PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA COMBATER DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS, CUJO OBJETIVO PRINCIPAL CONSISTE EM TRANSFERIR AO COLEGIADO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE, PARA NOVA ANÁLISE E JULGAMENTO. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TODA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS É SUSCETÍVEL DE OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, DE MODO A ESTABELECER UM ROL NÃO EXAUSTIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REFERIDO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000010-67.2017.8.05.0010.2, em que é agravante o MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO e em que é agravado ARNOLD PIRES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos da certidão de julgamento. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000010-67.2017.8.05.0010.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO e outros
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
ESPÓLIO: ARNOLD PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO DE SOUZA CRUZ, AMANDO PIRES DOS SANTOS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO contra o acórdão de ID 62191394, proferido no Agravo Interno nº 8000010-67.20187.8.05.0010.1.AgIntCiv, por si interposto, que, à unanimidade, não conheceu do recurso. Irresignado, o agravante alega que “...não errou de recurso, mas pretendeu que a decisão de admissibilidade do Recurso Especial se desse por colegiado, razão do primeiro Agravo Interno”, acrescentando que “A decisão ora agravada e monocrática, cabendo agravo interno, bem como a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial foi monocrática, cabendo agravo interno. De qualquer decisão monocrática de um desembargador deste Colendo Tribunal cabe agravo interno”. Pugna pelo provimento do presente recurso, “...determinando, alternativamente, o processamento do Agravo anterior como Interno, com a inafastável apreciação colegiada, ou determinando sua tramitação como Agravo em Recurso Especial, pelo Princí pio da Fungibilidade Recursal”. A parte agravada respondeu ao recurso, conforme ID 67205802. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000010-67.2017.8.05.0010.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO e outros
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
ESPÓLIO: ARNOLD PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ, AMANDO PIRES DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso não conhecido, por ser manifestamente incabível, como a seguir será demonstrado. Com o advento no Novo Código de Processo Civil, a lei processual unificou o regramento dado do recurso de Agravo Interno, antes previsto de forma esparsa por toda a legislação. O agravo interno, como cediço, é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021, do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Acerca do cabimento do agravo interno, traz-se à colação valiosos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal."(Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2016, página 287). Em igual sentido, leciona Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). (...). (Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 547). Observa-se, pois, que a partir da nova sistemática jurídico-processual instaurada com o advento do Novo Código de Processo Civil, toda e qualquer decisão unipessoal proferida no âmbito dos tribunais pode ser combatida via agravo interno, com o objetivo de estender a matéria levantada ao órgão colegiado. Assim, dever-se-á observar que, independentemente do teor da decisão tomada monocraticamente no âmbito dos tribunais, poderá a parte pleitear a transposição da matéria ao órgão colegiado, de modo a se reanalisar, na mesma esfera jurisdicional, a decisão anteriormente proferida. Resguardando as peculiaridades internas de cada tribunal, a norma processual civil delegou ao Regimento Interno do Tribunal a competência para regular o processamento do recurso, cabendo a este disciplinar como se dará o trâmite recursal, já que a própria lei processual deixou bem clara as vastas hipóteses do seu cabimento. Dessa maneira, cumpre-nos reportar ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que bem disciplinou a matéria em seu artigo 319 – “Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil”. Pois bem. Na hipótese dos autos, à despeito da fundamentação do agravante, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo Interno, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil c.c, artigo 392 do Regimento Interno do TJMG, o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do Relator, sendo inadmissível sua interposição em face de acórdão. 2 - Constatando-se que o agravo interno foi manejado em face de decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.062109-0/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/ 09/ 2021) Trata-se, com efeito, de agravo interno manifestamente inadmissível, ensejador da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC, como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed: "Se o órgão colegiado considerar, por unanimidade, o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, condenará o agravo ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor da causa (art. 1021, § 4º), condicionando a interposição de novo recurso ao respectivo depósito (art. 1.021, § 5º). O beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública estão, porém, dispensados desse depósito prévio (art. 1.021, § 5º, parte final, CPC).". Ante tais considerações e firme nesse entendimento, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO e, reconhecendo-se sua manifesta inadmissibilidade, em julgamento unânime, condena-se o agravante ao pagamento de multa, que fixa-se em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, restando consignado a impossibilidade de interposição de qualquer outro recurso sem que ocorra o depósito prévio dos valores, conforme determina os §§ 4º e 5º, do artigo 1021, do Código de Processo Civil, salvo se amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça.. Salvador/BA, 23 de setembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000010-67.2017.8.05.0010.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO e outros
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
ESPÓLIO: ARNOLD PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO DE SOUZA CRUZ, AMANDO PIRES DOS SANTOS NETO
VOTO