PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONCITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. ADMINISTRAÇÃO ALEGA UPLOAD DA DOCUMENTAÇÃO EM LOCAL INAPROPRIADO, O QUE RESULTOU NA SUA DESCLASSIFICAÇÃO. NORMA EDITALÍCIA QUE NÃO SE MOSTRA CLARA QUANTO À JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. VIOLAÇÃO AO PINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPETRANTE QUE ENCAMINHOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, EMBORA, EM TESE, O TENHA FEITO EM LOCAL INAPROPRIADO. EXCESSO DE FORMALISMO. ELIMINAÇÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO CONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A controvérsia em derredor do presente mandamus cinge-se à forma de envio da documentação exigida no Edital do certame, tendo em vista que as autoridades coatoras alegam que a impetrante anexou a documentação em local inapropriado, o que resultou na sua desclassificação, tendo em vista que tal equívoco inviabilizou a análise dos demais documentos, por expressa previsão no Edital. A impetrante, por seu turno, aponta excesso de formalidade quanto ao alegado pela Administração, tendo em vista que a documentação efetivamente foi enviada para análise, em que pese não constar do campo tipo como apropriado pelas autoridades coatoras. 2. Sabe-se que, no âmbito do concurso público, todas as regras devem estar previstas no edital, uma vez que é ele o diploma que rege as relações jurídicas concernentes ao certame. Entretanto, por vezes, deve-se analisar as previsões editalícias a fim de se perquirir se estas estão em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo em vista que não se pode exigir dos candidatos medidas e impor obrigações que se mostrem irrazoavelmente inócuas para o certame. 3. No caso sub examine, malgrado a autoridade coatora afirme que a impetrante tenha sido eliminada do certame por ter anexado em local inapropriado o documento de comprovação da experiência como docente em escolas da rede pública e/ou privada de ensino em campo, descumprindo norma editalícia, o fato é que o documento foi efetivamente encaminhado pela parte autora dentro do prazo para fazê-lo, culminando em excesso de formalismo considera-lo como não juntado. 5. Ademais, ao ler as normas constantes do Edtial que rege o certame, vê-se que o item 5.1.3. traz a seguinte previsão: “Apenas com o envio dos documentos mencionados no item 5.1.1. deste Edital, o candidato poderá prosseguir com a inserção dos documentos referentes à análise da experiência.”, de modo que, tendo a parte autora anexado os documentos descritos no item 5.1.1, julgando tê-lo feito corretamente, somado ao fato de que o sistema de inscrição virtual possibilitou o seu prosseguimento nas demais etapas da inscrição, com razão julgou estar conforme a previsão do Edital, tendo em vista que este prevê, conforme transcrito, que o prosseguimento na inserção dos demais documentos só será possível após a anexação dos documentos exigidos no item 5.1.1. 6. Indubitável que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e que o concurso público tem como corolário o princípio da vinculação ao edital, porém, tais princípios não exoneram o administrador da necessidade de se fazer claro quando da elaboração das normas editalícias, em obediência a mais um princípio que rege a Administração Pública: o princípio da publicidade. 7. No caso em comento não se vislumbra qualquer indício de má-fé por parte da impetrante, que colacionou dentro do prazo de inscrição os documentos exigidos no Edital, sendo eliminada do certame pelo fato de, em tese, tê-los inserido em local equivocado, tratando-se de medida desarrazoada e desproporcional. 8. Diante do cenário aqui descrito é que se chega à conclusão de que não se mostra razoável e proporcional a eliminação da impetrante sob o argumento de inserção da documentação em local dito inapropriado. 9. Ação mandamental conhecida. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008867-25.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante HELOISA FERREIRA DA SILVA e como Impetrados o MUNICIPIO DE SALVADOR e Outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) De Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008867-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS PINTO MIRES, ADRIANO PINTO MIRES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):ALBERONE LOPES LATADO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por HELOISA FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao Prefeito, ao Secretário de Gestão e ao Diretor Geral de Gestão de Pessoas, todos do Município de Salvador/BA, consistente na ausência de classificação para o cargo de Coordenador Pedagógico na seleção REDA, Edital nº 03/2023. No arrazoado mandamental, a Impetrante afirma haver prestado concurso REDA, Edital nº 03/2023, para o cargo de Coordenador Pedagógico, junto a órgão da Secretaria Municipal da Educação - SMED, sendo que no ato da inscrição, era gerado um formulário eletrônico com assinatura digital da Companhia de Governança Eletrônica de Salvador - COGEL, no qual o candidato deveria realizar o envio dos documentos (upload) necessários à Avaliação de Títulos, conforme dispõe o item 5.1 e seguintes do citado edital. Destaca-se que, para o cargo de Coordenador Pedagógico, era indispensável o envio do Diploma, acompanhado de Histórico Escolar, e da Comprovação de Experiência mínima de 2 anos de docência. Narra que em 02/02/2023, foi publicado o resultado provisório da avaliação de títulos, ocasião em que a Impetrante não logrou êxito em localizar o seu nome dentre os classificados, fato este que lhe suscitou a dúvida se seus títulos foram de fatos avaliados. Destaca que quando da inscrição, todos os documentos exigidos foram anexados, tudo conforme previsão do edital. Pondera que ao se apreciar os resultados dos demais candidatos, é possível perceber que há candidatos com pontuação 0 (zero). Ou seja, ainda que os títulos da presente candidata fossem avaliados com nota 0 (zero), seu nome deveria constar na lista. Assevera que [n]ão houve qualquer motivação ou fundamentação para o não aparecimento do nome da candidata na lista de resultado provisório. Ainda que se imagine a possibilidade de sua desclassificação ou eliminação, tal ato deveria ser motivado e dado publicidade. Acrescenta que no Edital sequer há prazo para interposição de recurso no que tange à análise dos títulos, de forma que a Impetrante utilizou-se do e-mail que consta no edital e consequentemente teve o seu recurso indeferido. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para: (i) autorizar a participação da Impetrante no procedimento de heteroidentificação para averiguação de autodeclaração de Pessoa Preta ou Parda; (ii) que seja garantida a participação da Impetrante na etapa de Avaliação de Títulos. (iii) que seja garantida a participação da Impetrante nas demais etapas/fases ou procedimentos do certame até a sua eventual nomeação e convocação; e, no mérito, que seja confirmada a liminar deferida. Os autos inicialmente foram encaminhados à Exma. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, como relatora substituta, que proferiu a decisão de id 41787177, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, e indeferindo o pedido liminar, tendo sido determinado o processamento do mandado de segurança, com a notificação das autoridades coatoras para prestar informações, a cientificação do Município de Salvador para, querendo, integrar a lide, com posterior intimação da impetrante para se manifestar sobre petição e documentos acostados e, na sequência, que se encaminhassem os autos ao Ministério Público, em atenção ao artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Por meio da petição de id 41985840 a impetrante requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de que fosse determinado às autoridades coatoras que se reserve/assegure a vaga da Impetrante até que o Mandado de Segurança seja julgado. Foi proferida a decisão de id 42417115, deferindo a tutela cautelar de urgência, determinado a reserva da vaga pleiteada até o julgamento do presente mandamus. Em petição colacionada ao id 42641786, o Município de Salvador apresentou defesa e juntou aos autos as informações prestadas ao id 42641787. Por meio da petição de id 42921651 informou, ainda, acerca do cumprimento da decisão proferida, tendo carreado os documentos de id 42921651 e id 42921653. Nas informações prestadas pelo Setor de Provimento de Pessoal (id 42641787), consta que “(...) o preenchimento dos requisitos previstos no item 5.1.1 do Edital é cumulativo e condição necessária para que os documentos (títulos) anexados pelos candidatos sejam avaliados. (...) dentre os documentos juntados pela parte autora, o comprovante de experiência profissional em docência mínima de 02 anos, como requisito para análise de títulos, não foi anexado, juntando, apenas, o diploma de conclusão de curso. Portanto, ainda que tenha comprovado a experiência como docente em escolas da rede pública e/ou privada de ensino, para análise de título, não atendeu integralmente os requisitos exigidos no item 5.1.1, ensejando, assim, a sua eliminação do certame por descumprimento da norma editalícia retromencionada, em observância ao item 5.1.2. (...) Deste modo, a eliminação da candidata ocorreu devido à inobservância das regras previstas em Edital, motivo pelo qual não teve seus títulos avaliados, e, por consequência, não figurou no Resultado Definitivo da Avaliação de Títulos, nem foi convocada para a etapa de averiguação de pessoas pretas e pardas - PPP. (...).” Em sua intervenção, o ente Municipal suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador/BA, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente feito e a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, destacou que a impetrante, em verdade, foi desclassificada do certame em razão do não preenchimento/preenchimento equivocado e comprovação no campo escolaridade/requisitos da experiência mínima. Destaca que [n]o campo do formulário de avaliação dos títulos teria que ser incluído períodos diversos de experiência dos comprovados no campo escolaridade/requisitos, de modo a impossibilitar a contagem em duplicidade. Dito erro no preenchimento no formulário de inscrição do sistema resultou na desclassificação da candidata e, consequentemente, na eliminação por ausência de pontuação nos termos do subitem 1.3.2.2 do Edital. Finaliza apontando inexistir qualquer ilegalidade em desfavor da Impetrante, eliminada do processo seletivo em observância aos termos do Edital 03/2023, de forma que pleiteia pelo acolhimento das preliminares apresentadas ou, no mérito, roga pela denegação da segurança. Houve manifestação da impetrante ao id 43227160, na qual destacou que é incontroverso que as Autoridades Coatoras estiveram em posse dos títulos, tendo, inclusive, apreciado tais documentos a ponto de afirmar que a pontuação não se deu exclusivamente por terem sidos anexados em campo diverso. Pondera que o edital demonstra-se dúbio, pois contem cláusulas gerais para o cargo de Professor – o qual não exige comprovação de experiência – e para o cargo de Coordenador Pedagógico, não havendo previsão expressa e específica acerca de locais distintos para upload de comprovação de experiência a depender do cargo ao qual se candidatou. Alega que a ausência de informação clara e objetiva no edital induziu a Impetrante a erro, levando-a a acreditar que bastava anexar seus comprovantes de experiência profissional no campo dedicado a tais títulos, sob pena de cometer redundância ao anexar novamente tais documentos no campo “FUNÇAO/REQUISITO”. Obtempera que [e]m momento nenhum o edital prevê que, para o Cargo de Coordenador Pedagógico, a experiência profissional mínima de 2 anos deveria ser anexada (upload) em campo específico, de modo a ficar apartada em campo distinto das demais experiências profissionais. A exigência de upload de comprovação de experiência em campos apartados encontra origem em apenas interpretação administrava, a qual impediu a participação do candidato, sem qualquer proporcionalidade ou razoabilidade. Autos encaminhados em vista à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial (id 49773901). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008867-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS PINTO MIRES, ADRIANO PINTO MIRES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Do cabimento do Mandado de Segurança A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao art. 5º, LXIX, o direito do cidadão à proteção de seus direitos contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes.[1] Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança individual, estabeleceu logo ao art. 1º a função desta ação mandamental, de proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder de representantes estatais.[2] Acerca da natureza do Mandado de Segurança, pondera Humberto Theodoro Júnior: “trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa. Mais do que isso, por força do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão. Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e abusos de poder praticados em nome do Estado. A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais”.[3] Prossegue o ilustre jurisconsulto, acerca do ato administrativo impugnável pela via do remédio constitucional em debate: “superado o tabu da insindicabilidade do mérito do ato administrativo pelo judiciário, perde significado o esforço para distinguir entre ilegalidade e abuso de poder, em relação ao atuar da Administração. Tudo, enfim, se reduz a atuar em desconformidade com o direito, como um todo. Tanto a ilegalidade como o abuso de poder se traduzem no mesmo conceito atual de ilegitimidade, de sorte que, para o cabimento do mandado de segurança, podem praticamente ser vistos como uma só fonte de invalidação do ato administrativo. Tanto quando o administrador viola manifestamente um preceito de lei em sentido estrito, como quando, no exercício de um poder discricionário, ‘vai além do que a lei lhe permitia’, a ilegitimidade do ato, na verdade, deriva de uma ofensa à legalidade”.[4] Consoante esclarece Dirley da Cunha Jr., sobre o controle judicial dos atos administrativos: “todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade pelo Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição. (...) O controle judicial não mais se limita aos aspectos estritos da legalidade. Ele é mais amplo e tem por parâmetro todos os princípios constitucionais, além do princípio da legalidade estrita. Em razão disso, o Poder judiciário está habilitado pela ordem jurídico-constitucional a investigar e controlar o ato da Administração quer quanto à legalidade propriamente dita, quer quanto à impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação etc”.[5] Celso Antônio Bandeira de Mello encerra qualquer dúvida ao explanar que: “dentro de um sistema jurídico positivo, a própria fluidez dos conceitos é menos acentuada que na linguagem corrente, pois a interpretação contextual reduz a margem de nebulosidade e de imprecisão deles. O próprio conjunto de regras jurídicas fornece achegas, outorga subsídios, confere indícios para circunscrever o campo duvidoso das palavras, de tal modo que o Judiciário poderá, socorrendo-se das indicações extraídas da função do conceito legal dentro do texto, de seu significado no contexto em que se insere o instituto jurídico e dentro do sistema positivo como um todo, encontrar barreiras que delimitam mais acertadamente a zona de liberdade de avaliação administrativa.”[6] Apreciando os autos, denota-se o cabimento do presente mandamus, uma vez que foi impetrado por candidata inscrito em processo seletivo simplificado para cargo em regime de REDA, contra suposta ilegítima desclassificação do certame. Preliminar de ilegitimidade passiva Suscita o Município de Salvador a ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador para figurar no polo passivo deste mandamus. Não merece prosperar tal alegação. Consoante doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha[7], “autoridade é quem detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade. Assim, não se considera o mero agente executor, que não dispõe de competência para decidir sobre a situação, restringindo-se a dar cumprimento a uma ordem dada pela autoridade, nem aquele que ostenta o poder de deliberar em abstrato, sem impor, concretamente, qualquer ordem. A autoridade é, enfim, aquele que exerce poder de decisão, com competência para determinar a prática do ato ou o seu desfazimento.” A defendida preliminar de ilegitimidade do Prefeito de Salvador não se sustenta, uma vez que a autoridade coatora tem competência para figurar na lide, já que a demanda versa sobre Processo Seletivo Simplificado realizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas, para o desempenho de atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SMED, vinculada, portanto, ao Município de Salvador/BA. Preliminar de inadequação da via eleita – Ausência de prova pré-constituída Analisado o caderno processual, constata-se que as razões da desclassificação da candidata podem ser extraídas dos documentos colacionados com a inicial. Assim, não procede a preliminar suscitada. Do mérito Conforme narrado, versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por HELOISA FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao Prefeito, ao Secretário de Gestão e ao Diretor Geral de Gestão de Pessoas, todos do Município de Salvador/BA, consistente na ausência de classificação para o cargo de Coordenador Pedagógico na seleção REDA, Edital nº 03/2023. A controvérsia em derredor do presente mandamus cinge-se à forma de envio da documentação exigida no Edital do certame, tendo em vista que as autoridades coatoras alegam que a impetrante anexou a documentação em local inapropriado, o que resultou na sua desclassificação, tendo em vista que tal equívoco inviabilizou a análise dos demais documentos, por expressa previsão no Edital. A impetrante, por seu turno, aponta excesso de formalidade quanto ao alegado pela Administração, tendo em vista que a documentação efetivamente foi enviada para análise, em que pese não constar do campo tipo como apropriado pelas autoridades coatoras. Analisando o mérito da demanda, constata-se o direito líquido e certo vindicado no presente mandamus, pelas razões que se passa a expor. Ab initio, deve-se destacar que a Administração tem o princípio da legalidade como basilar, através do qual o Administrador é orientado pela lei, somente podendo fazer aquilo que é expressamente autorizado por ela. Sobre o referido princípio, explica Carvalho Filho[8], com a proficiência que lhe é peculiar: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.” Preleciona Paulo Alexandrino[9]: “A legalidade traduz a ideia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.” A Constituição Federal traz em seu bojo[10] a previsão de que o preenchimento de cargos públicos se dará, necessariamente, por meio de concurso público. Tal previsão tem como objetivo uma escolha objetiva e equânime das pessoas que irão ocupar os cargos da Administração Pública, sem favoritismos ou excepcionalidades, sendo selecionados, por meio de critérios objetivos, os considerados aptos a ocupar o cargo em ordem de classificação. Matheus Carvalho[11], ao tratar acerca do concurso como forma de ingresso no serviço público, assim leciona: “O Requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, uma vez que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo quaisquer espécies de favoritismos ou discriminação indevidas. (...) A lei definirá as exigências a serem determinadas para o ingresso em cada carreira pública, sendo que o mérito do sujeito será o único critério a ser avaliado na escolha dos servidores, devendo-se estipular os requisitos de ingresso sempre em respeito ao princípio da razoabilidade. De fato, a complexidade da prova e o nível de exigência deve ser compatível com a carreira a ser preenchida mediante o processo seletivo. Desse modo, a Constituição exige a realização de prova, obrigatoriamente, para que a seleção seja realizada de forma isonômica. (...).” Acerca do tema, eis os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho[12]: “Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos. (...) O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Quanto ao princípio da isonomia (ou igualdade), um de seus efeitos consiste na observância das mesmas regras para todos os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital. Desse modo, não podem ser impostas exigências diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso – fato, aliás, de inegável obviedade. Em hipótese como essa, o Judiciário anulou a realização da prova.” Sabe-se que, no âmbito do concurso público, todas as regras devem estar previstas no edital, uma vez que é ele o diploma que rege as relações jurídicas concernentes ao certame. Entretanto, por vezes, deve-se analisar as previsões editalícias a fim de se perquirir se estas estão em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo em vista que não se pode exigir dos candidatos medidas e impor obrigações que se mostrem irrazoavelmente inócuas para o certame. Volvendo olhares ao caso dos autos, vê-se que o documento de id 41533202, Edital nº 03/2023 do Processo Seletivo Simplificado para a desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Educação - SMED, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, assim dispõe acerca do envio da documentação: “5. DA ESTRUTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 5.1. Por ocasião da inscrição, o candidato deverá seguir a sequência do formulário eletrônico para envio de documentos (upload) necessários à Avaliação de Títulos. 5.1.1. Da documentação a ser enviada por meio do sistema de envio de documentos (upload) para comprovação da escolaridade/requisito para ingresso na função, é a seguinte: a)Professor: ·Diploma e/ou Certificado de Conclusão do Curso, acompanhado do Histórico Escolar. b)Coordenador Pedagógico: ·Diploma e/ou Certificado de Conclusão do Curso, acompanhado do Histórico Escolar; ·Comprovação da Experiência mínima de 2 anos de docência. 5.1.2. O envio dos documentos é obrigatório, sem os quais o candidato será eliminado. 5.1.3. Apenas com o envio dos documentos mencionados no item 5.1.1. deste Edital, o candidato poderá prosseguir com a inserção dos documentos referentes à análise da experiência. 5.1.4. O candidato deverá escolher o arquivo que comprova o requisito e / ou títulos nos formatos PDF, JPG, JPEG, TIFF, PNG e anexá-lo. 5.1.5. Todos os documentos anexados são de responsabilidade do candidato. 5.1.6. Todos os documentos deverão ser digitalizados em padrão A4 e com tamanho igual ou inferior a 2 MB (megabytes). 5.1.7. É de responsabilidade do candidato a legibilidade da documentação necessária. 5.1.8. Documentos ilegíveis, com rasuras e/ou outros defeitos que dificultem a sua leitura não serão aceitos. 5.1.8.1. Os documentos que contenham informações na frente e no verso devem ser anexados na sua integralidade, para que tenham validade e sejam considerados. 5.1.9. Após a confirmação da inscrição com envio dos documentos relativos à Avaliação de Títulos, não serão permitidas em nenhuma hipótese alterações na inscrição do candidato. 5.2. Não haverá, sob qualquer pretexto, inscrição provisória ou condicional. 5.2.1. Encerradas as inscrições, a Comissão de Análise de Títulos procederá à avaliação dos documentos para comprovação da escolaridade e requisitos necessários à função e, ainda, análise das experiências profissionais e cursos apresentados pelo candidato, quando for o caso. 5.3. A qualquer tempo o candidato, se contratado, poderá ser convocado pela Administração para apresentação dos documentos encaminhados eletronicamente agora no seu estado original.” (grifos acrescidos) Compulsando os autos, percebe-se, por meio do comprovante de inscrição colacionado ao id 41533192, que a Impetrante, ao se inscrever para o cargo de Coordenador Pedagógico, no campo “FUNÇÃO / REQUISITO”, fez upload do seguinte documento: “LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 2 ANOS COMO DOCENTE.”. Já no campo “EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL” anexou os documentos intitulados: “Experiência comprovada como docente da Educação Básica em Escolas da Rede Pública e/ou da Rede Privada de Ensino, além dos dois anos exigidos como requisito.”, “Experiência comprovada como docente da Educação Básica em Escolas da Rede Pública e/ou da Rede Privada de Ensino, além dos dois anos exigidos como requisito.” e “Experiência comprovada como docente da Educação Básica em Escolas da Rede Pública e/ou da Rede Privada de Ensino, além dos dois anos exigidos como requisito.” Assim é que se percebe que, malgrado a autoridade coatora afirme que a impetrante tenha sido eliminada do certame por ter anexado em local inapropriado o documento de comprovação da experiência como docente em escolas da rede pública e/ou privada de ensino em campo, descumprindo norma editalícia, o fato é que o documento foi efetivamente encaminhado pela parte autora dentro do prazo para fazê-lo, culminando em excesso de formalismo considera-lo como não juntado. Ademais, ao ler as normas constantes do Edtial que rege o certame, vê-se que o item 5.1.3. traz a seguinte previsão: “Apenas com o envio dos documentos mencionados no item 5.1.1. deste Edital, o candidato poderá prosseguir com a inserção dos documentos referentes à análise da experiência.” Deste modo, tendo a parte autora anexado os documentos descritos no item 5.1.1, julgando tê-lo feito corretamente, somado ao fato de que o sistema de inscrição virtual possibilitou o seu prosseguimento nas demais etapas da inscrição, com razão julgou estar conforme a previsão do Edital, tendo em vista que este prevê, conforme supratranscrito, que o prosseguimento na inserção dos demais documentos só será possível após a anexação dos documentos exigidos no item 5.1.1. Como tratado alhures, é indubitável que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade e que o concurso público tem como corolário o princípio da vinculação ao edital, porém, tais princípios não exoneram o administrador da necessidade de se fazer claro quando da elaboração das normas editalícias, em obediência a mais um princípio que rege a Administração Pública: o princípio da publicidade. Imperioso destacar que no caso em comento não se vislumbra qualquer indício de má-fé por parte da impetrante, que colacionou dentro do prazo de inscrição os documentos exigidos no Edital, sendo eliminada do certame pelo fato de, em tese, tê-los inserido em local equivocado, tratando-se de medida desarrazoada e desproporcional. Diante do cenário aqui descrito é que se chega à conclusão de que não se mostra razoável e proporcional a eliminação da impetrante devido à inserção da documentação em local dito inapropriado. Acerca do tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região. 2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente à documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva. (...) 5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Precedentes desta Corte. 6. Acórdão reformado para conceder a segurança e determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 49729 MT 2015/0279809-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (STJ, 1ª Seção, MS 5.869/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07/10/2002, p. 163) Fazendo coro à Corte Cidadã, eis o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROFESSOR TEMPORÁRIO. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EDITAL N. 002/2019/FCEE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. JUNTADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR COM O RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR A DENOTAR O CUMPRIMENTO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA. EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO. PRESTÍGIO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO EM DETRIMENTO DA SUA FORMA. NÍTIDA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma" (REsp 1784621/BA, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02-08-2019, DJe de 02-08-2019). (TJ-SC - APL: 50083946920208240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008394-69.2020.8.24.0064, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2- A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade. (TRF-4 - AC: 50013368720204047118 RS 5001336-87.2020.4.04.7118, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/02/2021, QUARTA TURMA) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO— MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO —– NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTO 3X4 DATADA — MERA INFORMALIDADE — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE — SENTENÇA ANULADA — RECURSO PROVIDO. Os princípios da vinculação ao edital e da legalidade não devem se sobrepor, de forma absoluta, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a Administração Pública impõe exigências desnecessárias e de excessivo rigor. A razoabilidade ou proporcionalidade ampla consubstancia importante princípio constitucional, que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, assim a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não descumprimento de condição indispensável. (TJ-MT 10087409120188110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2021) CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS (TCE-GO). EXECUÇÃO PELA ESAF. EDITAL N. 01/TCE-GO/2007. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença, de fls. 163-166, proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade coatora o recebimento da Certidão Negativa de Distribuição de Ações Cíveis e Criminais do Estado de Goiás obtidas pela Impetrante junto ao certame do TCE-GO. 2. Na sentença, considerou-se: a) a impetrante restou excluída do certame na fase de investigação social por ter anexado Certidão Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e não da Seção Judiciária de Goiás, localidade de sua residência; b) o fato de a candidata ter se equivocado e apresentado Certidão Criminal de unidade diversa daquela da sua residência é incapaz de gerar a sua exclusão do certame, pois vem ser desproporcional aos fins da Constituição Federal, que busca selecionar os candidatos mais qualificados ao serviço público, não se apegando a formalismos demasiados; c) a exclusão somente seria possível acaso a banca examinadora conferisse prazo para a impetrante corrigir equivoco e essa optasse pela inércia. Mas, segundo se denota dos elementos fáticos dos autos, a única oportunidade conferida foi via recurso denegado pela autoridade administrativa, não havendo qualquer possibilidade de correção do ato. 3. Em recurso administrativo interposto durante a realização do concurso público, a impetrante apresentou a certidão exigida pela banca examinadora, entretanto o recurso foi indeferido ao fundamento de intempestividade na apresentação do documento. 4. A impetrante apresentou documentos que cumpriram a finalidade estabelecida no Edital n. 01/TCE-GO/2007 e realizou posterior complementação para atender às exigências da Administração, tendo a banca examinadora, ao eliminá-la do certame, incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes desta Corte. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 00163483520084013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/05/2021 PAG PJe 03/05/2021 PAG) Ante a tais considerações, é imperiosa a concessão da segurança para suspender o ato coator que eliminou a impetrante do certame sob o fundamento da não apresentação da documentação exigida em norma editalícia. 6. Da conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para suspender o ato coator que desclassificou a Impetrante do certame e determinar que a Administração analise a documentação enviada pela parte autora e, em caso de regularidade das mesmas, permita a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso, prosseguindo-se para a avaliação de títulos. Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/09. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII (442) [1] Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [2] Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro : Forense, 2019. P. 34. [4] Idem. P. 37. [5] CUNHA JR. Dirley da. Curso de direito constitucional. 9ª ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 768. [6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P.849. [7] DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, pág. 509. [8] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed. Rio de Janeiro: 2011 [9] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2008, página 194. [10] Art. 37. Omissis. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [11] CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. [12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008867-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS PINTO MIRES, ADRIANO PINTO MIRES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO
VOTO