PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE (UNIMED CENTRAL NACIONAL). PRODUÇÃO DE PROVA — PERÍCIA MÉDICA E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS PROBATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário do plano de saúde UNIMED Central Nacional (cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, matrícula nº 08650003022966103), na qual se pleiteia tratamento em regime de semi-internação em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, com custeio integral pelo plano; requer-se, ainda, autorização da Clínica Dr. Máximo Ravenna caso não exista rede credenciada; o magistrado a quo tornou definitivos os efeitos da tutela de urgência em conformidade com o relatório médico acostado aos autos. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa por omissão/decisão surpresa decorrente da postergação, para o momento da sentença, da apreciação do pedido de produção de provas (perícia médica e depoimento pessoal) formulado pelo réu, e se tal omissão enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos para que o juízo de origem proceda ao saneamento. O Código de Processo Civil indica o instante processual adequado para a formulação de pedidos probatórios: o autor na petição inicial e o réu na contestação, de modo que pedidos formulados em momento processual apto devem ser apreciados pelo juízo antes do julgamento do mérito. Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado, posterga a apreciação de pedido probatório formulado em momento processual adequado, configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, parágrafo único; arts. 10 e 933, caput; art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8092701-88.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelado FELIPE RIBEIRO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092701-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):JOSIEL DE JESUS CARVALHO, ARI GUARISCO COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz é o destinatário da prova e decide sobre a necessidade da instrução probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
A postergação da apreciação do pedido probatório para a sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado, configura decisão surpresa, afronta o princípio da não surpresa e compromete a igualdade de tratamento entre as partes.
Quando a parte indica expressamente a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese, a ausência de apreciação motivada do pedido caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da decisão.
A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são as providências adequadas para permitir o devido saneamento e a deliberação fundamentada sobre a produção de provas, em observância aos arts. 10 e 933, caput, do CPC/2015 e à jurisprudência citada.
A teoria da causa madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015) revela-se inaplicável quando existe pedido expresso de dilação probatória que não foi previamente apreciado com decisão saneadora.IV. DISPOSITIVO E TESE
O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos de produção de provas e, se entender desnecessária a dilação probatória, indeferi-los mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Na hipótese de omissão quanto a pedido probatório indispensável à comprovação da tese da parte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento.
A aplicação da teoria da causa madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015) é incabível quando há pedido expresso de produção de prova cuja apreciação não foi previamente realizada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 71797833) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8092701-88.2021.8.05.0001, proposta por FELIPE RIBEIRO DE SOUZA, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM PARTE, para tornar definitivo os efeitos da tutela de urgência, na forma da decisão judicial e nos termos do relatório médico incluso, condeno a acionada a arcar com os custos do internamento da parte acionante, conforme os moldes daquela decisão judicial. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais, bem como a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”. Inconformado, o Recorrente interpôs apelação (id. 71797837), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque foi surpreendido pelo Juiz a quo, que prolatou decisão que pôs fim ao processo, sem, contudo, atentar-se ao pedido de realização de produção de provas que o feito requer. Sustentou que a obrigação de custear tratamentos não previstos no ordenamento jurídico acarreta evidente prejuízo à operadora, comprometendo não apenas sua viabilidade econômica, mas também a integridade do sistema de saúde suplementar e, por consequência, a coletividade de beneficiários. Aduziu a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 14.454/22, além de ressaltar dispor de robusta estrutura de tratamento ambulatorial, clinicamente reconhecida como adequada ao manejo da condição médica complexa e multidisciplinar, bem como a ausência de prova do direito constitutivo pela parte autora. Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida. Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrariedade recursal (id. 71797843). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092701-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSIEL DE JESUS CARVALHO, ARI GUARISCO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE (UNIMED CENTRAL NACIONAL). PRODUÇÃO DE PROVA — PERÍCIA MÉDICA E DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO SURPRESA E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS PROBATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário do plano de saúde UNIMED Central Nacional (cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, matrícula nº 08650003022966103), na qual se pleiteia tratamento em regime de semi-internação em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias, com custeio integral pelo plano; requer-se, ainda, autorização da Clínica Dr. Máximo Ravenna caso não exista rede credenciada; o magistrado a quo tornou definitivos os efeitos da tutela de urgência em conformidade com o relatório médico acostado aos autos. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa por omissão/decisão surpresa decorrente da postergação, para o momento da sentença, da apreciação do pedido de produção de provas (perícia médica e depoimento pessoal) formulado pelo réu, e se tal omissão enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos para que o juízo de origem proceda ao saneamento. O Código de Processo Civil indica o instante processual adequado para a formulação de pedidos probatórios: o autor na petição inicial e o réu na contestação, de modo que pedidos formulados em momento processual apto devem ser apreciados pelo juízo antes do julgamento do mérito. Recurso provido. Tese de julgamento: É nula a sentença que, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado, posterga a apreciação de pedido probatório formulado em momento processual adequado, configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, parágrafo único; arts. 10 e 933, caput; art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer ordinária ajuizada por beneficiário do plano de saúde UNIMED Central Nacional com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, matrícula n° 08650003022966103, na qual pleiteia a realização de tratamento em regime de semi-internação, em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade, pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias ininterruptos, com custeio integral pelo plano de saúde. Requer, ainda, que, na hipótese de inexistência de rede credenciada ou conveniada, seja imediatamente autorizada a realização do tratamento na Clínica Dr. Máximo Ravenna. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente (id. 71797833), tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência, nos termos da decisão judicial e em conformidade com o relatório médico acostado aos autos. Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de realização de perícia médica e depoimento pessoal (id. 71797586) formulado pelo réu, ora apelante, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte ré formulou pedido expresso de realização de perícia médica e depoimento pessoal, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020) Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092701-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: FELIPE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSIEL DE JESUS CARVALHO, ARI GUARISCO COSTA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz é o destinatário da prova e decide sobre a necessidade da instrução probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
A postergação da apreciação do pedido probatório para a sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado, configura decisão surpresa, afronta o princípio da não surpresa e compromete a igualdade de tratamento entre as partes.
Quando a parte indica expressamente a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese, a ausência de apreciação motivada do pedido caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da decisão.
A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são as providências adequadas para permitir o devido saneamento e a deliberação fundamentada sobre a produção de provas, em observância aos arts. 10 e 933, caput, do CPC/2015 e à jurisprudência citada.
A teoria da causa madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015) revela-se inaplicável quando existe pedido expresso de dilação probatória que não foi previamente apreciado com decisão saneadora.IV. DISPOSITIVO E TESE
O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos de produção de provas e, se entender desnecessária a dilação probatória, indeferi-los mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Na hipótese de omissão quanto a pedido probatório indispensável à comprovação da tese da parte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular saneamento.
A aplicação da teoria da causa madura (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015) é incabível quando há pedido expresso de produção de prova cuja apreciação não foi previamente realizada.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.