PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068717-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: ANNA CARLA DA SILVA SOUSA e outros
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA VEICULADA COM INFORMAÇÕES RESTRITIVAS NÃO OSTENSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE OSTENSIVIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO DE FINANCIAMENTO DE MENSALIDADES. POLÍTICA PRIVADA INSTITUCIONAL COM O PROPÓSITO DE ATENDER AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (PDI) DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 

NO CASO, A RESSALVA DA PROPAGANDA VEICULADA NÃO É OSTENSIVA NEM DE FÁCIL PERCEPÇÃO. A INFORMAÇÃO É UM DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E AS EXCEÇÕES DEVEM TER DESTAQUE. (ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO STJ.

O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em 15% (quinze por cento) do total do proveito econômico auferido pelos demandantes, atendidos o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do causídico, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ 1076 (PRECEDENTE QUALIFICADO). APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, DO CPC. 

1.   Educação. Direito universal de segunda geração; dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Artigos 205 e 206 da Constituição Federal/1988.

2.   Exploração da atividade privada dos serviços de educação (Art. 209 da Constituição de 1988). PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO. Política privada institucional com o propósito de atender ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior (IES), visando afastar a injusta situação de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional superior (STF: ADPF 45/DF).

3.   Propaganda veiculada do PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO de financiamento de mensalidades. Publicidade com informações restritivas não ostensivas. A informação é um direito básico do consumidor. O tipo de fonte e localização de restrições e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes: REsp n. 1.447.301/CE, DJe de 26/8/2020.  

4.   No material publicitário trazido aos autos pela recorrente relativa à oferta do parcelamento estudantil, não se verifica informação ostensiva quanto à exclusão do curso de Medicina. Texto publicitário com restrições não destacadas.

5.   Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços com restrições ou ressalvas devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação ostensiva é a de fácil constatação ou percepção. Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP. 

6.   O STJ consolidou o entendimento de que “a falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).” Precedentes: REsp n. 1.447.301/CE; REsp n. 586.316/MG.

7.   Arbitramento de honorários sucumbenciais calculado sobre o proveito econômico, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Tema 1076 do STJ.

 

8.   IMPROVIDO O APELO. Verba honorária majorada. Art. 85, §11, do CPC. 

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068717-12.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelados ANNA CARLA DA SILVA SOUZA e TALES FERNANDO SEIXAS VILELA DA SILVA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IES, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Marcelo Lessa Pinto Pitta.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068717-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: ANNA CARLA DA SILVA SOUSA e outros
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

RELATÓRIO

Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença primeva, destacando que ANNA CARLA DA SILVA SOUZA e TALES FERNANDO SEIXAS VILELA DA SILVA, estudantes do curso de Medicina, promoveram ação em face de UNIME- UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A), postulando medida liminar e, ao final, a sua confirmação em definitivo, no sentido de condenar a instituição educacional a conceder-lhes o pagamento de todo o curso na forma do Parcelamento Estudantil Privado PEP/UNIME, pagando mensalidades no valor de R$ 8.745,48, incidindo reajustes até a formatura, sendo 30% do valor no primeiro ano do curso; 40%, no segundo ano; 50%, no terceiro ano; e 60%, a partir do quarto ano até o final do curso, e o valor remanescente a ser parcelado diretamente pela própria Ré sem acréscimos, para adimplemento após o fim do curso, corrigidos pelo IPCA, até a quitação integral do saldo devedor.

Argumentam, em síntese, que a propaganda veiculada pela instituição acionada, por ocasião da divulgação do Parcelamento Especial de Mensalidades no processo seletivo para ingresso no curso de graduação em Medicina seria enganosa, eis que, quando da captação de alunos, não havia ressalva explícita acerca da não incidência dos benefícios do PEP – PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO concedido pela própria instituição ao referido curso de Medicina.

Sinalizam que o Parcelamento Estudantil de Mensalidades – PEP assegura ao aluno pagar, no primeiro ano e mensalmente apenas 30% do valor da mensalidade; no segundo ano, pagar 40% do valor da mensalidade; no terceiro ano, 50% do valor da mensalidade; e no quarto ano e seguintes, 60% do valor da mensalidade, de modo que, após a conclusão do curso, o aluno continuaria pagando mensalmente 60% da última mensalidade sem juros e até a quitação do saldo devedor. 

Após defesa da Instituição de Ensino Superior e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença acolhendo a pretensão autoral.

Irresignada, a UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A) apela, suplicando a reforma do julgado a quo, argumentando error in judicando. 

Sustenta, em suas razões recursais, inexistência de propaganda irregular, asseverando tratar-se de ação revestida de caráter assistencial, notadamente diante das alterações implementadas pelo Governo Federal nos critérios de seleção e adesão ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), os quais teriam impossibilitado o acesso dos jovens ao ensino superior, em todo o território nacional. 

Reafirma a clareza da propaganda veiculada, destacando que o PEP nunca teria sido válido para o curso de Medicina. 

Acrescenta que o PEP não detém natureza de financiamento irrestrito e de concessão automática, dependendo de outros fatores como a renda, avaliação de perfil, índice de risco de inadimplência etc., refutando a tese autoral da expectativa na concessão do financiamento. Invocando precedentes do STJ, realça que as instituições financeiras não são obrigadas a conceder crédito em favor de todos os proponentes.

Sublinha a extinção do programa de parcelamento estudantil privado (PEP) da IES, já há muito descontinuado, realçando o uso indevido, pelos acadêmicos autores, da propaganda antiga e não aplicável ao semestre em vigor. Pondera ainda acerca da inexistência de lesão aos bens jurídicos dos demandantes.

Argumenta que os instrumentos publicitários divulgados pela IES no 1º (primeiro) semestre letivo de 2019 (período 2019.1) não indicam “expressamente, que o PEP contemplaria o curso de Medicina. Pelo contrário, além de tal informação não se encontrar presente em qualquer peça do material publicitário utilizado pela IES no citado período, este ainda consignava, expressa e claramente, a necessidade de que os interessados consultassem as condições de adesão ao parcelamento”.

Ao final, propugna pela reforma do julgado a quo, com o indeferimento do pleito autoral, revertendo-se a sucumbência.

Após livre sorteio (certidão id. 55467073), coube-me a relatoria.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão fracionário para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em 25 de junho de 2026

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068717-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: ANNA CARLA DA SILVA SOUSA e outros
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, cuida-se de apelo contra sentença primeva que, reconhecendo a abusividade da propaganda veiculada pela Instituição de Ensino Superior por ausência de informação restritiva ostensiva, acolheu o pedido autoral, condenando a acionada a disponibilizar aos demandantes/recorridos o PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO - PEP/UNIME 30, de forma retroativa às datas de suas respectivas matrículas no curso de Medicina, compensando-se os valores pagos a maior nas mensalidades seguintes, observados os reajustes, também incidentes sobre tal valor inicial, nos semestres posteriores.

A matéria controvertida nestes autos trata da acessibilidade à educação superior através de política privada de parcelamento de mensalidades do curso de graduação em nível superior promovida pela UNIME (PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO - PEP30), perpassando pela proteção ao consumidor.

No tocante à educação, cuida-se de direito universal, dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação do pensamento, da arte, enfim, do saber, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, ex vi arts. 205 e 206 da Constituição Federal/1988

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

...

  

O direito à educação – enquadrado dentre os direitos de segunda dimensão – exprime, no plano do sistema jurídico-normativo, a exigência de solidariedade social, pressupondo “a asserção de que a dignidade humana, enquanto valor impregnado de centralidade em nosso ordenamento político, só se afirma[ando] com a expansão das liberdades públicas”; enfim, materializa-se em um “crédito do indivíduo em relação à coletividade” (STF: AI 658.491 AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli). 

O elevado significado social e imensurável peso constitucional de que se reveste o direito à educação há de ser ponderado no exame da questão posta em discussão porquanto o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação – inclusive a de nível superior – é a adoção de políticas públicas ou privadas que visem cessar ou afastar a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional (STF: ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 

O direito de acesso à educação superior (direito de segunda geração) – como forma de concretização do princípio da isonomia (direito de primeira geração) – funda-se no primado contido no art. 5º da CF/88, que assegura a igualdade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Canotilho pontifica o valor da garantia do princípio constitucional da igualdade nas relações educacionais no Brasil, a fim de corrigir as desigualdades fáticas, que se revelam também no aspecto financeiro:

A igualdade jurídica formal, a igualdade diante da lei (art. 5º, caput, da Constituição), é uma conquista da modernidade e implica o tratamento formal isonômico de todos os cidadãos perante a lei. Essa garantia teve como principal objetivo acabar com os privilégios de classe que havia nos regimes absolutistas, os chamados privilégios de origem. Essa igualdade formal, que na sua origem teve indiscutivelmente um caráter revolucionário, hoje é tratada sob o ponto de vista daquilo que se chama igualdade material, ou seja, o Estado deve pautar-se como instrumento de correção das chamadas desigualdades fáticas, que ocorrem por elementos externos ao indivíduo e que interferem diretamente no seu plano de vida.

(…)

Assim, o acesso e a permanência na escola devem ser vistos sob a perspectiva das diferenças, e isso significa, por exemplo, que o acesso de pessoas com deficiência física aos prédios deve ser garantido mediante rampas de acesso, que o indígena tem o direito de utilizar-se da sua língua materna e dos seus processos próprios de aprendizagem no ensino fundamental, que a identificação de elementos de discriminação que acabam por impedir o acesso e a permanência de grupos da sociedade na Universidade, merecem tratamento diferenciado, enfim, que sem desprestigiar o tratamento isonômico, os elementos de caráter não pessoal que possuem fundamento constitucional, aqui o direito à diferença e o direito ao pluralismo, também devem ser levados em conta1.

 

Não se olvida que o legislador constituinte originário assegura a participação da sociedade, na exploração da atividade privada dos serviços de educação, configurando-se em serviço público não privativo, prestados independentemente de concessão, permissão ou autorização, consoante art. 209 da Constituição de 1988:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I — cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II — autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do STF:

Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição do Brasil). (ADI 1.266, Rel. Min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 23-9-2005.)

 

Densificando a norma constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – nº 9.394/1996, disciplina acerca da educação nacional, pública e privada, em todos os níveis, assegurando o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; a edição de normas gerais sobre cursos de graduação; o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior; a autorização, o reconhecimento e credenciamentos com supervisão e avaliação dos cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Nesse contexto, a UNIME oferece o PEP – PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO, atendendo aos requisitos do “INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO”, emitido pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES)/Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, com o propósito de alcançar Conceito nota 5 quando da autorização/credenciamento/recredenciamento do Curso Superior, consoante Indicador 1.12:

A previsão de apoio ao discente contempla ações de acolhimento e permanência, acessibilidade metodológica e instrumental, monitoria, nivelamento, intermediação e acompanhamento de estágios não obrigatórios remunerados, apoio psicopedagógico, participação em centros acadêmicos ou intercâmbios nacionais e internacionais, e ações inovadoras2.

 

Acrescento que, ao promover o PEP – PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO, no exercício de sua atividade lucrativa, a UNIME concretiza política institucional com o propósito de seguir missão por ela mesma proposta e atender ao seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI). 

Conjugando-se o exercício da atividade privada lucrativa de ensino superior com a oferta publicitária de programa de financiamento privado para parcelamento de mensalidade, observo que a IES acionada divulgou informe publicitário, ao qual se impõe a observância dos princípios cristalizados do CDC, dentre eles o direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC: Art. 6º, IV), devendo, necessariamente, a informação ou publicidade ser veiculada com informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, a teor do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Originais sem destaques)

 

No caso em análise, a publicidade veiculada pela IES acerca do PEP – PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO não exclui o curso de Medicina, conquanto a recorrente alegue a restrição, uma vez que a prova colacionada aos autos não ampara seu argumento da ressalva quanto ao curso de Medicina.

Observo que não há informação ostensiva quanto à exclusão do curso de Medicina no material publicitário trazido aos autos pela recorrente relativa à oferta do parcelamento estudantil; ao contrário, imperceptível qualquer ressalva. 

No caso da publicidade veiculada pela UNIME, é imperceptível a restrição, pois o tamanho do texto publicitário divulgado é mínimo, o que contraria a norma do Código de Defesa do Consumidor, da qual emana o comando de que o tipo de fonte e localização de restrições e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.

O STJ firmou a compreensão de que a informação é um direito básico do consumidor “mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos), como proteção da saúde e segurança”; e que “o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade (REsp n. 1.447.301/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/8/2020.) 

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação correta, adequada, clara, precisa e ostensiva, inclusive contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, artigos 6º, IV, e 37). Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação correta significa verdadeira; clara é a de fácil entendimento; precisa corresponde a não prolixa ou escassa; ostensiva é a de fácil constatação ou percepção. Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP; REsp n. 586.316/MG).

Reproduzo, por oportuno, erudita ementa de precedente, cujas razões são invocadas a subsidiar este pronunciamento:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR.

1. ...

2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37).

3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).

4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade.

5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.447.301/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 26/8/2020. Originais sem grifos).

 

In casu, considerando-se que a ressalva da propaganda veiculada não é ostensiva nem de fácil percepção, não merece acolhida o apelo da parte acionada.

Não houve condenação em danos morais porquanto não foi formulado pleito neste sentido.

No que se refere à verba honorária sucumbencial, o julgado conforma-se inteiramente ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos3 (precedentes qualificados), em que o STJ fixou o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência deverão obrigatoriamente observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

É o Tema 1076 do STJ, cuja TESE reproduzo:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Tal compreensão restou consolidada quando do julgamento do REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.

O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Diante de tal posicionamento consolidado, verifico o acerto da sentença a quo, que arbitrou em percentual razoável de 15% (quinze por cento) do total do proveito econômico auferido pelos demandantes, atendidos o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do causídico, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por tudo isso, não merece qualquer censura o julgado.

Ante o exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária em 3% (três por cento), a teor da norma do art. 85, §11, do CPC.

É como VOTO.

 

DESA. Regina Helena Santos e Silva

Relatora 


1CANOTILHO, José Joaquim Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, 2ª ED. (Série IDP) 

2Disponível em https://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2017/curso_autorizacao.pdf  

 

3STJ: Tema 1076.

VIII