PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-90.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVALDINO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
APELADO: MOTOTRAIL CONCESSIONÁRIA HONDA e outros
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, RAPHAEL NONATO NUNES

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLARAÇÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA ANTERIOR QUE INTERROMPE A DECADÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 466, §2º, DO CPC.


I. CASO EM EXAME
O apelante ajuizou Ação de Danos Materiais e Morais contra concessionária e fabricante de motocicleta, alegando vício no produto adquirido em 2002.
A sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA reconheceu a decadência quanto ao pedido de devolução do valor pago e julgou improcedentes os demais pedidos, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recorrente interpôs recurso alegando: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido intimado da nova data da perícia; (ii) ausência de decadência, por interrupção do prazo em razão de ação judicial anterior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do autor acerca da nova data da perícia judicial; (ii) saber se o prazo decadencial para o pedido de restituição do valor pago foi corretamente reconhecido pelo juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Verificou-se que o apelante foi intimado para perícia designada para 11/12/2012, mas esta foi realizada em 11/01/2013, data alterada pelo perito, sem nova intimação da parte.
Esta situação comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência: “A ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica judicial [...] configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença” (TJ-SP, Apelação Cível 1004758-33.2022.8.26.0099, Rel. Richard Pae Kim, j. 15/06/2024).
Quanto à decadência, constatou-se que a ação anterior, ajuizada dentro do prazo da garantia contratual, foi extinta sem resolução do mérito. Contudo, a presente demanda foi ajuizada mais de um ano após o trânsito em julgado daquela, já fora do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC.
Assim, ainda que afastada a sentença por nulidade, a pretensão de restituição do valor pago permanece fulminada pela decadência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Retorno dos autos à origem para nova perícia judicial com intimação regular das partes.
Tese de julgamento: A realização de perícia judicial em data diversa daquela inicialmente designada, sem nova intimação da parte, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
Tese de julgamento: A extinção de ação anterior sem julgamento do mérito interrompe o prazo decadencial, que volta a correr do zero, devendo a nova demanda ser proposta dentro do prazo legal.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor, arts. 26, §1º e §2º, I;
Código Civil, art. 446;
Constituição Federal, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP, Apelação Cível 1004758-33.2022.8.26.0099, Rel. Richard Pae Kim, j. 15/06/2024.
TJ-SP, Apelação Cível 1103308-92.2024.8.26.0002, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 28/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0002566-90.2010.8.05.0248, originário da Comarca de Serrinha (BA), apelante EVALDINO SOUZA DOS SANTOS e apelados MOTOTRAIL CONCESSIONÁRIA HONDA e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-90.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVALDINO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
APELADO: MOTOTRAIL CONCESSIONÁRIA HONDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, RAPHAEL NONATO NUNES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVALDINO SOUZA DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (BA), na Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 0002566-90.2010.8.05.0248, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, pronuncio a decadência quanto ao pleito de devolução do valor pago pela coisa móvel ou substituição do produto, e julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) rejeito o pedido de condenação em quantia a título de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito" (ID 85257848).


Alega, em síntese: “A parte apelante em petição registrada no Id 373213135 destacou para o juízo a quo que não ocorreu a realização da prova pericial por culpa do perito, sendo realizada a prova em data diversa de sua intimação. Ocorre que, mesmo informando o ocorrido no processo, com visível cerceamento do seu direito de defesa, o juízo a quo proferiu sentença sem atentar para a manifestação da parte apelante, causando-lhe visível prejuízo processual.” (ID 85257855 – fls. 04).

Salienta: “Além do já exposto, se destaca para este e. Tribunal, ainda, que sustenta a alegação de nulidade processual da d. Sentença, o fato de que a d. Decisão expressa no Id 438552189, ratificada pelo Id 449933314 não se manifestou expressamente sobre as alegações finais da parte recorrente (Id 373213135), ocorrendo uma decisão surpresa com violação das regras previstas nos artigos 7º e 10º do CPC. Como se observa, a parte recorrente foi surpreendido por uma d. Sentença sem que tivesse a oportunidade de recorrer sobre a produção da prova pericial que foi realizada sem a devida intimação quanto ao seu local, dia e horário, ocorrendo clara violação das regras processuais.” (ID 85257855 – fls. 06).

Assevera que: “demonstrou que ajuizou ação contra a parte recorrida em 30/06/2003 (Id 27049124 às fls. 16), sendo extinta a ação sem julgamento do mérito em 30/09/2008 (Id 27049124 às fls. 13), ingressando com nova ação judicial em 22/06/2010 (Id 27049122), logo inexiste a decadência reconhecida pelo juízo a quo, considerando que a parte recorrente fez ação judicial contra a parte recorrida, evidenciando-se o defeito do produto e, até a presente data, não recebeu qualquer resposta administrativa sobre a sua reclamação. Nesse passo, ampara o argumento da parte recorrente a regra prevista no art. 26, § 2º, I do CDC, que diz, em síntese que: a interrupção da decadência no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ocorrer por meio de uma reclamação administrativa feita pelo consumidor ao fornecedor. A reclamação pode ser feita de forma verbal ou documental, e a comprovação pode ser feita por qualquer meio admitido em direito. No presente caso, a parte apelante ingressou com ação judicial dentro do prazo de garantia do objeto, conforme documento juntado no Id 27049124 às fls. 09, sendo extinta a ação sem julgamento do mérito, ingressando com nova demanda, sendo motivador o defeito já informado para a parte recorrida, mas sem qualquer reposta ou solução para o seu problema.” (ID 85257855 – fls. 07/08).

Requer o: “provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, determinando-se a realização da prova pericial, e, se vencido, o que não se espera; que seja afastada a decadência pelas razões já expostas, bem como a prescrição, condenando-se a parte recorrida em danos materiais e morais nos termos da exordial, bem como nas despesas processuais e honorários advocatícios, invertendo-se estas condenações que constam na d. Sentença, fazendo-se a devida JUSTIÇA!” (ID 85257855  – fls. 12).

Anexou o documento de ID 85257856.

A apelada MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 85257858).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002566-90.2010.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVALDINO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
APELADO: MOTOTRAIL CONCESSIONÁRIA HONDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, RAPHAEL NONATO NUNES

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVALDINO SOUZA DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha (BA), na Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 0002566-90.2010.8.05.0248, que declarou a decadência de um dos pedidos do apelante e, no mérito, julgou improcedente a ação.

A controvérsia instaurada cinge-se à inocorrência da decadência do direito de restituição do valor pago pela motocicleta adquirida pelo apelante, a ocorrência de cerceamento de defesa, bem como de dano moral indenizável, em razão de ilícito praticado pelos apelados.

Passo à análise da prejudicial de decadência. 

Compulsando os autos, verifica-se que a motocicleta foi adquirida em 1º/07/2002, com garantia contratual de um ano, que findou em 1º/07/2003 (ID 85257312 - fls. 10). De acordo com o art. 26, II do CDC, o prazo para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, contados do término da garantia contratual, nos termos do art. 446 do CC/02. Assim, o prazo decadencial iniciou-se em 02/07/2003 e findou-se em 30/09/2003 (ID 85257312 - fls. 15).

O apelante ajuizou Ação perante o Juizado Especial Cível em 30/06/2003, dentro do prazo de garantia, mas a demanda foi extinta sem resolução de mérito em 29/09/2008 em razão da incompetência daquele juizado (ID 85257312 - fls. 15). Posteriormente, o presente feito foi ajuizado apenas em 22/06/2010, quando já transcorrido período superior a um ano e meio desde a extinção do primeiro processo.

A extinção do processo anterior sem julgamento do mérito interrompe o prazo decadencial, conforme a jurisprudência:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA . GARANTIA ESTENDIDA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito. O autor alega vícios persistentes nos serviços de retífica de motor realizados pela empresa ré, apesar de sucessivos reparos. Sustenta que houve concessão de garantia estendida de 1 (um) ano e que, por isso, o prazo decadencial não havia se esgotado na data da propositura da ação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito do consumidor à reparação por vícios nos serviços prestados; (ii) estabelecer se a garantia estendida contratualmente estipulada afasta a decadência reconhecida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo decadencial deve considerar a garantia contratualmente ampliada, desde que não haja violação às condições expressamente previstas para sua validade, o que não restou demonstrado pela ré. O ajuizamento da ação em 28/11/2024, após a constatação do último defeito em 10/08/2024, ocorreu dentro do período de 1 (um) ano da garantia estendida, não sendo possível reconhecer a decadência com base apenas no prazo legal de 90 dias . A sentença recorrida não analisou adequadamente a cláusula de garantia contratual, tampouco considerou os sucessivos reparos e retornos do veículo à oficina, elementos que evidenciam a continuidade do vício e a tentativa de resolução amigável, aptos a obstar ou suspender a fluência do prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A continuidade dos vícios e as tentativas de reparo pela fornecedora dos serviços impedem o reconhecimento da decadência do direito de reclamar, desde que dentro do período da garantia contratual . A ausência de análise da cláusula de garantia contratual configura omissão suficiente para a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2074683-42 .2021.8.26.0000, Rel . Des. Rosangela Telles, j. 19.08 .2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 11033089220248260002 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 28/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025)”.

Desta forma, apenas o pedido de restituição do valor pago pela motocicleta está fulminada pela decadência, devendo o feito prosseguir com a análise dos demais pedidos.

Passo à análise do cerceamento de defesa suscitado pelo apelante. 

A parte recorrente sustenta que houve nulidade processual em razão da realização da perícia em data diversa daquela indicada na intimação, sem nova comunicação às partes, o que teria impedido seu acompanhamento do ato e configurado cerceamento de defesa.

Examinando os autos, observa-se que o apelante foi regularmente intimado para a perícia designada para 11/12/2012 conforme o despacho de ID 85257782 - fls. 36. Contudo, na referida data, o perito judicial designado  pleiteou a mudança da data para o dia 11/01/2013, conforme petição de ID 85257790 - fls. 02. 

Verifica-se ainda que a perícia judicial foi efetivamente realizada, sem a presença do requerente e sem que o juízo tenha deferido o pedido de adiamento (ID 85257782 - fls. 41/53.

Posteriormente, outros atos processuais foram praticados até a prolação da sentença, que considerou o Laudo pericial juntado.

A ausência de intimação da parte acerca da modificação da data da perícia caracteriza cerceamento de defesa, pois impede o efetivo exercício do contraditório técnico. Neste sentido, a jurisprudência tem decidido que a prova pericial realizada sem prévia comunicação às partes deve ser considerada nula, ante o prejuízo evidente que acarreta à parte prejudicada:

“APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA . REJEITADO O REQUERIMENTO DO PATRONO DO AUTOR PARA REDESIGNAÇÃO DO EXAME. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PARTE NÃO LOCALIZADA. obrigatoriedade da intimação acerca do ato processual personalíssimo . Jurisprudência do COLENDO Superior Tribunal de Justiça. sentença anulada. recurso provido. 1 . Recurso do autor. Arguição preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de designação de nova data para realização da prova pericial. Acolhimento. Reconhecimento de ofício de vício insanável . Falta de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica judicial. Providência indispensável. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara Especializada. Nulidade reconhecida com determinação de reabertura da instrução processual para designação de nova data para realização de perícia médica pelo autor, com a intimação pessoal do segurado, em endereço atualizado . 2. Sentença anulada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004758-33 .2022.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 15/06/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2024)”.

Constata-se, portanto, que o laudo pericial, produzido à revelia do autor, não observou as garantias processuais fundamentais da ampla defesa e do contraditório, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual não pode servir de base para o julgamento da lide.

Impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, possibilitando-se a realização de nova perícia, com a devida intimação das partes quanto à data, horário e local do ato técnico.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, anulando a sentença guerreada, determinando a designação de nova perícia judicial com a regular intimação das partes, com o consequente retorno dos autos à origem.. 

Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA