PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028214-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANA SILVA DE FREITAS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO


EMENTA

Apelação Cível. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio cumulada com pedido indenizatório, na qual se alegava a cobrança de encargos abusivos e violação aos princípios da transparência e boa-fé. Mérito. No contrato de consórcio, diferentemente dos contratos bancários, não há incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. A atualização das parcelas do consórcio com base na variação do valor do bem de referência não se confunde com a cobrança de juros, constituindo mecanismo necessário para a manutenção do poder aquisitivo do fundo comum. A administradora de consórcio tem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, conforme Súmula 538 do STJ, não havendo ilegalidade na sua cobrança.  Os encargos moratórios aplicados (juros de 1% ao mês e multa de 2%) estão em conformidade com os limites legais estabelecidos.  A inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cobranças afasta o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais. Sentença Mantida. Apelo improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028214-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANA SILVA DE FREITAS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por VIVIANA SILVA DE FREITAS, contra a Sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO nº  8028214-41.2023.8.05.0001 proposta pela  apelante em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelado, julgou nos seguintes termos: “ Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.R.I.” ( id. 57795100)

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a abusividade de cláusulas constantes no contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Alega, em síntese, que o recorrido impôs taxas e tarifas abusivas e desproporcionais, que comprometem sua situação financeira.

Aduz que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, em razão da assimetria de poder entre as partes e da exploração de sua vulnerabilidade. Sustenta que os percentuais aplicados a título de juros de mora, IOF, multa contratual e comissão de permanência extrapolam os limites legais, resultando em vantagem excessiva para o recorrido.

Alega, ainda, que o contrato de adesão foi firmado sem possibilidade de discussão quanto ao conteúdo das cláusulas e que as cobranças efetuadas são indevidas, ilícitas e abusivas, o que ensejaria a restituição em dobro dos valores pagos.

Ao final, requer:

"A. Que seja o presente recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo; B. Seja o presente recurso provido para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do apelante e assim caracterizando abusiva as cláusulas constantes no contrato celebrado entre as partes, bem como pela sua devolução em dobro; C. A inversão do ônus de sucumbência, inclusive despesas e custas processuais; D. A condenação do recorrido em honorários advocatícios em 20% do valor da causa; E. A intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; F. Concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive para o presente recurso."

O Apelado, apresenta suas contrarrazões (id. 75790187), refutando os argumentos da recorrente, sob o argumento de ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, uma vez que a apelante contesta cláusulas inexistentes no contrato de consórcio, como juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Alega que a taxa de administração e os encargos moratórios estão em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, inexistindo qualquer abusividade.

Pontua que os reajustes nas parcelas decorrem da variação do preço do bem de referência, o que é inerente à natureza do contrato de consórcio, não se confundindo com contratos bancários típicos.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 08 de maio de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

            Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028214-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIVIANA SILVA DE FREITAS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

VOTO

Inicialmente, mantêm-se, em sede recursal, a gratuidade da justiça concedida ao recorrido no primeiro grau de jurisdição, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e, também, no a ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse tema é analisado de forma pormenorizada.

Do detido exame dos autos, verifica-se que apesar da Apelante tenha ingressado com a ação objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, na verdade, trata-se de contrato de consórcio, que contém cláusulas expressas e claras no tocante ao valor das contraprestações mensais, nas quais estão agregadas a taxa de administração e o fundo de reserva, inerentes aos contratos de consórcio, da multa e dos juros moratórios para os casos de inadimplemento.

Neste diapasão, há de se esclarecer que consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.

Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais, acrescidas da taxa de administração e fundo de reserva.

Desta forma, não há espaço para discussão acerca de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão permanência no referido contrato.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. Inexistência de cobrança de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência em contrato de consórcio. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre as administradoras de consórcio e os consorciados, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor e fornecedor. 3. É livre a pactuação da taxa de administração, impondo-se a limitação apenas quando manifesta a abusividade. 4. Juros moratórios podem ser fixados em 01% ao mês. Súmula 379 do STJ. 5. Tarifa bancária. Ausente cobrança no caso concreto. 6. A descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046275350, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/04/2012) G.N.

Assim, sob a ótica da boa-fé, depreende-se que no pacto celebrado entre os ora litigantes não se vislumbra qualquer abusividade que possa ensejar a nulidade de suas cláusulas, até porque, o regulamento geral, acostado aos autos, consubstanciado em cláusulas comuns aos grupos, dispõe sobre seu regramento, detalhando em suas cláusulas o procedimento de um consórcio, desde a adesão do consorciado até o encerramento do grupo.

Nessa linha, o consorciado, ao assinar o contrato de adesão, teve ciência dos termos que regeria o mesmo, o que afasta o alegado desconhecimento das cláusulas quanto ao tipo de crédito, a sua utilização, a forma de reajuste das prestações e o prazo para a aquisição do bem.

Denota-se como dito anteriormente, em contrato de consórcio de bens inexiste a cobrança de juros remuneratórios ou capitalização, porquanto o grupo é criado com o escopo de autofinanciamento para aquisição de determinado bem. Logo, o capital do grupo deve corresponder ao valor necessário para a aquisição do bem mais as despesas decorrentes da manutenção daquele, assistindo razão ao apelante neste ponto.

Nesse sentido:

“CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALOR DAS PARCELAS MENSAIS VARIÁVEIS. AFASTAMENTO DA TESE QUE O VALOR DAS PRESTAÇÕES ERA FIXO.INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE CONSÓRCIO.PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE QUE AS PARCELAS SERIAM REAJUSTADAS CONFORME A VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM.APELO DESPROVIDO. O sistema de aquisição de bens através de consórcios assenta-se na premissa de que as contribuições mensais devem ter como base o preço atualizado da coisa objeto do plano, o que significa que, a cada aumento do preço do bem, corresponde imediatamente a uma majoração, na mesma proporção, do valor da prestação de cada consorciado. Não fosse assim, os planos de consórcio ficariam impossibilitados de atingir a sua finalidade que é a de entregar a todos os integrante do grupo um bem novo."(TJSC – AI n. Rel. Des. Newton Janke). (Apelação Cível n. , Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12/11/2009)

Logo, a pretensão do apelante, não ofende o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o contrato de consórcio é reajustado pelo valor atualizado do bem, decorrência lógica da sua natureza.

Quanto à taxa de administração, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não limitá-la ao percentual de 10%. Como se verifica na Súmula 538, publicada em 15.06.2015:

“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”

A levar em consideração a inexistência de limitação legal para a estipulação da taxa de administração nos contratos de consórcio, em virtude do disposto nas Leis nos 8.177/1991 e 11.795/2008, bem como das Circulares nos 2.196/1992, 2.386/1993 e 2.766/1997, editadas pelo Banco Central, não há como reconhecer abusividade na taxa prevista no contrato.

Portanto as administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa de administração contratada, nem em repetição de indébito.

Como corrobora-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80018389120198050022, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA, NOS TERMOS DO ART. 7º DO CDC A FALTA DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO GERA NULIDADE – FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ CONSÓRCIO – PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM 12% – IMPOSSIBILIDADE - AS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PODEM ESTABELECER O VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS, SEGUNDO CRITÉRIOS DE LIVRE CONCORRÊNCIA DE MERCADO (ART. 33, DA LEI 8.177/91 E CIRCULAR 2.766/97) REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PAGAMENTO ERRÔNEO DE BOLETO EM NOME DE OUTRO CONSORCIADO NÃO DEMONSTRADO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - CREDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A RECEBER PRESTAÇÃO DE FORMA DIVERSA AQUELA ESTIPULADA EM CONTRATO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - APL: 10031490720168260299 SP 1003149-07.2016.8.26.0299, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 05/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017) G.N.

“Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91, do artigo 34 do regulamento anexo à Circular nº 2.386/93 e do artigo 12, § 3º, do regulamento anexo à Circular nº 2.766/97, não sendo consideradas abusivas, por si só, as taxas fixadas em percentual superior a 10%. Precedentes. 3 -Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no REsp 1.115.354/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012) G.N.

“CONSÓRCIO Desistência Devolução (...) Taxa de administração que não sofre limitação, consoante entendimento assente do STJ Ausência de ilegalidade ou abusividade da taxa contratada em patamar superior a 10% (fls.14) Liberdade das administradoras de consórcio para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos da lei - Dano moral não configurado Mero aborrecimento - Indenização indevida Sucumbência mantida Recurso não provido” (Apel. nº 0034339-28.2013.8.26.0002, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 21.09.2015).

“A p e l a ç ã o . C o t a s d e c o n s ó r c i o . C a n c e l a m e n t o d o contrato diante da desistência do Autor. Inadmissibilidade de devolução das parcelas antes de escoado o prazo de encerramento do grupo. Ausência de abusividade na fixação da taxa de administração acima de 10%. Precedentes jurisprudenciais em ambas as questões do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, e S úmula 538. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (Apel. nº 3001043-54.2013.826.0457, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 18.08.2015). G.N.

No que tange à limitação de taxa de multa contratual moratória e de juros moratórios, acima do percentual permitido, verifica-se que a multa contratual não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, e que os juros moratórios não podem ser superiores a 1% (um por cento).

Estando demonstrado, no presente caso, que o contrato firmado prevê a cobrança de 2% de multa contratual e 1 % de juros moratórios, percebe-se que não há abusividade nesta taxa. Destarte, deve ser mantido o acordado no contrato, vez que eivado de legalidade.

Registre-se que, no caso em tela, não há prestações desproporcionais e nem onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, inciso V) e nem violação ao CDC, além de também não há violação da boa-fé objetiva.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Em razão do improvimento do apelo, majorando-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                de        2025.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

            

          RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA