PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Monitória, rejeitou liminarmente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. O réu/fiador recorre alegando excesso de cobrança por capitalização de juros e ausência de demonstrativo de débito. O banco/autor apela ao argumento de que a sentença foi omissa por não prever a incidência de encargos moratórios até a efetiva quitação e por determinar o arquivamento do feito, o que impediria a fase de cumprimento. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a duas questões principais: a primeira, de ordem processual, consiste em definir se é possível a análise da alegação de excesso de cobrança em sede de apelação quando o embargante, na instância de origem, não indicou o valor que entendia correto nem apresentou a respectiva planilha de cálculo, em descumprimento ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A segunda reside em verificar se a sentença que constitui o título executivo judicial deve prever expressamente a incidência de encargos moratórios contratuais até o pagamento integral e se a determinação de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado se mostra adequada. III. Razões de decidir A alegação de excesso de cobrança em embargos à monitória exige, como ônus processual inafastável, a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A inobservância de tal requisito acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando a sua discussão em sede recursal. A constituição do título executivo judicial em ação monitória deve ser completa, incluindo-se a previsão de incidência dos encargos moratórios contratuais sobre o débito até o seu efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. A determinação de arquivamento do feito após a constituição do título é processualmente inadequada, pois a prestação jurisdicional se estende à fase de cumprimento de sentença, que deve ocorrer nos mesmos autos a requerimento do credor. IV. Dispositivo Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido para reformar a sentença, a fim de determinar que sobre o valor do título executivo judicial constituído incidam os encargos contratuais de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como para afastar a determinação de arquivamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 702, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0553310-84.2016.8.05.0001, Relatora Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, j. 05/07/2022. TJ-BA, Apelação Cível n. 8000318-57.2020.8.05.0056, Relatora Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Vice-Presidência, j. 25/05/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0569489-93.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para reformar a sentença de ID. 67017004, tão somente para determinar que sobre o valor do título executivo judicial constituído – R$ 165.301,12 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e um reais e doze centavos) – incidam os encargos contratuais de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e para retirar a determinação de arquivamento do feito, que deverá prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, a requerimento do credor. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569489-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, TAINA DA SILVA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos, processo número 0569489-93.2016.8.05.0001, interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e por JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, ID. 67017004, que, nos autos da Ação Monitória, rejeitou liminarmente os embargos monitórios, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, com fulcro no art. 702, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR NO VALOR DE R$ 165.301,12 (CENTO E SESSENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E UM REAIS E DOZE CENTAVOS). Condeno a parte ré, ainda, a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor, em observância aos parâmetros fixados no art. 85, caput e § 2º, I a IV, do CPC." Em suas razões (ID. 67017014), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alega, sucintamente, a omissão da sentença ao não prever a incidência dos encargos contratuais e moratórios sobre o débito até sua efetiva quitação e o equívoco na determinação de arquivamento dos autos, pugnando pela reforma do julgado para sanar tais pontos . Em seu apelo (ID. 67017028), o recorrente JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA sustenta, em resumo, o excesso do valor cobrado, decorrente da capitalização de juros e da ausência de um demonstrativo de débito detalhado, requerendo a revisão contratual e a consequente redução da dívida . Em contrarrazões (ID. 83111796), a instituição financeira defende a manutenção da sentença em face do recurso adverso, argumentando a preclusão da matéria relativa ao excesso de cobrança e a legalidade dos encargos pactuados, pleiteando o desprovimento do apelo do fiador . É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569489-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, TAINA DA SILVA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelações interpostas contra sentença, sendo, portanto, cabíveis os recursos, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. As partes demonstram legitimidade e interesse recursal, uma vez que figuraram na lide originária e foram sucumbentes, total ou parcialmente, na decisão vergastada. No que tange aos pressupostos extrínsecos do apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID. 67017014), verifico sua tempestividade, pois foi protocolado dentro do prazo legal. A regularidade formal foi observada, com a devida exposição das razões para a reforma do julgado. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovam as guias de IDs. 67017015 a 67017018. Inexistem, ademais, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, conheço do recurso. Quanto ao recurso de JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA (ID. 67017028), este também se afigura tempestivo, interposto em 16 de fevereiro de 2024, e formalmente regular. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na própria sentença (ID. 67017004) e confirmada agora nesta decisão. Não vislumbro, outrossim, a existência de fatos impeditivos ou extintivos do seu direito de recorrer. Destarte, conheço do apelo. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito dos recursos conhecidos. 2- MÉRITO: 2.1-DO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA O recorrente, na qualidade de fiador da obrigação, insurge-se contra a sentença que constituiu o título executivo judicial, reeditando as teses de defesa apresentadas nos embargos à monitória. Sustenta, em suma, a existência de excesso de cobrança, a prática de capitalização de juros, a ausência de um demonstrativo de débito pormenorizado e a necessidade de revisão contratual à luz das normas consumeristas . A irresignação, contudo, não merece prosperar. A questão central que obsta o acolhimento do pleito recursal é de natureza eminentemente processual. O Código de Processo Civil, em seus artigos 702, parágrafos 2º e 3º, estabelece um ônus processual específico e inafastável para aquele que, em sede de embargos à monitória, alega a cobrança de quantia superior à devida. Transcrevo os dispositivos para clareza solar: O juízo de primeiro grau, de forma escorreita, fundamentou a rejeição liminar dos embargos precisamente no descumprimento deste dever legal, assentando que a parte ré "limitou-se a arguir genericamente o excesso do valor cobrado, sem sequer indicar qual seria a monta devida ou apresentar a respectiva planilha de cálculo, em manifesta contrariedade às disposições legais" (ID. 67017004). A ausência da indicação do valor incontroverso e da apresentação de uma memória de cálculo que a subsidie opera a preclusão da matéria, tornando inviável a discussão acerca da suposta abusividade dos encargos em sede recursal. A norma processual visa coibir a defesa genérica e protelatória, exigindo do devedor uma impugnação específica e quantificada, o que não ocorreu na espécie. Nesse exato sentido, a jurisprudência pátria é assente, como se extrai de aresto desta Corte: Destarte, a manutenção da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe. 2.2 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A instituição financeira, por seu turno, aponta omissão na decisão recorrida, alegando que, ao constituir o título executivo, o juízo a quo fixou o valor histórico do débito sem prever a incidência dos encargos de mora até o efetivo pagamento e, ademais, determinou o arquivamento do feito, o que obstaria o prosseguimento da cobrança. Neste particular, assiste plena razão ao banco apelante. A finalidade precípua da ação monitória é a obtenção de um título executivo judicial de forma célere. Uma vez constituído tal título, sobre o valor do débito devem incidir os consectários legais e contratuais da mora – correção monetária e juros – até a sua integral satisfação, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria de sua própria torpeza. Ao silenciar sobre tal ponto, o dispositivo sentencial mostrou-se incompleto, gerando insegurança jurídica para a futura fase de cumprimento de sentença. Corroborando a necessidade de tal providência, esta Corte já se manifestou acerca do tema. Veja-se: Da mesma forma, a determinação de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado se revela processualmente inadequada. A constituição do título executivo não encerra a prestação jurisdicional; pelo contrário, ela inaugura a possibilidade de se iniciar, nos mesmos autos, a fase de cumprimento de sentença, conforme faculta o artigo 702, § 8º, do CPC. Assim, impõe-se a reforma da sentença para sanar a omissão, fazendo constar expressamente que sobre o montante do débito constituído deverão incidir os encargos moratórios previstos no contrato até o efetivo pagamento, e para afastar a determinação de arquivamento, permitindo o regular prosseguimento do feito. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para reformar a sentença de ID. 67017004, tão somente para determinar que sobre o valor do título executivo judicial constituído – R$ 165.301,12 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e um reais e doze centavos) – incidam os encargos contratuais de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e para retirar a determinação de arquivamento do feito, que deverá prosseguir para a fase de cumprimento de sentença, a requerimento do credor. Nos termos do artigo 85, § 11, voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial devida pelo apelante JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de o litigante ser beneficiário da gratuidade judiciária. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569489-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, TAINA DA SILVA GOMES
VOTO
Art. 702. [...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553310-84.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACOUGUE RECANTO DA CARNE LTDA - EPP e outros Advogado (s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA . RÉU QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETINHA ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CÁLCULO DO MONTANTE QUE ENTENDIA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 702, §2º, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO . Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. Os embargos monitórios revelam-se como meio hábil para veicular quaisquer matérias que possam ser suscitadas como defesa no procedimento comum, podendo, inclusive, servir como instrumento processual para trazer defesa calcada em pretensão revisional da avença. Nos termos dos §§ 2º e 3° do art . 702 do CPC, quando o réu alega excesso na cobrança, deverá, de imediato, declarar o valor que entende como devido, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. Não merece prosperar o pedido de suspensão da execução com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal possibilidade somente é cabível quando não for localizados o executado ou bens penhoráveis, conforme a nova redação dada pela Lei n° 14.195/202. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC (TJ-BA - Apelação: 05533108420168050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-57.2020.8 .05.0056 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado (a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA APELADO: DAVID SATURNINO PEREIRA e outros Advogado (s):MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DO BANCO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DESDE AO INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS PELO RÉU/APELADO . CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO EXECUTIVA. FORMAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS DOS ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO DO ART . 701, § 2º C/C 523 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cuida-se de apelação por meio da qual o Banco Recorrente busca a reforma da sentença para que sejam aplicados os encargos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento (id. 54235380). 2 . Com efeito, verifica-se que a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação decorreram justamente da conversão da ação monitória em ação em executiva, tendo sido determinado ainda o prosseguimento do feito aplicando-se as regras do cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC). 3. Neste ponto, cumpre destacar que, em cumprimento ao art . 701, § 2º do CPC, diante da ausência de apresentação de embargos monitórios no prazo legal pelo réu revel, o título executivo judicial fora constituído de pleno direito. 4. Destarte, com a conversão do mandado monitório em executivo, a dívida deve passar a ser corrigida pelos índices oficiais, conforme determinado em sentença. Precedentes STJ . 5. Nota-se, portanto, o acerto da sentença que, nos termos do regramento processual e diante da ausência de Embargos à Monitória pelo réu, determinou o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC c/c art. 523 do Código de Processo Civil, quando, então, deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação . 6. Assim, agiu com total acerto o Magistrado a quo, não merecendo o decisum qualquer reforma, pelo que nega-se provimento ao apelo interposto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80003185720208050056, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2024).