PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124557-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. RESPOSTA ADMINISTRATIVA SATISFATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO INFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124557-31.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JEFERSON OLIVEIRA DE SANTANA e como apelada BANCO INTERMEDIUM SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124557-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFERSON OLIVEIRA DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito e julgou improcedentes os pleitos indenizatórios formulados em face do BANCO INTER S/A.

Na petição inicial de ID 92709122, o autor afirmou ter identificado a existência de débitos em seu nome junto a plataformas de negociação de dívidas, como Acordo Certo, Quero Quitar e Serasa, vinculados à instituição financeira ré. Relatou que, diante do desconhecimento da origem da dívida, tentou obter administrativamente a cópia do contrato assinado ou as gravações telefônicas que justificariam a cobrança, inclusive utilizando os canais do Proteste e do Procon/BA. Sustentou que a recusa da ré em fornecer os documentos violaria o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a condenação do banco na obrigação de fazer consistente na exibição do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada na teoria do desvio produtivo.

O BANCO INTER S/A apresentou contestação no ID 92709142, defendendo a total ausência de resistência à pretensão. Esclareceu que a dívida em questão foi objeto de cessão de crédito à empresa Recovery, fato que já havia sido comunicado ao consumidor na esfera administrativa. Argumentou que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.

A magistrada de primeiro grau proferiu sentença no ID 92709154, na qual reduziu de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00. No mérito, reconheceu que o banco atendeu à reclamação formulada perante o Procon, informando tempestivamente que o débito havia sido cedido para a empresa Recovery e orientando o autor a buscar informações diretamente com a cessionária. Por essa razão, a sentença declarou a falta de interesse de agir quanto à exibição de documentos e julgou improcedente o pedido de danos morais, ao considerar que a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, além de apontar indícios de litigância abusiva.

Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 92709156. Em suas razões, sustenta que a instituição financeira faz parte da cadeia de consumo e responde solidariamente pelo dever de informar, independentemente da cessão do crédito. Alega que a simples indicação de que o contrato não está em sua posse não satisfaz o direito do consumidor e que a resistência administrativa restou configurada, justificando a reforma integral do julgado para que o banco seja compelido a exibir o documento e a indenizar o abalo moral sofrido.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 92709160, reiterando os termos da sentença e destacando que o dever de informação foi plenamente cumprido na via administrativa, não havendo que se falar em condenação ou indenização.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124557-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON OLIVEIRA DE SANTANA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários para o seu processamento.

Quanto ao preparo, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este que foi mantido pelo juízo de origem na sentença recorrida, o que dispensa o recolhimento das custas processuais neste momento, conforme disciplina o art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.

Dessa forma, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das questões de mérito.

A controvérsia central do recurso reside em verificar se persiste o dever de exibição de documentos por parte do BANCO INTER S/A e se houve a caracterização da pretensão resistida na via administrativa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), estabeleceu diretrizes rígidas para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários. Para que a via judicial seja legítima, o consumidor deve demonstrar a existência de relação jurídica, a formulação de pedido administrativo prévio e idôneo não atendido em prazo razoável e, quando previsto, o pagamento dos custos do serviço.

No caso concreto, os documentos anexados ao processo comprovam que o banco apelado não permaneceu inerte diante da solicitação administrativa. Conforme consta na resposta enviada à Ouvidoria do Procon/BA, transcrita na sentença, a instituição financeira esclareceu de forma pormenorizada que o débito originário do cartão de crédito foi objeto de cessão de crédito para a empresa Recovery. Naquela oportunidade, o banco informou que as restrições em nome do autor vinculadas ao Inter haviam sido baixadas e forneceu todos os canais de contato da cessionária, incluindo número de telefone 0800 e endereço eletrônico, para que o consumidor pudesse realizar negociações ou obter documentos detalhados.

Dessa forma, não se verifica a ocorrência de recusa injustificada. O dever de informação, pilar fundamental das relações de consumo conforme o art. 6º, inciso III, do CDC, foi materialmente atendido pelo banco cedente ao apontar com precisão o novo titular do crédito e os meios para acessá-lo. A tese da responsabilidade solidária da cadeia de consumo, invocada pelo apelante, não autoriza a imposição de obrigação de exibição de documento que comprovadamente não se encontra mais sob a guarda da instituição financeira cedente, sobretudo quando esta agiu com transparência e cooperação na fase administrativa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que o atendimento administrativo satisfatório afasta a necessidade da intervenção judicial:

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100807-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AUGUSTINHO JOAQUIM OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648/STJ. ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exibição de documentos bancários e de indenização por danos morais, bem como a condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) verificar se há interesse de agir na ação de exibição de documentos, à luz do Tema 648/STJ; (iii) analisar a correção da condenação por litigância de má-fé; e (iv) estabelecer se há responsabilidade civil da ré a justificar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça quando demonstrada a presunção legal de insuficiência econômica da pessoa natural, não afastada pela parte ré e ausentes indícios em sentido contrário. Afirma-se que o interesse de agir em ação de exibição de documentos exige o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 648, vinculado ao REsp 1.349.453/MS. Reconhece-se que a instituição financeira atendeu materialmente ao pedido administrativo ao encaminhar ao e-mail cadastrado do autor os documentos pertinentes, incluindo extratos e instrumento contratual com biometria facial, esvaziando a pretensão resistida e afastando o interesse de agir. Distingue-se que a impugnação da validade do contrato não integra o interesse de agir para a exibição, pois uma vez fornecida a documentação administrativa, extingue-se o dever de exibir, restando ao autor discutir eventual inexigibilidade em ação própria. Configura litigância de má-fé a conduta de ajuizar ação baseada na alegação de ausência de documentos quando comprovado que foram enviados, caracterizando alteração da verdade dos fatos ou uso temerário do processo, nos termos do art. 80, II, do CPC. Afasta-se o dano moral por ausência de ato ilícito da instituição financeira, pois o alegado desvio produtivo decorreu da insistência injustificada do autor na via judicial após comprovado atendimento administrativo. Majoram-se os honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerando a integral sucumbência do apelante, ficando suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A pessoa natural mantém a gratuidade da justiça quando não infirmados os indícios de insuficiência econômica. O interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige prova de prévio requerimento administrativo, conforme Tema 648/STJ. O envio administrativo dos documentos à parte autora afasta a pretensão resistida e extingue o dever de exibição. A insistência em ação de exibição mesmo após o atendimento administrativo configura litigância de má-fé quando implica alteração da verdade dos fatos ou uso temerário do processo. A inexistência de ilicitude afasta a responsabilidade civil e impede a indenização por danos morais. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8100807-97.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, AUGUSTINHO JOAQUIM OLIVEIRA DE SANTANA e apelada, NU FINANCEIRA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo autoral e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8100807-97.2025.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 19/12/2025 )

Ao contrário do que sustenta o recorrente, o descontentamento com o teor da informação prestada — no caso, a notícia de que o crédito fora cedido — não se confunde com a ausência de resposta. O apelante detinha todos os elementos necessários para buscar a documentação diretamente com a cessionária Recovery, mas optou por movimentar a máquina judiciária contra quem já havia esclarecido não possuir os registros solicitados.

Portanto, resta configurada a falta de interesse processual, uma vez que a via judicial revelou-se desnecessária diante do cumprimento espontâneo do dever de informar na esfera extrajudicial. A manutenção da sentença extintiva, neste ponto, é medida que se impõe, por estar em estrita consonância com o entendimento vinculante do STJ e com a realidade fática documentada nos autos.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não merece prosperar. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, é indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não restaram demonstrados no caso sob análise.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve prova de negativação indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos colacionados pelo autor nos IDs 92709123 e 92709124 demonstram apenas a existência de ofertas de negociação em plataformas como Acordo Certo e Quero Quitar. A simples visualização de cobranças ou propostas de acordo em tais portais, sem que haja a efetiva anotação restritiva de crédito pública e coercitiva, não possui o condão de gerar abalo à honra ou à imagem do consumidor. Tais situações são classificadas pela jurisprudência pátria como mero aborrecimento cotidiano, incapazes de produzir lesão aos direitos da personalidade.

Ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não encontra amparo na espécie. Para sua aplicação, exige-se a demonstração de uma recalcitrância injustificada do fornecedor que obrigue o consumidor a desperdiçar tempo vital e produtivo para solucionar um problema de consumo. No entanto, o banco apelado respondeu à solicitação administrativa perante o Procon de forma célere e transparente, informando a cessão do crédito e fornecendo os dados da cessionária. A insistência do consumidor em judicializar a questão contra o cedente, ignorando a informação recebida, descaracteriza qualquer perda de tempo útil imputável à instituição financeira.

Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo de origem, com o costumeiro acerto, pontuou que:


"A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. [...] No caso concreto, não houve falha grosseira, abusiva ou arbitrária na conduta da ré, tampouco desídia ou recusa injustificada. Além do que, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente tentado os meios administrativos disponíveis. Terceiro, porque o tempo despendido nas reclamações não caracteriza desvio produtivo indenizável, mas sim exercício regular do direito de reclamação do consumidor."


Sobre o tema, colhe--se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046324-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDRELICE LUCIA SOUZA DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. COELBA. PARCELAMENTO ABUSIVA DE FATURAS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. PLEITO INDENIZATÓRIO COM FULCRO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESPERDÍCIO CONSIDERÁVEL DE TEMPO PARA RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. MERAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se a Apelante faz jus à indenização pelos danos morais que, com fulcro na teoria do desvio produtivo, alega ter sofrido em virtude da falha na prestação dos serviços da COELBA, a qual inseriu nas faturas enviadas à Autora parcelamento de valores indevidos e não informados. 2. Para aplicação da teoria do desvio produtivo, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos: i) ilegalidade da conduta do fornecedor/falha na prestação do serviço; ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; e iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura intransigente do fornecedor. 3. Na espécie, o atendimento concomitante desses pressupostos não foi demonstrado pela Apelante, pois os documentos juntados não têm o condão de demonstrar as alegadas “várias tentativas de solução do impasse”, muito menos a suposta intransigência da Ré. 4. A inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo, já que o art. 373, I do CPC/15 lhe impõe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes TJBA. 5. Diante da inexistência de prova efetiva de que a Autora experimentou dano moral com o “tempo absurdo” que genericamente alegou ter perdido para resolver a questão, conclui-se que sua pretensão não merece prosperar, já que, ausentes os requisitos legais mencionados, é inaplicável na espécie a teoria do desvio produtivo. Precedentes TJBA. 6. In casu, a Apelante não teve suspenso o fornecimento de energia elétrica para sua residência, tampouco teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito. 7. Este Sodalício vem entendendo que, não havendo suspensão do serviço nem negativação do nome do consumidor, a mera cobrança indevida da COELBA mediante parcelamento abusivo, não caracteriza, de per si, dano moral indenizável. Precedentes TJBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046324-93.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRELICE LUCIA SOUZA DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8046324-93.2020.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 06/09/2023 )

 

Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial efetivo, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido indenizatório é medida imperativa.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Em virtude do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante, conforme estabelece o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários recursais em R$ 200,00, que, somados aos R$ 1.000,00 fixados na origem, totalizam R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de verba honorária em favor dos patronos do apelado.

Fica, entretanto, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante na instância inferior e preservada neste grau recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora