PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001787-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VINICIUS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL (LEI Nº 9.514/97). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO VIA WHATSAPP CONCOMITANTES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 422 CC E 6º CDC). EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. NULIDADE POTENCIAL DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu leilões extrajudiciais de imóvel residencial. O agravante alega regularidade do rito da Lei nº 9.514/97 e inadimplência do devedor. O agravado apresentou provas de que, no período da consolidação da propriedade, mantinha negociações ativas com o banco para repactuação do débito, o que gerou expectativa de suspensão da execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão consiste em saber se a manutenção de tratativas de renegociação extrajudicial por canais oficiais do banco, simultaneamente ao prosseguimento da execução extrajudicial, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva, justificando a suspensão do leilão até o deslinde da controvérsia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe deveres anexos de lealdade e transparência.  

O comportamento do banco, ao negociar via WhatsApp e paralelamente consolidar a propriedade, configura venire contra factum proprium.  

A legítima expectativa do consumidor de que o processo seria sobrestado para solução administrativa impede a consideração da mora como "devidamente constituída" para fins de expropriação imediata.  

Presença dos requisitos do art. 300 do CPC em favor do agravado. Risco de dano reverso configurado pela iminência da perda da moradia. 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese deste julgamento:  

É passível de suspensão por tutela de urgência, a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões extrajudiciais quando a instituição financeira mantém tratativas de renegociação ativas com o devedor, criando a legítima expectativa de que a execução seria sobrestada, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório. 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 422; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III e 14; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. 

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0002287-92.2025.8.17.9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 22.08.2025; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1401525-17.2026.8.12.0000, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2026 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001787-05.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado VINICIUS SANTOS DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001787-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VINICIUS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação movida por VINICIUS SANTOS DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula nº 52.093, designados para os dias 16 e 18 de dezembro de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos: 

  

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel de matrícula nº 52.093 (Apartamento nº 1602, Torre B, Condomínio Stupendo Piatã), bem como de quaisquer atos de expropriação ou imissão na posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

  

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a higidez do procedimento expropriatório, fundamentando-se no estrito cumprimento dos ditames da Lei nº 9.514/97. Aduz que o devedor fiduciante encontra-se em estado de inadimplência confessa desde 10/03/2025, tendo sido regularmente intimado para purgar a mora através do 7º Cartório de Imóveis.  

Ressalta que, diante da ocultação do devedor, a intimação operou-se por "hora certa" na pessoa do gestor do condomínio, modalidade autorizada pelo art. 26, §3º-B da referida lei. 

Argumenta que, transcorrido o prazo legal sem a quitação do débito, a propriedade consolidou-se em favor da instituição financeira (averbação R-08), sendo os leilões atos subsequentes obrigatórios.  

Defende que os editais foram publicados e o devedor comunicado via telegramas entregues no endereço do imóvel. Pugna pela revogação da liminar, alegando inexistência de probabilidade do direito e risco de dano reverso pela impossibilidade de reaver o crédito. 

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado, conforme certificado pela Secretaria (ID nº 100017102), malgrado a regular intimação via DJEN. 

Nesta instância, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, mantendo-se a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001787-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: VINICIUS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA ARAGAO OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Verifica-se a tempestividade e adequação do Agravo de Instrumento, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, diante da existência de indícios de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e subsequente expropriação. 

Após análise detida dos fólios, verifico que a pretensão recursal do Banco não merece prosperar. 

O atual estágio do Direito Civil Brasileiro, sob o influxo da constitucionalização das relações privadas, elegeu a boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) como pilar fundamental da teoria contratual.  

A boa-fé não se limita a um estado subjetivo de intenção, mas impõe um padrão de conduta aos contratantes, exigindo lealdade, transparência e cooperação mútua em todas as fases da relação, da pré-contratual à pós-contratual. 

No caso sub judice, os documentos acostados ao ID nº 535469957 do processo de origem revelam um cenário fático que fragiliza a narrativa da instituição financeira. Restou comprovado que o consumidor mantinha tratativas ativas de renegociação do débito via WhatsApp com prepostos do Banco e do escritório de cobrança por este credenciado.  

Nessas conversas, o devedor não apenas informou equívocos operacionais relativos ao débito automático, como recebeu garantias de que sua situação estava sendo analisada pelo departamento de recuperação de crédito. 

Ocorre que, enquanto o canal oficial de atendimento do Banco alimentava no consumidor a legítima expectativa de que a dívida estava sendo repactuada e que uma solução administrativa era iminente, o setor jurídico/operacional da mesma instituição prosseguia com os atos da Lei nº 9.514/97. 

Essa dualidade comportamental configura o clássico instituto do venire contra factum proprium.  

Ao sinalizar a intenção de negociar, o Banco criou uma situação de confiança. A subsequente consolidação da propriedade e o agendamento de leilões, sem aviso prévio de que as negociações seriam encerradas ou que o rito expropriatório seria retomado, rompe a lealdade esperada. 

Como bem assentado pela jurisprudência pátria, a renegociação iniciada com a anuência do credor, antes ou durante o processo de consolidação, gera uma eficácia impeditiva sobre o exercício do direito potestativo de consolidar a propriedade.  

Nesse sentido, colaciono precedentes: 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . SUSPENSÃO. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 422; CPC, art . 300; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1410936-21.2025 .8.12.0000, Rel. Des . Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJMT, AI nº 1027154-56 .2024.8.11.0000, Rel . Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19.11 .2024. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14015251720268120000 Ribas do Rio Pardo, Relator.: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, Data de Julgamento: 30/03/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002287- 92.2025.8.17 .9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO (A): MILTON DOMINGOS GUIMARAES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RENEGOCIAÇÃO INICIADA ANTES DA NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA . SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO . I.CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em ação de tutela cautelar antecedente, que indeferiu a gratuidade da justiça, autorizou o parcelamento das custas, mas deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel residencial. 2 .A decisão fundamentou-se na existência de indícios de renegociação iniciada anteriormente à notificação cartorária e à consolidação da propriedade fiduciária, com pagamentos orientados pelo gerente bancário, gerando expectativa legítima de preservação da posse. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação iniciada com a anuência do banco, anterior à consolidação fiduciária e acompanhada de pagamentos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a justificar a suspensão do leilão extrajudicial por meio de tutela de urgência . III.RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência deve observar a presença de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC) . 5. O banco aceitou valores referentes à renegociação e emitiu comunicação confirmando a entrada no processo negocial, antes da notificação cartorária, gerando expectativa legítima no devedor. 6. A ausência de formalização contratual não pode ser imputada exclusivamente ao consumidor quando há evidência de falha na prestação do serviço bancário . 7. A consolidação da propriedade durante tratativas negociais e após pagamentos viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual (art. 422, CC). 8 . A medida concedida é reversível e visa resguardar o direito à moradia do recorrido, não configurando risco de irreversibilidade ao agravante. IV.DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento:“A suspensão de leilão extrajudicial é admissível quando há início de renegociação com anuência do credor, anterior à consolidação da propriedade fiduciária e acompanhada de pagamentos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, e 14 . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00022879220258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/08/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) 

  

A manutenção de tratativas de acordo induz o consumidor a erro, fazendo-o crer que o procedimento de expropriação está sobrestado. Portanto, a mora, embora existente no plano fático-aritmético, torna-se juridicamente questionável para fins de expropriação imediata, pois a conduta do credor retirou do ato a transparência necessária. 

Ademais, tratando-se de relação de consumo, a interpretação das normas deve ser favorável ao vulnerável (Art. 47, CDC). O dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC) é absoluto.  

Se o Banco utiliza canais digitais para interagir com o cliente sobre a dívida, as informações ali prestadas vinculam o fornecedor. 

A tese defensiva do Banco Agravante de que a intimação por "hora certa" supre a necessidade de contato pessoal deve ser vista com reservas neste contexto.  

Embora a Lei nº 9.514/97 preveja tal modalidade, sua aplicação pressupõe o exaurimento das tentativas de localização pessoal e, sobretudo, a inexistência de comportamentos que gerem dúvida sobre a higidez da mora. 

No caso em tela, se o consumidor estava em contato frequente via WhatsApp, o Banco possuía meios diretos e eficazes de notificá-lo sobre o encerramento das tratativas e a iminência da perda do imóvel. 

Optar pelo rito cartorário de "hora certa" via porteiro/gestor do condomínio, ao mesmo tempo em que se mantém uma conversa amigável de negociação no celular do cliente, revela uma estratégia de opacidade que o Judiciário não pode chancelar. 

A ausência de constituição hígida da mora decorre justamente dessa contaminação do procedimento pela falta de lealdade.  

A consolidação da propriedade é ato grave, que retira do indivíduo o direito à moradia, e não pode ser realizada sob o manto da ambiguidade. 

Nesse contexto, a conjugação entre eventuais falhas no dever de informação, existência de negociação paralela e dúvidas quanto à regularidade da notificação impede, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da higidez do procedimento. 

Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente. 

A realização do leilão e eventual arrematação do imóvel por terceiros acarretaria a transferência da propriedade, tornando extremamente difícil, senão impossível, o retorno ao status quo ante. 

Por outro lado, não se vislumbra prejuízo irreparável ao agravante com a manutenção da suspensão do leilão, tendo em vista que o crédito permanece garantido pelo próprio imóvel. 

Evidencia-se, assim, a presença do denominado periculum in mora inverso, uma vez que o maior risco reside na possibilidade de expropriação indevida do bem pertencente ao agravado. 

Ressalte-se que a medida deferida na origem possui natureza reversível e visa apenas resguardar o resultado útil do processo, sem implicar prejuízo definitivo ao credor. 

Dessa forma, a manutenção da tutela de urgência revela-se medida prudente e adequada diante do contexto fático-probatório apresentado. 

Importante destacar que o entendimento ora adotado encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a existência de tratativas de renegociação, especialmente quando incentivadas pelo próprio credor, pode comprometer a validade dos atos de consolidação e leilão, por violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 

Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não há falar em reforma da decisão agravada. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.   

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD8