PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004319-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCIO DE SOUZA BEZERRA e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO, COMO INCURSO, NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS  33, CAPUT, 35, 36 e 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C OS ARTIGOS 10, 16, 19 E 20, DA LEI Nº 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO REGULAR, COM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO APARATO JUDICIAL, TAMPOUCO DELONGA DESARRAZOADA.  FEITO COMPLEXO, COM 44 (QUARENTA E QUATRO) DENUNCIADOS. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO CAUSADA PELA PANDEMIA.  ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS E NECESSÁRIAS VISANDO CONTER A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO JÁ APRECIADO POR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS Nº 8001638-82.2021.8.05.0000, JULGADO EM 15 DE JUNHO DE 2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, NESTA PARTE.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL  NÃO CONFIGURADO.

I – Consta dos autos, que o Paciente foi preso, inicialmente, no dia 27 de outubro de 2020, em decorrência de prisão temporária, sendo decretada a prisão preventiva, na data de 18 de dezembro de 2020 e, posteriormente, denunciado, com outros 43 (quarenta e três) Acusados, pela prática dos delitos capitulados nos  artigos 33, caput, 35, 38 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), c/c os artigos 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013.

II - O Impetrante alega estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para formação da culpa, ao argumento de que o Paciente encontra-se preso há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, e a instrução sequer fora iniciada, em violação ao disposto no artigo 5º, incisos LVII e LXXVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva, decretada em desfavor do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III – No que se refere à alegação da ocorrência do excesso de prazo, como se sabe, os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

IV - Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal.

V – Exsurge da denúncia (Id. 24642152), que as investigações foram iniciadas com o monitorando “das pessoas que supostamente estariam realizando tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de Senhor do Bonfim e Região, o que originou os Relatórios de Inteligências nº 406/2019, 007/2020; 021/2020; 03/2020, 03-A/2020, 14-A/2020, 14- B/2020, dando origem a Operação denominada GUNSMITH”.

VI - Dessume-se, ainda, das informações prestadas pela Autoridade Impetrada que: “O paciente tivera a prisão temporária decretada em 27/10/2020, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 18/12/2020. O Réu foi denunciado em 15 de janeiro de 2021 e a defesa preliminar foi apresentada em 25 de fevereiro de 2021. Às fls. 5.184/5.190 foi apresentado pedido de relaxamento de prisão, tendo o Ministério Público emitido parecer pela denegação do pedido (fls. 5202/5206). Excelência, não tem qualquer sustentabilidade fática nem jurídica a alegação de excesso prazal injustificado, já que, no caso dos autos, a demora na conclusão da instrução processual encontra-se justificada, na medida em que o feito é de extrema complexidade, envolvendo 44 (quarenta e quatro) presos.”  (Id. 28775584)

VII - In casu, verifica-se que o feito tem seu trâmite regular, não se verificando desídia ou ineficiência do Juízo a quo, tampouco delonga desarrazoada, ressaltando-se, outrossim, tratar-se de  feito complexo, com 44 (quarenta e quatro) denunciados, vários advogados e inúmeras diligências a cumprir, o que, por certo, demanda um maior lapso temporal.

VIII- Portanto, diante do quadro delineado pelo Juiz de origem, não se pode falar em excesso de prazo, pois como cediço, os prazos indicados na legislação servem de parâmetro para a finalização do processo, que podem ser flexibilizados diante das necessidades de cada caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, devendo ser admitido somente quando comprovada demora injustificada do estado, o que não ocorreu no caso em espécie.

IX - Demais disso, vale realçar que a prisão do Paciente ocorreu durante a pandemia, havendo a necessidade da flexibilização dos prazos processuais, justificada pela situação que se vivencia atualmente, decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus, considerando as Resoluções expedidas pelo CNJ, Atos Conjuntos e Decretos, expedidos por este Tribunal de Justiça, instituídos como forma de prevenção ao contágio pelo Covid-19.

X - No que concerne ao pleito de aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, infere-se da leitura dos autos, que tal matéria já foi apreciada por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 8001638-82.2021.8.05.0000, julgado no dia 15 de junho de 2021, sob a relatoria deste Desembargador, sendo denegada a ordem, à unanimidade.

XI - Não se conhece do pedido,  neste aspecto, uma vez que se trata de mera reiteração de outro, já julgado por este Órgão, com arrimo no artigo  259, § 2º, do Regimento Interno deste Sodalício.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8004319-88.2022.8.05.0000, figurando, como Impetrante, o advogado Reinaldo da Cruz Santana Júnior, Paciente MÁRCIO DE SOUZA BEZERRA, e Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL  DA COMARCA  DE  SENHOR DO BONFIM-BA.

 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, PARCIALMENTE, DO HABEAS CORPUS  E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR  A ORDEM, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade. Conhecido, parcialmente e nesta extensão denegada a ordem. Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Reinaldo Santana para fazer sustentação oral.

Salvador, 19 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004319-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCIO DE SOUZA BEZERRA e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Reinaldo Santana Júnior, OAB-BA nº 30.895, em favor de MÁRCIO DE SOUZA BEZERRA, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal  da Comarca de Senhor do Bonfim-BA.

Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso, no dia 27 de outubro de 2020, por força de temporária, prorrogada, conforme decisão proferida em 25 de novembro de 2020, tendo sido decretada sua preventiva na data de 18 de dezembro de 2020, após representação da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público.

Assevera que, em 15 de janeiro de 2021, o Paciente e os demais Acusados foram denunciados, nos autos da Ação Penal n° 0700013- 55.2021.805.0244, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35, 36 e 40, III, todos da Lei n° 11.343/06, c/c o artigo 10, 16 ,19 e 20, da Lei 12.850/2013, apresentando sua defesa preliminar na data de 25 de fevereiro de 2021.

Neste passo, sustenta a ocorrência do excesso de prazo, uma vez que o Paciente se encontra custodiado há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, e a instrução sequer fora iniciada, em violação ao disposto no artigo 5º, incisos LVII e LXXVII, da Constituição Federal.

Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva, decretada em desfavor do Paciente, defendendo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, confirmando-se, no mérito, a ordem, em definitivo.

Com a inicial, foram juntados os documentos – Id. 24642152/24642153.

O pleito liminar foi indeferido, consoante decisão em Id. nº. 28201685. 

O MM. Juízo a quo prestou informações – Id. nº 27875584. 

Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, através do parecer (Id. 17198286), subscrito pela Procuradora Márcia Luzia Guedes Lima, opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem impetrada.

É o Relatório necessário.


Salvador/BA, 04 de julho de 2022.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004319-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCIO DE SOUZA BEZERRA e outros
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, merece o writ ser conhecido.

Sustenta o Impetrante, a ilegalidade da custódia, em razão  do excesso de prazo para formação da culpa, sob o argumento de que o Paciente encontra-se preso há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, e a instrução sequer fora iniciada, em violação ao disposto no artigo 5º, incisos LVII e LXXVII, da Constituição Federal. 

Entretanto, da análise detida dos autos, infere-se que a pretensão do Paciente não merece acolhimento.

Como se sabe, o Habeas Corpus é remédio constitucional, previsto  no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, cabível nas hipóteses em que alguém se encontrar na ameaça de lesão ou lesão de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.  

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso, inicialmente, no dia 27 de outubro de 2020, em decorrência de prisão temporária, sendo decretada a prisão preventiva, na data de 18 de dezembro de 2020 e, posteriormente, denunciado, com outros 43 (quarenta e três) Acusados, pela prática dos delitos capitulados nos  artigos 33, caput, 35, 38 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas), c/c os artigos 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013.

No que se refere à alegação da ocorrência do excesso de prazo, como se sabe, os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal.

Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO.EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MERA AFERIÇÃO ARITMÉTICA. PECULIARIDADES DO CASO. MOROSIDADE QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. [...].

2. [...].

3. Para fins de reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo, não destoado, no presente caso, o prazo recursal da razoabilidade.

4.       Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no HC 253.099/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012) (grifo aditado)

Consta da denúncia (Id. 24642152), que as investigações foram iniciadas com o monitorando “das pessoas que supostamente estariam realizando tráfico de drogas e associação para o tráfico na cidade de Senhor do Bonfim e Região, o que originou os Relatórios de Inteligências nº 406/2019, 007/2020; 021/2020; 03/2020, 03-A/2020, 14-A/2020, 14- B/2020, dando origem a Operação denominada GUNSMITH”.

Dessume-se, ainda das informações prestadas pela Autoridade Impetrada que:  

“O paciente tivera a prisão temporária decretada em 27/10/2020, tendo sido a prisão convertida em preventiva em 18/12/2020. O Réu foi denunciado em 15 de janeiro de 2021 e a defesa preliminar foi apresentada em 25 de fevereiro de 2021. Às fls. 5.184/5.190 foi apresentado pedido de relaxamento de prisão, tendo o Ministério Público emitido parecer pela denegação do pedido (fls. 5202/5206). Excelência, não tem qualquer sustentabilidade fática nem jurídica a alegação de excesso prazal injustificado, já que, no caso dos autos, a demora na conclusão da instrução processual encontra-se justificada, na medida em que o feito é de extrema complexidade, envolvendo 44 (quarenta e quatro) presos.” (Id. 28775584) 

Infere-se dos autos, portanto, que o Magistrado de origem tem agido de maneira diligente, na busca da melhor prestação jurisdicional, não se verificando, portanto, qualquer desídia da Autoridade Impetrada.

In casu, verifica-se que o feito tem seu trâmite regular, não se verificando desídia ou ineficiência do Juízo a quo, tampouco delonga desarrazoada, ressaltando-se, outrossim, tratar-se de  feito complexo, com 44 (quarenta e quatro) denunciados, vários advogados e inúmeras diligências a cumprir, o que, por certo, demanda um maior lapso temporal.

Portanto, diante do quadro delineado pelo Juiz de origem, não se pode falar em excesso de prazo, pois como cediço, os prazos indicados na legislação servem de parâmetro para a finalização do processo, que podem ser flexibilizados diante das necessidades de cada caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, devendo ser admitido somente quando comprovada demora injustificada do estado, o que não ocorreu no caso em espécie.

Demais disso, vale realçar que a prisão do Paciente ocorreu durante a pandemia, havendo a necessidade da flexibilização dos prazos processuais, justificada pela situação que se vivencia atualmente, decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus, considerando as Resoluções expedidas pelo CNJ, Atos Conjuntos e Decretos, expedidos por este Tribunal de Justiça, instituídos como forma de prevenção ao contágio pelo Covid-19. 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO CONDUTOR. SESSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3 ANOS. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. É inadmissível o enfrentamento da alegada inocência do agente, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Constitui entendimento consolidado desta Corte somente se configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, o atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 

4. Designado o julgamento perante o Tribunal de Juri, a sessão apenas não foi realizada em decorrência da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da COVID-19. Os autos estão aptos a julgamento e eventual mora para a sessão do Conselho de Sentença não pode ser atribuída ao Magistrado condutor, que, inclusive, já designou nova data para sua realização, sendo certo que o encerramento do feito somente não ocorreu em razão da excepcionalidade da situação de pandemia mundial. 

5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

6. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, acusado de ser o mandante do assassinato do atual companheiro de sua ex-esposa. Dois indivíduos, a mando do réu, dirigiram-se até a casa da vítima e lá pediram um pouco de água sob o argumento de que estavam com um carro quebrado e ao serem atendidos pelo ofendido, desferiram contra ele diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ter permanecido foragido por mais de 4 anos, demonstram risco ao meio social e revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

7. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

9. Os pleitos relativos à necessidade da soltura do paciente, ante o risco de contaminação pela COVID-19, e ao lapso temporal transcorrido entre os fatos e a decretação da prisão preventiva não foram apreciados pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

10. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 571208 SP 2020/0081585-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA,  Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

No que concerne ao pleito de aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, infere-se da leitura dos autos, que tal matéria já foi apreciada por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 8001638-82.2021.8.05.0000, julgado no dia 15 de junho de 2021, sob a relatoria deste Desembargador, sendo denegada a ordem, à unanimidade, conforme ementa que se segue:

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE A QUEM SE IMPUTA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, 36 E 40, III DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 1º, §§ 1º E 2º DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E LASTREADA NO CASO CONCRETO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

    Por conseguinte, não se conhece do pedido,  neste aspecto, uma vez que se trata de mera reiteração de outro, já julgado por este Órgão, com arrimo no artigo  259, § 2º, do Regimento Interno deste Sodalício.

   Neste sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, ex vi dos julgados transcritos:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM WRIT ANTERIOR, QUE RESTOU DENEGADO. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A INSURGÊNCIA ORA DEDUZIDA É MERA REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC 5558-8/2003, RAZÃO PELA QUAL O WRIT NÃO DEVE SER CONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO”. (Classe: HABEAS CORPUS 2474-2/2003. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO. Data do Julgamento: 25/02/2010).

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAPUT DO ART. 33 E ART. 35 DA LEI N° 11.343/2006, C/C ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA IMPETRAÇÃO: 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 4. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS E JULGADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1- DA LEITURA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO ARRAZOADO VESTIBULAR, EM COTEJO COM AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO HABEAS CORPUS Nº. 0000930- 57.2010.805.0000-0, JÁ JULGADO, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO É MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES POSTAS À ANÁLISE DESTE TRIBUNAL, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO”. (Classe: HABEAS CORPUS 0012524-6/2010. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Relatora: VILMA COSTA VEIGA. Data do Julgamento: 09/11/2010).

 

Assim sendo, in hipotesis, não se vislumbra a ocorrência do elastério no trâmite processual, creditado à inoperância estatal, mas as peculiaridades, complexidade do processo e circunstâncias ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que enseja maior dilação do tempo.

Logo, conclui-se que não se evidencia desídia do aparelho judiciário, havendo de ser repelida a alegação de excesso de prazo, no particular,  hábil a caracterizar o alegado constrangimento ilegal.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER, PARCIALMENTE, DO HABEAS CORPUS  E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR  A ORDEM. 

 

                   Sala das Sessões, 12 de Julho de 2022.        

 

                                                     Presidente

 

 

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça