PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020513-37.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIAS LINS GUIMARAES e outros | ||
| Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266, DO STF. PRECEDENTES DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o cerne da demanda em apreço reside no pleito dos Agravantes de seja concedida a ordem vindicada, para determinar seja emprestada interpretação conforme ao inc. XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos Impetrantes. Isso de acordo com seus pedidos formulados na exordial.
2. O cerne da questão gira em torno de interpretação de lei. Não há ato coator em si a ser desconstituídos pelo mandamus. Não há direito líquido e certo a ser amparado, apenas pedido de interpretação de texto normativo. Trata-se, portanto, de impetração contra lei em tese, o que não é possível em sede de mandado de segurança, de acordo com a Súmula 266, do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
3. Essa Cote vem entendendo, sistematicamente, de acordo com a mencionada súmula. O tema pode ser debatido através de outras vias processuais, mas não em sede de mandado de segurança.
4. Constata-se que o writ originário não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009.
Recurso não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8006961-05.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravantes, ELIAS LINS GUIMARÃES e EVANDRO SENA FREIRE e, como Agravados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2021.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade de votos.
Salvador, 28 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020513-37.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELIAS LINS GUIMARAES e outros | |
| Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO | |
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravo interno interposto por ELIAS LINS GUIMARÃES e EVANDRO SENA FREIRE contra a decisão que, no Mandado de Segurança n.º 8020513-37.2020.8.05.0000, impetrado contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, indeferiu a petição inicial, por entender se tratar de impetração contra lei em tese.
Em suas razões, os Agravantes sustentam que “o pleito dos Impetrantes não é pela invalidação da lei, mas sim pela correção do ato administrativo que, escorado nela, está violando direito líquido e certo dos impetrantes. Apenas repisando tudo quanto já relatado nos autos, reitere-se que os Agravantes jamais questionaram a norma em apreço, já que o objeto do remédio constitucional é, na verdade, a interpretação precária que a Administração Pública assume, em inobservância ao conjunto da postulação constitucional. À míngua do que a decisão exarada pretende induzir, o mandamus em testilha não formulou qualquer pedido autônomo no sentido de combater a lei em tese. Muito pelo contrário, haja vista que o contexto fático narrado, sobre o qual o direito se materializa, é o dano concreto que vem sendo suportado pelos servidores, por ventura dos estornos indevidos às suas remunerações. Ou seja, o que se pretende combater são os efeitos concretos que decorrem da precária interpretação vertida pela Administração Pública”.
Diante do exposto, encerrou pugnando pelo provimento do recurso interno.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 11112023), pugnando pelo improvimento do recurso interno.
É o Relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020513-37.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIAS LINS GUIMARAES e outros | ||
| Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO | ||
| IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuidam os autos de agravo interno interposto por ELIAS LINS GUIMARÃES e EVANDRO SENA FREIRE contra a decisão que, no Mandado de Segurança impetrado contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, indeferiu a petição inicial, por entender se tratar de impetração contra lei em tese.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na exordial, os Impetrantes, ora Agravantes, narram que são servidores públicos inativos, anteriormente investidos em cargo público efetivo de professor do ensino superior do Estado da Bahia e que têm suportado mensalmente estornos indevidos, decorrentes do estabelecimento equivocado do denominado teto constitucional ou limite remuneratório constitucional.
Dizem que as normas disciplinadoras do limite remuneratório “defluem dos textos constantes das emendas constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, cuja entrada em vigor coincidem, por determinação normativa expressa, remetendo a interpretação conforme, ante a necessidade de observância da isonomia material entre os integrantes da carreira única e nacional de professores e pesquisadores das faculdades públicas pátrias, cf. precedente firmado no âmbito pelo Pleno do STF quando do referendum da medida cautelar deferida na ADI 3854-1/DF e reafirmado no âmbito da tutela provisória concedida no bojo da ADI 6257/DF, que, ressalte-se, trata de matéria idêntica a vertida no presente caso”.
Asseguram que persiste o interesse de agir dos Impetrantes, na medida em que continuam submetidos a um limite remuneratório, “ante ao injustificado e reiterado descumprimento pelos Impetrados da decisão prolatada pelo Emin. Min. GILMAR MENDES, bem como tendo em vista os reflexos patrimoniais advindos da coisa julgada a ser formada na presente lide e a consequente interrupção da fluência do prazo prescricional para restituição dos valores indevidamente glosados antes da impetração”.
Tendo sido indeferida a petição inicial, os Agravantes sustentam, em suas razões recursais, que “o pleito dos Impetrantes não é pela invalidação da lei, mas sim pela correção do ato administrativo que, escorado nela, está violando direito líquido e certo dos impetrantes. Apenas repisando tudo quanto já relatado nos autos, reitere-se que os Agravantes jamais questionaram a norma em apreço, já que o objeto do remédio constitucional é, na verdade, a interpretação precária que a Administração Pública assume, em inobservância ao conjunto da postulação constitucional. À míngua do que a decisão exarada pretende induzir, o mandamus em testilha não formulou qualquer pedido autônomo no sentido de combater a lei em tese. Muito pelo contrário, haja vista que o contexto fático narrado, sobre o qual o direito se materializa, é o dano concreto que vem sendo suportado pelos servidores, por ventura dos estornos indevidos às suas remunerações. Ou seja, o que se pretende combater são os efeitos concretos que decorrem da precária interpretação vertida pela Administração Pública”.
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o cerne da demanda em apreço reside no pleito dos Agravantes de seja concedida a ordem vindicada, para determinar seja emprestada interpretação conforme ao inc. XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos Impetrantes.
Isso de acordo com seus pedidos formulados na exordial:
“seja emprestada interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos Impetrantes,”
(...)
“requer, ainda, que esta Corte se pronuncie expressamente acerca das inconstitucionalidades aventadas, especificamente no que concerne à interpretação a ser oferecida ao art. 37, §§ 11 e 12 da CF/88, ante a patente afronta aos seus conteúdos normativos”
Observo, então, que o cerne da questão gira em torno de interpretação de lei. Não há ato coator em si a ser desconstituídos pelo mandamus. Não há direito líquido e certo a ser amparado, apenas pedido de interpretação de texto normativo.
Trata-se, portanto, de impetração contra lei em tese, o que não é possível em sede de mandado de segurança, de acordo com a Súmula 266, do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Essa Cote vem entendendo, sistematicamente, de acordo com a mencionada súmula:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECRETO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando a declaração de inconstitucionalidade das Leis n.º 12.578 de 26 de abril de 2012, n.º 13.569 de 18 de agosto de 2016 e art. 1.º da Lei n.º 13.809 de 04/12/2017, e a Lei n.º 14.039 de 20 de dezembro de 2018, desde a origem no que tange à transferência de cargo, bem assim o afastamento de possíveis consequências administrativas.
2. No caso concreto, busca o Impetrante questionar, diretamente, a constitucionalidade de instrumentos normativos que alteraram a estrutura da carreira do magistério estadual, buscando assim a utilização do mandado de segurança como verdadeiro mecanismo de controle constitucional. 3. Recurso improvido.
(...)
(TJ/BA. Classe: Agravo, Número do Processo: 8005117-54.2019.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/03/2020).
O tema pode ser debatido através de outras vias processuais, mas não em sede de mandado de segurança.
Por isso, da análise acurada dos autos, constata-se que o writ originário não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por isso, indeferi a exordial, não havendo razão para se modificar o decisum monocrático fustigado.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2021.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11