PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060505-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO CONTRA HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1.           Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de Irecê.

2.           Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra entidade hospitalar em virtude de suposto erro médico ocorrido durante o parto.

3.           O juízo suscitado (2ª Vara Cível) declinou da competência por entender que a matéria estaria vinculada a Acidentes do Trabalho. O juízo suscitante (1ª Vara Cível) argumentou tratar-se de relação de consumo, matéria comum a ambas as varas, firmando-se a competência pela prevenção da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de indenização por erro médico contra entidade hospitalar configura relação de consumo ou matéria de acidentes de trabalho e, a partir disso, definir qual é o juízo competente para processar a causa na comarca.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre a paciente e a entidade hospitalar tem nítida natureza consumerista, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do CDC, o que afasta a incidência da competência da vara de Acidentes do Trabalho. 6. Na Comarca de Irecê, ambas as Varas Cíveis possuem competência para processar e julgar os feitos de Relações de Consumo, nos termos do art. 145, I, 'a', da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). 7. Tratando-se de competência concorrente entre os juízos, ela é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, que torna o juízo prevento (art. 59 do CPC). Como a ação foi distribuída originariamente ao juízo suscitado, este é o prevento para julgar o feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê (suscitado).

Tese de julgamento: "A ação de indenização por erro médico ajuizada contra entidade hospitalar configura relação de consumo. Sendo a competência concorrente entre as varas cíveis da comarca, ela é firmada pela prevenção do juízo ao qual a demanda foi originariamente distribuída".

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 59; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 145, I, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de competência 80625515920238050000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 08.04.2024; TJBA, Conflito de competência 80141702520208050000, Rel. Des. Licia de Castro Laranjeira Carvalho, Seções Cíveis Reunidas, j. 20.01.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para DECLARAR a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060505-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Conflito negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ em face do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000924-54.2019.8.05.0110 (ID 923916988).

A ação foi ajuizada por Fabiola Reis Amorim em desfavor da Associação Obras Sociais Irmã Dulce (Hospital Santo Antônio), buscando indenização por suposto erro médico (negligência, imprudência e imperícia) durante o parto de sua filha, o que teria ocasionado anoxia perinatal e o posterior óbito da recém-nascida (ID 923916988).

A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo Suscitado (2ª Vara Cível). Este, em decisão de ID 23097325, declinou da competência, ao argumento de que a matéria (suposto erro médico) se enquadraria na competência de Acidentes do Trabalho, utilizando o Provimento nº 06/2012 (antiga LOJ), que atribuía à 1ª Vara a competência para Acidentes do Trabalho, e à 2ª Vara a competência de Família, determinando a remessa dos autos.

Ao receber os autos, o Juízo Suscitante (1ª Vara Cível), em decisão de ID 501334008, instaurou o conflito. Afirmou que a interpretação do juízo suscitado foi equivocada.

 Sustentou que a competência de Acidentes do Trabalho (prevista no Art. 145, I, 'c' da LOJ) refere-se exclusivamente a ações acidentárias contra o INSS, e não a erro médico.

Afirmou que a matéria dos autos é Cível/Relação de Consumo, competência esta que é comum a ambas as varas (Art. 145, I, 'a' da LOJ).

Concluiu que, sendo assim, a competência se firma pela prevenção (Art. 59, CPC), e como o feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível (Suscitado), este é o prevento.

Em decisão de ID 93572740, foi proferida decisão designando o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ como o responsável para apreciar e decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes.

A douta Procuradoria de Justiça no parecer de ID 95526534 manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8060505-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A questão a ser dirimida é a definição do juízo competente para processar e julgar a ação de indenização por suposto erro médico. O Juízo Suscitado (2ª Vara) entendeu se tratar de matéria afeta a Acidentes do Trabalho, enquanto o Suscitante (1ª Vara) defende ser Relação de Consumo, cuja competência se define pela prevenção. 

A relação jurídica estabelecida entre a paciente (autora) e a entidade hospitalar (ré) é inegavelmente consumerista. O Código de Defesa do Consumidor define claramente os papéis das partes: 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento de que ações de indenização por erro médico, ajuizadas contra a entidade hospitalar ou contra o profissional, configuram relação de consumo, o que afasta a tese de competência da vara de Acidentes do Trabalho. 

TJBA-(...).: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA CONSUMERISTA, ORA JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1 . De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo . O art. 68, I, a, da referida lei prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 2. Para a caracterização da relação de consumo, o fornecedor deve exercer uma das atividades descritas no art. 3º e o consumidor deve adquirir o bem ou serviço como destinatário final . Assim, para a caracterização da relação de consumo, o fornecedor deve exercer uma das atividades comerciais descritas no art. 3º, com objetivo de obter lucro, e o consumidor deve adquirir o bem ou serviço como destinatário final. 3. Competência do Juízo Suscitado . A demanda que deu origem ao presente conflito versa sobre erro médico cometido por profissional liberal em cirurgia realizada dentro do Hospital Professor Jorge Valente. É evidente, portanto, a relação de consumo, já que existe, de um lado, a prestação de serviço com profissionalismo e habitualidade com objetivo de auferir lucro, e, de outro lado, existe uma pessoa se beneficiando deste serviço para uso próprio. Esse é o entendimento do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, que têm aplicado o CDC às demandas indenizatórias ajuizadas contra a entidade hospitalar e contra o médico/dentista. A única ressalva feita pela legislação e pela jurisprudência é de que não se aplica a responsabilidade objetiva aos profissionais liberais . 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (...).(TJ-BA - Conflito de competência: 80625515920238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2024)

Ainda que a lide envolvesse atendimento em hospital público, se a ação fosse proposta contra o profissional, a jurisprudência desta Corte entende pela competência consumerista, o que reforça o afastamento de competências especializadas quando a relação é privada e consumerista.

TJBA-(...). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO . ÓBITO DE RECÉM NASCIDO, FILHO DOS POSTULANTES, EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. PROPOSITURA EM FACE DE MÉDICA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR PARA 10ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX-OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO DEVER E/OU RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SUSCITAÇÃO MOTIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONSUMO PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE . PROCEDÊNCIA. (...). (TJ-BA - Conflito de competência: 80141702520208050000, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/01/2021)

 

Portanto, estando claro que a matéria é de Relação de Consumo, a análise do Juízo Suscitante (ID 501334008) está correta.

Conforme o Art. 145, I, 'a', da Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/2007), ambas as Varas Cíveis da Comarca de Irecê possuem competência para Relações de Consumo, Civeis e Comerciais.

A competência, neste caso, é firmada pela distribuição, conforme o Art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

Como o foi distribuído originalmente ao Juízo da 2ª Vara Cível (Suscitado), este é o prevento e competente para julgar a causa.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE IRECÊ (Suscitado)..

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA