PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002712-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: CINTIA LIMA DA CRUZ
Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo da ré.  

II. Questão em discussão

2. Análise dos vícios apontados pela parte embargante, que aduziu omissão no acórdão ao considerar evidenciada a cobrança indevida; ademais, questionou a configuração dos danos morais, requerendo o afastamento da indenização ou, ao menos, a minoração do seu valor.   

III. Razões de decidir

3. No caso concreto, o acórdão embargado manifestou-se adequadamente sobre todos os argumentos suscitados, inexistindo omissão, obscuridade, erro material ou contradição, na forma do art. 1022 do CPC.

4. No particular, enfrentou-se diretamente a configuração da cobrança indevida, a partir da prova produzida nos autos.

5. Para mais, em relação aos danos morais, também o tema foi adequadamente tratado, não havendo que se falar em omissão.

IV. Dispositivo

6. Embargos rejeitados. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002712-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e como apelada CINTIA LIMA DA CRUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR21

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002712-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: CINTIA LIMA DA CRUZ
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra o acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos seguintes termos:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTORA IMPEDIDA DE SE MATRICULAR NO ÚLTIMO SEMESTRE. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA FACULDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de débito referente a suposto vencimento antecipado de valor financiado por programa de parcelamento da instituição acionada.

 III. Razões de decidir

3. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do art. 373, II, do CPC.

4. No caso concreto, não se vislumbram nos autos quaisquer meios de prova capazes de elidir os fatos constitutivos da autora/apelada, porquanto a apelante não apresentou prova da suposta rescisão ou não renovação do parcelamento, fato que permitiria a análise de eventual aplicação da cláusula 1.1.7. do regulamento do programa de parcelamento aderido pela autora.

5. As provas constantes nos autos convergem com as alegações da autora de que foi impedida de exercer seu direito de rematrícula por cobrança indevida de débito realizada pela parte ré. Consumada, portanto, a falha na prestação do serviço.

6. Nesse sentido, restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano, seja moral e/ou material). Mantido, pois, o pronunciamento impugnado, em todos os seus termos.

 IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar afastada. Apelação cível conhecida e não provida.

Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC.

  

Em suas razões recursais (ID 71467353), sustenta a embargante que “a decisão proferida restou omissa no sentido de que a IES agiu e age da mais pura boa-fé, tendo comprovado nitidamente a ausência de cobranças alegadas indevidas, documentos esses que sequer foram apreciados, bem como não houve impugnação fundamentada quanto as alegações da parte embargante, não havendo que se falar em cobrança indevida.”.

 

Defende estar configurada “a omissão do julgado que deixa de observar a livre pactuação entre as partes e que diante disso houve a devida prestação de serviço a parte embargada e que esta tendo abandonado a sua matrícula, por consequência contratual, acarreta em cobranças dos valores que são devidos, merecendo para tanto ser sanada a omissão e modificado acórdão no sentido de acolher a tese da parte embargante uma vez que restou devidamente demonstrado que inexiste cobrança indevida”.

 

Noutro giro, requer o “total afastamento da condenação em danos morais, vez que não houve nenhuma conduta da IES que prejudicasse a parte adversa nos autos, tendo a IES agido dentro dos limites previstos no contrato formulado entre as partes. Subsidiariamente, pugna-se pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, vez que totalmente desarrazoados e desproporcionais ao caso dos autos, vez que não há nada nos autos que justifique a condenação no importe posto.”.


Nesses termos, requer o acolhimento dos aclaratórios, para reconhecer a regularidade da sua conduta, afastando a condenação estabelecida.


Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou a petição ID 72801472, sustentando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que visa rediscutir o mérito da demanda, o que não é admissível via embargos. Caso o recurso seja conhecido, defende o seu improvimento, por inexistir qualquer vício no acórdão embargado.


Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002712-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, RAFAEL DE ABREU BODAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: CINTIA LIMA DA CRUZ
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nessa senda, consigno que a presença ou não de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC é mérito dos embargos de declaração, razão pela qual, tendo a parte embargante suscitado um deles, deve o recurso ser conhecido. Assim, sem razão a recorrida quando defende a inadmissibilidade do presente recurso.


Mérito


Analisando as razões recursais da parte embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se que inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material apto ao acolhimento dos aclaratórios.


Como cediço, o recurso horizontal destina-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca, tão somente, sanar um dos vícios constantes no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022.       Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, essa espécie de irresignação não tem o condão de reformar o decisum, uma vez que serve para corrigir omissão, contradição ou obscuridade, tal como prevê o art. 1022 do diploma processual acima transcrito. A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida; mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014)


Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar configurada a cobrança indevida. Defende que a autora/embargada abandonou a sua matrícula, sujeitando-se às consequências contratuais.


Nada obstante, ao contrário do que alega a recorrente, o acórdão se manifestou expressamente sobre a matéria aventada, no sentido da cobrança indevida:


“A apelante sustenta que a apelada aderiu ao programa de parcelamento da faculdade, denominado PAR, que previa descontos pontuais nas mensalidades, a serem diluídos nas mensalidades seguintes e adimplidos ao fim do curso. Informa que o abandono do curso pela autora, no semestre de 2020.1, foi o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida objeto desta demanda. 

Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do art. 373, II, do CPC. 

Todavia, não se vislumbram nos autos quaisquer meios de prova capazes de elidir os fatos constitutivos da autora/apelada, porquanto a apelante esta não apresentou prova da suposta rescisão ou não renovação do parcelamento, fato que permitiria a análise de eventual aplicação da cláusula 1.1.7. do regulamento do programa de parcelamento aderido pela autora (ID 63281291), in verbis:


1.1.7. Em caso de rescisão ou não renovação do PARCELAMENTO, por qualquer outro motivo, o ALUNO, não permanecendo com uma matrícula ativa na ESTÁCIO, tem ciência de que o SALDO REMANESCENTE terá o seu vencimento antecipado, devendo o ALUNO, nesta hipótese, efetuar a quitação do valor integral do SALDO REMANESCENTE no mês imediatamente subsequente ao da não renovação, independentemente do montante do valor do SALDO REMANESCENTE ou do número de vezes que o contrato de PARCELAMENTO tenha sido renovado anteriormente. Nesta hipótese, também ocorrerá, automaticamente e quando for o caso, o vencimento antecipado de toda a dívida relativa à diluição da diferença da primeira mensalidade descrita no item 1.1.2 acima, bem como da diluição da segunda e da terceira mensalidades descritas no item 1.1.2, a serem quitadas da mesma forma prevista neste item 1.1.7 relativamente ao SALDO REMANESCENTE.


Em verdade, o histórico escolar colacionado ao ID 63281287 demonstra apenas o status do curso como “TRANCADO” no semestre de 2020.1, fato que não ensejaria a aplicação da supracitada cláusula, uma vez que o trancamento da matrícula não extingue o vínculo com a faculdade.

Por sua vez, a apelada comprovou sua tentativa de se matricular no ano de 2020, tendo inclusive realizado o pagamento dos valores informados em aberto pela apelante, conforme boletos de R$ 8.069,95, R$ 4.188,13 e R$ 3.778,59 emitidos e devidamente quitados (IDs 63279841; 63279842 e; 63279847). Contudo, mesmo com tais pagamentos, verifica-se que a autora não logrou êxito em solucionar a questão administrativamente, perdendo a data de rematrícula, fato que gerou o trancamento do curso no ano em comento.

Ademais, a apelante não foi capaz de demonstrar a evolução do débito para o montante de R$53.979,96, uma vez que se limitou a apresentar documento constando um saldo remanescente em aberto no valor de R$ 37.688,21, totalmente divergente da quantia cobrada (ID 63281295).

Nesse sentido, as provas constantes nos autos convergem com as alegações da autora de que foi impedida de exercer seu direito de rematrícula por cobrança indevida de débito realizada pela parte ré. Consumada, portanto, a falha na prestação do serviço.

Assim, não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, resta evidente a manutenção do capítulo sentencial referente à declaração da inexistência do débito impugnado.”


Para mais, no que atine aos danos morais, a parte recorrente não suscita propriamente o art. 1022 do CPC, pretendendo, em verdade, a reforma da decisão. De toda forma, a leitura do acórdão permite perceber que a matéria foi satisfatoriamente tratada, não só no que atine à configuração dos danos morais, como também sobre o valor da indenização. Veja:


“A situação, por certo, ultrapassa o mero aborrecimento e traduz situação de frustração, angústia e, em sua maioria dos casos, envolve a realização de sonhos dos estudantes com conclusão de um curso de nível superior, o que deve ser ponderado na fixação do importe indenizatório.

Soma-se a isso que a recorrida precisou trancar o curso pelo período de um ano para tentar solucionar a situação, perdendo, inclusive, oferta de emprego, por não conseguir emitir a documentação de conclusão do curso solicitada pelo contratante, consoante ID 63279852.

Não bastasse, foi privada de participar de uma solenidade de colação de grau com sua turma de origem, com todas as expectativas que esse tipo de evento gera nos graduandos.

Esta Quarta Câmara, a propósito, em casos de menor gravidade, como, por exemplo, inscrição indevida, tem aplicado parâmetro indenizatório em torno de R$10.000,00 (dez mil reais).

Logo, em virtude da proporcionalidade com o potencial lesivo da situação enfrentada pela autora, não merece acolhimento a pretensão de exclusão ou redução da indenização fixada pela juíza a quo em R$ 5.000,00.

Em caso similares, confira-se precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

[...]

Assim, não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, resta evidente a ocorrência do ato ilícito indenizável, decorrente da cobrança irregular de valores.

Caracterizados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano, seja moral e/ou material). Mantido, pois, o pronunciamento impugnado.”


Assim, não há se falar em presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC em vigor.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o recurso horizontal, uma vez que inexiste o vício indicado pela parte embargante. 


Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR21