PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO TUPINAMBÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PRÓPRIA DEFESA APÓS A INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E RECHAÇADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. PLEITO TAMBÉM SUBMETIDO À ANÁLISE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE RHC, JULGADO DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, no qual se alega a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, a fragilidade dos indícios de autoria e o excesso de prazo na formação da culpa, buscando-se a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de insuficiência de indícios de autoria são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus; e (ii) verificar se a dilação do trâmite processual, decorrente de diligências requeridas pela própria defesa, configura excesso de prazo apto a ensejar a soltura do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise de teses que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital e a fragilidade dos indícios de autoria.
4. A legalidade da prisão preventiva já foi objeto de análise e validação por esta Segunda Câmara Criminal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a impetração mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de fato novo capaz de alterar o entendimento consolidado.
5. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o atraso processual decorre de diligências requeridas pela própria defesa após o encerramento da instrução, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
6. A complexidade do feito, evidenciada pelo número de réus e pela natureza das provas, aliada à atuação diligente do Juízo de origem na condução do processo, afasta a alegação de desídia estatal e justifica a dilação dos prazos processuais, em observância ao princípio da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a análise de teses que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a alegação de quebra da cadeia de custódia e a fragilidade dos indícios de autoria. 2. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o atraso processual decorre de diligências requeridas pela própria defesa, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A reiteração de fundamentos já analisados e rechaçados em habeas corpus anterior, inclusive com chancela de Tribunal Superior, obsta o reexame da matéria, salvo a ocorrência de fato novo, inexistente na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; STJ, Súmula nº 64.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8046243-74.2025.8.05.0000; STJ, RHC nº 225418/BA; STJ, AgRg no HC 912994/MG.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8007477-15.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. YGOR DONE FERRAO e como paciente, ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros | |
| Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo bel. YGOR DONE FERRAO em favor de ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal nº 8119130-53.2025.8.05.0001.
Sustenta, como tese principal, a nulidade da prova que fundamenta a acusação, consistente em interceptação telefônica, por suposta quebra da cadeia de custódia. Alega que não foram disponibilizados os metadados, códigos hash ou a mídia original das gravações, o que inviabiliza a aferição de sua autenticidade e integridade.
Argumenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, que estariam baseados unicamente na menção à alcunha “BOB”, sem elementos robustos de vinculação ao paciente. Aduz que, diante da ilicitude da prova, não subsiste o fumus comissi delicti necessário para a manutenção da custódia cautelar.
Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da paralisação do feito por inércia do aparato estatal, notadamente do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP), em apresentar os laudos técnicos solicitados.
Diante de tais fundamentos, pugna pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (id. 98548447).
A autoridade apontada como coatora prestou informações (id. 99540671).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 100594141, opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação.
Na petição de id. 101151902, o bel. YGOR DONE FERRÃO juntou substabelecimento para o bel. RUI PINTO PATTERSON.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cumpre destacar que a ordem comporta apenas conhecimento parcial.
Com efeito, as teses defensivas relativas à suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital e à fragilidade dos indícios de autoria demandam, para sua escorreita análise, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, como é cediço, mostra-se incompatível com a via estreita e o rito célere do Habeas Corpus, instrumento constitucional vocacionado a sanar ilegalidades manifestas e que não admite dilação probatória.
A verificação da regularidade da cadeia de custódia, com a análise de metadados, códigos hash e integridade de mídias, bem como a valoração da suficiência dos elementos que ligam o paciente à alcunha "BOB", são questões a serem dirimidas no bojo da ação penal originária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, eventualmente, em sede de apelação criminal.
Dessarte, não conheço da ordem no que tange às alegações de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e de ausência de indícios suficientes de autoria, passando à análise do mérito quanto à legalidade da manutenção da custódia e ao alegado excesso de prazo.
Na parte conhecida, a ordem deve ser denegada.
Inicialmente, impende registrar que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de detida análise por esta Segunda Turma Julgadora, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 8046243-74.2025.8.05.0000, ocorrido em 02/10/2025, no qual a ordem foi denegada por unanimidade, mantendo-se a custódia cautelar. Naquela oportunidade, foram reconhecidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da ementa do referido julgado:
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TUPINAMBÁ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE FORAGIDO. LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO ACUSADO. EVASÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MAIS DE QUATRO ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE EXERCE FUNÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. GRAVIDADE DOS DELITOS. ESTADO DE SAÚDE. ATENDIMENTO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. PROCESSO DESMEMBRADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”.
Ademais, a questão foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, por meio do RHC nº 225418/BA, da relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que, em decisão monocrática, manteve a prisão preventiva do paciente, reforçando a higidez dos fundamentos que a sustentam. Desse modo, não se vislumbra fato novo ou alteração fática capaz de modificar o entendimento já consolidado por esta Corte e chancelado pelo Tribunal da Cidadania.
No que concerne à alegação de excesso de prazo, melhor sorte não assiste ao impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual, embora altamente complexa, tem seguido seu curso regular. Conforme informado pela autoridade coatora, a audiência de instrução e julgamento foi concluída em 06/11/2025. Ocorre que, ao final do ato, a própria Defesa formulou requerimento de diligências, o que, por óbvio, postergou a abertura de prazo para as alegações finais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de prazo não pode ser resultado de ato provocado pela própria defesa, em aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente. 5. O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito, somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ. (...)”.
(STJ - AgRg no HC: 912994 MG 2024/0170633-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Outrossim, extrai-se dos autos que a Defesa peticionou na ação penal originária requerendo providências para a obtenção dos laudos técnicos, tendo o Juízo a quo prontamente proferido despacho determinando a intimação do Diretor do ICAP, com fixação de prazo para resposta. Tal conduta demonstra a diligência do magistrado na condução do feito, afastando qualquer alegação de desídia ou inércia do Poder Judiciário.
Portanto, o trâmite processual encontra-se em conformidade com o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o número de réus e as diligências requeridas pela própria parte, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora