perfil profissional, estavam sendo divulgadas vendas de produtos e aplicados golpes, conforme prints acostados (Id. 82811215). Relatou haver divulgado o ocorrido em outros canais de comunicação, ainda que, apesar disso, alguns seguidores foram lesados.

Diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência na Delegacia Especializada (Id. 82811212) e buscou resolver, administrativamente, a situação junto à Ré, sem sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

Concedida a tutela de urgência, determinou-se que a Demandada restabelecesse o perfil da Demandante, sob pena de multa diária. Em resposta, peticionou informando que o e-mail fornecido, jaqueline_oliveira02@icloud.com não foi considerado seguro para receber o procedimento de recuperação, por já estar previamente vinculado a outra conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Confirmada a tutela em sede de sentença, a Requerida, em sede de Apelação, reiterou a necessidade de fornecimento de outro e-mail para viabilizar a devolução da conta.

Ocorre que o perfil da Autora já foi restabelecido, fato público e notório, passível de verificação por simples acesso ao Instagram, no endereço @jaquelineoliv1. Trata-se, portanto, de circunstância superveniente que impõe o reconhecimento da perda do objeto, quanto ao pedido principal de reinclusão, nos termos do art. 493 do CPC, pois o resultado prático equivalente ao provimento jurisdicional almejado foi obtido administrativamente.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


A perda superveniente do objeto consiste na inutilidade da prestação jurisdicional em razão da satisfação, no curso do processo, da pretensão deduzida em Juízo, devendo, por razões de segurança jurídica e economia processual, ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte.

No caso, a recuperação do perfil torna desnecessária qualquer discussão judicial sobre sua reintegração, subsistindo, apenas, a análise do pedido indenizatório por dano moral, que possui natureza autônoma e não se confunde com o pedido principal.

Registre-se que não há qualquer incompatibilidade processual no prosseguimento do feito quanto a esse pleito, ainda que outro pedido seja extinto sem exame do mérito. O reconhecimento administrativo do direito, ocorrido após a prolação da sentença, configura perda superveniente do objeto, atraindo a aplicação do art. 485, VI, do CPC, para extinguir tal pedido específico.

Todavia, a pretensão indenizatória por dano moral não foi atingida por essa perda do objeto, razão pela qual permanece submetida à apreciação de mérito, incumbindo ao Tribunal examinar os elementos probatórios relativos ao alegado abalo e deliberar, no que concerne à reforma ou manutenção da sentença no referido ponto.

Nesse diapasão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJ-MG - AC: 10000212100069001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022)


Compulsando o caderno processual, depreende-se que restou devidamente comprovado que a Suplicante teve sua conta do Instagram invadida, com o perfil “roubado” por terceiro, estelionatário, o qual passou a aplicar golpe nos seguidores da Suplicante.

Consabido, o CDC adotou a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade independentemente de culpa, haja vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação.

Outrossim, exsurge a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o qual não logrou afastá-la ao alegar negligência da própria Autora ou culpa exclusiva de terceiro, sobretudo porque não demonstrou que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que a usuária desrespeitou normas de segurança.

Assim, mesmo em relação à conduta criminosa do hacker, não se exclui a responsabilidade da Demandada, já que se refere a risco inerente ao desenvolvimento de sua atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tratando-se de fortuito interno, sendo totalmente previsível esse tipo de atitude por parte de criminosos.

É certo que não cumpre ao Réu fiscalizar seus usuários, no que pertine ao uso das medidas de segurança; entretanto, se exige oferta de serviço seguro e eficiente.

No tocante à situação sub oculi, em relação a golpes aplicados através do Instagram/Facebook, a jurisprudência pátria vem assim se posicionando:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS SE DEPREENDE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, PERMITINDO QUE A CONTA DA AUTORA MANTIDA JUNTO AO INSTAGRAM FOSSE INVADIDA, DE RIGOR QUE SEJA RESPONSABILIZADA. 2. A INVASÃO DA CONTA POR TERCEIRO PARA A REALIZAÇÃO DE GOLPES, ALIADO AO FATO DE QUE A RÉ, MESMO CIENTE, NÃO ADOTOU, DE IMEDIATO, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O BLOQUEIO E RECUPERAÇÃO DO ACESSO, COMPROVADO ESTÁ O ABALO MORAL SOFRIDO PELA REQUERENTE. 3. NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL CABE AO JUIZ NORTEAR-SE PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ESTABELECENDO-A EM VALOR NEM TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO PEQUENA QUE SE TORNE INEXPRESSIVA. 4. SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, CONSIDERANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES 5. A VERBA HONORÁRIA DEVE REPRESENTAR, DE UM LADO, CONDIGNA E JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO E, DOUTRO, MODERAÇÃO FRENTE À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TJ-SP - AC: 10125444420228260127 CARAPICUÍBA, RELATOR: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2023, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/2023);


RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE CONTA PESSOAL E CONTAS COMERCIAIS DO AUTOR NO FACEBOOK. HACKER QUE SE UTILIZOU DOS PERFIS PARA OFERTAR VAGAS FALSAS DE EMPREGO. INÉRCIA DO FACEBOOK EM TIRAR AS PÁGINAS DO AR APÓS NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. SISTEMA DE SEGURANÇA OFERECIDO QUE NÃO EVITA O ACESSO POR FRAUDADORES. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. REQUERIDO QUE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO do QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 1 (REQUERIDO) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. AUTOR QUE COMPROVA QUE SUAS CONTAS FORAM INVADIDAS POR HACKER, BEM COMO QUE NOTICIOU O FATO AO RÉU QUE FICOU INERTE. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA NÃO CUMPRIDO. FERRAMENTAS FORNECIDAS PELO REQUERIDO QUE NÃO IMPOSSIBILITAM ATAQUES DE HACKERS. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, CDC), POIS A INVASÃO POR FRAUDADOR É RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. 3. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0026768-65.2021.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2022);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DO ACESSO A SUA CONTA NO INSTAGRAM, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE, SUA CONTA UTILIZADA PARA FINS DE ATIVIDADE DOCENTE E LABORAL INFORMATIVA FOI HACKEADA. NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA "INSTAGRAM", BEM COMO PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DO ABALO, NÃO SOMENTE, À HONRA, MAS TAMBÉM A SUA CREDIBILIDADE PROFISSIONAL DE MAGISTRADA E DOCENTE. RECURSO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A CONTA ERA UTILIZADA PARA A DIVULGAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DOCENTES E PROFISSIONAIS, ASSIM COMO RESTOU DEMONSTRADO QUE A PLATAFORMA ESTAVA SENDO OPERADA POR TERCEIROS PARA A PRÁTICA DE GOLPES NOS SEUS SEGUIDORES. AUTORA QUE NA MESMA DATA EM QUE OCORREU A INVASÃO DA SUA CONTA NA REDE SOCIAL, REALIZOU CONTATO COM A RÉ, SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS, CONTUDO NÃO OBTEVE SUCESSO, O QUE MOTIVOU A PROPOSITURA DA PRESENTA AÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONTA QUE SOMENTE OCORREU APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE DENOTA A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO EXTRAJUDICIALMENTE E EVIDENCIA A INADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA QUE MELHOR ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00419164020228190001 202200174790, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 23/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022).


Destaque-se que um dos fundamentos da proteção de dados pessoais, previsto no art. 2º, VI, da LGPD é “a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor”, o que, como se revela, não foi observado pela Requerida.

No que tange ao dano moral, pretende a Apelante o afastamento da condenação, ao argumento de que não praticou ato ilícito, e, alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, defendendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante.

Na hipótese, restou demonstrado que, em razão de falha na prestação do serviço, a conta comercial da Recorrida, utilizada para fins profissionais, foi invadida por hackers.

Além disso, foi comprovado que esses se utilizaram da referida página para aplicar golpes em seguidores, o que não apenas comprometeu a credibilidade da Autora, mas, também, expôs sua imagem profissional a significativo abalo, pois, conforme relatado e comprovado nos autos, a Acionante se declara digital influencer, fato que pode ser facilmente verificado por meio do acesso ao seu perfil, o qual era empregado como ferramenta de trabalho e divulgação de conteúdo.

Diante desse contexto, constata-se que os transtornos experimentados extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano à honra e à reputação profissional, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.

Com efeito, a fixação do montante indenizável, geralmente, suscita controvérsias, uma vez que o valor arbitrado não deve ser tão elevado que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Editora Forense, 9ª ed., p.60)


Nessa toada, considerando as peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável a manutenção da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da reparação.

No que concerne aos consectários legais, determino, ex officio, que a indenização seja acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, e de juros simples de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme dispõe o art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, a partir da citação, por se tratar de relação de natureza contratual.

Por derradeiro, inaplicável o art. 85, §11, do CPC, pois os honorários advocatícios já estão arbitrados no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Ex positis, voto no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto da lide, quanto ao pedido de reestabelecimento da conta no Instagram, em razão de sua devolução via administrativa, e julgar improcedentes os demais pedidos, nos termos acima estabelecidos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR



1 https://www.instagram.com/jaquelineoliv?utm_source=ig_web_button_share_sheet&igsh=MWM3ZWFxZ2tjaTF1Mg==