PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOJISTA, BANCO E CREDENCIADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA EMPRESARIAL. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TAXAS CONTRATADAS E COBRADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA RECALCITRÂNCIA NA COBRANÇA INDEVIDA E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ART. 940 DO CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0564233-04.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO e como apelado CHISULBAHIA COMERCIO EIRELI - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564233-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: CHISULBAHIA COMERCIO EIRELI - ME
Advogado(s):ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação que tem como partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTRO (apelantes/acionados) e CHISULBAHIA COMERCIO EIRELI - ME (apelado/acionante), interposta em face de sentença (id. 86890172), proferida na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, pelo Juízo da 9ª Vara de relações de consumo de Salvador, nos seguintes termos: “(...) Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: i) determinar que as rés procedam a adequação ao contrato, realizando os descontos das taxas pactuadas; ii) condenar as acionadas a restituírem à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados nas faturas, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso) e cuja apuração depende de simples cálculo aritmético; iii) condenar as demandadas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2o, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.” Em suas razões recursais (id. 86890183), em suma, alegam a inexistência de respaldo jurídico e jurisprudencial para a procedência dos pedidos, a correta aplicação das taxas contratadas, a inaplicabilidade do CDC à relação entre lojista e credenciadora/subcredenciadora, a presunção de legitimidade das telas sistêmicas, a ausência do dever de indenizar por danos materiais por não comprovação de prejuízo e respaldo contratual nos atos praticados e a ausência de danos morais, pois não restou comprovado prejuízo efetivo ou má-fé. Ao final pugnam: a) pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios; b) ainda que seja o entendimento pela manutenção da sentença, como restou determinado que o feito será remetido para fins de liquidação de sentença, requerem que seja afastada a condenação em danos morais e ao pagamento dos honorários advocatícios, pois tal percentual se aplica ao fim deste procedimento, apenas quando instaurado o incidente de cumprimento; c) caso seja entendimento contrário, pleiteiam a fixação por apreciação equitativa. Em suas contrarrazões (id. 86890188), o acionante defende a violação do contrato, a obrigação de fazer e o dano moral, com base no laudo pericial que constatou a aplicação de taxas maiores que as contratadas, bem como a aplicação do CDC. Por isso, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação dos acionados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564233-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: CHISULBAHIA COMERCIO EIRELI - ME
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em verificar se as taxas contratadas pela acionante (lojista) estão de acordo com as tarifas cobradas pelos acionados (banco e credenciadora) em operações realizadas em máquina de cartão de crédito/débito. Da análise dos autos, a apelação deve ser provida em parte. De início, o CDC não se aplica à relação jurídica em questão, portanto a sentença merece ser reformada em parte neste ponto. Isto porque a utilização de máquinas de cartão de crédito e débito pelo lojista tem como finalidade primordial incrementar seus lucros e facilitar a arrecadação, caracterizando uma relação interempresarial e não de consumo. Assim, não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário para atrair a aplicação do CDC, devendo ser aplicado o Código Civil ao caso. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário (...).” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, REsp n. 1.990.962/RS, DJe 03/06/2024) Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a acionante (lojista) e os acionados (credenciadora e banco) não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que os serviços prestados são insumos para a atividade empresarial do lojista, que não se configura como destinatário final fático. A respeito da divergência das taxas aplicadas, embora as telas sistêmicas possam servir como prova, as informações nelas contidas gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. Por sua vez, a prova contábil (id. 86890111), produzida pelo perito nomeado pelo Juízo, é fundamental para a elucidação da controvérsia. O laudo é claro ao afirmar que houve aplicação de taxas maiores do que as contratadas em diversos meses, resultando em um valor a ser restituído de R$3.885,84. A alegação dos acionados de que as taxas estavam corretas e que a acionante não demonstrou o alegado diverge da conclusão do perito. Outrossim, a própria acionada confirmou que as taxas aplicadas à acionante deveriam ser menores do que as efetivamente cobradas (id. 86888712, p. 1). Ademais, a alegação de que as taxas iniciais não representam a vigência durante todo o período contratual é matéria que cabia aos réus comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório. Destaca-se que o contrato apresentado pelos acionados (id. 86889969) não está devidamente assinado, apenas apresentando assinatura ao final, constando somente os carimbos dos próprios acionados. Ao contrário, o laudo pericial baseou-se nos documentos acostados aos autos, incluindo o termo de adesão e relatórios de transações, o que confere robustez à conclusão de que as taxas aplicadas divergiram das pactuadas. No tocante à repetição do indébito, o art. 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A aplicação do art. 940 do CC exige a comprovação da má-fé do credor e, no caso, a recalcitrância dos acionados em manter a cobrança de taxas em percentuais superiores aos contratados, mesmo após a troca de e-mails entre as partes, reconhecendo a divergência (id. 86888714, p. 3), demonstra que a conduta não se limitou a um mero equívoco. Assim, a permanência da cobrança indevida, com a ciência da irregularidade, configura má-fé, o que autoriza a aplicação da penalidade de repetição em dobro do valor cobrado a maior. Portanto, deve ser mantido o capítulo da sentença que, de acordo com o laudo pericial, reconhece a existência de valores indevidamente cobrados, bem como a condenação dos acionados à restituição em dobro desses valores, consoante apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Sobre os danos morais, também merece ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu o cabimento da indenização. A respeito do tema, consoante a súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No caso, a prova dos autos revelou que, mesmo após cientificados, os acionados aplicaram taxas superiores às contratadas, extrapolando o mero dissabor. Ainda, a falha reiterada na prestação do serviço impôs à acionante a necessidade de dispêndio de tempo e recursos para a apuração da irregularidade. Nesse sentido, a acionante só descobriu que as taxas aplicadas pelos acionados divergiam das taxas pactuadas após a implantação de sistema financeiro para controle dos ativos e passivos. Além disso, conforme dito, mesmo após a troca de e-mails entre as partes, pontuando a referida divergência, os acionados mantiveram as referidas cobranças abusivas. Assim, o menoscabo ao lojista, consubstanciado no descumprimento contratual e na imposição de um ônus indevido para reaver seus direitos, é passível de indenização por danos morais. O valor indenizatório fixado na sentença, de R$5.000,00, mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o potencial impacto na atividade da pessoa jurídica. Tal valor cumpre o caráter pedagógico da medida, desestimulando condutas semelhantes, e também o caráter compensatório, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. Por fim, o Juízo de origem fixou a verba de sucumbência no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, ou seja, 20% sobre o valor da condenação. No entanto, esse percentual deve ser ajustado para 15% sobre o valor da condenação, conforme a natureza e a complexidade da causa, a ser pago pelos acionados ao advogado da acionante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando-se em parte a sentença, apenas para considerar que a relação travada entre as partes é de natureza cível e não consumerista, mantendo-se os seus demais termos, pelos fundamentos expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564233-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: CHISULBAHIA COMERCIO EIRELI - ME
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA
VOTO