PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-09.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELINA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório decorrente da ruptura da Barragem da Pedra, no Município de Jequié, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.

2. A decisão de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), julgando improcedente o pleito de danos materiais por ausência de provas.


II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal abrange: (i) as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa e denunciação da lide; (ii) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público por danos ambientais; (iii) a comprovação dos danos materiais e (iv) a configuração e o quantum dos danos morais.


III. Razões de decidir

4. As preliminares arguidas pela ré são rejeitadas. A legitimidade passiva decorre da imputação direta da responsabilidade pelo evento danoso. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, e o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário final das provas. A denunciação da lide é incabível em relações de consumo, conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A responsabilidade da CHESF é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010. A Nota Técnica do INEMA demonstrou a falha na operação da barragem, configurando a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

6. A improcedência do pedido de indenização por danos materiais deve ser mantida, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima dos prejuízos alegados.

7. A invasão da residência pela água em decorrência do desastre, especialmente no período natalino, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.

8. Desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

9. Recursos conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público responsável por barragem responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha operacional, configurando-se o dano moral pela simples invasão da residência das vítimas, cujo valor indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000151-62.2023.8.05.0144, em que figuram como recorrentes e recorridas, simultaneamente, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,      de                    de 2025.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-09.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELINA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

PJ6

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e CELINA SOUZA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JITAÚNA–BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº. 8000258-09.2023.8.05.0144, movida por CELINA SOUZA SANTOS, em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID 85351947):


“Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.


Alega que teve sua casa invadia pela água, em consequência da repentina e violenta cheia do médio Rio das Contas determinada pela abrupta abertura da Barragem da Pedra, situada no município de Jequié, cujo empreendimento pertence à ré.


Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.


A petição inicial veio acompanhada de documentos.


Recebida a inicial, determinada a citação da ré, deferida a gratuidade da justiça.


A Requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação à lide e conexão, no mérito aduziu que não houve qualquer ato ilícito. Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.


Não logrando êxito a tentativa de conciliação, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito.


Intimado, o MP se manifestou pela não intervenção nos autos.


É o relatório, passo a decidir.


DECIDO.


Inicialmente, sobre o pedido de produção de novas provas realizado pela Requerida, verifico que o requerimento se mostra genérico e  contraditório, vejamos:


“[...] caso esse MM. Juízo ainda assim entenda que as causas das enchentes não estejam adequadamente esclarecidas (quod non), a CHESF protesta pela produção de prova pericial[...]”.


Na formação de seu livre convencimento deve o juiz conjugar a lógica e a experiência, observando sempre os princípios norteadores do devido processo legal.


A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.


O juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias a instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos que dispõe o art. 370 do CPC.


Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.


Assim, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de novas provas.


Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares.


A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, qual não merece prosperar. A ré alegou ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não tem qualquer lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pelo autor se deram por culpa exclusiva de terceiros.


Pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).


Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.


Passando ao pedido de denunciação a lide, de acordo com o artigo 125, II do CPC é possível denunciação a lide nas hipóteses em que o terceiro (denunciado), neste caso o Município de Jitaúna, estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


Tratando-se de ato omissivo, conforme alegado pela Ré, a responsabilidade civil atribuída ao ente administrativo é subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação do dano, culpa e do nexo causal. Segundo entendimento do STJ, não cabe a denunciação a lide com base no dispositivo acima quando se pretende meramente transferir responsabilidades pelo evento danoso.


Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.


Por fim, sobre a alegação de conexão entre esta ação individual e a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia perante a 1ª Vara de Fazenda Pública de Jequié, afasto desde logo.


Conforme manifestação expressa da parte autora: “vem a parte autora informar que opta por prosseguir com a presente ação individual, ciente de que não poderá se aproveitar do resultado da ACP do Estado”.


Sendo assim, conforme a manifestação nos autos e o entendimento do STJ de que “a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC”, não merece ser acolhido o pedido de conexão.


Quanto ao mérito, verifico que a parte autora colaciona aos autos fotos e notícias dos estragos causado pela entrada abrupta de água em sua localidade entre os dias 24 e 26 e dezembro de 2022.


Acosta aos autos, ainda, Nota Técnica do INEMA (Doc. 8) que responsabiliza a parte ré pelo ocorrido:


A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.


Por sua vez, verifica-se que a acionada se limita a tentativa de eximir-se de qualquer responsabilidade perante a parte autora, sob o argumento de que o incidente decorreu de força maior, requerendo, assim, a improcedência da ação em todos os seus termos.


Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento.


Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil:


O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.


A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.


Para a configuração do dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:


a) ocorrência do dano, qual seja, o alagamento da residência da parte autora;


b) ação ou omissão administrativa, portanto, a demora em aumentar o volume de defluência das águas, mesmo com as fortes chuvas que já assolavam a região;


c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Com a liberação abrupta de grande volume de água, acabou por alagar a residência da parte autora; e


d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não se trata, como quis alegar a ré, de força maior. As chuvas já estavam ocorrendo e estavam previstas pelo INMET. E conforme, a nota técnica do INEMA: “em 2021 o reservatório acumulou para o mesmo mês um volume de 1005,36 hm3, ou seja, o reservatório no ano passado encontrava-se com um volume acumulado maior que esse ano.” Portanto, no ano anterior ocorreu situação semelhante onde não houve os referidos danos.


Houve, de fato, desídia da ré quanto a melhor decisão para se evitar o desastre ocorrido.


Nos termos da Lei 12.334/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos:


Art. 4o São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (grifo nosso)


Nesse diapasão, verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.


Com isso, verifica-se que a parte autora foi privada de seu direito fundamental à moradia pela ré, o que enseja o dever desta de indenizar a parte demandante por todos os transtornos por ela sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré.


Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.


Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.


Quanto aos danos materiais pleiteados, é pacífico na doutrina e jurisprudência que estes não se presumem, exigindo-se prova da sua existência. Em que pese a dificuldade da parte autora levantar os valores de todos os bens que foram perdidos com a enchente, deve trazer prova mínima quanto ao seu direito.


A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.


A parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas. Dessa forma, entende este juízo que o conjunto comprobatório se mostra frágil em relação a comprovação dos danos materiais alegadamente causados.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:


CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.


Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.


Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.”.


 


Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID 85351955).


Em sede recursal, parte recorrente (ID 85351960), COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, argumenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de provas pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar a inexistência de nexo causal entre a operação da UHE Pedra e os danos alegados; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação, ao desconsiderar documentos técnicos relevantes, como o Relatório da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman; c) a responsabilidade pela cheia de dezembro de 2022 é do Município de Jitaúna, por omissão na política de defesa civil e ocupação irregular das margens do Rio de Contas; d) a operação da UHE Pedra foi regular e diligente, conforme atestado por órgãos técnicos, sendo a cheia um evento de força maior; e) não houve comprovação dos danos materiais ou morais alegados pela parte autora, o que impede a condenação da apelante.


Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de provas; subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da apelante; no mérito, a improcedência dos pedidos autorais ou, ainda, o acolhimento da denunciação da lide ao Município de Jitaúna.


A parte recorrida CELINA SOUZA SANTOS apresentou contrarrazões no ID 85351963, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.


CELINA SOUZA SANTOS, na qualidade de recorrente (ID 85351964), argumenta, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a responsabilidade da ré, mas fixou valor irrisório a título de danos morais; b) os prejuízos sofridos pela autora foram significativos, incluindo perda de bens móveis, eletrodomésticos e estrutura da residência; c) a autora é pessoa humilde, com poucos recursos, e foi colocada em situação de total descaso e indiferença; d) a jurisprudência aponta valores superiores em casos semelhantes, inclusive na mesma comarca; e) a indenização deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da teoria do desestímulo.


Requer, ao final, que seja a presente apelação recebida, conhecida e, no mérito, seja provida, para majorar os danos morais fixados para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento);


A parte recorrida COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF apresentou contrarrazões no ID 85352018, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.


Os recursos estão aptos para julgamento.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-09.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELINA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

PJ6


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


A matéria trazida em sede recursal versa sobre a ruptura da Barragem da Pedra, situada no Município de Jequié, empreendimento pertencente à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, tendo como consequência a repentina cheia do Rio de Contas, alegando a parte autora que teve sua casa invadida pela água.


Registro, de início, que não prosperam as arguições de natureza preliminar do apelo da requerida.


Sobre a ilegitimidade passiva, a inicial aponta a responsabilidade específica da companhia ora apelante, além dos fatos estarem intrinsecamente ligados à recorrente, o que reforça a sua legitimidade passiva.


A ausência de fundamentação da sentença, de igual modo, não prospera, na medida em que a sentença apresentou as razões de decidir da julgadora, sendo o acerto ou desacerto matéria a ser enfrentada no mérito.


Acerca do cerceamento de defesa, também não vislumbro a ocorrência em relação à CHESF, posto que o Juízo é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC) e, no caso, entendo como desnecessária a produção de outro meio de prova por parte da CHESF.


Quanto à denunciação da lide, resta incabível, pois tratando-se de relação de consumo, a teor do art. 88 do CDC, não é possível a intervenção de terceiros.


Superados estes pontos, avanço.


É de extrema relevância consignar, de logo, que, no caso, trata-se de uma ação individualizada proposta pela autora que diz ter sido vítima do ocorrido. 


Conforme amplamente demonstrado nos autos, mediante o acervo documental juntado tanto pela parte autora quanto pela ré, fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada em tomar qualquer atitude quanto à necessidade do aumento do volume de defluência de água foi lento.


A Nota Técnica do INEMA (ID 85351440 - pág. 05) foi categórica ao afirmar que: "a operação no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante."


A responsabilidade da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88 e do art. 4º, III da Lei 12.334/2010, independendo da existência de culpa. Restam configurados os elementos da responsabilização civil: conduta, dano e nexo causal.


Quanto aos danos materiais aduzidos pela parte autora, a sentença acertadamente os julgou improcedentes ante a ausência de prova mínima das perdas alegadas, conforme exige a doutrina e jurisprudência pátrias.


No tocante aos danos morais, a parte autora teve sua residência (ID 85351435 - pág. 02) invadida pela água no período natalino. Tal situação evidentemente ultrapassa o mero dissabor, configurando ofensa aos direitos da personalidade.


No entanto, o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diverso do que pretende a parte Autora/Apelante, mostra-se adequado e razoável, considerando: (i) a ausência de comprovação específica da extensão dos danos materiais; (ii) as condições econômicas das partes; (iii) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (iv) a necessidade de se evitar enriquecimento ilícito.


Por tais razões, a integral manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela acionada para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.



Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator