PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. - Comprovação através de auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo e laudo de exame de lesões corporais. Indícios de autoria suficientes extraídos das declarações do próprio acusado perante a autoridade policial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Preenchimento dos requisitos do art. 413 do CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - Impossibilidade na fase de pronúncia. Desclassificação da imputação para crime distinto de doloso contra a vida somente possível quando manifestamente evidenciada nos autos a ausência da intenção de matar. Elemento subjetivo do tipo (animus necandi) a ser analisado pelo Conselho de Sentença. Aplicação do princípio in dubio pro societate. Múltiplos disparos de arma de fogo atingindo regiões vitais da vítima (braço e tórax). QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, CP). - Manutenção da qualificadora. Decote somente possível quando manifestamente improcedente. Existência de elementos probatórios indicativos de surpresa da vítima enquanto trabalhava em seu estabelecimento comercial. Vítima desarmada e sem possibilidade de defesa. Análise definitiva da configuração da qualificadora reservada ao Tribunal do Júri. - Art. 5º, XXXVIII, da CF/88. Impossibilidade de subtração da competência do Tribunal do Júri quando presentes elementos mínimos de sustentação da tese acusatória. Juízo de pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000298-67.2018.8.05.0156, da Comarca de Macaúbas-Bahia, sendo recorrente MARIVALDO SOUSA MEIRA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000298-67.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARIVALDO SOUSA MEIRA
Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA, ADEILSON SOUSA PIMENTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIVALDO SOUSA MEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, que o pronunciou nos termos do artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 19 de novembro de 2017, por volta das 16h, no Povoado de Santa Terezinha, Macaúbas/BA, o recorrente, com animus necandi e dificultando a defesa da vítima, desferiu disparos de arma de fogo contra Sebastião de Sousa Meira, atingindo-o no braço e no tórax, causando-lhe lesões corporais. O recorrente apresentou recurso pugnando pelo reconhecimento da ausência de crime qualificado e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal e decote da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Instado a se manifestar sobre o efeito regressivo do recurso, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000298-67.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARIVALDO SOUSA MEIRA
Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA, ADEILSON SOUSA PIMENTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão-somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Não é o que se verifica no caso sub judice, senão vejamos. Analisando-se o mérito recursal, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É sabido, conforme susodito, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para tanto apenas a certeza da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo e laudo de exame de lesões corporais, em harmonia com a prova oral colhida durante a instrução processual. Os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados pelas declarações do próprio recorrente perante a Autoridade Policial, nas quais admitiu ter desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A vítima, em seu depoimento judicial, narrou com detalhes o ocorrido, afirmando que estava trabalhando em seu bar quando foi surpreendida pelo acusado, que chegou ao local e efetuou disparos contra ela, atingindo-a no braço e no peito, sendo que dois projéteis a acertaram. O recorrente sustenta a inexistência do animus necandi e pleiteia a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal leve, argumentando que agiu de forma impulsiva, sem premeditação. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. É cediço que a desclassificação da imputação para crime distinto de doloso contra a vida somente é possível quando manifestamente evidenciada nos autos a ausência da intenção de matar, sob pena de subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri. Na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza absoluta quanto ao elemento subjetivo do tipo. No caso em análise, as circunstâncias fáticas demonstram que o recorrente utilizou arma de fogo, efetuando múltiplos disparos contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais (braço e tórax), o que evidencia, ao menos em tese, a intenção de ceifar a vida do ofendido. A análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo é matéria reservada ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É sabido que a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal somente é permitida quando manifestamente inconteste o animus do agente. Subsidiariamente, o recorrente pleiteia o decote da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando a ausência de emboscada ou surpresa. O argumento também não prospera. O afastamento das qualificadoras em sede de decisão de pronúncia somente é viável quando manifestamente improcedente, isto é, quando a alegação não se amparar em elemento probatório mínimo. In casu, há elementos probatórios que indicam ter a vítima sido surpreendida pelo recorrente enquanto trabalhava tranquilamente em seu bar, conforme narrado pela própria vítima e corroborado pelos depoimentos testemunhais. O próprio depoimento da vítima revela que "quando se deu por conta o acusado já estava dentro do bar atirando nele", o que caracteriza, em tese, a surpresa e a dificuldade de defesa. A análise da configuração ou não da qualificadora é matéria de competência do Tribunal do Júri, não cabendo ao juízo a quo proceder ao seu decote quando há lastro probatório mínimo para sua sustentação. Diante do exposto, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. A sentença de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como elementos probatórios que sustentam, ao menos em tese, a qualificadora imputada. O princípio constitucional da soberania do júri impede que se proceda à desclassificação ou ao decote de qualificadora quando presentes elementos mínimos de sustentação da tese acusatória, devendo tais questões ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000298-67.2018.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARIVALDO SOUSA MEIRA
Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA, ADEILSON SOUSA PIMENTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO