PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008758-37.2025.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada FARMÁCIA CALÇADA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008758-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FARMACIA CALCADA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, pelo baixo valor do crédito (R$ 2.328,79), decorrente de multa administrativa (RMI - SEDUR), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Pretensão de anulação da sentença para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal fundada em multa administrativa, sob o argumento de baixo valor do crédito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito executado possui natureza de dívida ativa não tributária, decorrente de multa administrativa vinculada ao exercício do poder de polícia, com caráter sancionatório e pedagógico.
4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 destinam-se à racionalização da cobrança de créditos tributários de baixa expressão econômica, não se aplicando automaticamente a créditos não tributários.
5. A extensão da tese a multas administrativas desconsidera sua função coercitiva e preventiva, comprometendo a eficácia do poder de polícia e a repressão de condutas ilícitas.
6. A equiparação entre créditos tributários e não tributários para fins de extinção por baixo valor configura erro de premissa jurídica.
7. O interesse de agir do ente público subsiste, pois a cobrança judicial assegura a efetividade da sanção e a incidência dos encargos legais.
8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em especial deste òrgão colegiado, reconhece a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais fundadas em multas administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais fundadas em multas administrativas, por se tratarem de créditos não tributários com função sancionatória. 2. A cobrança judicial de multa administrativa subsiste independentemente do valor do crédito, por preservar a eficácia do poder de polícia e o interesse de agir do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8080702-36.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 27.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8141281-81.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 19.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008758-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FARMACIA CALCADA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal movida contra a Farmácia Calçada Ltda, objetivando a satisfação de crédito não tributário decorrente de multa de infração administrativa (RMI - SEDUR), no valor de R$ 2.328,79 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos) à época do ajuizamento.
A sentença recorrida (ID 103024901) extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por reconhecer a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o crédito executado — inferior a R$ 10.000,00 — seria antieconômico, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Nas razões recursais (ID 103024903), O Município de Salvador sustentou a nulidade da sentença por aplicação indevida do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, destacando que a definição de “baixo valor” deve observar a legislação municipal. Afirmou que o limite local é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo o crédito executado superior a esse patamar, o que evidencia o interesse de agir. Alegou, ainda, ausência dos requisitos para extinção previstos na resolução e aplicação genérica da tese, sem análise do caso concreto. Requereu, ao final, o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Em seguida, após exercido o juízo de retratação (ID 103024910), os autos foram remetidos à esta Corte de Justiça (ID 103024912).
Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos (ID 103035921).
Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito executado (R$ 2.618,12), aplicando-se a tese firmada no Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito exequendo decorre de multa administrativa (RMI SEDUR) imposta com fundamento na Lei Municipal nº 5.503/99. O ente municipal, em preliminar, alegou nulidade por ausência de prévia intimação quanto à aplicação do Tema 1.184/STF, o que foi afastado nesta instância por inexistência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 4. A multa executada possui natureza administrativa, de caráter sancionatório e pedagógico, vinculada ao exercício do poder de polícia municipal, enquadrando-se como Dívida Ativa Não Tributária, nos termos do artigo 39, §§1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964. 5. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 tratam exclusivamente da racionalização de execuções fiscais tributárias de baixa materialidade, voltadas primariamente à recomposição patrimonial, não alcançando, por sua finalidade, sanções administrativas cuja função é repressiva, disciplinadora e preventiva. 6. A extinção de execuções fiscais destinadas à cobrança de multas administrativas de baixo valor compromete a eficácia do poder de polícia e esvazia a função dissuasória da sanção estatal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, ainda que de pequeno valor, dada sua função educativa e disciplinadora do ordenamento jurídico. 8. Diante da natureza não tributária e das finalidades específicas do crédito, afasta-se a aplicação do Tema 1.184/STF e, por consequência, a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A ausência de prévia intimação da parte acerca da aplicação de entendimento jurisprudencial pode ser suprida quando esta se manifesta amplamente em sede recursal, inexistindo prejuízo; b) O Tema 1.184/STF não se aplica às execuções fiscais de multas administrativas, por se tratar de créditos não tributários vinculados ao exercício do poder de polícia." (Apelação/Reexame Necessário 8080702-36.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) - grifos nossos. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. O crédito exequendo possui natureza de sanção administrativa pecuniária, decorrente do exercício do poder de polícia municipal para controle de poluição sonora, e não natureza tributária. 5. O Tema nº 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento na ausência de interesse processual, refere-se a créditos tributários e não se aplica às multas administrativas de caráter sancionatório. 6. A multa administrativa tem função coercitiva e pedagógica, voltada à tutela do interesse público, e sua execução fiscal é legítima, independentemente do valor. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a distinção entre multas administrativas e tributos, afastando a aplicação da tese do STF às execuções fiscais de débitos sancionatórios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8141281-81.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025) - grifos nossos. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008758-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FARMACIA CALCADA LTDA
Advogado(s):
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
No caso concreto, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito no valor de R$ 2.328,79 (ID 103024898 e ID 103024899), decorrente de multa administrativa (RMI-SEDUR), definitivamente constituída em 06/03/2024.
De início, cumpre destacar a natureza jurídica do crédito exequendo. Trata-se de dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, porquanto oriunda de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia. Tal distinção é relevante, pois tais créditos não possuem finalidade meramente arrecadatória, mas caráter sancionatório e pedagógico.
Nesse contexto, não se mostra adequada a aplicação automática da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Referida orientação foi construída com foco na racionalização da cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor, cuja finalidade principal é a recomposição do erário. A sua extensão indiscriminada às multas administrativas desconsidera a natureza e a função desses créditos.
Com efeito, diversamente dos tributos, as multas administrativas visam reprimir condutas ilícitas e prevenir a sua reiteração, constituindo instrumento típico do poder de polícia estatal. Assim, admitir a extinção da execução com fundamento exclusivo no reduzido valor do crédito implicaria esvaziamento do caráter coercitivo e dissuasório da sanção administrativa.
Além disso, a equiparação entre créditos tributários e não tributários, para fins de aplicação do Tema 1.184/STF, configura erro de premissa jurídica. Tal interpretação, se admitida, transmite indevida mensagem de permissividade, sinalizando que infrações administrativas de menor valor não serão efetivamente sancionadas pelo Estado.
De igual forma, observa-se que a Resolução CNJ nº 547/2024 também se refere à execução fiscal de baixo valor, estabelecendo em seu art. 1º que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”
A jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial deste Órgão Colegiado, é firme nesse sentido, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2004 do CNJ às execuções fiscais fundadas em multas administrativas, justamente em razão de sua natureza não tributária e de sua função sancionatória. Confira-se:
Dessa forma, evidencia-se a inadequação da sentença recorrida, que extinguiu o feito com base em premissa incompatível com a natureza do crédito executado. O interesse de agir do ente público permanece íntegro, seja para assegurar a efetividade da sanção administrativa, seja para viabilizar a incidência dos encargos legais decorrentes da cobrança judicial.
Eventuais causas extintivas do crédito ou questões relativas à exigibilidade deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, no curso regular do processo, não se justificando a extinção prematura da execução.
Diante desse cenário, impõe-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal nº 8008758-37.2025.8.05.0001.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.