PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTAMENTE ESTAR NA POSSE 30,30G (TRINTA GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM 20 PORÇÕES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E ARMA DE FOGO CALIBRE 38. PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA FIANÇA QUE SE REVELA ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E, DENEGADA, com a cassação da decisão liminar, anteriormente concedida. 1.Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por Willis José De Souza Junior, advogado, em favor de Valter Pereira Junior, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU, Dr. José de Souza Brandão Neto. 2. De acordo com o impetrante, o Paciente foi preso em flagrante no dia 15/03/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 12 da Lei nº. 10.826/03. 3. Infere-se dos autos da Prisão em Flagrante que Policiais Militares foram informados no dia 14/03/2024 da ocorrência de disparo de arma de fogo, no residencial Brisa da Serra, na Cidade de Juazeiro/BA. Ao abordar o suposto autor do disparo, este informara à guarnição policial que a arma de fogo fora fornecida pelo Paciente, indicando ainda o seu local de trabalho. 4. Ato contínuo, os agentes da lei foram até o local, na noite do dia 15/03/2024, avistando o Paciente, que tentara evadir-se, contudo fora alcançado pelos policiais, estando na posse de arma de fogo calibre 38, duas balanças de precisão e vinte porções de cocaína, pesando no total 30,30g (trinta gramas e trinta centigramas), resistindo a abordagem policial e por isso sendo necessário o uso de força moderada. 5. De acordo com o Impetrante, em 16.03.2024, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alegou sofrer constrangimento ilegal por ser desempregado e não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada. 6. Os autos foram interpostos, inicialmente no Plantão Judiciário do 2º Grau em 16/03/2024, tendo a MM. Desembargadora Plantonista deferido a liminar pelas razões ali expostas, determinando, via de consequência, a expedição de Alvará de Soltura, assim como o encaminhamento do feito por meio de distribuição a uma das Câmaras Criminais desta Corte. 7. O artigo 325 do CPP prescreve os valores de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos, e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 8. Já o artigo 326 do CPP, por sua vez, dispõe que “para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento". 9. In casu, observo que o Magistrado primevo levou em conta no momento de fixar o valor da fiança a natureza dos delitos e sua gravidade, considerando ainda que o Paciente confessou ter adquirido a arma de fogo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), três semanas antes de ser preso, bem como ter adquirido as drogas apreendidas pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), declarou ainda que revendia as drogas há 03 semanas estando, por conseguinte, a decisão em total consonância com o art. 326, do CPP. 10. Destaque-se também que o Paciente possui advogado constituído, o que dificulta a constatação da sua hipossuficiência, na medida em que, mesmo alegando estar desempregado, aparentemente terá de arcar com os honorários do causídico, haja vista que não foi apresentada qualquer declaração do advogado no sentido de comprovar que não receberá verba honorária, o que poderia comprovar a hipossuficiência do Paciente. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, com a cassação da decisão liminar, mantendo, por conseguinte, o decisum que concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017320-72.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante WILLIS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, advogado, em favor de VALTER PERREIRA JUNIOR, apontando como Autoridade Coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017320-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Criminal
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Maioria
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado por Willis José De Souza Junior, advogado, em favor de Valter Pereira Junior, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU, Dr. José de Souza Brandão Neto. Infere-se dos autos da Prisão em Flagrante que Policiais Militares foram informados no dia 14/03/2024 acerca da ocorrência de disparo de arma de fogo, no residencial Brisa da Serra, na Cidade de Juazeiro/BA. O suposto autor dos disparos foi abordado e este teria informado a guarnição policial que a arma de fogo fora fornecida pelo Paciente, indicando ainda o seu local de trabalho. Ato contínuo, os agentes da lei foram até o local, na noite do dia 15/03/2024, avistando o Paciente, que tentara evadir-se, contudo fora alcançado pela guarnição, na posse de arma de fogo calibre 38, duas balanças de precisão e vinte porções de cocaína, pesando no total 30,30g (trinta gramas e trinta centigramas), resistindo a abordagem policia, o que ensejou o uso de força moderada para que fosse efetuada sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 12 da Lei nº. 10.826/03. De acordo com o Impetrante, em 16.03.2024 foi concedida liberdade provisória ao Paciente, mediante pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alega, contudo, sofrer constrangimento ilegal por ser desempregado e não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada. Por tais razões, requer, liminarmente, o afastamento da fiança arbitrada e expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência. Liminar deferida em sede de plantão judiciário de 2º Grau consoante documento de ID nº 58875233. Informações judiciais colacionadas no ID nº 58989471. Parecer Ministerial pelo conhecimento e concessão da ordem, ID nº 59456983. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017320-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Criminal
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Impetrante se insurge em face da decisão que concedeu a liberdade provisória ao Paciente VALTER PEREIRA JUNIOR, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da sua prisão em flagrante, por supostamente ter infringido o art. 33 Lei nº 11.343/2006 e o art. 12, da Lei nº 10.826/03. Sustenta a Defesa que o Paciente sofreu constrangimento ilegal, pois encontra-se desempregado e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada. Segue destacando a situação favorável do paciente, eis que tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, além da quantidade reduzida de droga encontrada. Abstraídos os elementos fáticos que envolvem a investigação, os quais são relativos ao mérito da ação penal, cujo exame é defeso nesta via mandamental, o que importa aferir é se houve ou não a alegada excessividade no valor da fiança fixada pelo juízo plantonista. A princípio, quanto ao alegado excesso no arbitramento da fiança, cumpre tecer algumas considerações. Sabemos que os parâmetros para o arbitramento da fiança encontram-se delineados nos artigos 325 e 326 do Estatuto Processual Penal, os quais têm como fulcro a opção do legislador em não tornar a fiança um impeditivo ao livramento, se posta em quantia por demais elevada, bem assim em fazer dela uma garantia processual, por vezes mais eficaz para o controle das atividades dos investigados/denunciados do que a própria prisão. O artigo 325 do CPP prescreve os valores de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos, e de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. Na conjectura fática, ao paciente são imputadas as condutas previstas no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. Já o artigo 326 do CPP, por sua vez, dispõe que “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento". Desta forma, no presente caso observo que o Magistrado primevo levou em conta no momento de fixar o valor da fiança a natureza dos delitos e sua gravidade, considerando ainda que o Paciente confessou ter adquirido a arma de fogo no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), três semanas antes de ser preso, bem como ter adquirido as drogas apreendidas pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), declarou ainda que revendia as drogas há 03 semanas estando, por conseguinte, a decisão em total consonância com o art. 326, do CPP. Destaque-se ainda que o Paciente possui advogado constituído, o que dificulta a constatação da sua hipossuficiência, na medida em que, mesmo alegando estar desempregado, aparentemente terá de arcar com os honorários do causídico, haja vista que não foi apresentada qualquer declaração do advogado no sentido de comprovar que não receberá verba honorária, o que poderia comprovar a hipossuficiência do Paciente. Além disso, analisando os documentos acostados, percebe-se que os mesmos mostram-se insuficientes a comprovar a declarada hipossuficiência do paciente tornando-se, por mais um motivo, incabível a dispensa da fiança arbitrada. Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA - DISPENSA DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 325, § 1º, I, C/C ART. 350, AMBOS DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, RETIFICANDO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. A não comprovação da hipossuficiência financeira do Paciente impede a dispensa da fiança e a consequente revogação da custódia. (Des. Rubens Gabriel Soares) v.v. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DISPENSA DE FIANÇA NECESSÁRIA - CRIME INAFIANÇÁVEL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL. Inviável o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança na hipótese de crime inafiançável, como é o caso de tráfico de drogas, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 323, II, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 3190669-19.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2023) Habeas Corpus. Crime de furto simples tentado. Pedido de dispensa de fiança deferido em liminar em sede de Plantão Judiciário. Revogação da liminar. Manutenção da fiança que se revela adequada. Hipossuficiência não demonstrada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 0027889-36.2017.8.26.0000 São Paulo, Relator: Zorzi Rocha, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/08/2017) Com relação à alegação sobre as condições pessoais favoráveis do Paciente, verifica-se que, exatamente pelo fato deste ser primário e não possuir antecedentes criminais é que foi concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaque-se que o Impetrante declara que o Paciente é pai de um filho menor, o qual depende financeiramente do requerente, contudo juntara aos autos uma certidão de nascimento ilegível, não sendo suficiente para avaliar se o quadro encaixa-se no critério etário do Art. 318, III, primeira parte, do Código de Processo Penal. Destarte, diante da natureza dos crimes imputados ao Paciente, bem como pelo fato de não ter comprovação da sua hipossuficiência, não há que se falar em dispensa da fiança arbitrada, razão pela qual entende-se como inviável a manutenção da decisão Liminar deferida em sede de plantão judiciário de 2º Grau consoante documento de ID nº 58875233. Consequentemente, entendo pela cassação da decisão liminar anteriormente concedida, mantendo o decisum que deferiu a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares, dentre ela, o pagamento de fiança arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como VOTO. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017320-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALTER PEREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Criminal
Advogado(s):
VOTO