PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL. A sentença declarou a nulidade de contratos não comprovados, condenou a associação a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante pleiteia a majoração da compensação moral, alegando gravidade do dano, sua condição de hipervulnerabilidade e a natureza alimentar dos valores atingidos. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário da autora, sem comprovação de vínculo contratual. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a gravidade da conduta. 4. Na hipótese dos autos, não se constatam elementos agravantes — como inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou repercussão pública — que justifiquem a elevação do valor fixado. 5. A quantia de R$ 5.000,00 encontra-se em conformidade com os precedentes desta Câmara em casos semelhantes de descontos indevidos por associações em benefícios previdenciários, inexistente demonstração de contratação válida. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de vínculo contratual justifica a nulidade do negócio jurídico e a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 é adequada nos casos de descontos indevidos por associação em benefício previdenciário, quando ausentes circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: Vistos, relatados e discutidos estes RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por IVONE SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002949-77.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s):NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJBA, Apelação nº 8003238-04.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 18.06.2024;
TJBA, Apelação nº 8009894-02.2020.8.05.0274, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 22.07.2024;
TJBA, Apelação nº 8072782-45.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.07.2024.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para “I- CONDENAR o réu ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL a pagar a parte autora IVONE SANTOS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC); III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente”. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 89127898). Irresignada, a autora interpôs esta apelação, sustentando que, embora reconhecida a ilicitude da cobrança, o valor arbitrado para compensação dos danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano, da sua hipervulnerabilidade econômica, da natureza alimentar da verba atingida e da intensidade do sofrimento experimentado ao longo de mais de um ano de descontos indevidos. Defendeu que o montante fixado não atende às funções para as quais foi destinado o instituto, tampouco se alinha aos parâmetros jurisprudenciais predominantes, que estabelecem patamares superiores em casos semelhantes, requerendo, por isso, a majoração da indenização. Requer o provimento do recurso, majorando o valor compensatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar considerado suficiente (ID 89127902). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002949-77.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma do capitulo da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, condenou a demandada a compensar os danos morais sofridos pela autora, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante fixado em primeiro grau seria insuficiente para compensar o abalo e cumprir a função pedagógica da condenação. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o juízo de origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a gravidade da conduta. Nesta Segunda Câmara o entendimento é de que, nesses casos, a quantia adequada para compensar os danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a inexistência de fatos que agravam a situação, como inscrição indevida em cadastros restritivos, exposição vexatória, bloqueio de benefício ou repercussão pública da ofensa. Assim, a quantia fixada atende aos parâmetros compensatórios/pedagógicos, não havendo que se falar em majoração. Essa orientação dominante deste órgão julgador, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. OFERTA NA FORMA DE VENDA CASADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COMO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 54-B E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (Apelação 8003238-04.2022.8.05.0001; Relator JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 18/06/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AUTOR REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA DA SENTENÇA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. DESCONTO ABAIXO DO EFETIVAMENTE DEVIDO ENQUADRANDO O CONSUMIDOR NO CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL DEVIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação 8009894-02.2020.8.05.0274; Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; 16/07/2024 a 22/07/2024): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8072782-45.2023.8.05.0001; Relator PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 09/07/2024 a 15/07/2024); Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da consumidora. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002949-77.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVONE SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
VOTO