PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-94.2020.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DILSON DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA, HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MARLY DE SANTANA CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s):HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e processual. Recursos simultâneos de apelação. Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança. Propriedade rural. Esbulho possessório. Comprovação da posse e da extensão da área. Prova de pagamento insuficiente. Reintegração parcial da posse. Manutenção da sentença. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reintegração de posse c/c cobrança, ajuizada pela autora em relação à área rural, e que afastou a reconvenção do réu, que pretendia o reconhecimento da titularidade de toda a área de 230 tarefas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia em exame reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, bem como na comprovação de pagamento pelo réu, especialmente quanto à área de 90 tarefas ocupada além das 140 inicialmente cedidas.

III. Razões de decidir

3. O direito à posse está amparado pelos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, que asseguram ao possuidor a defesa contra agressões e o direito à reintegração em caso de esbulho. Na demanda, restou incontroverso que a autora possuía, de forma mansa e pacífica, a totalidade da área de 230 tarefas, das quais cedeu 140 ao réu mediante contrato verbal, recebendo o pagamento devido.

4. Em relação às 90 tarefas adicionais, a sentença de primeiro grau concluiu que o réu comprovou pagamento de apenas 60 dessas tarefas, por meio de transferências bancárias documentadas, permanecendo inadimplente em relação às 30 tarefas restantes.

5. O áudio juntado pelo réu, em que um interlocutor não identificado supostamente confirma o pagamento integral, foi considerado prova insuficiente. Como bem pontuado na sentença, o áudio, sem autenticação e sem identificação inequívoca dos interlocutores e dos termos da negociação, não é prova plena de quitação, especialmente quando contrastado com documentos e testemunhos. A jurisprudência também considera que gravações isoladas, sem confirmação documental, possuem valor probante limitado.

6. Em face das provas produzidas, o juízo de origem decidiu de forma proporcional e razoável, deferindo a reintegração de posse apenas das 30 tarefas não quitadas, o que compatibiliza o direito possessório da autora com a insuficiência de provas do réu quanto à área adicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000001-94.2020.8.05.0012, em que figura como apelante/apelado JOSÉ DILSON OLIVEIRA e como apelada/apelante MARLY DE SANTANA CASTRO.



Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


 

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-94.2020.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DILSON DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA, HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MARLY DE SANTANA CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos pelos litigantes contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Antas/Ba que, nos autos da ação reivindicatória nº 8000001-94.2020.8.05.0012, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:



“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA e DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE sobre a área de 30(trinta) tarefas integrante da propriedade rural denominada “Raso do Sítio do Quinto”, deste município, devendo a parte requerida desocupá-lo no prazo de 15(quinze) dias, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção, resolvendo, assim, o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15.” (ID 55321486)



Em suas razões recursais (ID 55321503), em síntese, a parte ré noticia que o objeto da presente ação possessória é reintegração de posse de 90 tarefas do imóvel “Raso do Sítio do Quinto”, situada no município de Antas, tendo a referida parte contestado e reconvindo, alegando ter efetuado o pagamento da área, ainda pendente de transferência à propriedade.



Ademais, o ora apelante argumenta que a sentença foi contraditória e omissa, não reconhecendo os pagamentos e a prova de áudio que confirmam a transação de 360 tarefas de terra, de modo que o pedido de reconvenção foi indeferido sem uma análise adequada das provas apresentadas nos autos.



Assim, alega que, “em que pese a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, os comprovantes de depósitos em conta dos filhos da autora feitos pelo réu, o depoimento das testemunhas JOÃO E EDUARDO, e ainda, o reconhecimento do áudio não foram valorados como prova. Dito de outro modo nenhum dos argumentos do réu convenceu o juízo.”



Portanto, pugna que seja “reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da recorrida e julgar procedente o pedido do réu reconhecendo o pagamento integral da área negociada e procedente a reconvenção condenando a parte autora a praticar os atos necessários a transferência da propriedade e ao pagamento de custa e honorários advocatícios como medida da mais lidima justiça.”

 

 

Igualmente irresignada, a parte autora apresentou suas razões no ID 55321505, alegando que o apelado ocupou uma área de 90 tarefas, além daquelas pelas quais pagou, configurando, assim, o seu esbulho. Contudo, a sentença concedeu a reintegração apenas sobre 30 tarefas, o que é contestado pelo apelante.



A apelante pede a reforma da sentença para que a reintegração de posse se refira às 90 tarefas, alegando que a decisão com relação às 30 tarefas foi um erro material, uma vez que, nos idos de 2018, da área que totalizava 230 tarefas, cedeu ao réu os direitos possessórios de forma parcial, referente somente à 140 tarefas, remanescendo em seu poder as restante, ou seja, as 90 tarefas de terra.



Assim, diz que “além das 140 (cento e quarenta) tarefas pactuadas, o apelado avançou o restante das tarefas, ou seja, tomou posse de 90 (noventa) tarefas a mais, sem pagar qualquer valor adicional.”



Pondera que “com o intuito de pacificar o entrave ofereceu no mês de novembro de 2018 ao apelado que ele pagasse pelas tarefas a mais, ou seja, efetuasse o pagamento de R$ 90.000,00 (nove mil reais). Ocorre que, o apelado afirmou que até o mês de dezembro de 2018 ele efetuaria o pagamento, entretanto, nunca pagou (…), logo caracterizou-se o esbulho a partir de dezembro de 2018.”



Neste ponto, aduz o erro material da sentença, pugnando por sua correção.



Contrarrazões apresentadas pelos litigantes, autor e réu, respectivamente, no ID 55321506 e 62162803.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-94.2020.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DILSON DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA, HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: MARLY DE SANTANA CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): HELOISA JESUS LUZ TAGLIARI, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.



Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos pelos litigantes em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, referente apenas à área de 30 tarefas, integrantes de sua propriedade rural, afastando, outrossim, a reconvenção do réu, na qual se pretendia o reconhecimento da titularidade de toda a área do citado imóvel, a saber, 230 tarefas.



A controvérsia em exame está em saber se houve por parte do recorrido o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória requerida.



O direito à posse está amparado pelos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, que asseguram ao possuidor a defesa contra agressões ou invasões, bem como a reintegração em caso de esbulho.



No caso em análise, a autora, Marly de Santana Castro Santos, afirma ser possuidora da propriedade “Raso do Sítio do Quinto”, em que mantinha a posse de 230 tarefas, das quais cedeu 140 ao réu, José Dilson de Oliveira, mediante contrato verbal.



A alegação central da autora é de que o réu, além das tarefas cedidas, tomou posse de outras 90 tarefas sem pagamento, configurando esbulho possessório. Já o réu alega ter efetuado o pagamento de toda a área, juntando aos autos comprovante de transferência bancária, bem como áudios trocados aparamente entre o filho da requerente com o requerido, no qual o primeiro dava a quitação integral ao segundo.



A figura do esbulho, disciplinada no artigo 1.210, §1º, do Código Civil, caracteriza-se pela perda da posse devido a ato de força ou invasão por terceiro. Para comprovação do esbulho, cabe à autora demonstrar que detinha a posse mansa e pacífica da totalidade das tarefas e que houve turbação ou perda da posse pela ação do réu.



Outrossim, no tocante à prova, os incisos I e II do art. 373, do Código de Processo Civil, impõem a cada parte o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.



Assim, incumbia à autora demonstrar a posse inicial e o ato de esbulho, e ao réu comprovar que a ocupação das tarefas foi realizada mediante justo título ou pagamento.



Pois bem.



Resta incontroverso que a autora exerceu posse anterior, mansa e pacífica, sobre as 230 tarefas, bem assim a existência da cessão verbal das 140 tarefas ao réu, recebendo deste o pagamento correspondente.



Portanto, o ponto controvertido reside nas remanescentes 90 (noventa) tarefas.



Quanto às tarefas excedentes, como bem esclarecido pelo douto a quo na decisão dos embargos de declaração (ID 55321502), o réu comprovou o pagamento de 60 dessas tarefas, conforme transferências bancárias colacionadas no ID 110015097 (fls. 03 e 05), restando inadimplentes apenas 30 tarefas da área adicional, o que justifica a decisão que determinou a reintegração dessas tarefas.



Ademais, o réu baseou parte de sua defesa em um áudio gravado, no qual um interlocutor não identificado supostamente confirma a negociação e o pagamento da totalidade das tarefas.



Contudo, como bem assinalado na sentença, o teor do referido áudio é insuficiente como prova plena de quitação da compra e venda, uma vez que a gravação, sem autenticidade indubitável, identificação precisa dos interlocutores e, principalmente, dos termos da negociação, não possui valor absoluto no contexto da prova documental e testemunhal.



Assim, o juízo considerou que o áudio não tem força probante suficiente para comprovar o pagamento das tarefas adicionais na íntegra, restando a posse indevida configurada em 30 tarefas.



Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, segundo a qual o juiz não está obrigado a valorar todas as provas de maneira absoluta, especialmente quando estas são isoladas ou carecem de comprovação complementar:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comentários supostamente ofensivos dirigidos ao autor em mídia social. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com juros de 1% da citação. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 10% da condenação, ressalvada a gratuidade. Apela a ré, alegando cerceamento de defesa; provas apresentadas foram obtidas sem autorização judicial, de modo que não servem para sustentar a condenação; grupo de whatsapp não foi criado pela ré e tinha por fim proporcionar segurança às mulheres do bairro contra os ataques do filho do autor de conotação sexual; valor da indenização deve ser reduzido. Apela adesivamente o autor, alegando necessidade de majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00; juros devem incidir do evento danoso; revogação da justiça gratuita. Descabimento de ambos os reclamos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prescindibilidade da prova testemunhal ante a força probante dos documentos trazidos pelo autor. Ilicitude de provas. Inocorrência. Ainda que desconsiderados os áudios obtidos pelo autor com terceiros, documentos juntados mostram comentários da ré a seu respeito bastam como fundamento à pretensão indenizatória. Danos morais. Ocorrência. Forma de veiculação dos comentários que extrapolou o direito à informação, ferindo a imagem do autor, por supostamente ter falhado com os deveres de pai, em razão de o filho ter sido condenado criminalmente. Dever de indenizar. Existência. Pertinência da fixação de indenização em R$ 8.000,00. Atendido escopo satisfatório e punitivo da reparação. Incidência de juros da citação. Gratuidade. Manutenção. Autor não provou que pode a demandada arcar com as custas sem prejudicar a própria mantença. Recursos improvidos (autor e ré). (TJ-SP - Apelação Cível: 1002499-68.2023.8.26.0022 Amparo, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 10/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) [grifou-se]



Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE E POSSE DE VEÍCULO. PROVA DA POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. ÁUDIO INCAPAZ DE SER CONSIDERADO FATO NOVO E DE DESCONSTITUIR O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESSA RELATORIA. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de agravo interno buscando a reforma da decisão que proveu o recurso de apelação, julgando improcedente o pedido reivindicatório de veículos, por ausência de provas da posse injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação de áudio apresentada pelo agravante constitui fato novo suficiente para modificar o julgamento da apelação, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC deve ser fundamentado por fatos ou argumentos novos que justifiquem a retratação ou revisão da decisão. 4 A gravação de áudio não corroborada por ata notarial não tem força suficiente para alterar a decisão. 5. A decisão anterior se baseou na falta de comprovação da posse injusta por parte do réu e na ausência de provas de que o autor possuía domínio dos veículos em disputa. IV. TESE. 6. Tese de julgamento: "1. A apresentação de gravação de áudio como prova, não corroborada por ata notarial, não altera o julgamento quanto à posse injusta ou domínio de veículos." (TJ-GO 50414842220238090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) [grifou-se]



O áudio colacionado pelo réu foi avaliado no contexto probatório dos autos, de modo que, isoladamente, não constitui prova suficiente para desconstituir o direito da autora sobre a área excedente. A decisão a quo reafirmou que o áudio, ainda que considerado, não altera o conjunto das provas documentais e testemunhais que confirmam a posse indevida pelo réu.



Então, de forma acertada a decisão de primeiro grau reintegrou parcialmente a parte autora em apenas 30 das 90 tarefas inicialmente reclamadas. Esse aspecto revela uma análise cuidadosa do juízo, que compatibilizou os direitos possessórios da autora com as provas efetivamente apresentadas.



Diante das controvérsias e incertezas quanto ao pagamento integral das 90 tarefas, a reintegração de 30 tarefas pondera o contexto fático e as limitações probatórias, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao caso dos autos.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, com manutenção integral da sentença, pelos fundamentos supracitados.



Sala de Sessões, de de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA