PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8070118-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s):KLEBER FRANJOTTI DE LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo a abusividade contratual, bem como fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna, omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A contradição alegada pela embargante refere-se a suposta divergência entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, o que caracteriza contradição externa, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios.

O acórdão enfrentou de forma expressa e coerente todas as questões relevantes, inclusive quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à possibilidade excepcional de revisão contratual, inexistindo omissão ou incoerência lógica interna.

O inconformismo da embargante revela mera irresignação com a conclusão adotada pelo órgão julgador, configurando tentativa indevida de reapreciação da matéria já decidida.

O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao ajuste do julgado à interpretação pretendida pela parte.

A contradição sanável por embargos é exclusivamente a interna ao julgado, não abrangendo divergência com jurisprudência ou entendimento jurídico externo.

Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, IV e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no REsp 1.979.175/RS; STJ, AgInt no REsp 1.702.031/SC.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8070118-41.2023.8.05.0001 em Apelação Cível, em que figuram como Embargante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargada REGINA JESUS DA COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8070118-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): KLEBER FRANJOTTI DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração n. 8070118-41.2023.8.05.0001 opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o ID 94542756, em face do venerando acórdão de ID 93494253, prolatado por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para tão somente ajustar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência, mantendo, todavia, a procedência do pedido autoral no que tange à revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal celebrado com REGINA JESUS DA COSTA.

Em suas razões recursais (ID 94542756), a instituição financeira embargante asseverou que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com respaldo exclusivo na "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que iria de encontro ao entendimento atual da Corte Cidadã de que tal média não pode ser utilizada como instrumento único de controle, devendo-se analisar as particularidades de cada contratação, como o risco de crédito do tomador.

Transcreveu trechos da petição de embargos nos seguintes termos: "Entende a Embargante que o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar 'taxa média de mercado' como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a 'taxa média de mercado' é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto este que fora incontroversamente levantado pela Embargante em suas razões de recurso e do qual não houve expressa menção por este D. Juízo".

Prosseguiu a embargante sustentando que a utilização da taxa média como limite inviabiliza o lucro da instituição e desconsidera o denominado "spread" bancário, essencial para a manutenção da oferta de crédito ao perfil de clientes negativados e de alto risco, que não são atendidos pelos grandes conglomerados financeiros.

Alegou que o acórdão, ao manter a limitação determinada em primeiro grau, operou em descompasso com os artigos 421 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, bem como o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na peça recursal, visando à eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Instada a se manifestar sobre os termos do recurso interposto, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme devidamente certificado no ID 96576308.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8070118-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): KLEBER FRANJOTTI DE LIMA

 

VOTO

 

Inicialmente, constato que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

O recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de fundamentação vinculada, voltando-se especificamente para a correção de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme a dicção clara e taxativa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese vertente, contudo, examinando os fundamentos apresentados pela instituição financeira embargante confrontados com o teor do acórdão fustigado, verifica-se que o inconformismo não reside na existência de qualquer vício intrínseco à decisão, mas sim na insatisfação com a conclusão jurídica adotada por este órgão fracionário.

A embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que este Tribunal, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, teria ignorado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e no julgamento do REsp 1.821.182/RS.

No entanto, é fundamental destacar que a contradição passível de saneamento por meio de embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, manifestada pela existência de proposições logicamente excludentes entre si dentro da própria decisão, ou seja, quando os fundamentos do acórdão colidem com o seu dispositivo, ou quando passagens da fundamentação são inconciliáveis. A divergência alegada entre o acórdão embargado e as orientações jurisprudenciais de tribunais superiores, a lei ou as provas produzidas nos autos configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "contradição externa", vício que é insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios.

Com efeito, a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/2015, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. A contradição deve ser interna, referente aos elementos que compõem o texto da decisão embargada e não elementos externos à decisão, como demais elementos dos autos, a jurisprudência ou a lei, hipóteses de contradição externa. Destarte, não há que se falar em contradição no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos de forma coesa, inclusive aqueles referentes à revisão dos juros, sendo proferido acórdão com a seguinte ementa:


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando a adequação à taxa média de mercado. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de abusividade e excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida, pois está devidamente fundamentada, sendo suficiente a fundamentação sucinta, não se confundindo com ausência de motivação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489). 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, autorizando a revisão de cláusulas abusivas e mitigando o princípio do pacta sunt servanda. 5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º; STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). 6. A estipulação de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, mas serve como parâmetro útil para aferição. No caso, o contrato fixou taxa de 23% a.m. (1.099,12% a.a.), muito superior à média de 5,34% a.m. (86,67% a.a.), o que caracteriza onerosidade excessiva. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de adequação dos juros à taxa média de mercado, quando configurada a abusividade (AgInt no REsp 1979175/RS; AgInt no REsp 1702031/SC). 8. A verba honorária deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Havendo proveito econômico mensurável, este deve ser utilizado como base de cálculo, afastando a adoção do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.

 

Note-se que o argumento adotado pela embargante, de que existiria contradição entre o julgado e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, é contradição externa, não passível de correção via Embargos de Declaração. O órgão julgador, no exercício de seu livre convencimento motivado, entendeu que a disparidade entre a taxa contratada e a média de mercado no caso em tela coloca a consumidora em desvantagem exagerada, afrontando os preceitos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

A revisão judicial nesses moldes encontra amparo no próprio precedente repetitivo invocado pela embargante (REsp 1.061.530/RS), o qual autoriza a revisão em situações excepcionais quando a abusividade restar demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim, não há incoerência lógica no corpo do acórdão; o que existe é uma interpretação dos fatos e do direito que não atende às pretensões da instituição financeira.

Quanto à alegação de omissão no que tange ao exame do "mercado relevante" e ao perfil de risco dos tomadores de crédito atendidos pela Crefisa, nota-se que o acórdão apreciou detidamente a lide, reafirmando que, apesar da liberdade de contratação e da ausência de teto legal rígido para as instituições financeiras, o controle judicial sobre as cláusulas abusivas é dever do magistrado nas relações de consumo.

Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado. Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no resultado do julgamento do recurso interposto.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decidida.

É pacífico na jurisprudência que os aclaratórios não são a via adequada para que a parte busque o ajuste do julgado ao seu entendimento pessoal sobre a correta aplicação da norma ou da jurisprudência do STJ.

Eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de suposta má aplicação de precedentes vinculantes, deve ser atacado por meio de recurso de natureza extraordinária perante as instâncias de cúpula, e não pela via integrativa, que não possui natureza de instância revisora.

Ademais, no que concerne ao pleito de prequestionamento, importa consignar que, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Destarte, inexistindo no acórdão de ID 93494253 qualquer vício de contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material que reclame saneamento, a manutenção do julgado tal como lançado é medida que se impõe. O inconformismo da embargante com a solução dada à causa, calcado em contradição externa com a jurisprudência do STJ, não autoriza o acolhimento do recurso nem a atribuição de efeitos infringentes.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com fim meramente protelatório implicará na condenação ao pagamento de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6