PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536846-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DANIELLE MORAES TAVARES, MARCELO MOREIRA RIBEIRO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-GARANTIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TEMA 467/STJ. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. COBERTURA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ente público, condenando-a ao pagamento de R$ 2.155.139,85, correspondente ao valor da garantia securitária contratada para assegurar a execução de contrato administrativo, em razão da inexecução contratual pela empresa tomadora e consequente rescisão unilateral do ajuste.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se os Termos Aditivos nº 08 e 09 implicaram agravamento do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iii) determinar se há cobertura para os prejuízos apurados e se o ente público comprovou adequadamente o sinistro e o montante devido.

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões da Administração Pública fundadas em seguro- garantia vinculado a contrato administrativo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 467.

4. A prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil restringe-se a relações de natureza estritamente privada e não prevalece quando presente interesse público decorrente de contratação administrativa.

5. Entre a negativa formal de pagamento (julho de 2014) e o ajuizamento da ação (junho de 2017) não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual não se configura a prescrição.

6. O 8º Termo Aditivo promove mera readequação da prestação dos serviços, com remanejamento de postos de trabalho, sem alteração do objeto ou do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

7. O 9º Termo Aditivo estabelece reajuste de preços decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho, providência imposta por lei e pelo próprio contrato administrativo, sem caracterizar novação ou agravamento substancial e intencional do risco.

8. A exoneração da seguradora depende da comprovação de agravamento substancial e intencional do risco pelo segurado, nos termos dos arts. 765 e 768 do Código Civil, o que não se verifica no caso.

9. O sinistro decorre da inexecução contratual da empresa tomadora, culminando na rescisão unilateral do contrato administrativo, sendo o seguro- garantia destinado a ressarcir os prejuízos suportados pela Administração.

10. As planilhas e documentos apresentados pelo ente público, apurados em regular processo administrativo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à seguradora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

11. A impugnação genérica, desacompanhada de contraprova, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos administrativos nem para elidir a responsabilidade objetiva da seguradora.

12. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a aplicação da prescrição quinquenal às demandas envolvendo a Fazenda Pública e a necessidade de prova concreta para afastar a obrigação securitária.

13. Recurso  conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações de cobrança propostas pela Administração Pública fundadas em seguro- garantia vinculado a contrato administrativo.

2. A prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil não incide sobre relações securitárias que envolvam contrato administrativo regido por normas de direito público.

3. A seguradora somente se exonera da obrigação se comprovar agravamento substancial e intencional do risco, não configurado por aditivos contratuais que apenas readequam serviços ou promovem reajuste legal.

4. Compete à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Administração, sendo insuficiente a impugnação genérica de documentos administrativos dotados de presunção de legitimidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CC, arts. 206, § 1º, II, “b”, 765, 768 e 757; Lei nº 8.666/1993, art. 62, § 3º, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 (Tema 467); STJ, AgInt no REsp 2105293/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2024; TJBA, Apelação nº 8098176-20.2024.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiens Guimarães, Primeira Câmara Cível, pub. 17/09/2025.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR

 

 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536846-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DANIELLE MORAES TAVARES, MARCELO MOREIRA RIBEIRO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.155.139,85 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado até junho/2017, acrescido, a partir de então, de correção monetária e juros moratórios nos moldes contratuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 96222754), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que a negativa formal de pagamento da indenização ocorreu em 24/07/2014, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 21/06/2017, razão pela qual estaria fulminada a pretensão securitária. 


Argumenta que o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não se aplica à espécie, por se tratar de contrato de seguro, regido predominantemente por normas de direito privado, à luz do art. 62, §3º, I, da Lei nº 8.666/93. 


Invoca, para tanto, a tese firmada no IAC nº 2 do STJ (REsp nº 1.303.374/ES), segundo a qual é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador fundada em inadimplemento contratual securitário.


Sustenta, ainda, a inexistência de causa suspensiva da prescrição, asseverando que a comunicação havida em julho de 2014 constituiu negativa formal de cobertura, não configurando requerimento administrativo apto a suspender o curso prescricional, à luz da Súmula 229 do STJ.


No mérito, afirma a ausência de cobertura securitária para as verbas cobradas, notadamente de natureza trabalhista, sob o argumento de que a Cláusula 7.3 da apólice excluiria expressamente tais parcelas.

 

Alega que a cobertura adicional de garantia trabalhista exigiria, para sua incidência, sentença transitada em julgado e comprovação do efetivo desembolso pelo segurado, o que não teria sido demonstrado nos autos.


Assevera a ausência de prova do prejuízo, sustentando que a condenação baseou-se em planilhas unilaterais desacompanhadas de comprovantes de pagamento, em afronta ao art. 373, I, do CPC.


Argumenta, ainda, a ocorrência de alteração substancial do risco garantido, em razão da celebração do 8º e 9º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 016/2012, sem prévia anuência da seguradora, o que violaria a Cláusula 7.1.3 da apólice e implicaria perda do direito à indenização, nos termos dos arts. 757 e 768 do Código Civil.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar na íntegra a sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.


Em contrarrazões (ID. 96222759), o apelado sustenta, preliminarmente, a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões da Fazenda Pública, inclusive quando autora, bem como a suspensão do prazo prescricional durante a análise administrativa, nos termos do art. 4º do referido diploma. No mérito pugna pela manutenção integral da sentença.


         Este é o relatório que encaminho à Secretaria da 2ª Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


                    Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536846-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): DANIELLE MORAES TAVARES, MARCELO MOREIRA RIBEIRO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Pois bem. De forma preliminar, a apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sob a tese de que a relação securitária possui natureza eminentemente privada. Entretanto, a insurgência não resiste ao exame da natureza jurídica do contrato garantido.


No caso em análise, tratando-se de seguro-garantia contratado para assegurar a execução de contrato administrativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Administração Pública exercer a pretensão de cobrança é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.


Em Tema Repetitivo 467 do STJ, a Corte fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos:


"Prescreve em cinco anos a ação de cobrança da administração pública federal de créditos decorrentes de infração administrativa, iniciada a contagem do prazo a partir do término do processo administrativo ou do conhecimento do fato."


 A tese suscitada pela Apelante quanto à aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no Código Civil, restringe-se às relações jurídicas de natureza estritamente privada, não incidindo sobre os contratos administrativos regidos por normas de Direito Público.


 No âmbito administrativo, prevalece a regra da isonomia e a proteção ao erário, como a negativa formal de pagamento ocorreu em julho de 2014 e a ação foi distribuída em junho de 2017, transcorreram apenas três anos, restando afastada a prescrição, conforme ID. 96222153. Nesse sentido: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra aresto da Corte a quo que "deu provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar o Estado pelos prejuízos sofridos com o descumprimento das obrigações assumidas pela Ramses Engenharia" .3. Em síntese, sustentou a parte recorrente que houve violação aos arts. 141, 947, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e 206, § 1º, inciso II, alínea b, e 757 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Alega, em suma, que deve ser admitida a prescrição ânua em relação securitária envolvendo a Fazenda Pública. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 1.014 DO CPC E 757 DO CÓDIGO CIVIL4. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático-probatório para analisar a alegação de ofensa aos arts. 141 e 1.014 do CPC e 757 do Código Civil. O órgão julgador decidiu a matéria - inclusive nos termos do contrato de seguro-garantia - após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Tampouco merece conhecimento o Recurso. Ora, a análise da questão invocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 6. Não merece prosperar a tese recursal de ofensa ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, segundo a qual deveria ser aplicado o prazo prescricional anual. Assim, correto o posicionamento do Tribunal de origem que aplicou o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Dec.20.910/1932. Tal entendimento justifica-se por considerar a existência do interesse público nas contratações entabuladas pela Administração Pública, mesmo quando o pacto for de essência privada, tudo consoante o art. 62, § 3º, I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 1º do Decreto 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ7. Não merece prosperar a tese de aplicação de prescrição anual, prevista no Código Civil, às relações securitárias envolvendo a Fazenda Pública. O STJ, em julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos - REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012. -, pacificou que se aplica à Fazenda Pública, seja qual for a natureza da pretensão, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.Confiram-se também: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º. 2.2011.AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1.349.090/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 19/9/2014) 8. A jurisprudência atual e predominante no STJ preceitua que o prazo prescricional para a Fazenda Pública quando esta estiver no polo ativo da demanda é igualmente de cinco anos. Citam-se precedentes: AgRg no AREsp n. 850.760/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/04/2016; AgInt no REsp n. 1.318.938/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/11/2018. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2105293 SC 2023/0387253-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024).


A insurgência recursal repousa, ainda, na tese de isenção securitária por agravamento do risco, sob a alegação de que os Aditivos nº 08 e 09 foram firmados sem a necessária concordância da seguradora.


Segundo a Apelante, a inobservância dessa anuência viola a Cláusula 7.1.3 da apólice e o art. 768 do Código Civil, restando afastada a obrigação de indenizar o sinistro reclamado.


Contudo, a análise técnica dos documentos demonstra que o 8º Termo Aditivo cuidou meramente da readequação da prestação dos serviços (remanejamento de postos de trabalho entre municípios), sem alterar o escopo do objeto ou o equilíbrio financeiro. 


Já o 9º Termo Aditivo tratou de reajuste de preços decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho, fato este que é impositivo por força de lei e do próprio contrato administrativo originário, não constituindo novação ou aumento de risco imprevisto.


Sendo assim, o Segurador, ora apelante, só se exonera se houver agravamento substancial e intencional do risco. 


No caso, as alterações são acessórias e inerentes à continuidade do serviço público. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 765, CC) por parte do Estado.


           Da cobertura das verbas trabalhistas e do sinistro, a Apelante sustenta que a Cláusula 7.3 exclui verbas trabalhistas da cobertura principal e que não haveria prova do desembolso efetivo pelo Estado.


Ocorre que o sinistro em tela não foi apenas o inadimplemento trabalhista isolado, mas a inexecução contratual da empresa tomadora (PH Serviços e Administração Ltda), que culminou na rescisão unilateral do contrato administrativo e o seguro-garantia em pauta visa ressarcir a Administração pelos prejuízos advindos dessa inexecução.


O montante de R$2.155.139,85 (dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) fixado na sentença, reflete o valor nominal da garantia atualizado, destinado a cobrir o prejuízo apurado em regular processo administrativo.


Ademais, o Ente Público apresentou planilhas detalhadas do débito, cujos documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade próprias dos atos administrativos,  ID. 96222153.


Sendo assim, caberia à seguradora, na qualidade de ré, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. 


A simples impugnação genérica das planilhas, sem a apresentação de contraprova ou a demonstração de incorreções nos valores apontados, é insuficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pelo apelado.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, corrobora o entendimento de que o ônus de afastar a pretensão do segurado recai sobre a seguradora, especialmente quando esta não produz provas que desconstituem os elementos apresentados na inicial.


Nesse sentido, a responsabilidade da seguradora é objetiva, e a ela compete demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade, como o agravamento intencional do risco pelo segurado, o que não foi sequer alegado no caso em tela. A recusa ao pagamento, baseada unicamente na suposta fragilidade das provas, sem a devida contraprova, configura falha na prestação do serviço. Vejamos:


ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE TERCEIRO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO UNILATERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a COELBA ao pagamento de R$9.650,00, corrigido e acrescido de juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%. A seguradora apelou quanto ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua fixação a partir do evento danoso. A COELBA, por sua vez, impugnou o nexo de causalidade entre a oscilação elétrica e os danos reclamados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia é civilmente responsável pelos danos suportados pela seguradora em virtude de oscilação de tensão elétrica; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização paga pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 786 do Código Civil confere à seguradora o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, sendo aplicável o art. 349 do mesmo diploma, que assegura a transmissão dos direitos e garantias do credor primitivo ao novo credor sub-rogado. 4. A relação jurídica entre a concessionária de energia e o segurado tem natureza consumerista, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a descarga elétrica e os danos suportados pelo segurado, tendo a COELBA deixado de produzir contraprova ou demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica. 6. A COELBA, ao requerer o julgamento antecipado da lide e não apresentar relatório técnico ou pedido de perícia, atraiu para si os efeitos da inércia probatória, não logrando afastar sua responsabilidade. 7. Em relação aos juros de mora, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual, em ações regressivas, o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, e não à data da citação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da COELBA desprovido. Recurso da YELUM SEGUROS S/A provido para determinar o acréscimo de juros de mora a partir da data em que a seguradora efetuou o desembolso da quantia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n.º 8098176-20.2024.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e YELUM SEGUROS S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA; e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela YELUM SEGUROS S/A, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80981762020248050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025).


Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos ao concluir que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o direito do autor, uma vez que os documentos administrativos apresentados são idôneos para comprovar o prejuízo e o nexo de causalidade com o inadimplemento contratual coberto pela apólice.


Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR