PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em promover o prosseguimento do feito, notadamente mediante requerimento de conversão em ação executiva, sustentando o recorrente nulidade por ausência de intimação pessoal e violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da não localização do bem, depende de prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a inércia do credor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução configura abandono da causa ou ausência de pressuposto processual; (iii) determinar se há violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. O procedimento da ação de busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige a localização do bem, incumbindo ao credor adotar medidas úteis ao prosseguimento do feito, inclusive requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º. A inércia da parte autora, após intimação para indicar meios de localização do bem ou requerer a conversão da demanda, evidencia a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A não localização do bem inviabiliza a finalidade da ação de busca e apreensão, caracterizando perda superveniente do interesse processual na modalidade adequação da via eleita. A hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é dispensável a intimação pessoal da parte prevista no §1º do referido dispositivo. A prévia intimação da parte para se manifestar afasta alegação de decisão surpresa, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A oportunidade concedida para impulsionar o feito satisfaz o dever de cooperação e afasta alegação de afronta ao art. 317 do CPC. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não dispensam a observância dos pressupostos processuais nem substituem o ônus da parte de promover o andamento do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a extinção do feito sem resolução do mérito em hipóteses análogas, diante da inércia do autor e da não localização do bem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do credor em requerer a conversão em execução, caracteriza ausência de pressuposto processual e enseja extinção sem resolução do mérito. 2. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono da causa. 3. A intimação prévia para manifestação afasta violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa. 4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não afastam o dever da parte de impulsionar o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317 e 485, III, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8091346-77.2020.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 25.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001874-74.2024.8.05.0082, em que figura como apelante BANCO HONDA S/A. e apelada ROMILDA DOS SANTOS LUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001874-74.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROMILDA DOS SANTOS LUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO HONDA S/A, em face de decisão (Id. 96447966) proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Gandu/BA. Em suas razões recursais (Id. 96449219), alega, em síntese, que a extinção do processo ocorreu de forma equivocada, uma vez que o fundamento adotado não se amolda ao caso concreto. Sustenta que a decisão teria reconhecido a inércia da autora, o que atrairia a incidência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e não do inciso IV do mesmo dispositivo. Argumenta que, nessa hipótese, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, nos termos do §1º do referido artigo, providência que não foi observada. Defende que houve violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca do fundamento utilizado para extinguir o feito. Aduz, ainda, a ocorrência de error in procedendo, diante da ausência de oportunidade para saneamento do vício, conforme previsto no art. 317 do CPC. Alega que o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo que a citação do devedor está condicionada ao cumprimento da liminar, de modo que a não localização do bem não implicaria, por si só, ausência de pressuposto processual. Sustenta que, caso configurada eventual inércia, esta deveria ser tratada como abandono da causa, exigindo a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu. Afirma que a decisão recorrida contrariou princípios como o da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do acesso à justiça, defendendo que o magistrado deveria ter adotado medidas para viabilizar o prosseguimento do feito. Ao final, requer a cassação da decisão, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001874-74.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROMILDA DOS SANTOS LUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a hipótese configuraria abandono da causa, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, além de apontar violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. A irresignação não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que a ação em exame é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina o procedimento especial da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Trata-se de instrumento processual vocacionado à retomada do bem pelo credor fiduciário, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena, em razão do inadimplemento contratual. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” A norma é clara ao estabelecer que, não sendo localizado o bem, incumbe ao credor fiduciário adotar providência útil ao prosseguimento do feito, notadamente requerendo a conversão da demanda em execução, medida que visa permitir a satisfação do crédito por outros meios. Da análise dos autos, verifico que, após a frustração da diligência de busca e apreensão, o credor foi regularmente intimado para se manifestar, seja indicando novo endereço para localização do bem (Id. 96447962), seja requerendo a conversão da ação, permanecendo, contudo, inerte. Tal circunstância revela não apenas a ausência de impulso processual, mas, sobretudo, a inadequação do procedimento eleito para a tutela do direito material, uma vez que a finalidade da ação de busca e apreensão, qual seja, a retomada do bem, tornou-se inviável diante da não localização do objeto. O posicionamento adotado pelo juízo monocrático está em perfeita consonância com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091346-77.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado (s): LEANDRO CESAR DE JORGE APELADO: ALBERTO CONCEICAO SILVA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Canopus Administradora de Consórcios S.A. em razão da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de inércia da parte autora . A apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando diligência contínua na localização do bem e do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, diante da não localização do bem e da ausência de requerimento da parte autora para conversão da ação em ação de execução, conforme o art . 4º do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de busca e apreensão exige, para seu regular desenvolvimento, a localização do bem objeto da lide, incumbindo à parte autora adotar todas as diligências cabíveis para esse fim . 4. A inércia da autora em promover atos concretos para localização do bem, mesmo após reiteradas advertências judiciais, caracteriza ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5 . A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não pode ser realizada de ofício, cabendo à parte interessada requerê-la expressamente. 6. O recurso de apelação não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, mantendo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, § 5º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap. Cív . nº 0002650-40.2017.8.14 .0040; TJDFT, Ap. Cív. nº 0700326-08.2023 .8.07.0012, Rel. Des . Fábio Eduardo Marques, j. 03.11.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091346-77.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e como apelada ALBERTO CONCEIÇÃO SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. Des (a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça RM1108 (TJ-BA - Apelação: 80913467720208050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) (Grifei) Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão de que houve perda superveniente do interesse processual, na modalidade adequação, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante consignar que não se está diante de hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, inciso III, do CPC. Com efeito, o abandono pressupõe a paralisação do feito por desídia da parte, sendo necessária, para sua configuração, a prévia intimação pessoal, conforme dispõe o §1º do referido artigo. Nos autos, a extinção decorreu da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na impossibilidade de atingimento da finalidade do procedimento especial adotado, razão pela qual é inaplicável a exigência de intimação pessoal. Nesse sentido, o enquadramento jurídico adotado revela-se adequado, não havendo falar em error in procedendo. Ademais, não se verifica violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte foi devidamente intimada para se manifestar após a não localização do bem, tendo-lhe sido oportunizado adotar as medidas cabíveis para o regular prosseguimento do feito. A inércia subsequente afasta qualquer alegação de decisão surpresa. Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 317 do CPC, uma vez que foi oportunizada à parte a correção do vício processual, consistente na indicação de meios para viabilizar a continuidade da demanda, providência que não foi adotada. Quanto aos princípios invocados, especialmente os da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, cumpre assinalar que tais vetores não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, tampouco substituem o ônus da parte de impulsionar o processo e adotar as medidas que lhe incumbem. A atuação cooperativa do magistrado não se confunde com a substituição da parte em suas atribuições processuais. Assim, evidenciada a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, diante da não localização do bem e da ausência de requerimento de conversão em execução, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que não houve formação angular da relação processual, razão pela qual se mostra adequada a ausência de condenação fixada na origem, nos termos do entendimento consolidado sobre a matéria. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001874-74.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROMILDA DOS SANTOS LUZ
Advogado(s):
VOTO