PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO. I – Decisão que não conheceu da Apelação que interposta pelo ora recorrente contra a sentença condenatória que ante a prática de tráfico privilegiado, impôs a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. II – A decisão ora impugnada a qual considerou intempestiva a apelação então interposta, foi publicada no DPJ de 27/08/2024 (terça feira), conforme certidão constante do ID nº 76290521, oportunidade em que o próprio advogado que subscreve o presente Recurso em Sentido Estrito foi intimado da decisão ora recorrida, entretanto o presente recurso somente foi interposto em 10/09/2024, conforme se vê da petição recursal constante do ID nº 76290523. Portanto, não restam dúvidas de que, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o presente recurso é intempestivo, pois, iniciado o prazo em 29/08/2024 (quinta feira) foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal para interposição do Recurso em Sentido Estrito. III - Assim, não tendo sido foi observado o prazo processual para a interposição do recurso, que é fatal, contínuo e peremptório, o presente recurso não pode ser conhecido em razão da intempestividade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CONHECIMENTO. RESE Nº 8000815-03.2022.8.05.0153 – LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000815-03.2022.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, sendo Recorrente ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INTESPESTIVIDADE NÃO CONHECER DO RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000815-03.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ELLORA FERNANDES AMORIM, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Livramento de Nossa Senhora que sob fundamento de intempestividade, não conheceu da Apelação que interpôs contra a sentença condenatória que ante a prática de tráfico privilegiado, impôs a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Em suas razões (ID nº 76290546), o recorrente alega que no ato intimatório acerca da sentença condenatória, o Oficial de Justiça não indagou acerca de seu interesse em recorrer, e, embora o réu tenha mencionado que não sabia como proceder, o Oficial nada esclareceu, tendo, então, o sentenciado constituído o advogado que, no mesmo dia, interpôs recurso de Apelação, devendo, assim, no seu entendimento, em face da aludida falha em sua intimação, ser considerado que o prazo para o apelatório sequer teve início. Por outro lado, sustenta a nulidade da referida intimação por ter sido realizada mediante Whatsapp, pois, não encontrado o recorrente, deveriam ter sido procedida novas buscas ou intimado via edital. Além disso, assevera que não houve qualquer questionamento prévio acerca da possiblidade de intimação através de whatsapp, nem foi requerida qualquer foto do destinatário, documentação formal, foto com o documento, ou qualquer outro registro. Com efeito, pugna pela declaração de nulidade do ato intimatório e, consequentemente, requer que seja reconhecido que o prazo recursal não havia se iniciado, julgando tempestivo o recurso e/ou determinado a reabertura do prazo para apresentação do recurso de apelação. Nas contra-razões acostadas ao ID nº 76290549, o Ministério Público procurou defender a validade da intimação realizada por meio eletrônico pugnando pela manutenção da decisão impugnada a qual considerou intempestiva a apelação interposta. O juiz de primeiro grau proferiu decisão mantendo o ato judicial atacado (ID nº 76290550). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer colacionado ao ID nº 77061812 suscitando preliminar de intempestividade do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, manifestou-se pelo improvimento do recurso em face da intempestividade da Apelação Criminal. Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000815-03.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ELLORA FERNANDES AMORIM, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Considerando a existência de preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, passo a apreciá-la. PRELIMINAR II – Da análise dos autos, observa-se que independentemente do mérito deste Recurso em Sentido Estrito envolver discussão acerca da intempestividade da Apelação Criminal manejada anteriormente pelo ora recorrente, a Procuradoria de Justiça sustentou que o presente Recurso também é intempestivo, suscitando assim, preliminar de não conhecimento deste feito ora analisado. Destarte, observa-se que a decisão ora impugnada a qual considerou intempestiva a apelação então interposta, foi publicada no DPJ de 27/08/2024 (terça feira), conforme certidão constante do ID nº 76290521, oportunidade em que o próprio advogado que subscreve o presente Recurso em Sentido Estrito foi intimado da decisão ora recorrida, entretanto o presente recurso somente foi interposto em 10/09/2024, conforme se vê da petição recursal constante do ID nº 76290523. Portanto, não restam dúvidas de que, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o presente recurso é intempestivo, pois, iniciado o prazo em 29/08/2024 (quinta feira) foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 586 do Código de Processo Penal para interposição do Recurso em Sentido Estrito. Assim, não foi observado o prazo processual para a interposição do recurso, que é fatal, contínuo e peremptório. Dessa forma, o presente recurso não pode ser conhecido em razão da intempestividade. CONCLUSÃO III - Por todo exposto, acolhida a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria de Justiça, não conheço do presente Recurso em Sentido Estrito. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Procurador (a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000815-03.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDA ELLORA FERNANDES AMORIM, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO