PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003, ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS POR INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA INFORMATIVA. ELEMENTOS DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTOMATISMO NA SOLTURA. REANÁLISE EFETUADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA Mantida PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERATIVIDADE DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO EM EXECUÇÃO PENAL ANTERIOR. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 19 de janeiro de 2026, convertida a custódia em preventiva no dia 21 de janeiro de 2026 e posteriormente denunciado pela prática das infrações penais previstas no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento do adiamento de audiência de instrução para acesso prévio a depoimentos do inquérito policial, quebra da paridade de armas diante do deferimento de redesignação formulado pelo Ministério Público, excesso de prazo por descumprimento do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ausência dos pressupostos da custódia preventiva, alegando incompatibilidade com o cumprimento de pena em regime semiaberto em outra execução penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para juntada de depoimentos inquisitoriais configura nulidade processual ou violação à paridade de armas; b) a eventual ultrapassagem do prazo de noventa dias para a revisão da prisão preventiva gera a automática ilegalidade da segregação; c) estão presentes os requisitos da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e se a prisão preventiva é compatível com a condição de réu em cumprimento de pena no regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e eventuais irregularidades na fase inquisitorial não têm o condão de contagiar a ação penal. O indeferimento fundamentado do adiamento da assentada não configura cerceamento de defesa quando os elementos informativos essenciais já constavam dos autos de origem e do procedimento correlato, tendo sido facultado o amplo exercício do contraditório na oitiva presencial das testemunhas. 4. O deferimento da redesignação da audiência formulado pelo órgão ministerial pautou-se na indispensabilidade da oitiva de testemunha presencial ausente, o que não traduz assimetria de tratamento processual nem violação à paridade de armas. 5. Consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica a revogação automática da prisão preventiva, exigindo-se a análise casuística do trâmite processual. O feito de origem ostenta marcha regular, tendo o magistrado reavaliado expressamente a necessidade da medida extrema ao receber a denúncia e ao decidir requerimentos defensivos posteriores. 6. A segregação cautelar encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ostentar condenação anterior transitada em julgado e responder à execução penal ativa em regime semiaberto, vindo a cometer, em tese, novos delitos graves de porte de arma de fogo e tráfico de drogas na via pública. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva do réu reincidente que se encontra no regime semiaberto em processo diverso, bastando a devida compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime intermediário, inviabilizando a substituição por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, haja vista sua natureza meramente informativa. 2. A inobservância do prazo de noventa dias do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não gera a revogação automática da prisão preventiva. 3. A reincidência e a prática de novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública." Referências normativas: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV e LXVIII; Código de Processo Penal, artigos 312, 313, 316, parágrafo único, e 563; Lei n. 10.826/2003, artigo 14; Lei n. 11.343/2006, artigo 33; Código Penal, artigo 329. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8040069-15.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados Cláudio Almeida dos Anjos, Nelson Aragão Filho e Leandro Aragão dos Anjos em favor de FERNANDO DE JESUS ARAÚJO, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA. Acordão os integrantes da Segunda Tuma para Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em denegar a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040069-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO e outros (3)
PACIENTE: FERNANDO DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE SIMÕES FILHO
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados Cláudio Almeida dos Anjos, Nelson Aragão Filho e Leandro Aragão dos Anjos em favor de Fernando de Jesus Araújo, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, no bojo da Ação Penal nº 8000591-26.2026.8.05.0250 (ID 107271811, fls. 1-10). Os impetrantes narram na inicial que o paciente foi preso em flagrante delito em 19 de janeiro de 2026, convertida a prisão em preventiva no dia 21 de janeiro de 2026, pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consumo de drogas e resistência, figurando na ação penal de origem os crimes do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal (ID 107271811, fls. 2-3). Sustentam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e quebra do princípio da paridade de armas em virtude dos acontecimentos verificados na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de maio de 2026. Alegam que o magistrado condutor indeferiu o requerimento defensivo de adiamento do ato formulado ante a ausência, nos autos, das declarações prestadas pelos policiais militares na fase inquisitorial (ID 107271811, fls. 2-4). Argumentam que o indeferimento foi fundamentado na celeridade processual e na condição de réu preso, todavia, no mesmo ato, a autoridade coatora deferiu o pedido de redesignação formulado pelo Ministério Público pela ausência de uma testemunha de acusação, restando caracterizado tratamento assimétrico prejudicial à defesa do paciente (ID 107271811, fls. 3-4). Aduzem, ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ressaltando que o paciente encontra-se recolhido preventivamente por prazo superior a cento e vinte e nove dias sem que tenha havido a reavaliação periódica obrigatória a cada noventa dias exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescentando que o aventado atraso vicia a legalidade da prisão preventiva (ID 107271811, fls. 3 e 5). No tocante aos requisitos do decreto cautelar, afirmam que não se fazem presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a conduta imputada carece de gravidade concreta e que o paciente cumpre pena em regime semiaberto em outra execução penal, demonstrando-se incompatível a manutenção da prisão preventiva (ID 107271811, fls. 5-8). Pugnam pela concessão liminar da ordem para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva do paciente, com a expedita expedição de alvará de soltura, confirmando-se o pleito ao final para declarar nulos os atos processuais realizados sem o acesso às declarações inquisitoriais e conceder em definitivo a liberdade de locomoção (ID 107271811, fls. 8-10). Os documentos instrutórios foram acostados no ID 107271812 e seguintes. A liminar pleiteada foi indeferida em decisão monocrática fundamentada (ID 107706369, fls. 1-3). A autoridade apontada como coatora prestou os informes judiciais requisitados no Ofício nº 013/2026-GJ (ID 108675372, fls. 1-3). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 108990697, fls. 1-8). É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040069-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO e outros (3)
PACIENTE: FERNANDO DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE SIMÕES FILHO
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, ao argumento do excesso de prazo da custódia preventiva, bem como pela violação à paridade de armas entre a acusação e a defesa, promovida, segundo sustentam, pela autoridade apontada como coatora. A fim de compreender o contexto da impetração, transcreve-se na íntegra o teor das informações contidas no Ofício nº 013/2026-GJ, prestado pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA (ID 108675372, fls. 1-3): "Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Cumprimentando-a cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência, em atenção ao expediente recebido por esta unidade judicial (ID 564919458), para prestar as informações necessárias à instrução e ao julgamento do Habeas Corpus impetrado em benefício de Fernando de Jesus Araújo, qualificado nos autos da ação penal de origem. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência (ID 564966003). No dia 21 de janeiro de 2026, o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (ID 539079177). O Ministério Público ofereceu denúncia em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542677277). O acusado apresentou defesas prévias por intermédio da Defensoria Pública, em 20 de março de 2026 (ID 549691260), e de defensor constituído, em 22 de março de 2026 (ID 549882358). Em decisão proferida no dia 22 de abril de 2026, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, recebeu a denúncia, manteve a custódia cautelar do réu e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2026 (ID 554914370). Na data aprazada, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação Maclan Muniz Moreira e Wesley Felipe da Conceição Sena (ID 559027681). Diante do não comparecimento da testemunha militar Celiomar Alexandre da Silva Santos e da ausência do laudo pericial definitivo da arma de fogo, o Ministério Público requereu a redesignação do ato para a continuidade da instrução, o que foi deferido (ID 559027681). Na mesma assentada, a defesa do acusado formulou pedidos de revogação da prisão preventiva ou de relaxamento da custódia por excesso de prazo, sob o argumento de que a segregação cautelar é incompatível com o cumprimento de pena em regime semiaberto em que o acusado se encontra em outro processo de execução penal, além de sustentar a falta de reavaliação periódica da prisão no prazo de noventa dias (ID 559027681). Após manifestação do Ministério Público, este Juízo proferiu decisão em 17 de junho de 2026, indeferindo os pedidos de revogação e relaxamento, de forma a manter a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 564966003). A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e por ausência de revisão da custódia cautelar a cada noventa dias não encontra amparo nos autos. O andamento processual segue ritmo regular e célere. O paciente foi preso em 19 de janeiro de 2026, a denúncia foi oferecida em 10 de fevereiro de 2026 e o recebimento ocorreu em 22 de abril de 2026, após a notificação e apresentação de defesas prévias (ID 554914370). A primeira audiência de instrução foi realizada em 12 de maio de 2026 (ID 559027681), demonstrando a condução ativa do feito por este Juízo. A necessidade de redesignação da audiência para a oitiva de testemunha policial militar ausente e para a juntada de exames periciais atende ao devido processo legal e ao princípio da busca da verdade real. Salienta-se que os laudos definitivos de balística (ID 562419484) e de substância entorpecente (ID 558995524) já constam dos autos, o que afasta qualquer alegação de desídia do aparato estatal. No que tange à revisão da custódia cautelar prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que a prisão do paciente foi reavaliada e mantida de forma fundamentada na decisão de recebimento da denúncia em 22 de abril de 2026 (ID 554914370). Adicionalmente, este Juízo realizou novo exame dos pressupostos cautelares na decisão de 17 de junho de 2026 (ID 564966003), reafirmando a contemporaneidade dos riscos e cumprindo o comando legal de revisão periódica. A manutenção da segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social do agente, que possui condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas nos autos do processo nº 0700200-45.2021.8.05.0250 (ID 554914370). O réu responde atualmente à Execução Penal nº 2000133-48.2025.8.05.0250 (ID 564966003), e o cometimento de novos crimes graves com o emprego de arma de fogo em via pública revela a insuficiência das medidas cautelares alternativas. O cumprimento de pena em regime semiaberto por condenação anterior não obsta a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que houve quebra da paridade de armas pelo indeferimento do pedido de adiamento da audiência para acesso aos depoimentos prestados pelos policiais militares na fase policial, enquanto foi deferido o pedido do Ministério Público de redesignação do ato pela ausência de testemunha. O pleito de adiamento formulado pela defesa no início do ato foi indeferido porque, conforme registrado no termo de audiência, os elementos informativos constavam do inquérito policial e do processo de referência nº 8013916-39.2026.8.05.0001 (ID 559027681). Tratando-se de réu preso, a preservação da celeridade processual justificou o indeferimento, considerando também que a defesa dispôs de prazo razoável antes da data designada para diligenciar os materiais que entendesse necessários. Por outro lado, o deferimento da redesignação requerido pelo Ministério Público pautou-se na indispensabilidade da oitiva da testemunha militar ausente, Celiomar Alexandre da Silva Santos, elemento essencial para a formação do convencimento do Juízo (ID 559027681). A continuidade da instrução atende às regras de procedimento e não configura tratamento processual assimétrico, porquanto assegura a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos para ambas as partes. Colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações ou providências necessárias, apresento protestos de elevada estima e consideração. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito" ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS Sustentam os impetrantes que o juízo de origem incorreu em evidente cerceamento de defesa e quebra do equilíbrio processual na assentada de instrução realizada em 12 de maio de 2026 (ID 107271811, fls. 3-4). O argumento defensivo não merece prosperar. Analisando o termo da aludida audiência (ID 559027681, fls. 1-3), verifica-se que o magistrado condutor indeferiu motivadamente o pedido de adiamento formulado pela defesa do paciente, assentando que os elementos da persecução inicial já estavam acostados aos autos eletrônicos principais e ao procedimento de inquérito correlato sob o nº 8013916-39.2026.8.05.0001 (ID 559027681, fls. 1-2). Tratando-se de feito que envolve réu preso, o indeferimento de pleito de aditamento fundado na ausência de peças de inquérito amparou-se na preservação da celeridade processual e na constatação de que a defesa dispôs de prazo prévio razoável para postular o acesso ou certificar eventuais peças suplementares (ID 559027681, fl. 2). Importa relembrar que o inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo informativo, destinado precipuamente a fornecer ao titular da ação penal os elementos indispensáveis à propositura da denúncia, de sorte que vícios ou omissões ocorridos em seu bojo não contaminam a higidez da ação penal instruída sob a garantia do contraditório judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação consolidada no sentido de que o inquérito policial possui natureza meramente informativa, não contaminando o curso do processo judicial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 6. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024. (AgRg no RHC n. 205.229/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Outrossim, no que tange ao alegado privilégio conferido ao Ministério Público pelo deferimento da redesignação da assentada, sobressai que a testemunha Celiomar Alexandre da Silva Santos trata-se de agente público essencial para a apuração fática, tendo sido regularmente intimada e deixado de comparecer (ID 559027681, fl. 2). O deferimento do pleito ministerial atendeu aos princípios do devido processo legal, possibilitando a oitiva completa das testemunhas de acusação e de defesa registradas para a assentada de continuação (ID 559027681, fl. 3). Dessa forma, não resta caracterizada nenhuma violação à paridade de armas nem prejuízo concreto à defesa do paciente, aplicando-se ao caso a norma expressa do artigo 563 do Código de Processo Penal. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS (ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Aduzem os impetrantes que a prisão preventiva do paciente tornou-se ilegal em razão de haver ultrapassado o prazo de noventa dias sem a devida revisão periódica exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que a prisão foi decretada em 21 de janeiro de 2026 e manteve-se sem reavaliação expressa até maio de 2026 (ID 107271811, fl. 5). A pretensão de soltura automática fundada na mera ultrapassagem do lapso nonagesimal revela-se improcedente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspensão de Liminar nº 1.395/SP, fixou o entendimento vinculante de que o término do prazo do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não opera a revogação automática da prisão cautelar nem impõe a expedição imediata de alvará de soltura. De igual modo, a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que o lapso de noventa dias não é peremptório, devendo a razoabilidade ser aferida casuisticamente. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar. 3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.088.249/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Na hipótese vertente, consoante bem esclarecido pela autoridade impetrada nas informações prestadas (ID 108675372, fl. 2), a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente foi reavaliada de forma fundamentada no ato de recebimento da denúncia proferido em 22 de abril de 2026 (ID 554914370, fls. 2-3). Ademais, ao reapreciar requerimento defensivo deduzido na audiência de instrução, o juízo proferiu nova decisão fundamentada em 17 de junho de 2026, reconfirmando os pressupostos da prisão cautelar (ID 108675372, fl. 2). Constata-se, portanto, a inocorrência de inércia ou desídia do Poder Judiciário, restando atendido o dever de reavaliação periódica dos motivos da segregação, o que afasta o sustentado constrangimento ilegal por excesso de prazo. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO DE EXECUÇÃO PENAL ANTERIOR Insurgem-se os impetrantes quanto aos fundamentos da prisão preventiva, alegando que o paciente não apresenta periculosidade e que o valor da substância e a quantidade de entorpecente (7,64g de cocaína e crack) inviabilizam o reconhecimento do risco à ordem pública, destacando que ele cumpre pena em regime semiaberto na Execução Penal nº 2000133-48.2025.8.05.0250 (ID 107271811, fls. 5-8). A insurgência não comporta acolhimento. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva (ID 539079177, fls. 2-3). O paciente foi surpreendido em via pública trazendo consigo revólver calibre .38 municiado e porções de entorpecentes, opondo resistência física contra a guarnição militar (ID 538791084, fls. 14, 19, 23). Somado a isso, sobressai dos autos eletrônicos de origem que o paciente ostenta reincidência específica e registros criminais anteriores graves, respondendo atualmente à Execução Penal nº 2000133-48.2025.8.05.0250 perante a 1ª Vara Criminal de Simões Filho pelo cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de condenação prévia por tráfico de drogas e porte de arma (ID 538870158, fl. 1; ID 538993303, fl. 4). A prática de nova infração penal durante o curso da execução de pena intermediária atesta a total insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e demonstra a renitência delitiva do agente, justificando o encarceramento preventivo. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que a periculosidade do agente, a reincidência e o cometimento de novo delito no curso da execução penal autorizam a prisão preventiva, existindo perfeita compatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto. EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Regime semiaberto. Incompatibilidade não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, determinando a compatibilização da custódia com o regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar e se é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto utilizava tornozeleira eletrônica. 6. A jurisprudência consolidada admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e respeitado o princípio da homogeneidade, com custódia em local adequado ao regime fixado. 7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu não é aplicável ao agravante, pois a decisão favorável ao corréu foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo o agravante reincidente. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto, desde que respeitado o princípio da homogeneidade e os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu não se aplica quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no RHC n. 222.688/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Com efeito, havendo compatibilização do estabelecimento prisional ou da rotina do cumprimento em relação ao regime intermediário da condenação anterior, não há falar em desproporcionalidade da medida extrema. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I e inciso II, do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas as cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, alinhando-me ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM de habeas corpus. Ex positis, a Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040069-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: NELSON ARAGAO FILHO e outros (3)
PACIENTE: FERNANDO DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE SIMÕES FILHO
Procurador de Justiça: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
VOTO