PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória, sob o fundamento de que a autora não apresentou documentação hábil a comprovar, de forma inequívoca, a individualização do imóvel objeto da lide e a titularidade dominial em nome do promitente vendedor originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a certidão de matrícula juntada aos autos, referente à gleba originária do loteamento, é suficiente para individualizar o lote objeto da ação; (ii) estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória, à luz do princípio da continuidade registral. III. Razões de decidir 3. A ação de adjudicação compulsória exige a demonstração de contrato de promessa de compra e venda, quitação do preço e impossibilidade de outorga da escritura definitiva. 4. O imóvel deve estar individualizado por matrícula autônoma, com perfeita identificação e em nome do titular registral que figure no polo passivo. 6. Ainda que superado esse óbice, a cadeia de cessões de direitos apresenta vícios, especialmente pela ausência de anuência do promitente vendedor originário nas transferências subsequentes, conforme cláusula contratual expressa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É inviável a adjudicação compulsória de imóvel sem matrícula individualizada, por ausência de identificação inequívoca do bem e inobservância ao princípio da continuidade registral." 2. "A ausência de anuência do promitente vendedor originário em cessões subsequentes inviabiliza a adjudicação, quando prevista como exigência contratual para a transferência de direitos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 16, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0846443-94.2022.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31.01.2024; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000393-52.2021.8.05.0124, sendo Apelante Ana Maria Sá Moraes Araujo e Apelado o Espólio de Lindoel Amaral Farias, representado por Sergio Roberto de Carvalho Farias, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-52.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA SA MORAES ARAUJO
Advogado(s): TALITA MENDONCA DO SACRAMENTO, DIEGO PASSOS CARNEIRO
APELADO: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO FARIAS e outros
Advogado(s):LUCAS COSTA MOREIRA, MARCELA PEIXOTO FRANCA OLIVEIRA, FLAVIA FAGUNDES REGO
ACORDÃO
5. A ausência de individualização do imóvel no registro de imóveis configura óbice intransponível à procedência da ação, nos termos dos princípios da continuidade e especialidade objetiva.
IV. Dispositivo e tese
TJ-RS, Apelação Cível nº 70084008127, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30.04.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Diego Carneiro.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Maria Sá Moraes Araujo, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada contra o Espólio de Lindoel Amaral Farias, representado por seu inventariante, Sergio Roberto de Carvalho Farias, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Na origem, a Autora, ora Apelante, ajuizou a referida ação, alegando, em síntese, que é a legítima possuidora e titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel consistente no lote de terreno de nº 14 da quadra C3, localizado no loteamento Ilha do Sol, Município de Vera Cruz, Ilha de Itaparica/BA. Narrou que a aquisição do bem se deu por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 01 de fevereiro de 2007 com a Sra. Nadir Seixas Rocha Placha, viúva do Sr. Adalberto Placha. Relatou que este, por sua vez, teria adquirido o imóvel originariamente do Sr. Lindoel Amaral Farias, por intermédio da empresa Etapa Engenharia Imobiliária LTDA, em 19 de agosto de 1977, tendo quitado integralmente o preço ajustado à época. Expôs que, com o falecimento tanto do promitente vendedor originário, Sr. Lindoel, quanto do primeiro promitente comprador, Sr. Adalberto, e diante da posterior cessão de direitos a seu favor pela herdeira, tornou-se impossível a obtenção da escritura pública definitiva de forma administrativa, uma vez que o inventariante do Espólio demandado informou não possuir legitimidade para outorgar o título de domínio. Sobreveio a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Entretanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não foi juntada certidão de matrícula atualizada do imóvel que permita identificar, inequivocamente, o bem objeto da lide e seu titular registral. O documento apresentado (ID Num. 129229995) não descreve o terreno nas mesmas especificações da inicial, não havendo, assim, correspondência entre o bem pleiteado e o registrado. A ausência desse elemento inviabiliza a procedência do pedido por impedir a expedição de mandado ao cartório competente para transferência da propriedade." Inconformada, a Autora interpôs o recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a decisão foi equivocada ao considerar insuficiente a prova de titularidade do imóvel. Defende que a certidão de registro imobiliário juntada aos autos, ainda que referente à gleba maior do loteamento, comprova que o Sr. Lindoel Amaral Farias era o proprietário registral e que a ausência de averbação de transferência específica para o lote em questão corrobora que a propriedade permanece em nome do de cujus. Alega que a ausência de matrícula individualizada não pode ser um óbice ao seu direito, uma vez que preencheu todos os demais requisitos para a adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de contrato de promessa de compra e venda, a quitação integral do preço e a impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelo falecimento do promitente vendedor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente a ação. As contrarrazões foram acostadas ao id 94459071. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-52.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA SA MORAES ARAUJO
Advogado(s): TALITA MENDONCA DO SACRAMENTO, DIEGO PASSOS CARNEIRO
APELADO: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO FARIAS e outros
Advogado(s): LUCAS COSTA MOREIRA, MARCELA PEIXOTO FRANCA OLIVEIRA, FLAVIA FAGUNDES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida a esta Corte consiste em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, ao fundamento de que a documentação registral acostada aos autos é insuficiente para a individualização inequívoca do imóvel e a comprovação da titularidade dominial do promitente vendedor originário. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a certidão de matrícula apresentada é prova hábil a demonstrar a titularidade do bem em nome do espólio demandado, em observância ao princípio da continuidade registral, e, consequentemente, se estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão autoral. De início, cumpre assinalar que a ação de adjudicação compulsória é o instrumento processual colocado à disposição do promitente comprador para, diante da recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda, obter provimento jurisdicional que supra essa manifestação de vontade, valendo como título para a transferência da propriedade imobiliária. O instituto encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como no Decreto-Lei nº 58/1937. No caso em exame, a Apelante busca a reforma da sentença que se fundamentou, precipuamente, na ausência de um requisito essencial para a própria exequibilidade de um eventual provimento de mérito favorável: a correta e inequívoca individualização do imóvel no registro competente. A magistrada sentenciante concluiu que o documento registral apresentado não permite a identificação do bem, o que inviabilizaria a expedição de mandado ao cartório. Irretocável a conclusão adotada na primeira instância. A efetivação de uma sentença de adjudicação compulsória depende de sua aptidão para ingressar no fólio real e operar a mutação jurídico-real pretendida. Para tanto, a ordem judicial deve se referir a um imóvel perfeitamente individualizado e cuja titularidade registral esteja em nome daquele que figura no polo passivo da demanda, em estrita observância aos princípios registrais da especialidade objetiva e da continuidade. Na hipótese dos autos, a Apelante instruiu o feito com a certidão de matrícula relativa à área total onde foi implementado o "Loteamento Ilha do Sol" (id 94459030), na qual consta, de fato, o Sr. Lindoel Amaral Farias como proprietário originário. Todavia, tal documento não contém a abertura de matrícula específica e individualizada para o "lote de terreno de nº 14 da quadra C3", objeto do litígio. Trata-se de um registro da gleba-mãe, sendo indispensável, para a transferência de qualquer de suas parcelas, o prévio desmembramento e a abertura de matrículas autônomas para cada um dos lotes, com sua descrição pormenorizada, limites e confrontações. O documento mostra que vários lotes já tiveram suas matrículas individuais abertas (como mencionado nas averbações), mas não apresenta a matrícula específica do lote 14 da quadra C-III. A pretensão da Apelante de que o provimento jurisdicional se sobreponha a essa exigência legal não pode prosperar. A sentença de adjudicação não tem o condão de regularizar um imóvel que não possui existência autônoma no registro imobiliário. A expedição de uma carta de adjudicação para um lote não individualizado seria ineficaz, pois o Oficial do Registro de Imóveis, subordinado ao princípio da legalidade, estaria impedido de proceder ao registro da transferência de domínio, frustrando o próprio objetivo da ação. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão da parte em promover a regularização registral do bem que pretende adquirir. Nesse sentido: “Apelação Cível – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO – LOTES SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA MÃE – INVIABILIDADE PRÁTICA DA PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a carência do direito de ação, por ausência de interesse em razão da inadequação da via eleita, quanto à adjudicação compulsória de lotes não individualizados. 2 . O artigo 1.418, do Código Civil/2002, dispõe que: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 3. Por outro lado, o art . 16, 2º, do Decreto-Lei nº 58/1987, exige que o imóvel seja individualizado quanto à matrícula, ou seja, passível de registro, para que a parte tenha interesse-adequação em pleitear a adjudicação compulsória. 4. Na espécie, o autor-apelante comprovou a aquisição das áreas insertas em loteamento, as quais, entretanto, ainda não foram individualizadas perante o registro imobiliário, tornando inviável e carente de procedibilidade, a pretensão de adjudicação compulsória. Falta de interesse de agir configurado, em razão da inadequação da via eleita . 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0846443-94.2022 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024)” (destaque aposto) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. A ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória pretendida . Imperativa, pois, a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, embora por outro fundamento. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70084008127 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020)” (destaque aposto) Com efeito, o argumento da Apelante de que a ausência de averbação da venda a outrem comprovaria que o imóvel ainda pertence ao espólio, embora logicamente plausível, não supre a deficiência fundamental da prova. O que se exige não é a prova de que o imóvel não foi vendido a terceiros, mas sim a prova positiva de sua existência jurídica individualizada e de sua titularidade em nome do promitente vendedor, para que a cadeia de transmissão de direitos possa ser devidamente assentada no registro, sem violação ao princípio da continuidade. Ademais, ainda que se pudesse superar este óbice intransponível, o que se admite apenas para fins de argumentação, a pretensão da Apelante encontraria outros entraves de considerável relevo, como bem apontado pelo Apelado em suas peças de defesa. A validade da cadeia de cessões de direitos é questionável, uma vez que o contrato primitivo, firmado entre Lindoel Amaral Farias e Adalberto Placha, previa, em sua Cláusula Nona (id 94456792), requisitos formais para a transferência dos direitos a terceiros, incluindo a anuência por escrito dos promitentes vendedores, providência que não restou demonstrada nos autos. A inobservância de tal cláusula contratual fragiliza a legitimidade da Apelante para exigir do espólio do vendedor originário o cumprimento de uma obrigação para com a qual ele jamais anuiu diretamente. Nesse contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida, não por eventual ausência de direito material da Apelante à propriedade do bem, mas pela inadequação da via eleita para, ao mesmo tempo, obter a outorga da escritura e promover a regularização registral do imóvel, o que demandaria, possivelmente, outras providências administrativas ou judiciais prévias. A ausência da matrícula individualizada do lote é, de fato, um vício insanável no âmbito desta ação de adjudicação compulsória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-52.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA SA MORAES ARAUJO
Advogado(s): TALITA MENDONCA DO SACRAMENTO, DIEGO PASSOS CARNEIRO
APELADO: SERGIO ROBERTO DE CARVALHO FARIAS e outros
Advogado(s): LUCAS COSTA MOREIRA, MARCELA PEIXOTO FRANCA OLIVEIRA, FLAVIA FAGUNDES REGO
VOTO