PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Gratificação por condições especiais de trabalho. Policial militar. Alegação de omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente e aplicação da EC nº 113/2021. Inexistência de vícios. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos processo nº 8064895-13.2023.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargado, ANTÔNIO HÉLIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064895-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 73606321) que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, determinando o realinhamento do percentual e o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. Em suas razões recursais (ID. 79276913), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega o Estado da Bahia a necessidade de ressalva quanto a eventuais parcelas pagas administrativamente, argumentando que "referidos valores apresentam-se de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada". Sustenta que admitir os valores apresentados pelo embargado "seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública" e requer, com fulcro nos artigos 493 e 435 do CPC, "que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença". Aduz ainda omissão quanto ao índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros, invocando a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Argumenta que, considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, "a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic". Por fim, pede: "que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora, ambos desde já requeridos". Em contrarrazões (ID. 80327247), o embargado alega que "o Embargo de Declaração é um instrumento processual que tem a finalidade de completar a decisão proferida, caso exista alguma omissão, ou de esclarecer ponto obscuro ou contraditório verificado na decisão, e não para ser utilizado para rediscutir a matéria já decidida". Sustenta que "o ponto omisso a que se refere o art. 1.022, II, do CPC, diz respeito ao pedido formulado e não julgado" e que "não ocorre omissão quando é deixado de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte". Argumenta que "as questões trazidas pelo Embargante, já foram discutidas e decididas pelo Douto Juízo, que dissertou sobre toda a matéria inclusive, a ora dita omitida", demonstrando "mera insatisfação da decisão proferida, desejando, pois, a modificação do julgado com nova decisão sobre a matéria posta em relevo". Sustenta, ainda, que os embargos são protelatórios, requerendo a aplicação do disposto no art. 1.026, § 2°, do CPC. Por fim, pede que não sejam conhecidos nem providos os embargos declaratórios "seja por não haver omissão, contradição nem obscuridade, seja por desejar a reforma do julgado, assim como por serem protelatórios deve ser o Embargante condenado pagar ao Embargado multa de 1% sobre o valor da causa". É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064895-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. O embargante sustenta omissão no julgado por não ter sido incluída ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. Tal alegação não merece prosperar. O acórdão embargado foi claro ao determinar "o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração", estabelecendo marco temporal preciso para a condenação. Ademais, a questão da compensação de valores eventualmente pagos administrativamente constitui matéria afeta à fase de liquidação/cumprimento de sentença, não havendo necessidade de ressalva expressa no dispositivo do acórdão. Com efeito, é princípio basilar do direito processual que a vedação ao enriquecimento sem causa e ao bis in idem são aplicáveis independentemente de menção expressa na decisão judicial. Na fase de liquidação, caberá ao devedor demonstrar eventuais pagamentos já realizados para fins de compensação, conforme estabelece o art. 368 e seguintes do Código Civil. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão. O embargante alega omissão por não ter o acórdão aplicado a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros em condenações da Fazenda Pública. Também aqui não assiste razão ao embargante. Primeiramente, observe-se que a questão dos índices de correção monetária e juros não foi objeto de discussão nos autos principais, não tendo sido suscitada em sede de informações ou manifestações anteriores do Estado. Trata-se, portanto, de inovação recursal inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão embargado estabeleceu expressamente os índices aplicáveis (IPCA-E para correção monetária e juros no percentual da caderneta de poupança), não havendo qualquer omissão a ser sanada. A discordância quanto aos índices aplicados não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com o decidido. Por fim, cumpre registrar que a matéria relativa à aplicação da EC nº 113/2021 comporta discussão em sede recursal própria, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suscitar questão não debatida anteriormente nos autos. Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064895-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
Quanto à alegada omissão sobre compensação de valores pagos administrativamente
Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da EC nº 113/2021