PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros
Advogado(s):FABIO PIRES DA SILVA, LUCAS SHORT FONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. ATUAÇÃO COMO GESTORA DO EMPREENDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual, diante da impossibilidade de imissão do exequente na posse de imóvel em razão da alienação do bem a terceiro no curso do processo, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e condenou solidariamente o embargante e a construtora corré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa.

2. O embargante, estruturando o recurso em seis capítulos, aponta supostas omissões e contradições consistentes em: (a) erro de subsunção jurídica quanto ao regime da cessão fiduciária de recebíveis; (b) ausência de enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo empreendimento imobiliário; (c) violação aos limites objetivos da coisa julgada; (d) inadequado enquadramento no art. 7º, parágrafo único, do CDC; (e) ausência de individualização da conduta tipificada como litigância de má-fé; e (f) necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos do CC, CDC e CPC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Identificar se o acórdão padece de algum dos vícios que justificam o manejo dos embargos de declaração a fim de que eles sejam eliminados com ou sem alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC – obscuridade, contradição, omissão ou erro material –, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por suposto error in iudicando.

5. A invocação expressa de “erro de subsunção jurídica” revela, de plano, a incompatibilidade da insurgência com as hipóteses legais de cabimento, uma vez que traduz mera discordância quanto ao conteúdo decisório, e não vício formal da decisão.

6. O acórdão embargado não confundiu a titularidade dos recebíveis com a titularidade dominial do imóvel; ao contrário, reconheceu expressamente a condição de cessionário fiduciário do embargante e, com base em exame documental específico, constatou que sua atuação concreta no empreendimento extrapolou a posição de credor fiduciário em sentido estrito, assumindo publicamente a condição de gestor e proprietário fiduciário perante os adquirentes, com negociação direta de saldo devedor, congelamento de valores e condições de quitação das unidades. A cláusula de recompra e os comunicados públicos foram valorados pelo colegiado como indicativos de mecanismos de intervenção que ultrapassam o papel de credor tradicional, circunstância que se mostrou determinante para a responsabilização pela alienação da coisa litigiosa que tornou necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença.A divergência interpretativa sobre a qualificação dessa conduta deve ser veiculada em recurso apto à reforma, e não em aclaratórios.

7. Não se cogita omissão do julgador sobre precedentes que não são qualificados nos termos do art. 927 do CPC e que nem mesmo foram mencionados pela parte como fundamento no recurso já julgado. Ademais, os precedentes referidos nos embargos referem-se à legitimidade passiva em ações de conhecimento sobre atraso de obra, questão diversa da controvérsia em julgamento, que versa sobre responsabilidade em fase de cumprimento de sentença pela frustração da obrigação de fazer decorrente de alienação do imóvel litigioso no curso do processo que tornou necessária a conversão em perdas e danos.

8. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não caracteriza ampliação indevida do título executivo nem violação à coisa julgada, pois decorre da incidência do regime legal aplicável à impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação, fato imputável às executadas que alienaram o bem litigioso a terceiro no curso do processo.

9. A sanção por litigância de má-fé foi pontual e adequadamente individualizada, com expressa indicação dos dois planos autônomos de ilicitude processual: (a) a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), consubstanciada na apresentação de versão parcial e distorcida, frontalmente contraditada pelos documentos produzidos pelo próprio embargante; e (b) a conduta temerária (art. 80, V, do CPC), consistente na omissão qualificada que permitiu a alienação do bem submetido aos seus poderes de gestão, em violação à boa-fé objetiva e à efetividade da tutela jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049581-56.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como aembargados GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LUCAS SHORT FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão por meio do qual a Primeira Câmara Cível desta Corte conheceu e negou provimento, à unanimidade, ao agravo de instrumento de nº 8049581-56.2025.8.05.0000 por ele interposto contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no cumprimento de sentença de nº 8049649-42.2021.8.05.0001, movido por GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO contra o ora embargante e a corré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROJETO ROTULA.

A decisão interlocutória de origem, diante da comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (imissão do exequente na posse do imóvel), em razão da alienação do bem a terceiro no curso do processo, converteu a obrigação em perdas e danos e condenou solidariamente o Banco Santander e a construtora corré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.

O acórdão embargado manteve integralmente a decisão.

Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições que, estruturadas em seis capítulos, podem ser assim sintetizadas.

No primeiro capítulo, alega “erro de subsunção jurídica” e violação ao regime da propriedade e da cessão de crédito (arts. 265, 290, 1.228 e 1.245 do Código Civil). Argumenta que o acórdão teria distorcido o conteúdo dos documentos de IDs 89776425, 89776426 e 89776429, confundindo a titularidade dos recebíveis com a titularidade dominial do imóvel. Afirma que a sua condição de cessionário fiduciário de direitos creditórios lhe assegura apenas o direito de receber os valores pagos pelos compradores, não lhe transferindo o jus disponendi sobre as unidades físicas, de modo que seria juridicamente impossível exigir-lhe o dever de se opor a ato de alienação praticado pela incorporadora. Defende, ainda, que o comunicado de ID 89776429 constitui mero exercício do dever de informação próprio da cessão de crédito (art. 290 do CC) e que a cláusula de recompra, em vez de demonstrar ingerência, provaria justamente o desinteresse do banco na gestão do conflito imobiliário.

No segundo capítulo, sustenta omissão quanto a precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que teriam enfrentado o mesmo empreendimento (Salvador Prime), notadamente o AgInt no AREsp nº 3.016.210/BA (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti) e o AREsp nº 2.610.079/BA (relator Ministro Moura Ribeiro), nos quais, segundo o embargante, a Corte Superior teria assentado que a atuação do banco no empreendimento corresponde a atividade de credor fiduciário em sentido estrito, sem participação concreta como agente executor e operador, o que levou ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em casos análogos. Defende, assim, que a manutenção do acórdão embargado criaria insegurança jurídica insustentável, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.

No terceiro capítulo, aponta omissão e contradição quanto aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º, do CPC).

Afirma que a sentença e o acórdão transitados em julgado no processo de conhecimento (nº 8049649-42.2021.8.05.0001) delimitaram a sua responsabilidade exclusivamente à compensação eventual do saldo devedor, à baixa da hipoteca sobre a unidade 1911 da Torre 3 do Salvador Prime e ao pagamento de 25% da verba sucumbencial, afastando expressamente qualquer solidariedade pelo atraso da obra, lucros cessantes, danos morais ou encargos contratuais da incorporadora.

Argumenta que a conversão da obrigação em perdas e danos sobre o valor integral da unidade, somada a verbas decorrentes do atraso, teria promovido ampliação indevida da condenação em fase executiva, criando solidariedade superveniente em afronta aos arts. 502 e 508 do CPC. Acrescenta que não auferiu qualquer proveito econômico com a alienação, que não subsiste saldo devedor e que a obrigação de baixa da hipoteca já foi cumprida.

No quarto capítulo, alega omissão quanto ao enquadramento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que a decisão não teria demonstrado qual conduta concreta de fornecimento o banco haveria praticado, qual ato de comercialização do imóvel exerceu e em que medida haveria ingerência na incorporação, presumindo solidariedade pela só crise de insolvência da construtora, em afronta ao entendimento fixado pelo STJ para o mesmo empreendimento.

No quinto capítulo, sustenta omissão quanto à individualização da conduta tipificada como litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Afirma que o acórdão não indicou qual fato objetivo teria sido falsamente narrado, qual documento omitido ou qual afirmação seria inverídica, limitando-se a reputar temerária a tese jurídica sobre a natureza da cessão fiduciária, o que, por constituir divergência interpretativa, não justificaria sanção processual.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade solidária e a observância dos limites da coisa julgada, além do prequestionamento expresso dos arts. 265, 290, 1.228 e 1.245 do CC; 7º, parágrafo único, do CDC; e 80, 81, 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 508, 509, § 4º, e 1.022 do CPC.

Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contraminuta.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049581-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: GIRLAN CLAUDIO SAMPAIO PORTO e outros
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA, LUCAS SHORT FONTES

 

VOTO

 

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

Em conformidade com o art. 1.022 do CPC, os embargos somente são admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material.

A contradição que legitima a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da decisão, capazes de prejudicar ou impedir a correta compreensão de seu conteúdo.

A omissão, por sua vez, diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter-se manifestado e não o fez.

A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que impede a apreensão exata do conteúdo da decisão, que acaba por inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa.

O erro material, por sua vez, é o lapso de expressão, a manifestação textual equivocada do julgador a respeito de alguma coisa que pelo contexto da própria decisão se destaca como equivocada.Na lição de THEODORO JÚNIOR1

A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.

Firmadas essas premissas, passo a examinar os embargos opostos a fim de demonstrar que o acórdão não padece de nenhum dos vícios que justificam a oposição deste recurso, que na verdade mira um novo julgamento por simples discordância em razão de suposto erro de julgamento, o que é feito a partir da subversão das hipóteses de cabimento dos embargos e, inclusive, da ampliação objetiva superveniente do próprio agravo de instrumento.

I — DO SUPOSTO ERRO DE SUBSUNÇÃO JURÍDICA

Data venia, ao apontar o suposto vício da decisão como resultante de um “erro de subsunção jurídica” o próprio embargante distancia a sua insurgência das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC que a legitimariam, uma vez que confessam que a discordância é com o conteúdo do que foi decidido pelo acórdão, e como já dito, os embargos de declaração não se prestam à reforma por suposto erro de julgamento, o que por si só bastaria para justificar a rejeição do recurso deste ponto.

Nada obstante, a insurgência é descabida.

Sustenta o embargante que o acórdão teria transmudado a garantia financeira em atividade de incorporação, confundindo a titularidade do crédito (recebíveis) com a titularidade do domínio (propriedade do imóvel), e que, por não ser proprietário registral, seria juridicamente impossível exigir-lhe o dever de se opor à alienação praticada pela incorporadora.

A tese não prospera.

O acórdão não confundiu, em momento algum, a titularidade dos recebíveis com a titularidade dominial do imóvel. Muito ao contrário: reconheceu expressamente que o banco recebeu a propriedade fiduciária dos recebíveis do empreendimento Salvador Prime por meio do Instrumento de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios (IDs 89776425 e 89776426).

O que o acórdão fez, e fez com base em documentação juntada aos autos, foi constatar que a atuação concreta do embargante no empreendimento extrapolou a posição de cessionário fiduciário em sentido estrito.

Essa constatação não decorreu de presunção ou de raciocínio abstrato, mas do exame de documentos específicos. Os comunicados públicos de IDs 89776429 e 89776430, emitidos pelo próprio Banco Santander, apresentam a instituição como gestor e proprietário fiduciário do empreendimento, negociando diretamente com os adquirentes as condições de quitação, o congelamento de valores e o saldo devedor das unidades imobiliárias. O voto condutor assim consignou:

Mais do que isso, o próprio Agravado colacionou aos autos documentos (ID 89776429 e ID 89776430) nos quais o Banco Santander emite comunicado público assumindo a condição de gestor e proprietário fiduciário do empreendimento, negociando diretamente com os adquirentes sobre o saldo devedor, o congelamento de valores e as condições de quitação das unidades.

A partir desses elementos, o colegiado concluiu — e essa conclusão está ampla e expressamente justificada no acórdão — que o embargante assumiu, no caso concreto, posição que transcende a figura do mero credor fiduciário, atuando como vetor de gestão dos ativos do empreendimento em crise. A tese de que o comunicado de ID 89776429 seria mero exercício do dever de notificação da cessão (art. 290 do CC) foi ponderada e rejeitada pelo colegiado à luz do conteúdo concreto dos documentos, que vão muito além de simples notificação: envolvem a assunção declarada da condição de gestor e proprietário fiduciário perante os consumidores.

Do mesmo modo, a cláusula de recompra, que o embargante ora pretende apresentar como prova de seu desinteresse (tese que aliás nem mesmo foi veiculada no agravo de instrumento), foi tratada no voto como indicativo da existência de mecanismos de intervenção que ultrapassam o papel de credor tradicional e que por isso foi determinante para a alienação da coisa litigiosa.

O que o embargante qualifica como erro de subsunção jurídica é, em verdade, pura divergência interpretativa sobre a qualificação da conduta à luz das provas dos autos. Tal inconformismo deve ser veiculado no recurso vertical apto à reforma do julgado, não em embargos de declaração.

II — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES DO STJ SOBRE O EMPREENDIMENTO SALVADOR PRIME

Alega o embargante que o acórdão teria se omitido quanto a precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça – notadamente o AgInt no AREsp nº 3.016.210/BA e o AREsp nº 2.610.079/BA – que, ao analisar casos envolvendo o mesmo empreendimento Salvador Prime, teriam afastado a responsabilidade do Banco Santander, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.

A tese não merece acolhimento.

Como visto, a omissão que abre espaço para o manejo dos embargos declaratórios é a que diz respeito a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria se manifestar e não o fez.

O acórdão embargado de fato não tratou dos aludidos precedentes pela simples razão de que eles não foram apresentados pelo ora embargante no agravo de instrumento, que aliás, limitou-se a defender genericamente que não tem nenhuma ligação com o autor da ação por ter sido agente financiador da construtora.

Não se pode exigir que o julgador se manifeste sobre julgados que não são qualificados nos termos do art. 927 do CPC, e que nem mesmo foram mencionados pela parte no recurso que já foi julgado, considerando que o julgador não tem o poder de adivinhar o teor de todas as decisões judiciais lançadas em casos distintos que de alguma forma possam favorecer a pretensão de determinada parte no caso concreto quando nem ela mesma o apresentou como fundamento.

Nada obstante, os precedentes invocados pelo embargante enfrentaram questão distinta daquela decidida neste recurso.

Os acórdãos mencionados tratam da legitimidade passiva do banco em ações de conhecimento referentes ao atraso na entrega da obra, hipótese em que a Corte Superior verificou, à luz dos respectivos quadros fático-probatórios, que não havia demonstração concreta de ingerência do credor fiduciário na execução ou fiscalização das obras.

Aqui, entretanto, a controvérsia tem outra natureza: cuida-se de responsabilidade em fase de cumprimento de sentença pela frustração da obrigação de fazer em razão da alienação do imóvel litigioso a terceiro no curso do processo, que tornou necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

No presente caso, o colegiado identificou, com base em documentação específica dos autos, atuação concreta do banco como gestor direto das unidades e dos recebíveis do empreendimento, com comunicação pública aos adquirentes em nome próprio. Essa particularidade fática foi o que lastreou o reconhecimento da responsabilidade solidária no contexto específico da frustração da execução, e ela afasta, por si só, a pretendida aderência automática dos julgados invocados.

O que se discute neste momento não é se o banco poderia ou não figurar no polo passivo, porque isso já restou decidido na fase de conhecimento, mas a extensão das consequências processuais e patrimoniais decorrentes de sua conduta para a fase executiva.

III — DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA

Sustenta o embargante que o título executivo formado no processo de conhecimento teria delimitado sua responsabilidade exclusivamente à compensação do saldo devedor, à baixa da hipoteca e ao pagamento de 25% da verba sucumbencial, de modo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sobre o valor integral da unidade configuraria ampliação indevida da condenação em fase executiva, em afronta aos arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º, do CPC.

A alegação, embora apresentada sob a forma de omissão, constitui pura irresignação com o resultado do julgamento, e caracteriza ampliação objetiva superveniente do próprio agravo de instrumento, considerando que a tese nos moldes que agora é submetida nos embargos simplesmente não foi veiculada no agravo de instrumento.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinada pelo juízo da execução, não resulta de reformulação do título, mas da incidência do regime legal aplicável à impossibilidade superveniente de cumprimento específico da obrigação de fazer que nele constou.

A lei processual, ao disciplinar o cumprimento das obrigações de fazer, contempla expressamente a possibilidade de conversão em perdas e danos quando a prestação originária se torna inviável, sem que isso implique inovação do comando condenatório.

No caso, a impossibilidade de cumprimento decorreu diretamente da alienação do imóvel a terceiro no curso do processo – fato imputável às executadas e que, por força da própria dinâmica processual, atrai as consequências patrimoniais correspondentes. O voto condutor enfrentou expressamente essa matéria ao consignar que:

A alienação do imóvel objeto da lide, ocorrida no curso do processo e que tornou impossível a obrigação de fazer judicialmente imposta, não pode ser tratada como um ato isolado e de responsabilidade exclusiva da Construtora Syene. O Banco Santander, com seu poder de ingerência e controle sobre o fluxo de recebíveis e sobre o patrimônio fiduciário, tinha o dever de se opor, de comunicar ou, no mínimo, de acautelar a unidade litigiosa, mormente por ser parte na demanda e ter pleno conhecimento do risco de frustração da execução.



IV — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC

A tese de que o acórdão teria deixado de demonstrar os critérios objetivos para o enquadramento do embargante no art. 7º, parágrafo único, do CDC também não se sustenta.

O voto condutor não invocou o dispositivo consumerista como fundamento autônomo e isolado, nem se valeu da mera crise da construtora como justificativa para a “solidariedade”.

Ao contrário: identificou, com base em elementos probatórios específicos dos autos, atuação concreta do embargante na gestão do empreendimento – notadamente o controle substancial sobre o fluxo financeiro, a negociação direta com adquirentes e a apresentação pública como proprietário fiduciário e gestor, circunstância esta que, como visto, foi determinante para que o imóvel tenha sido alienado, inviabilizando a materialização da obrigação de fazer que constou no título executivo.

A referência ao arcabouço consumerista operou como reforço argumentativo à constatação fática de participação qualificada da instituição financeira na alienação do bem a fim de justificar a sua responsabilização objetiva pelas perdas e danos decorrentes de conversão da obrigação de fazer que se tornou impossível.

O que se pretende sob o rótulo de omissão é, na realidade, rediscussão da valoração probatória conduzida pelo colegiado, providência vedada em embargos de declaração.

V — DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O embargante afirma que o acórdão não individualizou a conduta tipificada como litigância de má-fé, deixando de indicar qual fato objetivo teria sido falsamente narrado, qual documento omitido ou qual afirmação inverídica justificaria a sanção.

A leitura do voto condutor, entretanto, revela o oposto.

O acórdão dedicou capítulo específico à análise do enquadramento da conduta nos incs. II e V do art. 80 do CPC, identificando, com precisão, dois planos autônomos de ilicitude processual.

Quanto à alteração da verdade dos fatos (inc. II), consignou o voto condutor que a tese central do recurso – de que o banco teria atuado apenas como mero credor hipotecário, limitando-se a cumprir a obrigação de baixa da hipoteca – é frontalmente contraditada por documentos dos próprios autos (IDs 89776425, 89776426, 89776429 e 89776430), que revelam a condição de cessionário fiduciário e gestor dos créditos do empreendimento, com atuação pública declarada.

O voto consignou, especificamente, que o embargante, ao silenciar sobre sua real e ampla posição de controle dos ativos, apresentou versão parcial e distorcida dos fatos para eximir-se de responsabilidade solidária.

Quanto à conduta temerária (inc. V), o acórdão explicitou que a omissão qualificada do embargante – enquanto detentor do domínio fiduciário sobre os recebíveis e parte na demanda – permitiu que o bem submetido aos seus poderes de gestão fosse alienado a terceiro no curso do processo, em violação à boa-fé objetiva e à efetividade da tutela jurisdicional.

A fundamentação, portanto, é pontual e específica. Não se cuida, como sustenta o embargante, de condenação por mera divergência interpretativa sobre a natureza da cessão fiduciária, mas de sanção aplicada à discrepância entre a versão apresentada em juízo pelo banco e o conteúdo documental produzido por ele próprio.

A discordância quanto à valoração dessa discrepância deve ser veiculada no recurso apto à reforma, não em embargos de declaração.

VI — DO PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao propósito prequestionador, observa-se que as matérias tratadas nos dispositivos invocados pelo embargante foram direta ou incidentalmente enfrentadas no acórdão embargado, por ocasião da análise de cada uma das teses recursais. Nesse contexto, o prequestionamento dos arts. 265, 290, 1.228 e 1.245 do CC, 7º, parágrafo único, do CDC e 80, 81, 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 508, 509, § 4º e 1.022 do CPC já se operou, sendo desnecessária a utilização dos declaratórios para esse fim.

Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, pelo qual se consideram incluídos no acórdão, para fins de admissibilidade de recursos extraordinário e especial, os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal tenha entendido inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro.

A exigência de prequestionamento, portanto, não constitui, por si só, fundamento legítimo para o acolhimento dos embargos quando, como no caso, não se identifica qualquer dos vícios tipificados.

VII — CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.

É como voto.

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

1 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. fl.1316-1317