PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041757-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILTON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). REALINHAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 125%. OFICIALATO DA POLÍCIA MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por MILTON DE OLIVEIRA SILVA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos proventos de aposentadoria no percentual de 125%, correspondente ao oficialato da Polícia Militar. O Estado da Bahia impugna a gratuidade de justiça. Alega-se, ainda, ausência de prova pré-constituída, bem como a existência de ação anterior com trânsito em julgado versando sobre o mesmo pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser acolhida ou se se confunde com o mérito; (iii) determinar se a repetição do pedido de realinhamento da GCET, já decidido em ação anterior transitada em julgado, configura coisa julgada material apta a extinguir o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada quando inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sobretudo quando o impugnante não comprova a alegada capacidade econômica da parte adversa.

A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser analisada conjuntamente com a tese de direito material deduzida na impetração.

A existência de ação anterior com idêntico pedido de realinhamento da GCET, já transitada em julgado, caracteriza coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão da matéria.

A repetição da demanda sem fato novo viola a autoridade da coisa julgada e atrai a incidência dos arts. 507 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva.

A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia da coisa julgada para impedir nova discussão da mesma matéria, ainda que sob nova roupagem processual ou com alteração de polo passivo, quando houver identidade do resultado pretendido (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ; AgRg no REsp n. 1.339.178/SP).

No mandado de segurança, a constatação da coisa julgada material conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada, com extinção do feito sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

A ausência de elementos concretos afasta a impugnação à gratuidade de justiça quando não demonstrada a capacidade financeira da parte beneficiária.

A alegação de ausência de prova pré-constituída pode se confundir com o mérito quando depende da análise do próprio direito material invocado.

A reiteração de demanda idêntica, já decidida por decisão transitada em julgado, configura coisa julgada material e impede novo exame da controvérsia.

A coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, ainda que sob novos argumentos ou com alteração formal da demanda.

O reconhecimento da coisa julgada em mandado de segurança enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 502; 507; 508; 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8041757-46.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MILTON DE OLIVEIRA SILVA, contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.  

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041757-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILTON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILTON DE OLIVEIRA SILVA contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de realinhamento dos GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar. 

Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1° Tenente PM, fazendo jus à percepção de GCET no percentual de 125%, aplicado ao oficialato (id. 86771844).

Aduziu que no ano de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n° 153, disciplinando que o percentual pago a todo oficialato da PM/BA deveria ser ampliado até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, qual seja, 125%.

Pugnou a concessão da liminar “para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade.”

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão id. 86819287, deferiu-se a gratuidade judiciária e, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art 7°, III da Lei n° 12.016/2009.

Juntadas aos autos informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia (id. 87543238).

Em sua intervenção, id. 87543239, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de litispendência/coisa julgada, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a preliminar de ausência de prova pré constituída

No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior.

Cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CF/88 e, por eventualidade, pede a aplicação da EC 113/20221, no que se refere aos juros e correção monetária, na hipótese de condenação.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Réplica constante no id.97381422.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 93495933).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041757-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MILTON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). REALINHAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 125%. OFICIALATO DA POLÍCIA MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por MILTON DE OLIVEIRA SILVA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos proventos de aposentadoria no percentual de 125%, correspondente ao oficialato da Polícia Militar. O Estado da Bahia impugna a gratuidade de justiça. Alega-se, ainda, ausência de prova pré-constituída, bem como a existência de ação anterior com trânsito em julgado versando sobre o mesmo pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser acolhida ou se se confunde com o mérito; (iii) determinar se a repetição do pedido de realinhamento da GCET, já decidido em ação anterior transitada em julgado, configura coisa julgada material apta a extinguir o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada quando inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sobretudo quando o impugnante não comprova a alegada capacidade econômica da parte adversa.

A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser analisada conjuntamente com a tese de direito material deduzida na impetração.

A existência de ação anterior com idêntico pedido de realinhamento da GCET, já transitada em julgado, caracteriza coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão da matéria.

A repetição da demanda sem fato novo viola a autoridade da coisa julgada e atrai a incidência dos arts. 507 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva.

A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia da coisa julgada para impedir nova discussão da mesma matéria, ainda que sob nova roupagem processual ou com alteração de polo passivo, quando houver identidade do resultado pretendido (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ; AgRg no REsp n. 1.339.178/SP).

No mandado de segurança, a constatação da coisa julgada material conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada, com extinção do feito sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

A ausência de elementos concretos afasta a impugnação à gratuidade de justiça quando não demonstrada a capacidade financeira da parte beneficiária.

A alegação de ausência de prova pré-constituída pode se confundir com o mérito quando depende da análise do próprio direito material invocado.

A reiteração de demanda idêntica, já decidida por decisão transitada em julgado, configura coisa julgada material e impede novo exame da controvérsia.

A coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, ainda que sob novos argumentos ou com alteração formal da demanda.

O reconhecimento da coisa julgada em mandado de segurança enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 502; 507; 508; 485, V; Lei nº 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013.


De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira doa autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.

No tocante à preliminar de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que esta se confunde com o mérito, devendo com este ser apreciada.

Cinge-se a demanda ao pedido de realinhamento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria do Impetrante, no percentual de 125%, índice aplicável ao oficialato da Polícia Militar.

Em princípio, faz-se mister consignar que o autor,  MILTON DE OLIVEIRA SILVA, ingressou anteriormente com a ação declaratória e indenizatória c/c obrigação de fazer nº 8005206-26.2022.8.05.0274, postulando o referido realinhamento da gratificação aos seus proventos de aposentadoria, no mesmo percentual.

No caso em análise, o demandante renova a impetração em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia, reiterando o pedido de realinhamento da GCET aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, correspondente ao índice do oficialato da Polícia Militar.

Com efeito, inexistindo fato novo, indubitável que a questão trazida a esta Egrégia Corte já fora objeto de avaliação, com trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional em 02 de setembro de 2024 (id. 461585323 - processo n° 8005206-26.2022.8.05.0274), restando imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

A coisa julgada material refere-se à imutabilidade da decisão judicial e seus efeitos vinculantes. Dessa forma, é vedada a reiteração de questões já decididas em outra demanda que tenha transitado em julgado.

Acerca do tema, preconiza o art. 502, do Código de Processo Civil:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Na hipótese, verifica-se que o impetrante ingressou com nova ação, sem qualquer fato novo, apesar da existência de coisa julgada material, ensejando, portanto, a rejeição do pedido, pois a questão, com base nos mesmos argumentos e acervo probatório, já foi decidida de forma definitiva.

Por oportuno, veja-se precedente do STJ em situação análoga.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO ANTERIORMENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS DOS ADVOGADOS. ALTERAÇÃO CADASTRAL DOS PATRONOS DA AGRAVANTE REALIZADA EM 04/07/2019. ADVOGADOS ATUAIS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE EM 10/04/2020. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ART. 507 E 508, DO CPC. BOA FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O exame da pretensão recursal em diversos pontos invocados exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) 

É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51a ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.

Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio, sem qualquer fato ou prova novos, diante de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, in verbis: “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido”.

Ao fim, cabe destacar que o STJ no julgamento do REsp 1.339.178/SP, firmou o entendimento de que é possível o resultado de uma ação ordinária fazer coisa julgada em face de ação mandamental, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Veja-se 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA). AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes. 2. In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS. 3. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1339178 SP 2012/0170595-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013).

Ante o exposto, reconhecendo a coisa julgada material, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 EA/05