PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005934-29.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM MATÉRIA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa hipossuficiente representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. O Estado da Bahia sustentou, como tese principal, a nulidade da decisão monocrática por violação à reserva de plenário e, subsidiariamente, a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF diante de legislação estadual vedando a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em demandas contra a Administração Pública estadual direta e indireta.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche o requisito de dialeticidade qualificada exigido pelo art. 1.021, § 1.º, do CPC; (ii) saber se a decisão monocrática agravada violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação das normas estaduais; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia em demanda na qual o Estado da Bahia figure como parte sucumbente, à luz do Tema 1.002 do STF e do julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno preenche o requisito de dialeticidade qualificada. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, articulando tese autônoma sobre reserva de plenário e distinção em relação ao Tema 1.002 do STF. Rejeição da preliminar de não conhecimento.

5. Não houve violação à reserva de plenário. A controvérsia constitucional sobre os dispositivos estaduais foi resolvida pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, com declaração de parcial nulidade, com redução de texto, dos arts. 6.º, inc. II, e 265 da LC n.º 26/2006 e do art. 3.º, inc. I, da Lei n.º 11.045/2008. Ademais, a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais, tendo apenas reconhecido a suspensão de sua eficácia por força do art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, mecanismo que opera no plano da eficácia e não exige reserva de plenário, conforme assentado pelo STF no julgamento da AgR na Rcl 69.080/BA.

6. São devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O STF, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A LC n.º 132/2009 alterou o art. 4.º, inc. XXI, da LC n.º 80/1994 para prever expressamente o recebimento dessas verbas, inclusive quando devidas por entes públicos, suspendendo a eficácia das normas estaduais em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4.º, da Constituição Federal.

7. Descabe a majoração dos honorários recursais, uma vez que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo legal, inviabilizando novo acréscimo na forma do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando representa parte vencedora em demanda na qual o Estado da Bahia figure como parte sucumbente, à luz do Tema 1.002 do STF. 2. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando a norma estadual é afastada em razão da suspensão parcial de sua eficácia pela superveniência de norma geral federal em sentido contrário."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4.º, 97 e 134; LC n.º 80/1994, art. 4.º, XXI; LC n.º 26/2006, arts. 6.º, II, e 265; Lei n.º 11.045/2008, art. 3.º, I; CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, e 1.021, § 1.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023, Tema 1.002; STF, AgR na Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.10.2024; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Suplente Des.ª Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, j. 04.02.2026.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno cível n.º 8005934-29.2023.8.05.0146.1.AgIntCiv, tendo como agravante o Estado da Bahia e como agravado Manoel Benedito dos Santos, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,   06 de maio de 2026.


Presidente 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 


Procurador(a) de Justiça
 

JG23 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005934-29.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID 62309897), que negou provimento à apelação cível, com fundamento no art. 932, inc. IV, "b", do CPC, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANOEL BENEDITO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qual foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral, com a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Em suas razões (ID 64813355), o Estado da Bahia sustentou, em primeiro lugar, a nulidade da decisão monocrática agravada por violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão afastou a aplicação dos arts. 6.º, inc. II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do art. 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, sem observância do rito exigido para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

 

Sustentou, ainda, que os referidos diplomas normativos, editados no regular exercício da competência legislativa estadual e em pleno vigor, vedam expressamente a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia nas causas promovidas em face da Administração Pública estadual direta e indireta, configurando fato divergente daquele examinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002, a justificar o afastamento do precedente vinculante na hipótese dos autos.

 

Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada e, não sendo este o caso, pugnou pelo provimento do agravo interno para anular a decisão monocrática por ofensa à reserva de plenário ou, subsidiariamente, para reformá-la e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Em contrarrazões (ID 65746604), a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC. No mérito, em sede de eventualidade, sustentou que o Estado da Bahia não trouxe fatos ou fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada na decisão monocrática recorrida. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.

 

Sobreveio decisão de sobrestamento do feito (ID 67679382), em razão da pendência de julgamento, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000.

 

Após o julgamento da referida ADI pelo Órgão Especial, houve o levantamento do sobrestamento, conforme Certidão de Levantamento de Suspensão (ID 98547417), acompanhada do acórdão proferido nos autos da ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 (ID 98547868), com a consequente conclusão dos autos à relatora.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005934-29.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade: 

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

2. Preliminar:

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia suscitou, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1.º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento.

 

O agravante não se limitou a reproduzir as razões da apelação nem a manifestar discordância genérica com o resultado da decisão monocrática. Identificou fundamentos específicos que reputou equivocados, articulando tese autônoma em torno da alegada violação à reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e da distinção do caso concreto em face do Tema 1.002 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

 

Esse conjunto argumentativo satisfaz a exigência de dialeticidade qualificada imposta pelo art. 1.021, § 1.º, do CPC.

Rejeito a preliminar.

 

3. Do mérito: 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, diante da alegação de existência de legislação estadual impeditiva, da suposta distinção em relação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal e da arguida nulidade da decisão agravada por violação à cláusula de reserva de plenário.

 

O Estado da Bahia sustentou, como tese principal no agravo interno, a nulidade da decisão monocrática agravada por ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão agravada teria afastado a aplicação dos arts. 6.º, inc. II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do art. 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, sem observância do rito exigido para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

 

A tese não prospera, por duas razões autônomas e convergentes.

 

A primeira é de ordem processual. A controvérsia constitucional sobre os dispositivos estaduais invocados pelo agravante foi definitivamente resolvida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, que declarou a parcial nulidade, com redução de texto, dos arts. 6.º, inc. II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e do art. 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008, suprimindo precisamente os trechos que vedavam à Defensoria Pública do Estado da Bahia receber verbas sucumbenciais em demandas contra entes públicos estaduais. O órgão constitucionalmente competente para o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito deste Tribunal já se pronunciou, sendo despicienda qualquer discussão remanescente sobre a validade dessas normas.

 

A segunda é de ordem material. Ainda que se examinasse a questão à luz do momento em que foi proferida a decisão monocrática agravada, não haveria ofensa à reserva de plenário. A decisão não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais. Limitou-se a reconhecer a suspensão da eficácia dessas normas por força do mecanismo previsto no art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, segundo o qual a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Esse mecanismo opera no plano da eficácia, não da validade, e não se confunde com declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não exige a observância da reserva de plenário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental na Reclamação n.º 69080, consignou expressamente que a exigência de reserva de plenário não incide na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia decorrente da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em sentido contrário.

 

Rejeito, portanto, a alegação de nulidade.

 

As alegações recursais giram em torno da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, verificando-se que, de um lado, o Estado da Bahia sustenta a distinção do caso concreto ("distinguish"), frente ao tema de repercussão geral, pleiteando a observância de norma estadual específica, e, de outro, invoca-se a autonomia conferida às Defensorias Públicas e a aplicabilidade do Tema 1.002 de repercussão geral.

 

Conforme redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, bem como consoante o art. 134 da Constituição Federal, as Defensorias Públicas são dotadas de autonomia funcional e administrativa, bem como de iniciativa quanto às suas propostas orçamentárias, respeitando-se os limites fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

A despeito desta mencionada autonomia, fora editada a Lei Complementar Federal n.º 80/94, que em seu art. 4.º, inc. XXI, e a partir da redação conferida pela Lei Complementar Federal n.º 132/2009, versa acerca das verbas sucumbenciais, reconhecendo-as como parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública. Vejamos:

 

Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;   

 

Nesse cenário, resta demonstrada a previsão institucional da Defensoria Pública na execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, cabendo aos Estados o dever de adequar suas respectivas leis à norma geral, no que tange às regras por elas estabelecidas, como prevê o art. 24, inc. XIII, e §§ 3.º e 4.º, da CF, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(...)

§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Nesse sentido, o Estado da Bahia restou inerte quanto à adequação da sua legislação, vez que manteve integralmente vigentes os trechos das discutidas leis, cujos enunciados mantêm a vedação dos honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA em face de quaisquer entes públicos. Vejamos:

 

Art. 6.º – Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(…)

II – os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;


Art. 265 – A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública (grifos aditados).

 

Destarte, diante das veementes discussões jurisprudenciais em torno da matéria, e diante do provimento do RE 1.140.005/RJ, apreciado à luz do Tema 1.002 de repercussão geral, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, restaram firmadas as seguintes teses:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Entendeu-se, portanto, que corroborar com a permanência dos questionados dispositivos da legislação estadual em sua integralidade, ocasionaria a coexistência de normas antagônicas sobre idêntica matéria, gerando consequente insegurança jurídica, além de afronta à tese de Repercussão Geral firmada no Tema 1.002 do STF.

 

Assim, diante do posicionamento do Estado da Bahia em razão da sua competência constitucional, insurgiu-se a Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADPE/BA), propondo a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, por entender que tais legislações ofendiam dispositivos constitucionais e federais garantidores das autonomias da DPE/BA.

 

Nessa seara, o precedente vinculante consolidado pelo STF foi aplicado ao caso julgado na ADI proposta pela ADPE/BA, cuja procedência culminou na parcial nulidade com redução dos textos dos debatidos incisos das leis estaduais no conteúdo que excetua o recebimento, pela Defensoria, de verbas sucumbenciais das causas em que atuar frente aos entes públicos.

 

No caso em tela, cuja controvérsia se resume, exclusivamente, à fixação de honorários à DPE/BA, o juízo primevo condenou o Estado ao pagamento sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, rejeito as pretensões do agravante para manter inalterada a decisão monocrática agravada, que manteve a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por se entender plenamente aplicável ao caso o precedente vinculante firmado no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. 

 

Dos honorários recursais

 

Descabe a majoração dos honorários recursais, uma vez que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo legal, inviabilizando novo acréscimo na forma do art. 85, § 11, do CPC

 

IV. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA,  06 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23