PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002526-52.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON JOSE RAMOS AMORIM
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de dialeticidade recursal, em ação que resultou na extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal deve ser mantida ou reformada.

III. Razões de decidir

3. O recurso de apelação apresentou argumentos genéricos que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença que declarou extinto o processo por abandono da causa, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial.

4. A ausência de dialeticidade recursal configura pressuposto de admissibilidade não atendido, autorizando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

5. O agravante não demonstrou que a decisão agravada incorreu em equívoco, mantendo-se os mesmos argumentos genéricos já apresentados na apelação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.


Tese de julgamento:

"1. Não se conhece de recurso de apelação que apresenta argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III; 932, III; 1.021, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1829048/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002526-52.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON JOSE RAMOS AMORIM
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE

 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por Edson José Ramos Amorim, contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante, nos autos de ação ajuizada contra o Banco Pan S.A., por ausência de dialeticidade recursal.


A decisão agravada reconheceu que o recurso de apelação apresentava argumentos genéricos, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa pelo autor.


O agravante reitera as teses suscitadas na apelação, alegando, em síntese, que há necessidade de concessão de gratuidade da justiça por sua condição de hipossuficiência. Sustenta, ainda, que houve cerceamento do direito de defesa, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, inobservância do devido processo legal e desrespeito ao princípio da dignidade humana.


Afirma, ainda, que a contratação de advogado particular não constitui motivo suficiente para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento jurisprudencial, não estando a parte obrigada a utilizar os serviços da Defensoria Pública para usufruir do benefício.


Por fim, pugna pela reforma da decisão vergastada, com o consequente processamento da apelação e concessão da gratuidade de justiça.


Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certificado.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 31 de julho de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002526-52.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON JOSE RAMOS AMORIM
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE

 


VOTO


O agravo interno volta-se, essencialmente, à revisão de decisões monocráticas proferidas pelos relatores no exercício das competências estabelecidas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, permitindo ao colegiado reexaminar a matéria decidida singularmente.


Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.


Consoante relatado, o presente recurso volta-se contra a decisão que não conheceu, por ausência de dialeticidade, da apelação interposta pelo ora agravante.


Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é a revisão de contrato bancário, com fundamento em alegadas ilegalidades nas cobranças praticadas pela instituição financeira, pelo que o demandante requereu a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores.


Na sentença, o Magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa pelo autor, que deixou de cumprir as determinações judiciais e permaneceu inerte mesmo após regular intimação.


Inconformado, o demandante recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença e obter o prosseguimento do feito, insurgência não conhecida, por ausência de dialeticidade recursal.


Irresignado, o ora agravante apresentou a presente insurgência, cujas razões mostram-se, entretanto, insubsistentes.


A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Código de Processo Civil trouxe, no art. 932, inc. III, expressamente, como requisito para o processamento junto às Cortes, o critério da dialeticidade recursal, estabelecendo que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A exigência de dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade que visa garantir a qualidade do debate jurisdicional, impedindo que recursos meramente reprodutivos da petição inicial sejam processados sem que haja efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada.


Na espécie, a análise detida das razões de apelação revela que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos genéricos da petição inicial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da sentença que declarou extinto o processo por abandono da causa.


O recurso apelatório não demonstrou que o autor cumpriu as determinações judiciais ou que justificadamente deixou de fazê-lo, limitando-se a discorrer sobre temas como gratuidade de justiça, contraditório e ampla defesa, sem qualquer correlação com os motivos determinantes da extinção processual.


A decisão de primeiro grau foi clara ao consignar que o processo foi extinto em razão do abandono da causa pelo autor, que não atendeu às determinações judiciais mesmo após regular intimação. As razões recursais, contudo, não se dirigiram a este ponto específico, optando por argumentação genérica e desconectada dos fundamentos decisórios.


O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar questão análoga, consolidou entendimento no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial, violando-se a dialeticidade, conforme se extrai do seguinte precedente:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020)"


Da mesma forma, a Corte Superior tem reiteradamente decidido que a apresentação de razões recursais completamente divorciadas dos fundamentos existentes na decisão impugnada implica o não conhecimento do recurso, por macular o princípio recursal da dialeticidade.


No presente caso, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal. Os argumentos apresentados no agravo interno são os mesmos já constantes da apelação, mantendo-se a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença de extinção.


A alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório não prospera, uma vez que o autor foi regularmente intimado e permaneceu inerte, caracterizando inequivocamente o abandono da causa. As questões relacionadas à gratuidade de justiça e aos aspectos procedimentais das intimações não guardam relação com os motivos determinantes da extinção processual, confirmando a ausência de dialeticidade recursal.


Ademais, a análise do tema por essa Corte pressupunha o conhecimento do recurso.


É importante destacar que o princípio da dialeticidade não constitui mero formalismo processual, mas sim garantia de qualidade do debate jurisdicional, assegurando que os recursos apresentem argumentação específica e direcionada aos fundamentos das decisões impugnadas, permitindo ao órgão julgador o adequado reexame da matéria.


A manutenção da decisão agravada prestigia a eficiência processual e a observância dos pressupostos recursais estabelecidos em lei, impedindo que recursos desprovidos de técnica adequada sejam processados em detrimento da celeridade e racionalidade do sistema judiciário.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora