PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016299-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEIA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s): HERACLES MARCONI GOES SILVA
AGRAVADO: ELISEU ANICETO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):LUCIANO ROCHA NEVES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC) SEM FAZER MENÇÃO À RECONVENÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA TERIA ENCERRADO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. ART. 343, §2º, DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da reconvenção formulada pela ré, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, teria encerrado definitivamente a prestação jurisdicional, impedindo o regular processamento da demanda reconvencional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença, impede o prosseguimento da reconvenção; e (ii) se a extinção do processo sem resolução do mérito obsta o processamento da reconvenção regularmente proposta e não apreciada pelo juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A decisão agravada possui natureza interlocutória e admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, porquanto a postergação da controvérsia comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional.

4. A reconvenção possui natureza de ação autônoma e subsiste independentemente da ação principal, conforme expressamente dispõe o art. 343, §2º, do Código de Processo Civil.

5. Embora tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, a sentença não enfrentou expressamente a pretensão reconvencional nem apreciou a disciplina estabelecida no art. 343, §2º, do Código de Processo Civil.

6. A coisa julgada forma-se nos limites objetivos do pronunciamento jurisdicional, não sendo possível atribuir eficácia preclusiva à pretensão reconvencional que permaneceu sem apreciação judicial específica.

7. A interpretação segundo a qual o trânsito em julgado da sentença extintiva impediria, por si só, o prosseguimento da reconvenção não se harmoniza com a autonomia processual assegurada pelo art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, nem com os limites objetivos da coisa julgada.  

IV. DISPOSITIVO.

8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos principais ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à reconvenção, com observância do contraditório e posterior julgamento.

Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 203, §§ 1º e 2º, 343, §2º, 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Corte Especial); STJ, REsp nº 2.076.127/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 15/09/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016299-90.2026.8.05.0000, da Comarca de Sobradinho/BA, em que figuram, como agravante, Sidneia Antunes da Silva e, como agravados, Eliseu Aniceto de Queiroz e Simone Pereira de Lima Queiroz.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos do Processo nº 8000391-94.2018.8.05.0251 ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à reconvenção apresentada pela agravante, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

                        RELATORA

A5

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016299-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEIA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s): HERACLES MARCONI GOES SILVA
AGRAVADO: ELISEU ANICETO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Sidneia Antunes da Silva contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sobradinho/BA, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8000391-94.2018.8.05.0251, indeferiu o pedido de prosseguimento da reconvenção formulada pela ora agravante, ao fundamento de que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito teria encerrado definitivamente a prestação jurisdicional naqueles autos (ID 537731345 – origem).

Em suas razões recursais (ID 100785642), sustenta a agravante que a ação originária foi ajuizada pelos agravados objetivando a imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A. Aduz, entretanto, que referido leilão foi posteriormente declarado nulo por sentença proferida nos autos do Processo nº 0000062-29.2015.8.05.0251, em razão da ausência de sua notificação pessoal, circunstância que afastaria a higidez do título invocado pelos autores.

Relata que apresentou contestação acompanhada de reconvenção, na qual postulou indenização por danos morais em decorrência do alegado corte arbitrário do fornecimento de água e energia elétrica de sua residência, promovido pelos autores como forma de constrangê-la a desocupar o imóvel, sem autorização judicial. Acrescenta que, em ação autônoma (Processo nº 8000314-85.2018.8.05.0251), foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do abastecimento de água.

Afirma que, após sucessivas intimações para impulsionar o feito, os autores permaneceram inertes, sobrevindo sentença que extinguiu a ação principal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, contudo, que o referido pronunciamento permaneceu absolutamente silente quanto à reconvenção, cujo mérito jamais foi apreciado, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 26/03/2025.

Narra que, posteriormente, requereu o prosseguimento da reconvenção, com fundamento no art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, pleito que foi indeferido pela decisão ora agravada, sob o entendimento de que a prestação jurisdicional havia se exaurido com o trânsito em julgado da sentença extintiva.

Defende que a decisão recorrida viola o disposto no art. 343, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da ação principal sem resolução do mérito não impede o regular processamento da reconvenção, cuja autonomia é expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da demanda reconvencional.

Em decisão monocrática (ID 101158972), foi parcialmente deferida a tutela recursal, exclusivamente para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo.

Regularmente intimados (ID 101208553), os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 103582485.

É o relatório.

Vindo-me os autos conclusos, após examiná-los, lancei o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    RELATORA

A5


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016299-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEIA ANTUNES DA SILVA
Advogado(s): HERACLES MARCONI GOES SILVA
AGRAVADO: ELISEU ANICETO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): LUCIANO ROCHA NEVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.

A gratuidade da justiça deferida à agravante no juízo de origem estende-se ao presente recurso, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte não reside propriamente na correção da sentença que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito por abandono da causa, mas, sim, na possibilidade de se atribuir a essa decisão eficácia apta a impedir o prosseguimento da reconvenção posteriormente requerida pela ré.

Em outras palavras, cumpre definir se o trânsito em julgado da sentença extintiva da ação principal obsta, por si só, o processamento da pretensão reconvencional que não recebeu pronunciamento judicial específico.

A resposta, contudo, é negativa.

I – Do cabimento do agravo de instrumento

Embora a decisão recorrida tenha sido proferida após o trânsito em julgado da sentença extintiva, possui natureza de decisão interlocutória, porquanto resolveu requerimento incidental formulado pela agravante, sem extinguir a fase cognitiva do procedimento nem a execução, não se enquadrando, portanto, no conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.

A hipótese, é certo, não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, firmou orientação no sentido de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando a postergação da discussão para momento futuro importar inutilidade da tutela jurisdicional.

É precisamente o que ocorre na espécie.

A decisão agravada impede, de forma imediata, o regular prosseguimento da reconvenção, inexistindo futura decisão de mérito capaz de viabilizar a rediscussão da matéria mediante apelação.

Mostra-se, portanto, adequada a utilização da via recursal eleita.

II – Do mérito

Assiste razão à agravante.

A decisão recorrida assentou-se na premissa de que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito teria encerrado definitivamente toda a prestação jurisdicional desenvolvida nos autos, impedindo o prosseguimento da reconvenção em razão da ausência de impugnação oportuna.

Tal conclusão, entretanto, não encontra amparo no sistema processual vigente.

A reconvenção não se confunde com simples modalidade de defesa.

Trata-se de verdadeira ação proposta pelo réu em face do autor, processada nos mesmos autos por razões de economia e concentração procedimental, mas dotada de autonomia jurídica expressamente reconhecida pelo Código de Processo Civil.

Essa autonomia foi consagrada pelo legislador no art. 343, §2º, do CPC, ao estabelecer que:

"A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento da reconvenção."

A norma é suficientemente clara ao desvincular a sorte da reconvenção daquela reservada à ação principal.

Assim, sobrevindo causa extintiva que impeça o exame do mérito da demanda originária — como ocorreu na hipótese, em razão do abandono da causa pelos autores — a reconvenção subsiste e deve prosseguir regularmente.

No caso concreto, observa-se que a sentença de ID 474149983 limitou-se a declarar:

"Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil."

Embora empregue fórmula genérica de extinção do processo, o pronunciamento judicial não desenvolveu qualquer fundamentação acerca da reconvenção anteriormente apresentada pela ré.

Não houve sequer exame da admissibilidade da demanda reconvencional.

Não houve apreciação dos pedidos nela formulados.

Não houve pronunciamento acerca da incidência do art. 343, §2º, do Código de Processo Civil.

Posteriormente, instado a apreciar pedido de prosseguimento da reconvenção, o Juízo de origem reconheceu expressamente sua existência, mas concluiu que o trânsito em julgado da sentença impediria o prosseguimento da demanda reconvencional, por entender encerrada a prestação jurisdicional.

É precisamente essa conclusão que não pode prevalecer.

A coisa julgada opera-se nos limites objetivos do pronunciamento jurisdicional, não sendo possível atribuir eficácia preclusiva à pretensão que não recebeu apreciação judicial específica.

Não se mostra possível atribuir eficácia preclusiva à matéria que não recebeu pronunciamento jurisdicional específico.

Em consequência, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença extintiva, seus efeitos objetivos restringem-se ao conteúdo efetivamente decidido, não alcançando pretensão reconvencional que permaneceu sem apreciação.

Não se desconhece que a parte poderia, em tese, ter buscado suprir eventual omissão da sentença mediante os instrumentos processuais adequados.

Todavia, a ausência de oposição de embargos de declaração não tem o condão de criar pronunciamento jurisdicional inexistente nem de ampliar objetivamente o conteúdo da sentença transitada em julgado. A omissão judicial acerca da reconvenção impede reconhecer que tenha havido julgamento implícito da pretensão reconvencional, sobretudo diante da regra expressa do art. 343, §2º, do CPC, que assegura sua autonomia.

Em outras palavras, a inexistência de recurso não tem o condão de ampliar os limites objetivos da coisa julgada.

A interpretação adotada pela decisão agravada acaba por atribuir eficácia preclusiva à matéria que permaneceu sem pronunciamento judicial, conclusão incompatível com a autonomia da reconvenção assegurada pelo art. 343, §2º, do Código de Processo Civil.

Esse entendimento encontra respaldo na orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.076.127/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se assentou que a extinção da ação principal sem resolução do mérito não impede o regular prosseguimento da reconvenção, cuja autonomia obsta que seja automaticamente alcançada pelos efeitos da demanda principal.

A hipótese dos autos guarda manifesta identidade jurídica com o precedente mencionado.

Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para regular processamento da reconvenção, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da pretensão indenizatória nela deduzida.

A solução ora adotada não importa em pronunciamento acerca da procedência da reconvenção, restringindo-se ao reconhecimento do direito da agravante ao regular processamento da pretensão reconvencional, cuja análise de mérito deverá ser realizada pelo Juízo de origem após a observância do contraditório e da instrução processual pertinente. 

III – Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos do Processo nº 8000391-94.2018.8.05.0251 ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à reconvenção apresentada pela agravante, com observância do contraditório, da instrução probatória que se revelar necessária e posterior julgamento.

É como voto.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    RELATORA

A5