PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056707-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL PROVEDOR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por pequeno provedor de internet, com vistas a autorizar depósito judicial mensal pelo uso da infraestrutura da concessionária de energia elétrica em valores inferiores ao contratado, vedar a retirada de cabos e equipamentos, e compelir a agravada a apresentar contratos celebrados com grandes operadoras de telecomunicações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a limitação provisória do valor cobrado pela agravada por ponto de fixação, em observância ao preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014; (ii) saber se cabe a vedação à retirada de cabos, cordoalhas e equipamentos da agravante dos postes da concessionária; e (iii) saber se cabe a apresentação, pela agravada, dos contratos vigentes celebrados com grandes operadoras de telecomunicações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 e o art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANEEL, ANATEL e ANP asseguram o direito ao compartilhamento da infraestrutura de postes de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

4 - O art. 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999 determina que os preços devem ser negociados livremente, observados os princípios da isonomia e da livre competição, sendo vedada a discriminação entre os contratantes.

5 - O preço de R$ 6,73 por ponto de fixação imposto à agravante, com elevação para R$ 8,80 após doze meses, não foi justificado pela agravada em cognição sumária, tampouco expostos os critérios considerados, o que denota aparente discriminação.

6 - Não se afigura razoável impor à agravada a adoção do valor praticado com grandes operadoras, que considera peculiaridades próprias de contratos celebrados com empresas de porte muito superior.

7 - À falta de outros critérios, revela-se adequada a adoção provisória do preço de referência previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem correção monetária, em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, cujo afastamento depende de prova em contrário, não produzida nesta fase.

8 - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, afastado o argumento de periculum in mora inverso, porquanto eventual valor pago a menor poderá ser recomposto ao final pelos meios legais próprios.

9 - Os arts. 12 e 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 atribui ao ocupante a responsabilidade pela regularização técnica, razão pela qual o deferimento genérico da vedação à retirada de equipamentos inviabilizaria a atuação da concessionária na preservação da integridade da rede.

10 - A juntada de contratos celebrados com grandes operadoras mostra-se irrelevante nesta fase de cognição sumária, porquanto a situação jurídica da agravante não se equipara à daquelas empresas, sendo lícita a diferenciação de valores em função do porte, do volume e das demais peculiaridades contratuais.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recurso a que se dá parcial provimento, para fixar o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem correção monetária, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, incumbindo a fiscalização ao Juízo de primeiro grau.

Tese de julgamento: À falta de critérios objetivos que justifiquem a imposição unilateral de valor superior, deve ser adotado provisoriamente o preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, sem correção monetária, em contratos de compartilhamento de infraestrutura entre concessionária de energia elétrica e prestadora de serviços de telecomunicações.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 300;

- Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 1º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056707-60.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BRASIL PROVEDOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e parte Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056707-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL PROVEDOR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRASIL PROVEDOR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 521234582) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8173777-95.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, bem como pela possibilidade de configuração de periculum in mora inverso.

Em suas razões recursais (ID. 90994628), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja autorizado o depósito judicial mensal pelo uso da infraestrutura da agravada no valor de R$ 1,60, R$ 2,69 ou R$ 3,19 por ponto de fixação; seja a agravada impedida de retirar cabos, cordoalhas e equipamentos da agravante dos postes sob sua administração; e seja a agravada compelida a juntar aos autos cópias dos contratos vigentes firmados com grandes operadoras de telecomunicações, ou, alternativamente, seja determinada a expedição de ofícios às agências reguladoras para tal finalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

Submetido o recurso à apreciação desta Relatoria, sobreveio decisão monocrática (ID. 93923364) que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, definindo o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem qualquer correção monetária, tal qual previsto na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, incumbindo a fiscalização ao Juízo de primeiro grau.

Em contrarrazões (ID. 97544344), a agravada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta, em síntese, que a agravante utilizava os postes da concessionária de forma clandestina desde setembro de 2023 até a operação realizada em dezembro de 2024, quando houve a regularização; que o preço de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 é meramente referencial, não impositivo, prevalecendo a livre negociação entre as partes, nos termos do art. 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999; que os valores cobrados foram objeto de aprofundada pesquisa e estudo formulado em 2017 pela Fundação Instituto de Administração (FIA), considerando critérios técnicos de custos operacionais, investimento e modicidade tarifária; que a diferença de valores em relação a grandes operadoras se justifica por peculiaridades contratuais como volume de postes, duração contratual, abrangência geográfica e data de celebração, sendo inviável a equiparação com empresas de grande porte; que a retirada de cabos e equipamentos oriundos de ocupação clandestina encontra amparo na norma da ANEEL; que os contratos firmados com grandes operadoras estão protegidos por cláusula de confidencialidade, questionando a forma de obtenção dos documentos juntados pela agravante e requerendo seu desentranhamento; que a pretensão adversa viola o poder regulamentar da ANEEL e compromete a modicidade tarifária, com reflexos para toda a coletividade; e que ausentes os requisitos autorizadores da tutela, configurando-se, ao revés, periculum in mora inverso, razão pela qual pugna pelo improvimento do recurso.

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056707-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL PROVEDOR COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, ao fundamento de ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, bem como da possibilidade de configuração de periculum in mora inverso.

Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência postulando autorização para depósito judicial mensal pelo uso da infraestrutura da ré nos valores de R$ 1,60, R$ 2,69 ou R$ 3,19 por ponto de fixação, vedação à retirada de cabos e equipamentos dos postes sob administração da agravada, bem como determinação para que a ré apresente cópias dos contratos vigentes com grandes operadoras de telecomunicações, sob alegação de que, na condição de pequeno provedor de internet, teria sido compelida a firmar contrato com valor unitário de R$ 6,73 por ponto de fixação, quantia que excederia em mais de cem por cento o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 e os valores praticados com grandes operadoras.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a Resolução Conjunta nº 04/2014 estabelece valor meramente referencial, não vinculante; que a comparação com contratos de grandes operadoras não configura, por si só, discriminação, dada a legítima variação contratual em função do volume de postes, duração, abrangência geográfica e custos de manutenção; que a alegação de coação demanda prova robusta, inviável em cognição sumária, sobretudo diante da anuência voluntária da autora aos termos contratuais; e que a concessão da tutela poderia acarretar periculum in mora inverso à concessionária, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão para que seja deferida a antecipação da tutela recursal nos moldes anteriormente relatados, com base nas razões de fato e direito expostas no relatório.

Submetido o recurso a esta Relatoria, sobreveio decisão monocrática que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, fixando o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem correção monetária, em conformidade com a Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, incumbindo a fiscalização ao Juízo de primeiro grau.

Nesse contexto, cumpre apreciar: (i) a limitação provisória do valor cobrado pela agravada por ponto de fixação, em observância ao preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014; (ii) o pedido de vedação à retirada de cabos, cordoalhas e equipamentos da agravante dos postes da concessionária; e (iii) o pedido de apresentação, pela agravada, dos contratos vigentes celebrados com grandes operadoras de telecomunicações, ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios às respectivas agências reguladoras.

Antes, porém, de adentrar as questões controvertidas, cumpre rememorar que a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o requisito possa ser mitigado em face da garantia constitucional de acesso à justiça.

No que concerne à primeira questão, tenho que a probabilidade do direito invocado restou apenas parcialmente demonstrada em sede de cognição sumária.

Com efeito, o ordenamento jurídico assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito ao uso compartilhado da infraestrutura de postes de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, conforme expressamente estabelecido pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997.

A documentação acostada aos autos revela que a agravada, no que se refere a empresas envolvidas em questões de regularização de ocupação clandestina da infraestrutura da concessionária de serviço de energia, tem imposto valores consideravelmente superiores aos praticados com outros ocupantes.

Da análise dos autos na origem, percebe-se que, de fato, a agravada impõe a certas fornecedoras, como a agravante, valores muito acima dos praticados com demais pessoas jurídicas, sendo que o porte da empresa, por si só, não justifica diferença tão significativa, tratando-se de preço unitário por poste unilateralmente imposto pela concessionária de forma sequer motivada.

Tal conduta, em análise perfunctória, viola o disposto nos arts. 4º e 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, segundo os quais os preços praticados nos contratos de compartilhamento de estrutura devem ser objeto de negociação entre as partes e estabelecidos com fundamento em critérios objetivos previamente esclarecidos, observados os princípios da isonomia e da livre competição, sendo vedada a discriminação entre os contratantes.

No caso em exame, o preço de R$ 6,73 por ponto de fixação, imposto para o período inicial de doze meses, com elevação para R$ 8,80 ao término desse prazo e atualização pelo IGP-M, não foi justificado pela agravada em cognição sumária, tampouco restaram expostos os critérios individualmente considerados para se chegar àquele valor, o que denota aparente discriminação na hipótese.

Por outro lado, não se afigura razoável impor à agravada que pratique para o contrato da agravante o mesmo valor estabelecido em contratos celebrados com a Oi Telemar, Embratel ou outras grandes companhias do setor, porquanto tais valores certamente levam em consideração peculiaridades das respectivas avenças, não sendo possível ignorar cuidar-se de empresas de porte muito superior à ora agravante, circunstância que provavelmente guarda relevância para a definição dos preços vigentes nas relações contratuais, justificando até mesmo o indeferimento do pleito de juntada de seus contratos.

Contudo, à falta de outros critérios e parâmetros, revela-se adequado adotar, provisoriamente, o valor previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014, a qual aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, qual seja, R$ 3,19 por ponto de fixação.

Ressalte-se que a referida resolução não menciona critério de correção monetária, o qual não incide necessariamente no valor adotado, pois a evolução da técnica pode implicar até mesmo redução de custos de produção, mediante automação de processos, redução de desperdícios e aumento de produtividade.

No caso específico dos autos, há de prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendido como uma inversão do ônus da prova, cabendo àquele que pretende litigar contra a sua redação apresentar justificativa para o seu afastamento, o que não restou demonstrado em sede de cognição sumária.

O perigo de dano, por sua vez, revela-se inequívoco, considerando que a manutenção da cobrança em patamar substancialmente superior ao preço de referência compromete a sustentabilidade financeira da agravante.

Não subsiste, ademais, o argumento de periculum in mora inverso em desfavor da agravada, porquanto, em sendo julgada improcedente a pretensão ao final do processo, poderá a concessionária buscar a recuperação do valor excedente pelos meios legais próprios, não se configurando dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o indeferimento da medida.

Nesse ponto, portanto, merece reforma a decisão agravada, para fixar, provisoriamente, o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem correção monetária, tal qual previsto na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, incumbindo a fiscalização ao Juízo de primeiro grau.

No tocante à segunda questão, relativa à vedação à retirada de cabos, cordoalhas e equipamentos instalados nos postes da agravada, o pedido não merece acolhimento.

Isso porque, para ocupações regulares, o art. 12 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 estabelece ser de responsabilidade do ocupante a regularização às normas técnicas e regulamentares, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes, sendo cabível à detentora da infraestrutura, nos casos de descumprimento das normas técnicas ou ocupação à revelia, notificar o ocupante para regularização.

Noutro giro, o art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 prevê poderes mais amplos ao detentor, dispensando notificação, elencando situações díspares a exemplo de situações emergenciais e situações que envolvam risco de acidente.

O deferimento da medida postulada pela agravante, nos amplos termos em que formulada, poderia inviabilizar a atuação da concessionária na manutenção da integridade da rede elétrica, inclusive quanto à eventual necessidade de remoção de equipamentos indevidos ou de ocupações irregulares que coloquem em risco a segurança da rede e da coletividade, aspecto que, em cognição sumária, justifica o indeferimento do pleito.

Eventual abuso concreto por parte da concessionária, caso verificado, poderá ser objeto de impugnação específica nos autos do processo originário.

Por fim, quanto à terceira questão, atinente à apresentação, pela agravada, dos contratos vigentes celebrados com grandes operadoras de telecomunicações, também não prospera a pretensão recursal.

Constata-se que a situação jurídica da agravante não se equipara à de grandes operadoras de telecomunicações, sendo, a princípio, lícita a cobrança de valores diferentes entre fornecedores de portes distintos, desde que observados os parâmetros regulatórios aplicáveis.

 Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a decisão agravada e conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, definindo o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação, sem qualquer correção monetária, tal qual previsto na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, incumbindo a fiscalização ao Juízo de primeiro grau, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator