PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002322-18.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: JUSSILENE SODRE RAMOS
Advogado(s):HUMBERTO RENESTO BARBOSA

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, II E IX, DA CF/1988. TEMA 612 E TEMA 916, DO STF. EFEITOS JURÍDICOS LIMITADOS. DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS E AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Sítio do Mato contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por servidora contratada sem concurso público para exercer a função de professora, declarou a nulidade da contratação e condenou o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS e contribuições previdenciárias, relativos ao período de 01/03/2018 a 30/12/2020. O Município sustenta a nulidade do contrato e defende que, em tal hipótese, são devidos apenas os depósitos de FGTS, além de suscitar a prescrição bienal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer as consequências jurídicas da contratação temporária realizada sem concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional; e (iii) determinar se são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço em caso de nulidade do vínculo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação jurídico-administrativa, afastando-se a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/1988, própria das relações celetistas.

4. A contratação de servidora para exercer função permanente de professora, sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

5. Reconhecida a nulidade da contratação, aplicam-se os efeitos definidos no Tema 916, do STF (RE 705.140), segundo o qual a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

6. O art. 19-A, da Lei n.º 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS quando declarado nulo o contrato com a Administração, desde que mantido o direito ao salário.

7. Não são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, pois tais verbas não se inserem nas exceções admitidas pelo STF para contratos nulos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A contratação de servidor sem concurso público e sem demonstração de necessidade temporária excepcional é nula, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988.

2. A nulidade do contrato administrativo de trabalho assegura apenas o direito aos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, vedado o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2°; Lei n.º 8.036/1990, art. 19-A.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 658.026 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.09.2014.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002322-18.2024.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO e como apelada JUSSILENE SODRE RAMOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002322-18.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: JUSSILENE SODRE RAMOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JUSSILENE SODRE RAMOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 99912990):

 

“ … Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para:

 

a) DECLARAR a nulidade da contratação da autora por ausência de prévia aprovação em concurso público;

 

b) CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário integral e proporcional do período em que a autora trabalhou (01/03/2018 a 30/12/2020);

 

c) CONDENAR o réu ao pagamento das férias, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que a autora trabalhou (01/03/2018 a 30/12/2020);

 

d) CONDENAR o réu ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado (01/03/2018 a 30/12/2020), sem a multa de 40%.

 

e) CONDENAR o réu a recolher as contribuições previdenciárias devidas mediante guia específica.

 

Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Diante da iliquidez do valor da condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Condeno o réu nas custas processuais, todavia isento.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 99912998), alega, em apertada síntese, a nulidade do contrato de trabalho, tendo em vista que a recorrida foi contratada sem concurso público, não sendo cabível a condenação ao pagamento de férias integrais e proporcionais com 1/3 e 13º salário, mas, tão somente, de valores de FGTS.

 

Sustenta a inaplicabilidade do Tema 551/STF, cuja tese trata exclusivamente de servidores temporários e apenas admite 13º e férias quando houver previsão legal/contratual ou desvirtuamento por renovações sucessivas.

 

Defende o reconhecimento da prescrição bienal para ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, a fim de seja reconhecida a ausência de obrigação do Município ao pagamento dos valores relativos a 13º e férias + 1/3.

 

Intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID 99913001, pugnando seja negado provimento ao recurso de apelação.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002322-18.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: JUSSILENE SODRE RAMOS
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Inicialmente, cumpre analisar o prazo prescricional do direito pleiteado.

 

A presente lide trata de contrato administrativo existente entre a parte autora e o Município, sob o qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto n.° 20.910/1932:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Trata-se, pois, de norma especial que regula o prazo prescricional das pretensões dirigidas contra a Administração Pública.

 

Nesse caso, não se aplica a prescrição suscitada pelo apelante, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que norma atinente às relações de trabalho, situação diversa da ora analisada, de cunho administrativo especial.

 

Portanto, extinto o contrato de trabalho da parte autora em dezembro de 2020 e tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 2023, decerto, dentro do prazo quinquenal, rejeita-se a preliminar de prescrição bienal.

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se, em síntese, em torno da natureza da contratação da servidora pelo Município e as consequências jurídicas daí decorrentes.

 

No que tange ao vínculo da autora com o Município de Sítio do Mato, observa-se que esta foi admitida sem concurso público, para exercer a função de professora, durante os anos de 2015 a 2020, conforme contracheques de ID 99912974.

 

Sobre a matéria, a Constituição da República assim preconiza:

 

Art. 37. Omissis

 

(…)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

A questão da validade das contratações temporárias foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 658.026, sob o rito de repercussão geral (Tema 612), firmou a seguinte tese:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

No particular, constata-se que a apelada foi contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de professora, sem que tenha sido demonstrada a indispensabilidade da contratação.

 

Assim, reconhecida a irregularidade da contratação, cumpre definir suas consequências jurídicas: o reconhecimento da irregularidade da contratação não gerará efeitos jurídicos válidos ao contratado, salvo o direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

 

Além disso, não houve demonstração da existência de necessidade temporária e excepcional, restando patente a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme reconhecido na sentença, atraindo a aplicação da tese firmada no julgamento do RE n.º 705.140 (Tema 916) observe-se:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

Assim, decerto, mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade do contrato de trabalho, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei n.º 8.036/1990:

 

Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

 

Vale dizer, ainda, que na hipótese dos autos, diferencia-se da hipótese prevista no Tema 551, do STF, que trata do desvirtuamento de contrato inicialmente válido, decorrente de sucessivas prorrogações.

 

Outrotanto, o ente público não apresentou qualquer prova de quitação dos valores devidos à parte autora a título do FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para julgar parcialmente procedente a ação, tão somente para reconhecer o direito da autora ao levantamento de depósito de FGTS do período do contrato, excluindo a condenação do réu ao pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, acrescidas do terço constitucional.

 

Em atenção ao Tema 1059, do C. STJ (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”), deixo de majorar a verba honorária em grau recursal.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator