PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Competência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a competência da Vara Cível para processar e julgar a demanda proposta por associada contra associação sem fins lucrativos. A autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão de descontos e indenização por danos morais e materiais, fundamentando-se na legislação consumerista. II. Questão em Discussão: Define-se a questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a demanda, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de Decidir: O Tribunal reavaliou a decisão do Juízo a quo e entendeu que, embora a associação seja sem fins lucrativos, ela presta serviços aos associados mediante contraprestação, configurando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é caracterizada como relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a competência das Varas de Relações de Consumo. A jurisprudência também reforça que o consumidor, mesmo que associado, pode optar pelo foro de seu domicílio. IV. Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, mantendo a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da ação. A tese firmada é a de que a relação entre o associado e a associação sem fins lucrativos, prestadora de serviços com contraprestação, se caracteriza como relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas de Relações de Consumo. Legislação Relevante Citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Art. 2º e Art. 3º. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10177386920218110000, Relator: Sebastião de Moraes Filho, 26/01/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80341790820208050000, Relator: Márcia Borges Faria, 29/04/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014532-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO CORRENTE DO BEM
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria José dos Santos contra Associação Beneficente Corrente do Bem, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8002755-66.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Desta forma, declaro a incompetência deste Juízo de relações de consumo para processar e julgar esta demanda e determino a imediata remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Alega que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual pede a suspensão dos descontos em folha de pagamento. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que resta configurada a relação de consumo, uma vez que a Agravada é fornecedora de serviço, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Agravada confere aos seus associados, entre outros benefícios, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso ou antecipação da tutela recursal para manter o feito em uma das varas de consumo da Comarca de Salvador. Inexiste pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve angularização na origem e a intimação no segundo grau foi infrutífera. O Agravo é tempestivo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014532-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO CORRENTE DO BEM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa. Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento. Assim, já que cabível o Agravo de Instrumento e considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pela Agravante contra a associação Agravada, na qual pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico; suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque; repetição de indébito e indenização por danos morais. Recursos similares têm sido interpostos contra a mesma associação, buscando provimento neste mesmo sentido do que aqui se julga. O Magistrado Singular entendeu que a associação é regida por seus estatutos dentro de uma relação privada, e não pelo Código Consumerista, bem como fundamentando que as associações caracterizam-se como uma união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, visando o alcance de objetivos em comum nos interesses dos seus associados, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e definiu como competente a Vara Cível. Depreende-se assim que o cerne da controvérsia é definir a competência do Juízo para o processo e julgamento da matéria objeto da lide, o que deve ser feito à luz das definições consistentes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em destaque abaixo: Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1.° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso concreto, verifica-se que, em situações similares, embora a Agravada aparente ser uma associação civil sem fins lucrativos, configura-se como fornecedora de serviços, a teor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque fornece aos seus associados planos de benefícios/assistência mediante contraprestação, através de desconto em seus benefícios previdenciários. Desse modo, por se enquadrar na qualidade de fornecedora, ao oferecer serviços aos seus associados mediante pagamento, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência aponta no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). g.n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034179-08.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAXIPRINT EDITORA LTDA e outros Advogado (s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO NORDESTE DE AMARALINA Advogado (s):IVAN CARNEIRO DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO RELATIVAS Á COMPETÊNCIA E DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRIDA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA CONTRATUAL. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE FRANQUEIA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O inconformismo do recorrente dirige-se, primeiramente, ao enquadramento, pela magistrada de piso, da relação encampada entre as partes como sendo de natureza consumerista. 2. Com efeito, na esteira do quanto anteriormente destacado por conduto da decisão não concessiva da suspensividade requestada, agiu com a certo a julgadora primeva, uma vez que a jurisprudência do STJ vem mitigando os rigores da teoria finalista nas hipóteses em que a parte, embora não se enquadre no conceito de destinatário final, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica ou informacional capaz de legitimar a sua proteção sob o manto da legislação consumerista. 3. Tal é exatamente o caso dos autos, onde a Agravada, pequena associação de moradores de um mesmo bairro, litiga contra empresas de grande porte, com abrangência e atuação nacional, devendo a Recorrida, na hipótese, ser considerada, na hipótese, consumidora por equiparação. 4. No que tange à alegada incompetência territorial da vara de origem para processamento do feito em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro, que consignou este como sendo o da Comarca de São Paulo, entendo que novamente não merece reproche o entendimento exarado por conduto da decisão agravada, tanto mais ao se reconhecer a o vinculo encampado entre as partes como sendo de natureza consumerista, circunstância que faculta, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, a eleição de foro por parte deste último. 5. Por fim, em relação à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da Recorrida, razão não assiste ao Agravante, na medida em que, dos documentos coligidos aos fólios de origem, extrai-se que se trata a Agravada de associação civil sem fins lucrativos, sendo certo que a Recorrente não se desincumbiu de fazer qualquer prova no sentido de que dispõe a parte adversa de capacidade financeira para arcar com as custas e emolumentos processuais, em ordem a contrapor o entendimento exarado pela magistrada de piso, e ora novamente chancelada nesta seara. 6. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente estágio de cognição sumária não exauriente, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente recurso, de modo que, cumpre que se negue a pretendida chancela às alegações recursais. (TJ-BA - AI: 80341790820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2021). g.n. Sob este aspecto, registre-se que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual 10.845/2007) define ser de competência dos Juízes das Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo correspondente: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. g.n. Diante da regra legal e do entendimento jurisprudencial acerca do assunto, concluo que a decisão agravada deve ser revogada por este Juízo, mantendo-se a competência para processo e julgamento do feito originário na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de manter a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Capital para o processo e julgamento da demanda. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014532-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO CORRENTE DO BEM
Advogado(s):
VOTO