PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA. GEAC. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE E BASE DE CÁLCULO JÁ DECIDIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos da execução individual provisória de obrigação de fazer derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o cumprimento da obrigação de implantar a GEAC e condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento do título judicial, a alegada inexigibilidade da parcela relativa à cumulação da GEAC com o subsídio; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério ou calculada sobre o vencimento básico da servidora aposentada. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações sobre inexigibilidade da GEAC e sua suposta incompatibilidade com o subsídio foram enfrentadas e rejeitadas no Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, estando acobertadas pela coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do CPC. 4. Verifica-se que o próprio título executivo reconhece expressamente a cumulabilidade da GEAC com o subsídio, afastando as teses de bis in idem e de incorporação da gratificação. 5. Conclui-se que a base de cálculo da GEAC é o vencimento básico da servidora aposentada, de modo que eventuais majorações, como as decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, repercutem no valor da gratificação, sendo indevida a inclusão da GEAC dentro do piso. 6. Afirma-se que não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito definitivamente decidida, sendo inviável acolher teses incompatíveis com o título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; CPC, arts. 525, § 12, e 535, § 5º; CF/1988, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão do MS Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8019254-94.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada MARIA NONATO DE MATOS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019254-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA NONATO DE MATOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca e Serra Dourada que, nos autos do cumprimento de sentença nº8000629-84.2025.8.05.0246 movido por MARIA NONATO DE MATOS, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal, determinando o prosseguimento da execução para a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte exequente, nos seguintes termos (ID 537966127 – processo referência): “DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, tão somente para indeferir o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento. No mais, rejeito as demais teses da impugnação e, por conseguinte, DETERMINO que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, implementando nos proventos da exequente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Suspendo o cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar, até a definição do Tema 1.169/STJ. Em razão da sucumbência mínima da parte exequente nesta fase incidental, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.” Em suas razões recursais (ID 506900318), o Estado da Bahia defende a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo no que tange à cumulação da GEAC com o regime de subsídio. Argumenta que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu tal cumulação é inexigível, pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e em repercussão geral, teria firmado entendimento de que agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, citando como referência o RE 600.677 e a ADI 3.834. Alega que a Lei Estadual nº 12.578/2012 instituiu o subsídio em parcela única, incorporando todas as parcelas remuneratórias anteriores, de modo que o pagamento cumulativo da GEAC configuraria bis in idem e violação ao artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Ademais, o Ente Estatal insurge-se quanto à base de cálculo da gratificação em relação ao Piso Nacional do Magistério. Sustenta que, por ter caráter genérico, a GEAC deve ser considerada "dentro" do piso, compondo o valor mínimo, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Invoca a ADI 4.167 e o RE 1.362.851 do STF para fundamentar a tese de que gratificações genéricas integram o piso salarial, defendendo que o cálculo pretendido pela parte exequente geraria um efeito cascata indevido. Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada e julgar improcedente o cumprimento de sentença. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 102675025), pugnando pelo improvimento do recurso. Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 937, inc. VIII, do CPC, e do art. 187, inc. I, c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019254-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA NONATO DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca e Serra Dourada que, nos autos do cumprimento de sentença nº8000629-84.2025.8.05.0246 movido por MARIA NONATO DE MATOS, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal, determinando o prosseguimento da execução para a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte exequente. O Agravante alega dois pontos em sua peça de irresignação: inexigibilidade da parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão, segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio; e consideração da GEAC dentro do piso do magistério, dado seu caráter genérico. Resta evidente, assim, que o cerne do presente recurso reside na reiteração exaustiva de alegações de mérito já julgadas e definitivamente acobertadas pela autoridade da coisa julgada formada no título executivo judicial a que se busca impugnar, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau. Conforme se extrai do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público rejeitou expressamente a argumentação do Estado de que a GEAC não seria cumulável com o subsídio e que já estaria integralmente incorporada. Veja-se o seguinte trecho: “Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.” Outrossim, quanto à alegação acerca da base de cálculo para a incidência da GEAC, tem-se, nos termos do título exequendo, que esta deve ser o vencimento básico da servidora aposentada, razão pela qual é de se concluir que, caso esta base de cálculo venha a ser majorada, como, por exemplo, em decorrência da implantação do piso nacional do magistério, a GEAC, então, passará a ser calculada sobre este novo vencimento ajustado. Logo, não assiste razão ao Agravante quando pleiteia que a GEAC deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019254-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA NONATO DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO