PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052071-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Josefa Verena Oliveira de Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8001679-06.2024.8.05.0142, ajuizada pelo Banco C6 S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A agravante sustenta ausência de comprovação válida da mora e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato configura a constituição válida em mora do devedor; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de apreciação imediata das preliminares levantadas na contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, permitindo o trâmite de ambas em juízos distintos.
4. O Tema 1.040 do STJ estabelece que, em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação ocorre após a execução da medida liminar, inexistindo ilegalidade na ausência de apreciação imediata das preliminares levantadas pelo devedor.
5. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72/STJ, a comprovação da mora é requisito essencial para a busca e apreensão, podendo ser feita por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.
6. O Tema 1.132 do STJ firmou tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da prova de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros.
7. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, sem comprovação de alteração válida perante o credor, o que configura a mora nos termos da jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno Prejudicado.

Tese de julgamento:
1. A constituição em mora do devedor fiduciante ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário.
2. A análise da contestação na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 deve ocorrer após a execução da medida liminar, conforme o Tema 1.040 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021; STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, j. 09.08.2023; STJ, Tema 1.040.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento assinado de forma eletrônica.


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052071-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8001679-06.2024.8.05.0142, promovida por BANCO C6 S.A., que deferiu a liminar, nos seguintes termos (ID. 452583076, dos autos de origem) :


“Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS (2021/0238511-3) – Tema 1132, em 09 de agosto de 2023, estabelecendo que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, reputo comprovada a mora nos presentes autos.

Concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado [...]” 


Irresignada, a Agravante em suas razões recursais (ID. 67713887) alega, preliminarmente, que ajuizou no dia 02/05/2024 ação revisional e que pela prejudicialidade, requer seja concedido o efeito suspensivo, determinando a revogação da liminar de busca e apreensão e a suspensão do processo até o deslinde da ação revisional.


Ressalta, ainda, que desde o dia 07/03/2024 solicitou perante o banco a alteração do seu endereço para recebimento das correspondências, no entanto, mesmo após tal requerimento o banco encaminhou notificação extrajudicial para o endereço antigo.


Aduz que em análise à ação revisional nº 8057859-77.2024.8.05.0001, foi deferida a tutela de urgência que mantém a agravante na posse do bem.


Ao final, requer “seja concedido pelo ilustre Relator o EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, sustando o efeito da liminar concedida pelo Juiz “a quo”, suspendendo/revogando a Liminar de Busca e Apreensão por não estar presentes os requisitos legais da Ação de Busca e apreensão, visto a não comprovação correta da mora e a existência de Prejudicialidade Externa mencionada, tornando prevendo para julgar a demanda o Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, tombada sob o nº 8057859-77.2024.8.05.0001”.


Diante do pedido de gratuidade formulado no recurso, a parte Agravante foi intimada para apresentar documentação pertinente (ID. 67780529).


Após a juntada da documentação (ID. 69449560), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID. 69679103).


O preparo recursal foi recolhido (IDs. 70457699/70457701).


Houve o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, consoante decisão de ID. 70832461.


Contra a aludida decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID. 72444681). 


A parte agravada apresentou contrarrazões, em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (ID. 75186735).


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, I, e §2º, RITJBA.


Salvador, 19 de março de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052071-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA


VOTO


Conforme anteriormente exposto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA VERENA OLIVEIRA DE CARVALHO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8001679-06.2024.8.05.0142, promovida por BANCO C6 S.A., que deferiu a liminar.


Presentes os requisitos de admissibilidade, com preparo recursal recolhido aos IDs. 70457699 e 70457701, conheço do presente recurso.


De início, no tocante à conexão entre ação de busca e apreensão e a ação revisional, trata-se de entendimento pacífico do STJ que inexiste nestes casos prejudicialidade.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20.9.2021, DJe de 23.9.2021)


Outrossim, o tema n. 1.040 do STJ, determina que em ações de busca e apreensão regidas pelo Dec. Lei n. 911/69, a análise da contestação será feita, após a execução da medida liminar, motivo pelo qual inexiste ilegalidade na ausência de imediata apreciação das preliminares que a Agravante alega ter invocado em sua contestação, nesse sentido é a tese:


Tema n. 1.040: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.


Dito isso, oportuno salientar que, a busca e apreensão será possível quando a parte devedora encontra-se em mora, como disciplina o art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969, in verbis:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

O principal pressuposto, portanto, para a possibilidade de se efetivar a busca e apreensão é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, o conteúdo da Súmula n. 72/STJ.

 

A comprovação da mora poderá se dar por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se enviada ao endereço do domicílio do devedor, haja vista o disposto § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Com base no referido dispositivo e no entendimento jurisprudencial  o STJ, no recente julgamento do REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é necessário tão somente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, independente da prova do recebimento, in verbis:


“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”


Desta forma, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo, imperiosa é a sua aplicação.


Outrossim, da análise dos autos, vê-se que o Agravado enviou a notificação extrajudicial (ID. 451147385, autos de origem) para o endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual (ID. 451147386, dos autos de origem), qual seja, Rua Jose Miguel de Carvalho, 176, 48565000, Centro, Sítio do Quinto - BA, o que, conforme explicitado acima, seria suficiente para a comprovação da constituição em mora do fiduciante.


Apesar da alegação da Agravante de que teria informado a alteração de seu endereço para Travessa Sanharol, s/n, bairro Sanharol, Coronel João Sá - BA, CEP 48.590-000, em 07/03/2024 e 14/03/2024 (ID. 67713896 e 67713897), verifica-se que a própria recorrente declarou à Receita Federal, em 12/04/2024, um endereço diferente, a saber: Rua Vasco da Gama, s/n, Centro, Sítio do Quinto, CEP 48.565-000 (ID. 69451220).

 

Observa-se, ainda, que a recorrente não anexou aos autos o comprovante de residência referente ao novo endereço informado ao Banco. Conforme consta no comunicado da Agravada (ID. 67713896), para que a mudança de endereço fosse efetivada, seria necessária a apresentação desse comprovante. Dessa forma, diante da ausência de qualquer prova por parte da Agravante acerca de sua residência no endereço mencionado, os argumentos de que a instituição financeira tinha conhecimento de sua nova residência e encaminhou a notificação para um local diverso perdem força.


Além disso, a Agravante apresentou uma procuração datada de 02/05/2024, na qual informa outro endereço, desta vez na cidade de Salvador, localizado na Rua Karol Wojtyla, nº 207, Santa Tereza (ID. 67713888).


Nesse contexto, as alegações recursais estão desprovidas de verossimilhança, devendo, portanto, prevalecer o endereço informado no ato de celebração do contrato entre as partes, que, como dito, foi observado no momento do envio da notificação extrajudicial, nos termos do recente entendimento firmado no tema 1132 do STJ.


Neste sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO. FATO NOVO. TEMA 1132/STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA CASSADA. I ? Em razão do surgimento de fato novo, evidenciado pela alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1951888/RS - (Tema 1132) - sob o rito dos recurso repetitivos, fixou tese afirmando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, conforme ocorre na espécie. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AC: 50064719720238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)[grifos acrescidos]


PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ. A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023)[grifos acrescidos]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO DEVEDOR, PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, COM FINS DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI RECEBIDA POR TERCEIRO. MATÉRIA JULGADA NO DIA 09/08/2023 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1132. FIXAÇÃO DA TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO." PREVALÊNCIA DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - AI: 00551202320238190000 202300276469, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 01/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)[grifos acrescidos]


Desta feita, o fato é que a notificação feita está de acordo com o § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com o entendimento do STJ.


Assim, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos.


Diante do julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto no ID. 72444681 destes autos.


Salvador, 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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