PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO RITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de Contrato de Operação de Crédito, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 175.690,59, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a inépcia da petição inicial por ausência do contrato integral, a existência de excesso de execução decorrente de suposta cobrança de encargos abusivos e taxa de juros divergente da pactuada, bem como requer a conversão do procedimento monitório em procedimento comum para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para o ajuizamento da ação monitória e para afastar a alegação de inépcia da inicial; (ii) estabelecer se houve excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos e de taxa de juros divergente da contratada; (iii) determinar se é cabível a conversão do rito monitório em procedimento comum diante das alegações apresentadas pela devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite como requisito a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a juntada do contrato em sua integralidade quando os documentos apresentados demonstram a existência da relação jurídica e do crédito reclamado. 4. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida, constitui documentação suficiente para evidenciar a relação creditícia, o valor disponibilizado e o saldo devedor, afastando a alegação de inépcia da inicial. 5. A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o que reforça sua aptidão para embasar a pretensão monitória. 6. O ônus de comprovar o excesso de execução incumbe ao embargante, que deve demonstrar de forma clara e tecnicamente consistente a abusividade dos encargos ou a divergência das taxas aplicadas. 7. A mera alegação de utilização da Tabela Price ou de divergência na taxa de juros não é suficiente para caracterizar abusividade quando o instrumento contratual demonstra a taxa pactuada e os demonstrativos apresentados pelo credor indicam a evolução regular da dívida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000 quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 9. O laudo contábil apresentado pela parte devedora não demonstra, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos ou a irregularidade da cobrança, limitando-se a apontar divergências hipotéticas incapazes de infirmar os documentos apresentados pelo credor. 10. A oposição de embargos monitórios já possibilita ampla cognição da matéria e produção probatória, nos termos do art. 702, §5º, do CPC, razão pela qual não se justifica a conversão do rito quando os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência do crédito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, §5º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; Lei nº 10.931/2004, art. 28. jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, Tema 246. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8006497-74.2024.8.05.0150, em que figura como Apelante VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. - ME e, apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006497-74.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em face de sentença (ID. 90245740) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela apelante, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando-a ao pagamento integral da dívida de R$ 175.690,59 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), com acréscimos legais, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., com base em Cédula de Crédito Bancário, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Em decorrência, CONDENO a parte ré, VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 175.690,59 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 27/06/2024 (data do demonstrativo de débito) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (Art. 405 do Código Civil), ou, caso a SELIC seja aplicável devido à Lei nº 14.905/2024, que se observe a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o caso, a partir de 29/06/2024, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 90245741), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença ora combatida, para que seja reconhecida a irregularidade da representação processual e sanado esse vício, bem como afastado o excesso da cobrança no que se refere aos juros compensatórios. Aduz, quanto ao excesso de execução, que o apelado teria cobrado valores superiores aos supostamente devidos, valendo-se da ausência do contrato em sua íntegra para pleitear quantia excessiva, em violação ao art. 917, §2º, inciso I, do CPC. Informa que apresentou laudo técnico elaborado por perito contábil — com base nos parâmetros do ID. 455684735 e nos demonstrativos de evolução da dívida — que apontou a cobrança de encargos não contratados, capitalização indevida de juros e cumulatividade de multa moratória e juros remuneratórios, resultando em excesso de cobrança de R$ 37.244,61 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sendo o saldo devedor incontrovertido de R$ 138.445,98, frente ao valor cobrado pelo banco de R$ 175.690,59. Requer, ainda, a conversão do procedimento monitório ao procedimento comum, nos termos da Súmula nº 292 do STJ, diante do evidente excesso de cobrança e da necessidade de instrução probatória para apuração do real valor da dívida. Alega, por fim, violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que a sentença teria ignorado os documentos apresentados pela apelante, presumindo como válidas todas as informações do banco sem que a empresa tivesse a oportunidade de discutir a totalidade da dívida em sede de instrução probatória. Contrarrazões em ID 90245744. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006497-74.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
Sustenta, em primeiro lugar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial foi instruída apenas com cópia de extratos e demonstrativos financeiros, sem que o contrato completo tenha sido juntado — notadamente aquele que estabelece os encargos pactuados, taxas de juros e demais cláusulas essenciais da operação de crédito —, o que compromete o contraditório e a ampla defesa da apelante e impede o controle de legalidade da cobrança, nos termos dos arts. 320 e 330, §1º, inciso I, do CPC.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença, para que reconheça a inépcia da petição inicial, pela ausência de documento essencial, ou caso assim não entenda, o retorno dos autos ao juízo de origem para conversão do rito para o procedimento comum (art. 292 do STJ), com abertura de instrução probatória, a fim de apurar o real valor da dívida, com a condenação do apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do presente recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial e condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 175.690,59 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. I — Da suficiência dos documentos que instruíram a petição inicial e da rejeição da preliminar de inépcia A ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, pode ser instruída com qualquer prova escrita sem eficácia de título executivo, não sendo exigível, para seu ajuizamento, a juntada do contrato em sua íntegra, bastando que a documentação apresentada seja hábil a evidenciar a existência do crédito e da relação jurídica subjacente. No caso dos autos, o Banco Bradesco S.A. instruiu a petição inicial com Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida (IDs 90245723, 90245724 e 90245726), documentos que, em seu conjunto, comprovam com suficiência a relação creditícia estabelecida entre as partes, o valor disponibilizado à apelante e a evolução do saldo devedor. Releva destacar, ademais, que a Cédula de Crédito Bancário constitui, por si só, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, o que reforça a aptidão do documento para embasar a pretensão monitória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMAL. PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação monitória proposta para cobrança de R$ 166.506,17, referente a descontos de títulos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória pode ser ajuizada sem a apresentação de contrato formal; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência do débito e fundamentar a condenação do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre a existência da dívida, não sendo obrigatória a apresentação de contrato formal, conforme o art. 700 do CPC. 4. O fato de o requerido ter contraído dívidas referentes a descontos de títulos não foi impugnado especificamente, presumindo-se verdadeiro, conforme o art. 341 do CPC. 5. Os extratos bancários apresentados pelo autor são provas suficientes da antecipação de recebíveis e da existência do débito, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos. 6. O ônus de comprovar o pagamento da dívida recai sobre o devedor, conforme o art. 373, II, do CPC, e a requerida não alegou nem comprovou o pagamento. 7. Assim, há que ser acolhido o pedido do autor de condenação da requerida ao pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita que demonstre a existência da dívida, sendo desnecessária a apresentação de contrato formal. 2. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, conforme o art. 341 do CPC, se aplica à ausência de contestação quanto à contração da dívida. 3. O ônus da prova do pagamento da dívida incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341; CPC, art. 373, II; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2173649-35.2024.8 .26.0000, Rel. Tavares de Almeida, j. 16 .11.2016; TJSP, Apelação Cível 1144285-60.2023.8 .26.0100, Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 08 .08.2024; TJSP, Apelação Cível 1003219-16.2022.8 .26.0072, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 31 .07.2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118134420238260020 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) II — Da inexistência de excesso de execução e da ausência de comprovação da abusividade dos encargos No mérito, sustenta a apelante que a taxa de juros efetivamente praticada (7,7916% a.a.) seria divergente da contratada (5,99% a.a.), que haveria capitalização indevida de juros pela aplicação da Tabela Price sem expressa pactuação e que os encargos moratórios seriam abusivos, resultando em excesso de cobrança de R$ 37.244,61. Para tanto, lastreou suas alegações em laudo pericial contábil juntado sob o ID 90245735. Todavia, tais alegações não se sustentam diante do conjunto probatório dos autos. O Instrumento de Crédito juntado pelo apelado (ID 90245723) demonstra com clareza a relação contratual estabelecida entre as partes, o valor disponibilizado e a taxa de juros anual de 5,9999% expressamente pactuada, afastando, de plano, a tese de inexistência de relação contratual ou de cobrança de taxa divergente da ajustada. III — Do descabimento da conversão do rito ao procedimento comum A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Com a oposição de embargos monitórios, o procedimento especial converte-se em procedimento comum, possibilitando ampla cognição da matéria controvertida (art. 702, §5º, do CPC). No caso dos autos, contudo, os documentos apresentados pelo apelado mostram-se suficientes para demonstrar a existência do crédito, não havendo dúvida relevante acerca da liquidez e certeza da obrigação. Assim, as alegações da apelante não são aptas a afastar a eficácia probatória dos documentos apresentados, razão pela qual se revela descabida a pretensão de desconstituição do mandado monitório, como bem decidido pelo a quo. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação monitória, nos termos de sua fundamentação. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para o valor de 12% sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006497-74.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO
Na origem, o Banco Bradesco S.A. ingressou com ação monitória postulando a cobrança do referido valor, oriundo do Contrato de Operação de Crédito nº 015939559, instruída com Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida (IDs 90245723, 90245724 e 90245726), sob alegação de inadimplemento da parte ré.
O juízo a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, afastou as alegações de inexistência de relação contratual, excesso de execução e abusividade dos encargos, ao fundamento de que os documentos apresentados pelo credor eram suficientes para comprovar a relação creditícia e a regularidade dos valores cobrados, e que o laudo pericial apresentado pela embargante não foi capaz de demonstrar, de forma contundente, a abusividade alegada.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inépcia da petição inicial, ou, subsidiariamente, a conversão do rito ao procedimento comum com abertura de instrução probatória, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da suficiência dos documentos que instruíram a petição inicial para o ajuizamento e processamento da ação monitória, da existência de excesso de execução decorrente de suposta cobrança de encargos abusivos e taxa de juros divergente da contratada, e da necessidade de conversão do rito monitório ao procedimento comum.
Com esse delineado, passo ao exame das questões.
A ausência do contrato em sua íntegra, portanto, não configura vício apto a caracterizar a inépcia da inicial, tampouco implica cerceamento de defesa, uma vez que a apelante teve plena ciência dos termos da operação de crédito e pôde exercer amplamente o contraditório por meio dos embargos monitórios, inclusive apresentando laudo pericial contábil. A preliminar, assim, não merece acolhida.
No que toca à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização é permitida em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, ou quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula nº 539 e o Tema 246 do STJ. A mera alegação de diferença na taxa de juros e a utilização da Tabela Price não são suficientes, por si sós, para caracterizar o excesso de execução, especialmente quando o contrato e os demonstrativos apresentados pelo credor são claros quanto aos termos da operação.
Com efeito, o ônus de comprovar o excesso de execução recai sobre o embargante, que deve apresentar, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos cobrados. No caso dos autos, o laudo pericial apresentado pela apelante (ID 90245735) não se mostrou capaz de demonstrar, de maneira contundente, a abusividade da taxa contratada nem a irregularidade dos encargos aplicados, limitando-se a apontar divergência de taxas e presumida capitalização, sem infirmar, com precisão técnica suficiente, os documentos apresentados pelo credor. Ausente prova inequívoca da abusividade alegada, não há como reconhecer o excesso de execução.