PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8048919-58.2026.8.05.0000 – Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Gabriel de Jesus Santos Defensor Público: Dr. Gustavo Linhares Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8001628-44.2026.8.05.0103 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 121, § 2º, INCISOS I, VII, ALÍNEA "A", E VIII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVAS DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL E TORTURA E INSUFICIÊNCIA PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DO QUANTO ALEGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/08/2026. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1°, da Lei n.° 10.826/03, e art. 121, §2°, VII, “a”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 109480535), a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a acusação estaria fundada em suposta confissão informal obtida em violação às garantias constitucionais do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação. Aduz, ainda, a nulidade das provas produzidas em razão de alegada violência policial e tortura, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, bem como a insuficiência probatória. Sustenta, por fim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. IV - Informes judiciais (Id. 110187775) noticiam, in verbis: “[…] O paciente e o corréu foram presos em flagrante em 23/01/2026, pela suposta prática de tentativa de homicídio em desfavor de Leandro Santos Alves da Cruz e dos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. Em 24/01/2026, a magistrada plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000569-21.2026.8.05.0103. Posteriormente, em 27/01/2026, os custodiados foram submetidos à audiência de custódia, ocasião em que este Juízo reavaliou a legalidade e a necessidade da segregação cautelar, mantendo a decisão proferida pela magistrada plantonista. Na oportunidade, consignou-se que as alegações dos custodiados acerca de supostas agressões sofridas, embora não reputadas inverídicas, não eram suficientes, por si sós, para afastar a credibilidade dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, os quais indicavam, naquele momento processual, a legalidade e a necessidade da custódia cautelar. Ressaltou-se, ainda, que eventual apuração acerca das alegadas agressões demandaria procedimento próprio, não sendo possível, naquele momento, esvaziar o conteúdo probatório já produzido com base exclusivamente nas declarações dos custodiados. Registrou-se, por fim, a presença do Ministério Público na audiência, a quem incumbia, caso entendesse pertinente, exercer o controle externo da atividade policial. Em 23/02/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Leandro Santos Alves da Cruz, bem como do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e inciso VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal, em desfavor dos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. A denúncia foi recebida em 25/02/2026, sendo determinada a citação dos acusados. Em 03/03/2026, o Oficial de Justiça certificou a citação regular do paciente. Antes da apresentação das respostas à acusação, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a qualificadora da dissimulação, em razão da juntada superveniente, aos autos do inquérito policial, do depoimento da companheira de uma das vítimas. Em 06/03/2026, o aditamento foi recebido, com determinação de nova citação dos acusados. Regularmente citados, ambos apresentaram resposta à acusação. As defesas suscitaram, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de ilicitude da confissão informal, nulidade das provas supostamente obtidas mediante tortura e violência policial, absoluta imprestabilidade dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e fragilidade do acervo probatório. Alegaram, ainda, a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas. Após manifestação do Ministério Público, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, entendeu-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente as condutas atribuídas a ambos os acusados, apontados como executores dos disparos de arma de fogo. No tocante à alegada ausência de justa causa, consignou-se que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos durante a investigação, suficientes para autorizar o recebimento da ação penal. Assentou-se, ainda, que a análise acerca da validade, da credibilidade e da força probatória da suposta confissão informal, da apreensão das armas, bem como dos depoimentos das vítimas e testemunhas, constitui matéria inerente ao mérito da ação penal, a ser apreciada oportunamente, ao término da fase de instrução. Em seguida, foi designada audiência de instrução e interrogatório para o dia 01/06/2026, às 8:30 horas. Na data, contudo, o ato foi suspenso em razão de problemas de conexão no Conjunto Penal de Itabuna, onde se encontravam os acusados e os advogados do corréu Kauê, circunstância que inviabilizou a regular realização da audiência após prolongado tempo de espera. Em razão da pauta de audiências deste Juízo, o ato foi redesignado para o dia 14/08/2026. Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. Prestadas as informações requisitadas, permaneço à disposição para qualquer esclarecimento adicional. […]”. V - Inicialmente, não merecem conhecimento as alegativas de nulidade das provas produzidas em razão de alegada violência policial e tortura, bem como a insuficiência probatória, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. VI - No que concerne aos pedidos de trancamento da ação penal e inépcia da denúncia não devem ser conhecidas, pois verifica-se que a exordial veiculadora da demanda em pauta não se encontra acompanhada de documento essencial ao deslinde do feito, inexistindo quaisquer justificativas para a omissão. VII - Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem a impetrante, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado. Do contrário, a provocação da jurisdição penal careceria de uma de suas condições de procedibilidade, a saber, a justa causa, a qual, no presente feito, consiste na juntada de documentos que evidenciem o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. VIII - Nessa esteira, inclusive, dispõe o art. 258 do Regimento Interno desta Corte: “Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” IX - A alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, neste momento, não deve prosperar. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os informes judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25/02/2026, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2026; contudo, o ato foi suspenso em razão de problemas de conexão no Conjunto Penal de Itabuna, circunstância alheia à atuação do Juízo e que ensejou a redesignação da audiência para o dia 14/08/2026, pelo que o feito vem sendo impulsionado na origem, não restando configurado o constrangimento ilegal apontado. X - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. XI - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. XII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8048919-58.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Gabriel de Jesus Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8048919-58.2026.8.05.0000 – Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Gabriel de Jesus Santos Defensor Público: Dr. Gustavo Linhares Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8001628-44.2026.8.05.0103 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8012516-90.2026.8.05.0000 (certidão de Id. 109612064). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1°, da Lei n.° 10.826/03, e art. 121, §2°, VII, “a”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 109480535), a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a acusação estaria fundada em suposta confissão informal obtida em violação às garantias constitucionais do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação. Aduz, ainda, a nulidade das provas produzidas em razão de alegada violência policial e tortura, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, bem como a insuficiência probatória. Sustenta, por fim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 109480547-109480552, 109480554, 109480557 e 109480558. Liminar indeferida (Id. 109961471). Informes judiciais de Id. 110187775. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem (Id. 110467116). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8048919-58.2026.8.05.0000 – Comarca de Ilhéus/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Gabriel de Jesus Santos Defensor Público: Dr. Gustavo Linhares Rodrigues Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA Processo de 1º Grau: 8001628-44.2026.8.05.0103 Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Gabriel de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1°, da Lei n.° 10.826/03, e art. 121, §2°, VII, “a”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 109480535), a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a acusação estaria fundada em suposta confissão informal obtida em violação às garantias constitucionais do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação. Aduz, ainda, a nulidade das provas produzidas em razão de alegada violência policial e tortura, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, bem como a insuficiência probatória. Sustenta, por fim, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Informes judiciais (Id. 110187775) noticiam, in verbis: “[…] O paciente e o corréu foram presos em flagrante em 23/01/2026, pela suposta prática de tentativa de homicídio em desfavor de Leandro Santos Alves da Cruz e dos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. Em 24/01/2026, a magistrada plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000569-21.2026.8.05.0103. Posteriormente, em 27/01/2026, os custodiados foram submetidos à audiência de custódia, ocasião em que este Juízo reavaliou a legalidade e a necessidade da segregação cautelar, mantendo a decisão proferida pela magistrada plantonista. Na oportunidade, consignou-se que as alegações dos custodiados acerca de supostas agressões sofridas, embora não reputadas inverídicas, não eram suficientes, por si sós, para afastar a credibilidade dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, os quais indicavam, naquele momento processual, a legalidade e a necessidade da custódia cautelar. Ressaltou-se, ainda, que eventual apuração acerca das alegadas agressões demandaria procedimento próprio, não sendo possível, naquele momento, esvaziar o conteúdo probatório já produzido com base exclusivamente nas declarações dos custodiados. Registrou-se, por fim, a presença do Ministério Público na audiência, a quem incumbia, caso entendesse pertinente, exercer o controle externo da atividade policial. Em 23/02/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Leandro Santos Alves da Cruz, bem como do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e inciso VIII, c/c art. 14, II, do Código Penal, em desfavor dos policiais militares Tascio de Almeida Carvalho Póvoas, Eduardo Victtor Silva Araújo e Rodrigo Amado Araújo Abreu. A denúncia foi recebida em 25/02/2026, sendo determinada a citação dos acusados. Em 03/03/2026, o Oficial de Justiça certificou a citação regular do paciente. Antes da apresentação das respostas à acusação, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a qualificadora da dissimulação, em razão da juntada superveniente, aos autos do inquérito policial, do depoimento da companheira de uma das vítimas. Em 06/03/2026, o aditamento foi recebido, com determinação de nova citação dos acusados. Regularmente citados, ambos apresentaram resposta à acusação. As defesas suscitaram, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, sob o argumento de ilicitude da confissão informal, nulidade das provas supostamente obtidas mediante tortura e violência policial, absoluta imprestabilidade dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e fragilidade do acervo probatório. Alegaram, ainda, a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas. Após manifestação do Ministério Público, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, entendeu-se que a peça acusatória atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente as condutas atribuídas a ambos os acusados, apontados como executores dos disparos de arma de fogo. No tocante à alegada ausência de justa causa, consignou-se que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos colhidos durante a investigação, suficientes para autorizar o recebimento da ação penal. Assentou-se, ainda, que a análise acerca da validade, da credibilidade e da força probatória da suposta confissão informal, da apreensão das armas, bem como dos depoimentos das vítimas e testemunhas, constitui matéria inerente ao mérito da ação penal, a ser apreciada oportunamente, ao término da fase de instrução. Em seguida, foi designada audiência de instrução e interrogatório para o dia 01/06/2026, às 8:30 horas. Na data, contudo, o ato foi suspenso em razão de problemas de conexão no Conjunto Penal de Itabuna, onde se encontravam os acusados e os advogados do corréu Kauê, circunstância que inviabilizou a regular realização da audiência após prolongado tempo de espera. Em razão da pauta de audiências deste Juízo, o ato foi redesignado para o dia 14/08/2026. Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento. Prestadas as informações requisitadas, permaneço à disposição para qualquer esclarecimento adicional. […]”. Inicialmente, não merecem conhecimento as alegativas de nulidade das provas produzidas em razão de alegada violência policial e tortura, bem como a insuficiência probatória, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova. No que concerne aos pedidos de trancamento da ação penal e inépcia da denúncia não devem ser conhecidos, pois verifica-se que a exordial veiculadora da demanda em pauta não se encontra acompanhada de documento essencial ao deslinde do feito, inexistindo quaisquer justificativas para a omissão. Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem a impetrante, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado. Do contrário, a provocação da jurisdição penal careceria de uma de suas condições de procedibilidade, a saber, a justa causa, a qual, no presente feito, consiste na juntada de documentos que evidenciem o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Nessa esteira, inclusive, dispõe o art. 258 do Regimento Interno desta Corte: “Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” A alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, neste momento, não deve prosperar. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os informes judiciais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25/02/2026, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 01/06/2026; contudo, o ato foi suspenso em razão de problemas de conexão no Conjunto Penal de Itabuna, circunstância alheia à atuação do Juízo e que ensejou a redesignação da audiência para o dia 14/08/2026, pelo que o feito vem sendo impulsionado na origem, não restando configurado o constrangimento ilegal apontado. Cita-se trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “[...] A marcha processual descrita nos informes não revela desídia. A prisão ocorreu em 23 de janeiro de 2026; a denúncia foi oferecida em 23 de fevereiro e recebida em 25 de fevereiro; o aditamento foi recebido em 6 de março; os acusados foram novamente citados e apresentaram respostas; as preliminares foram apreciadas; e a audiência de instrução foi designada para 1º de junho de 2026. O ato não se realizou por problema de conexão no Conjunto Penal de Itabuna, após período prolongado de espera, e recebeu nova data para 14 de agosto de 2026 (IDs. 110187775 – Pág. 2-3, PJE 2º Grau). Embora a falha técnica não possa ser atribuída à Defesa, o episódio isolado não basta para caracterizar mora estatal intolerável. A causa segue o rito do Tribunal do Júri, envolve dois acusados, quatro vítimas e diversas testemunhas, além de aditamento da denúncia e exame de preliminares defensivas. O processo apresentou movimentação contínua, e a audiência já possui data próxima e certa. Nesse cenário, o período de custódia, à luz das peculiaridades do feito, não configura excesso manifesto. [...].” (Id. 110467116 - Pág. 7). Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: [...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora