PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-23.2022.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ATEVALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, MARINES DIAS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SAQUES FRAUDULENTOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de fraude praticada por terceiro que, dentro da agência bancária, substituiu o cartão do consumidor e realizou saques, compras e contratação de empréstimos consignados indevidos, totalizando aproximadamente R$ 19.000,00. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em suas dependências e se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima a afastar ou atenuar a responsabilidade do banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados em razão de fraudes ocorridas no âmbito de suas operações é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno.

5. Comprovada a ocorrência de fraude mediante troca de cartão dentro da agência e a realização de operações atípicas, resta configurada falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança.

6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a instituição financeira concorreu para o dano ao permitir a atuação de terceiro dentro de suas dependências sem o devido controle.

7. Reconhece-se culpa concorrente da vítima apenas em parte, pois houve entrega do cartão e senha a terceiro por intermédio da esposa do consumidor, circunstância que autoriza apenas a restituição simples dos valores.

8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da privação indevida de valores de natureza alimentar e da indevida contratação de débitos, afetando a dignidade e tranquilidade do consumidor.

9. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição das partes e a gravidade do evento.

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de número 8000727-23.2022.8.05.0166, tendo como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e Apelado ATEVALDO SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-23.2022.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ATEVALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, MARINES DIAS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon, Bahia, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais sob n. 8000727-23.2022.8.05.0166, proposta por ATEVALDO SANTOS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

A controvérsia reside, portanto, acerca dos efeitos jurídicos dos fatos ocorridos, ou seja, se o demandado tem ou não responsabilidade jurídica pelos danos sofridos.

Como já referido, a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fato do seu serviço é objetiva, com base na teoria do empreendimento, a qual admite as excludentes da culpa exclusiva da vítima, da culpa exclusiva de terceiro, do caso fortuito (externo) e da força maior.

Na espécie, não há culpa exclusiva da vítima, porque a requerida também contribuiu com o nexo causal, por ao menos duas razões: a) permitiu que terceiro atuasse no interior de sua agência, a fim de ludibriar seus clientes; e b) mesmo diante de várias operações atípicas, pelo volume e grande frequência das movimentações, não tomou nenhuma providência para impedir a fraude e suas consequências.

Desse modo, não há dúvida de que deve responder pelos danos sofridos pela parte autora.

Por consequência, é caso de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, por ausência de vontade da parte autora na sua realização, dada a fraude perpetrada por terceiro.

Quanto aos valores descontados, a título de saques e de pagamento dos empréstimos referidos, deve haver repetição simples, porque a instituição financeira também foi vítima da fraude de terceiro criminoso, de maneira que há engano justificável, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que afasta a restituição em dobro.

Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada débito, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada débito, por cuidar-se de responsabilidade aquiliana. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.

Não é devida, porém, a restituição do saque de R$ 900,00 (novecentos reais) realizado em 01/09/2022, porque a própria parte autora refere que realizou saque neste dia com ajuda do terceiro, de modo que se deve concluir que referido valor, por ser semelhante ao importe do benefício pago pelo INSS (de R$ 956,26, Id. 270804787 - Pág. 1), foi repassado à esposa da parte autora na ocasião, caso contrário esta teria relatado a fraude na mesma data, mas só o fez no mês seguinte.

Com relação às compras realizadas em cartão de crédito da parte autora, é devido o estorno dos valores ou, em caso de pagamento pela parte autora, a restituição simples, nos mesmos termos já referidos nesta sentença.

No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, realmente restaram configurados. Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.).

Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada do valor do seu benefício previdenciário e de valores existentes na sua conta corrente inegavelmente ensejou a diminuição do seu nível de vida e, por consequência, restou afetada a sua dignidade. Além disso, a existência de vários empréstimos, débitos e compras em seu cartão de crédito colocou a parte autora em situação de inadimplência perante o requerido, inclusive com uso de cheque especial, com afetação da sua honra (subjetiva e objetiva), tranquilidade, paz e sossego.

Todavia, a parte autora contribuiu parcialmente para o comportamento fraudulento (culpa concorrente), na medida em que entregou seu cartão e senha à sua esposa, a qual aceitou ajuda de estranho e forneceu cartão e senha para a realização de operações em caixa eletrônico.

Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de vários empréstimos consignados, saques e compras em cartão de crédito), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a culpa concorrente da vítima, a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pelo autor.

Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do fato (01/09/2022), por cuidar-se de responsabilidade aquilina, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ATEVALDO SANTOS DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO, a fim de:

a) CONFIMAR a tutela de urgência deferida;

b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos empréstimos consignados referidos na petição inicial, conforme extrato de descontos a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, fornecido pelo INSS, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês, ambos a partir do momento de cada desconto indevido, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;

c) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os valores dos saques realizados na conta bancária da parte autora (R$ 650,00 + 1.090,00 + R$ 300,00 = R$ 2.040), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês, ambos a partir do momento de cada saque realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;

d) CONDENAR o requerido a estonar o valor das compras realizadas no cartão de crédito da parte autora (R$ 4.998,56 + R$ 3.000,00 = 7.998,56) e, não sendo possível o estorno, a restituir de forma simples os valores mencionados, nesse caso desde que a parte autora junte, na fase de cumprimento de sentença, o comprovante de pagamento de tais valores, em qualquer caso com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios não capitalizáveis de 1%, ambos a partir do momento de cada operação, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;

e) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir da data do fato (01/09/2022), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora.  (grifos nossos)

 

Em suas razões recursais (ID. 87004977), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, alegando inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados.

Aduz que o recorrido confessadamente entregou seu cartão e senha a sua esposa, a qual, ao tentar sacar benefício previdenciário, aceitou auxílio de um terceiro desconhecido, permitindo o acesso indevido às informações bancárias e a realização de empréstimos, saques e compras. Afirma que tal conduta violou frontalmente as orientações de segurança repassadas pelo banco, configurando culpa exclusiva do cliente, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que todas as operações impugnadas foram efetuadas mediante uso regular do cartão e senha pessoal, inexistindo falha sistêmica, má prestação de serviço ou negligência imputável à instituição financeira. Sustenta que as transações foram realizadas por meios eletrônicos devidamente autenticados, não sendo possível atribuir ao banco o dever de suportar prejuízos decorrentes da imprudência do correntista.

Requer, assim, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação, afastando as condenações impostas, inclusive a indenização por danos morais e materiais.

Em contrarrazões (ID. 87004983), o apelado pugna pela manutenção da sentença de parcial procedência, defendendo que o decisum está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJBA. Sustenta que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na segurança de seus sistemas e serviços, conforme o art. 14 do CDC, e que não há culpa exclusiva da vítima, visto que a fraude decorreu de falta de controle e vigilância do banco em suas operações.

Afirma que o banco não produziu prova idônea de que as transações foram realizadas pela parte autora ou com sua anuência, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade alegada. Invoca precedentes dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconhecem o dever de indenizar em casos de fraude bancária e clonagem de cartões, ressaltando o dever de segurança e confiança inerente à atividade bancária.

Diante disso, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria conforme certidão de ID. 87018562.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-23.2022.8.05.0166
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ATEVALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, MARINES DIAS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante procedeu com o recolhimento do preparo recursal (ID 87004980), passo à análise do mérito.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n° 8.078/90, as partes Autora e Ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado CDC à hipótese em tela.

Frisa-se, ainda, que também se aplica ao caso a inversão do ônus probatório, por se tratar de demanda relacionada à responsabilidade por fato do serviço, conforme entendimento do STJ.

Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de falha na prestação dos serviços, assim como a existência de danos materiais e morais indenizáveis em razão de fraude cometida no âmbito de operação bancária.

Na origem, o autor alegou que, em 1º de setembro de 2022, sua esposa, Sra. Marta Carvalho da Silva, dirigiu-se à agência do Banco Bradesco para sacar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de seu cônjuge. No local, teria sido auxiliada por um indivíduo que aparentava ser funcionário do banco. Ocorre que, após o saque, o cartão foi substituído fraudulentamente, o que permitiu ao terceiro realizar saques, compras e contratação de empréstimos em nome do autor, totalizando cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).

O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados, entendendo comprovada a falha na prestação dos serviços e a inexistência de culpa da vítima, condenando o réu nos termos descritos.

Irresignado, o banco apelante sustenta culpa exclusiva da vítima, afirmando que o evento danoso decorreu da imprudência da esposa do autor, que entregou o cartão e a senha a terceiro desconhecido. Argumenta que as operações contestadas foram realizadas com o uso regular do cartão e senha, inexistindo falha sistêmica ou violação do dever de segurança por parte da instituição.

Todavia, no caso em exame, entendo que não merece reforma a sentença do magistrado de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, prevê a responsabilidade pelo fato do serviço:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Portanto, conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente (ação ou omissão voluntária), o dano e o nexo de causalidade.

Além disso, é certo que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário não têm o condão de ilidir a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, uma vez que tais situações se inserem na categoria de caso fortuito interno, porquanto decorrentes do risco inerente à atividade lucrativa exercida, nos termos do Enunciado de Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No presente caso, a parte autora comprovou que, em 03/10/2022, registrou boletim de ocorrência noticiando fraudes bancárias realizadas por terceiro a partir do dia 01/09/2022 (ID 87004788).
Juntou, ainda,
extratos bancários (ID's 87004790 e 87004791), nos quais se constatam diversas operações atípicas realizadas em curto espaço de tempo, consistentes em saques, contratações de empréstimos e compras por meio de cartão de crédito ELO, todas incompatíveis com o padrão de movimentação habitual.
Além disso, acostou aos autos
cartão bancário emitido em nome de terceira pessoa (ID 87004789), o que corrobora de forma contundente a tese de fraude mediante troca do cartão magnético por ação de terceiro, nas dependências da agência bancária.

Por outro lado, conquanto tenha a instituição financeira aduzido a regularidade na contratação e, no caso de reconhecimento de fraude, a aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão ao apelante.

É dever da instituição financeira zelar pela guarda das informações dos seus clientes e das tratativas com ele firmadas, sob pena, justamente, pelo uso indevido destes dados em desfavor dos seus consumidores.

O fornecedor, assim, ostenta responsabilidade pelos danos causados, na forma do enunciado n. 479, da Súmula do STJ; in verbis:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012)

 

Diante da responsabilidade do réu pelo evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade das operações bancárias fraudulentas firmadas em nome do autor, bem como a devolução simples dos valores indevidamente descontados do seu contracheque.

Portanto, constatada a falha no serviço em comento e considerando que houve, na espécie, caso fortuito interno, patente é o dever do requerido de restituir o quantum relativo à transação ora questionada.

Nessa perspectiva precedentes desta Corte de Justiça:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. CONSUMIDOR . CONTRATO DE FINANCIAMENTO. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU . REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO . Primeiro, reconheço a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso. Autor realizou o pagamento do valor de R$ 1.214,58 (fls. 33/34) por meio de um boleto que indicava o banco réu como beneficiário (fl . 33). Ao que consta, se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno do banco réu. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira. Contato por whatsapp que se deu na sequência de atendimento telefônico com o banco réu . Não caracterização de culpa exclusiva da vítima. A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível. Incidência da súmula 479 do STJ. E segundo, o valor da indenização dos danos morais não comporta redução . O autor vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que o contrato de financiamento não estava quitado, mesmo após efetuar o pagamento, o que culminou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (fl. 35). Golpe do boleto somente foi possível porque o réu falhou ao não impedir vazamento de dados do autor, em especial aqueles relacionados ao contrato de financiamento. Ação parcialmente procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10194329020218260506 SP 1019432-90.2021 .8.26.0506, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR . FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. VAZAMENTO DE DADOS DA CONSUMIDORA . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora . Primeiro, reconheço o defeito na prestação dos serviços pelo réu. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Falsários que detinham de todas as informações pessoais e bancárias da consumidora. Falha também no atendimento oferecido a autora após a noticia do crime . Instituição financveira que não providenciou os bloqueios dos valores como solicitado pela autora. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Caracterização de fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC . Transações que se mostraram suspeitas, notadamente pelo elevado valor e por terem sido sequenciais. Perfil notoriamente desviado. Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora . Segundo, reconheço a existência de danos materiais. Diante da responsabilidade do réu pelo evento danoso, de rigor a declaração de inexigibilidade do empréstimo fraudulento firmado em nome da autora, bem como a devolução dos valores debitados na conta corrente da autora (R$ 3.481,18). E terceiro, reconheço a ocorrência de danos morais passíveis de reparação . A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes . A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001746-73.2023.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL – TED NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL VERGASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número 05738551020188050001, Relator: Des. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/07/2022).

Acerca do pedido referente à indenização por danos morais, verifico que, diante do fato ora enfrentado, este é in re ipsa, prescindindo da demonstração da culpa, em face do risco da atividade, encontrando-se o agente vinculado ao dano em razão de um dever de cautela.

Assim, estando comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, e considerando que o desfalque financeiro provocado pelos saques e contratações fraudulentas em conta, com subtração do benefício previdenciário e dívidas não contraídas, evidentemente causou abalo à tranquilidade e à dignidade do consumidor, cabível a reparação.

No entanto, em razão do seu caráter reparatório e inibitório-punitivo, a indenização deve ser fixada com critério para que não extrapole os limites, e ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento ilícito.

Destarte, o montante indenizatório deve estar de acordo com o princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio.

Em especial atenção ao que dispõe o art. 944 do CC, sopesando os argumentos delineados pela apelada quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se, inclusive, abaixo dos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes, razão pela qual resta incabível a minoração do quantum fixado.

Transcreve-se:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, ora apelante, para 18% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator