PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO. VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida pelo recorrente contra o Banco Itaú S.A. O autor firmou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, tendo ingressado com ação revisional, na qual obteve liminar para depósito judicial das parcelas no valor contratado. 2. O banco réu, citado na revisional, permaneceu inerte, mas ajuizou, posteriormente, ação de busca e apreensão, na qual obteve liminar para apreensão do bem. Após revogação dessa liminar, o banco não devolveu o veículo ao autor e procedeu à alienação do bem em leilão. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar se o banco recorrido praticou ato ilícito ao reter e alienar o veículo mesmo após a revogação da liminar na ação de busca e apreensão e se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. Fica afastada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça formulada pelo apelado, uma vez que não logrou êxito em comprovar que a modificação nas condições financeiras da parte autora. 5. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que é possível extrair das razões recursais os motivos que justificam a reapreciação da matéria. 6. No mérito, o banco recorrido, embora citado na ação revisional e ciente da controvérsia sobre o contrato, ingressou com ação de busca e apreensão e, mesmo após a revogação da liminar concedida, alienou o bem indevidamente. 7. A jurisprudência reconhece que, quando há plausibilidade na alegação de abusividade contratual, é cabível a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, evitando-se prejuízos indevidos ao consumidor. 8. Além disso, a ação revisional movida pelo autor foi julgada procedente, ficando reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais, ensejando a descaracterização da mora. 9. A venda do veículo pelo banco, sem observar a decisão judicial que revogou a apreensão, caracteriza ato ilícito e impõe a obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo consumidor. 10. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, em casos de impossibilidade de devolução do bem, a indenização deve corresponder ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da alienação. 11. O dano moral também está caracterizado, pois a conduta do banco impôs ao consumidor situação de angústia e constrangimento, agravada pela cobrança de saldo remanescente e risco de restrição de crédito. 12. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 13. A exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito deve ser determinada, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. IV. Dispositivo 14. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0098857-83.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante MARLI DA SILVA e outros e apelada BANCO ITAÚ S.A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id. 66563589), que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta inicialmente por MANOEL MARTILIANO DA SILVA contra BANCO ITAÚ S.A., julgou improcedentes os pedidos exordiais nos seguintes termos: “(…) Ressalta-se, ainda, a existência de ação revisional, que apresenta como objeto o contrato aqui discutido, tendo este juízo, na referida ação, entendido pela inexistência de abusividade. Logo, não há que se falar na existência, por parte do Réu de ato ilícito. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos autorais. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C”. Irresignada, a ré interpôs a presente apelação (id. 66563592), argumentando, em síntese: a) que em ação de busca e apreensão anterior, o julgador revogou a liminar concedida ao banco, determinando que este restituísse o veículo ao ora acionante, porém que até o momento, mesmo com o ajuizamento da presente demanda indenizatória, a instituição financeira não devolveu o bem nem ressarciu o requerente; b) que, em razão do ato ilícito e dos prejuízos suportados, faz jus a indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. Intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 66563595, nas quais impugna a concessão da gratuidade da justiça à apelante e suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer a manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de fevereiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre afastar impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sustentada pela ré em suas contrarrazões. Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão. Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora com base na documentação trazida aos autos que demonstram a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse. Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede recursal, a parte ré/apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, já reconhecida pelo Juízo de origem. Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora. Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, também arguida como preliminar contrarrecursal, esta também não merece prosperar. Embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, sendo possível extrair, das razões recursais, a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito recursal. Cuidam os autos de Ação Indenizatória movida por MANOEL MARTILIANO DA SILVA contra BANCO ITAÚ S.A., sob alegação de prática de ato ilícito. Na inicial, a parte autora noticia que firmou, com o banco acionado, contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo. Aduz que ajuizou ação revisional em razão do contrato possuir cláusulas abusivas e que, nos autos daquela ação, passou a efetuar o pagamento das parcelas mediante depósito judicial. Discorre que, no curso da ação de revisão contratual, a instituição financeira moveu contra si ação de busca e apreensão, e que o magistrado deferiu a liminar requerida pelo banco, por considerar que o devedor encontrava-se inadimplente. Acrescenta que, após tomar conhecimento da ação revisional e do pagamento, via depósito judicial, das parcelas referentes ao financiamento do veículo, o magistrado revogou a liminar de busca e apreensão e determinou ao banco a devolução do bem. Informa que a instituição financeira não cumpriu com a decisão judicial e, em razão disso, ingressou com a presente demanda, a fim de ser restituídos pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. O réu, por sua vez, argumenta, em sua defesa, que o autor não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito. Aduz que a ação revisional anteriormente ajuizada pelo autor teve decisão de mérito declarando a inexistência de abusividade. Argumenta, ainda, que, nos autos da revisional, o autor não efetuou devidamente os depósitos judiciais das parcelas, conforme deferido na liminar daquela demanda, realizando pagamentos a menor. Sustenta que a busca e apreensão do veículo tratou-se de um exercício regular do direito e que não houve ilícito por parte do banco, não havendo que se falar em devolução de valores pagos ou em pagamento de indenização. Após processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os autorais. Irresignada, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar as razões recursais. A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da acionada e a ocorrência dos danos materiais e morais apontados na inicial. Analisando detidamente os autos verifica-se que o autor ingressou com a ação revisional nº 0098869-34.2010.8.05.0001 em 08/11/2010, na qual foi deferida medida liminar autorizando o depósito judicial das parcelas no valor originariamente ajustado (id. 66563300). Nos autos daquela demanda, foi identificado que o autor realizou 03 (três) depósitos, referentes as parcelas de dezembro/2010 a fevereiro/2011, no valor anteriormente contratado (id. 312591917 dos autos da revisional). Consta, ainda, dos autos da Revisional, que o banco foi citado em fevereiro de 2011, não tendo apresentado defesa e quedando-se revel (id. 312590783). Embora não tenha contestado a ação revisional, o banco manejou, no mês seguinte ação de busca e apreensão (processo nº 0063511-71.2011.8.05.0001, distribuído em 15/03/2011), na qual recebeu liminar em seu favor (id. 66563167), tendo esta, porém, sido posteriormente revogada (ids. id. 66563278/66563283). É inequívoco dos autos, ainda, que, em que pese a revogação da liminar de busca e apreensão, o banco não restituiu ao autor o veículo, que já se encontrava apreendido, levando o bem a leilão e prosseguindo com os atos de cobrança, inclusive notificando o autor a respeito da negativação e da necessidade de quitar o saldo remanescente, pois o veículo fora vendido, em 30/05/2011, por preço inferior à dívida (id. 66563286). Por outro lado, em sua defesa atual, o banco sustenta que o autor não estava realizando corretamente os depósitos judiciais das parcelas nos autos da ação revisional, o que, de fato, foi constatado pelo magistrado daquela ação (id. 312590776 dos autos nº 0098869-34.2010.8.05.0001). Contudo, a análise dos fólios aponta que as parcelas deixaram de ser pagas em juízo quando o veículo já havia sido apreendido pela instituição financeira. Ao final, ao contrário do que sustenta o banco apelado, a ação revisional foi julgada procedente, tendo esta Corte de Justiça verificado a existência de cláusulas abusivas, reformando a sentença e determinado o recálculo das parcelas. A seu turno, a Ação de Busca e Apreensão foi extinta sem julgamento do mérito por encontrar-se paralisada há longo período, sem manifestação de interesse no prosseguimento por parte do credor. Feito esse escorço histórico, forçoso reconhecer que assiste razão ao apelante. Com efeito, embora a Súmula 380 do STJ estabeleça que “a simples ação revisional não inibe a caracterização da mora”, a jurisprudência caminha no sentido de que admitir a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, proposta posteriormente ao ajuizamento de demanda revisional, quando houver probabilidade de acolhimento da alegação de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade, que afetam a existência da própria mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. A despeito do verbete nº 380 da súmula do C. STJ, é admissível a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, proposta posteriormente ao ajuizamento da demanda revisional, quando houver probabilidade de acolhimento da alegação de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade, que afetam a existência da própria mora. 2. Relação de prejudicialidade reconhecida pelo C. STJ (AgRg no REsp. nº 1118954/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011) e por este Eg. TJ/RJ (IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000). 3. Manutenção da R. Decisão. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00690597520208190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Decerto, na hipótese dos autos, o consumidor, ciente da sua inadimplência e no interesse de dar continuidade ao contrato e manter a posse do veículo, ajuizou demanda revisional, através da qual passou a realizar os pagamentos das parcelas em juízo, o que fez nos 03 (três) primeiros meses. Ocorre que o banco acionado, mesmo citado e, portanto, ciente da existência de ação que discutia as cláusulas contratuais, ingressou com pedido de busca e apreensão em ação judicial distinta. E, ainda, mesmo com a revogação da liminar que autorizou a apreensão do veículo em 13/05/2011 (id. 66563278), procedeu à venda em leilão do automóvel. Por fim, a Ação de Busca e Apreensão não teve seu mérito resolvido, sendo extinta por inércia do próprio credor, de modo que a apreensão do bem, notadamente, restou indevida. Por outro lado, os pedidos do autor foram acolhidos na ação revisional, com a identificação de abusividades no contrato, ensejando a descaracterização a mora. Diante deste cenário, observo que o consumidor foi privado de seu bem de forma indevida. Neste particular, convém assinalar que o art. 3º, §6º do Decreto – Lei 911/69 dispõe sobre a responsabilidade do credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do fiduciante, quando a busca e apreensão for julgada improcedente, in verbis: §6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Assim, forçoso acolher o pedido recursal de condenar a instituição financeira pelos prejuízos experimentados decorrentes da alienação do veículo. Em relação ao dano material, deve a ré restituir ao autor o valor equivalente ao preço do bem ao tempo da apreensão, observando-se, para tanto, a tabela FIPE. É o entendimento jurisprudencial em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. ANÁLISE TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. VÁLIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDUCIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE SE IMPÕE. NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM É NECESSÁRIO O RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO CONSOANTE A TABELA FIPE. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03004264720198240092, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 16/03/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifo acrescido) Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que assim consignou, no julgamento do REsp 1933739/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)" ( REsp. 1933739/RS, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, j. em 15/06/2021). Portanto, dá-se provimento ao pleito recursal de indenização por dano material, correspondente ao valor do bem, devendo ser observado o preço do veículo conforme a tabela FIPE no momento em que foi apreendido. O valor apurado deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, da apreensão do bem, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação. Quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo financiamento, porém, este não merece acolhimento, uma vez que os danos suportados pelo autor em razão da alienação do veículo já estão sendo ressarcidos com o pagamento do preço do bem, conforme acima determinado. Outrossim, o autor usufruiu do automóvel no período anterior à apreensão, não havendo que se falar em devolução das mensalidades pagas neste interstício, sendo dado a ressaltar, ainda, que demais discussões sobre o pagamento de valores indevidos no curso do contrato já foram apreciadas quando do julgamento da Ação Revisional. Em razão do quanto exposto, também importa acolher o pedido autoral de determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos do contrato, ou, tendo já incluído, que proceda à sua exclusão, no prazo de 72h (setenta e duas horas) sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) e limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Os danos morais, por sua vez, também estão configurados. Decerto, a indevida apreensão do veículo gerou uma série de transtornos passíveis de atingir a esfera psíquica e emocional do autor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Ademais, além de ter tido o veículo apreendido e posteriormente alienado em leilão, recebeu notificação de cobrança para pagamento de valores remanescentes, uma vez que a venda do bem não teria sido suficiente para saldar a dívida, tudo isso sob o aviso de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (id. 66563286), impondo ao consumidor angústias e constrangimentos além do aceitável e corriqueiro. Ora, sabe-se que o art. 14 do CDC impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação de serviço. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, verificando-se a ocorrência de dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita da acionada, fica evidente o dever de indenizar. Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) o montante indenizatório, corrigido, pelo INPC, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a contar da citação. Por fim, diante da inversão do quadro sucumbencial, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença hostilizada para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao preço do veículo à época da alienação, conforme tabela FIPE; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); e, c) determinar que a ré se abstenha de incluir, ou, havendo incluído, exclua o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito por débitos oriundos do contrato de financiamento objeto desta ação, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários advocatícios sucumbenciais a encargo da apelada, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO